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0011024-65.2020.5.15.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/sf I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Como se verifica do acórdão regional, a perícia técnica realizada nos autos concluiu pela "insalubridade em grau médio (20%) no período em que o autor trabalhava no pronto-socorro e, em grau máximo (40%), no período em que permaneceu em contato permanente com pacientes isolados na UTI-COVID-19". Para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período laborado, seria necessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado por força da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCNDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, concluiu que não restou configurado o "gravame ou dano à dignidade do reclamante", o que não é passível de revisão ante a vedação imposta pela Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto na decisão agravada, impõe-se o acolhimento do agravo interno para novo exame do agravo de instrumento da parte. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a aparente violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11024-65.2020.5.15.0136, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) TIAGO WILLIAN RANZONI e é Agravado(s) e Recorrido(s) IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRASSUNUNGA. O reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 - MÉRITO Mediante decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação: "Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista. Consta da decisão agravada: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR nº 005/2020, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 06 e 07/09/2021. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/09/2021. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA. Não reputo configurado o alegado julgamento "citra petita", já que o v. acórdão decidiu a lide nos limites em que foi proposta. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O v. acórdão manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Nos termos da IN 41/18 do C. TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Conquanto esteja "sub judice" a constitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, tanto no E. STF (ADI nº 5766/DF) como também na âmbito deste Regional (ArgIncCiv 0005076-02.2019.5.15.0000), e ressalvando-se o entendimento deste Vice-Presidente Judicial de que o referido preceito padece de inconstitucionalidade (art. 5º, XXXV, LXXIV, da Constituição Federal) e de inconvencionalidade (art. 8º da Convenção Americana dos Direitos Humanos), a jurisprudência de todas as Turmas do C. TST, neste momento, não diverge sobre a constitucionalidade "prima facie" da norma legal em questão. Assim, a questão trata-se, em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça, encontra amparo no artigo 791-A, § 4º, da CLT, sem que provoque cizania com o art. 5º, caput, XXXV, LV e LXXIV, da CF. Nessa linha, de inferir que a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-RR-1001006-71.2019.5.02.0521, 1ª Turma, DEJT 09/04/2021, AIRR-1081-79.2018.5.13.0029, 2ª Turma, DEJT 29/05/2020, RR-1000683-69.2018.5.02.0014, 3ª Turma, DEJT 11/10/2019, RR- 10006-13.2018.5.15.0028, 4ª Turma, DEJT 21/05/2021, Ag-RR-1000526-20.2018.5.02.0007, 5ª Turma, DEJT 09/10/2020, AIRR-460-19.2018.5.12.0059, 6ª Turma, DEJT 23/10/2020, AIRR-568-32.2018.5.13.0023, 7ª Turma, DEJT 23/10/2020, RR-1001086-43.2018.5.02.0271, 8ª Turma, DEJT 16/06/2020). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se." Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando a admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte: (...) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer das suas modalidades. Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, denego seguimento ao agravo de instrumento". Em seu agravo, a parte agravante renova seu inconformismo com relação aos temas "indenização por dano moral", "adicional de insalubridade" e "honorários sucumbenciais", além de suscitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. À análise. 2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO O reclamante busca a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo em todo o período trabalhado, com base no contato com agentes biológicos em diversas áreas do hospital, não se limitando à UTI-COVID-19. Sustenta que o Tribunal Regional, ao limitar o adicional de insalubridade em grau máximo ao período de atuação na UTI-COVID-19, ignorou a exposição a agentes biológicos em outras áreas do hospital, como pronto-socorro e quartos de isolamento para outras doenças infectocontagiosas, contrariando o laudo pericial, a NR-15 e a jurisprudência do TST. Aponta violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República; 832 da CLT e 371 do CPC, além de trazer arestos para cotejo de teses. Inicialmente, registre-se, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista se restringe às hipóteses em que demonstrada contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. A Corte de Origem consignou que: "No que concerne ao adicional de insalubridade, irretocáveis as conclusões do laudo técnico realizado quanto à insalubridade em grau médio (20%) no período em que o autor trabalhava no pronto-socorro e, em grau máximo (40%), no período em que permaneceu em contato permanente com pacientes isolados na UTI-COVID-19, ambos com espeque no Anexo XIV da NR-15 do MTE". Como se verifica do acórdão regional, a perícia técnica realizada nos autos concluiu pela "insalubridade em grau médio (20%) no período em que o autor trabalhava no pronto-socorro e, em grau máximo (40%), no período em que permaneceu em contato permanente com pacientes isolados na UTI-COVID-19". Para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período laborado, seria necessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado por força da Súmula 126 do TST. Assim, ante a aplicação do óbice processual, mostra-se inviável o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. 2.2. DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS O reclamante alega que o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho (depósitos de FGTS e pagamento de salários integral e no prazo) gerou um "sentimento de angústia e sofrimento, diante da incerteza quanto à percepção das verbas de natureza alimentar". Afirma ainda, que era ônus da reclamada provar "que realizou a conduta adequada para evitar as situações alegadas na Inicial, já repisadas anteriormente, ou seja, de que forneceu os EPIs necessários para função, que forneceu cursos e treinamentos para evitar acidentes, entre outros". Aponta violação aos artigos 5º, LV, da Constituição da República; 818 da CLT; 373 do CPC e 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil e traz arestos para confronto de teses. Ao exame. Inicialmente, registre-se, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista se restringe às hipóteses em que demonstrada contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Eis a fração de interesse do acórdão regional: "A respeito da indenização por dano moral, o atraso no pagamento de salários, dos depósitos de FGTS e a ausência de EPIs não configuram, por si sós, gravame ou dano à dignidade do reclamante, mas se traduzem no direito do empregado em acionar o Poder Judiciário no intuito de forçar o empregador a satisfazer suas obrigações, que incluem o pagamento da multa do artigo 477, §8º e de adicional de insalubridade. Além disso, o autor não comprovou a alegada negativa no financiamento da casa própria junto à CEF". O Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, concluiu que não restou configurado o "gravame ou dano à dignidade do reclamante", o que não é passível de revisão ante a vedação imposta pela Súmula 126 do TST. Dessa forma, mostra-se forçosa a manutenção da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766 O reclamante sustenta, em síntese, que, por ser beneficiário da justiça gratuita, não deveria haver cobrança de honorários de sucumbência recíproca. Subsidiariamente, requer a redução do percentual para 5%. Aponta violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. Ao Exame. Por verificar possível contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior e da Suprema Corte quanto ao tema controvertido, identifico que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Assim, diante da aparente violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Reconhecida a transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2 - MÉRITO 2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766 Conforme se observa da fundamentação declinada no julgamento do agravo, o acórdão prolatado pelo TRT de origem está em aparente violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, com determinação de reautuação do feito, prosseguindo-se, desde logo, o exame do referido apelo. III - RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista. Reconhecida a transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 1.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766 O reclamante sustenta, em síntese, que, por ser beneficiário da justiça gratuita, não deveria haver cobrança de honorários de sucumbência recíproca. Subsidiariamente, requer a redução do percentual para 5%. Aponta violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. Ao Exame. O Tribunal Regional assim se manifestou: "Em razão da manutenção da procedência parcial da presente reclamatória, são devidos os honorários sucumbenciais por ambas as partes, nos termos do § 3º do referido artigo 791-A da CLT, hipótese configurada apenas nos casos de total improcedência de algum pedido. Considerando os critérios fixados no §2º do mencionado dispositivo legal, notadamente a complexidade das matérias envolvidas e o trabalho dispendido pelos patronos, mantém-se o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT, de modo que compete ao MM. Juízo de origem aferir, no momento oportuno, se o reclamante possui créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outros processos, ficando suspensa a exigibilidade da verba em caso contrário, conforme já observado na Origem. É cediço, por outro lado, que a constitucionalidade do artigo 791-A da CLT está sendo questionada no E. STF, na ADI 5766, ainda pendente de julgamento, de modo que não se vislumbra, neste momento, vício material ou formal capaz de ensejar a declaração de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal. Prevalece a máxima de presunção de constitucionalidade das normas legais. No mais, tal dispositivo não afronta a garantia de assistência judiciária integral e gratuita (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), nem os princípios da igualdade e acesso à justiça, previstos no artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Constituição Federal, sobretudo se considerada a possibilidade de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, bem como a sua extinção, em caso de ausência de créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo (§ 4º do artigo 791-A, da CLT)". A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT o artigo 791-A, com a seguinte redação: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo constado do voto do redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, a seguinte conclusão: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." (destaque acrescido). Em seguida, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos ao referido acórdão, a excelsa Corte complementou: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita,' do § 2o do art. 844 da CLT." Dessa forma, a partir do julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a decisão da Suprema Corte, observa-se que o princípio da sucumbência, estabelecido no caput do artigo 791-A da CLT, permanece íntegro e justifica o deferimento dos honorários advocatícios com base na ocorrência da sucumbência. Se não for concedido o benefício da justiça gratuita, a obrigação torna-se exigível imediatamente. Caso seja concedido tal benefício, a exigibilidade fica suspensa por um período de dois anos. Cumpre observar, também, que a disciplina jurídica imposta pela Lei nº 13.467/2017 não distingue entre e autor e réu no que se refere à possibilidade de suspensão do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme se depreende do § 4º do artigo 791-A da CLT, que dispõe "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Assim, a concessão do benefício da justiça gratuita não implica em uma liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, uma vez que a situação econômica da parte litigante reflete seu estado atual, que pode mudar com o tempo. No caso, o Tribunal de origem ao concluir caber a condenação da parte, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas não declarar a suspensão de exigibilidade da verba, não se coaduna com a jurisprudência vinculante do STF. Diante desse contexto, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. 2 - MÉRITO 2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766 Conhecido do recurso de revista por violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, seu provimento é consectário lógico. Assim, dou parcial provimento ao recurso de revista para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos e somente poderão ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, comprovando alteração fática da situação financeira, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para seguir no exame do agravo de instrumento apenas com relação ao tema "honorários advocatícios de sucumbência"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para mandar processar o recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos e somente poderão ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, comprovando alteração fática da situação financeira, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/sf I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Como se verifica do acórdão regional, a perícia técnica realizada nos autos concluiu pela "insalubridade em grau médio (20%) no período em que o autor trabalhava no pronto-socorro e, em grau máximo (40%), no período em que permaneceu em contato permanente com pacientes isolados na UTI-COVID-19". Para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período laborado, seria necessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado por força da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCNDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, concluiu que não restou configurado o "gravame ou dano à dignidade do reclamante", o que não é passível de revisão ante a vedação imposta pela Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto na decisão agravada, impõe-se o acolhimento do agravo interno para novo exame do agravo de instrumento da parte. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a aparente violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11024-65.2020.5.15.0136, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) TIAGO WILLIAN RANZONI e é Agravado(s) e Recorrido(s) IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRASSUNUNGA. O reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 - MÉRITO Mediante decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação: "Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista. Consta da decisão agravada: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR nº 005/2020, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 06 e 07/09/2021. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/09/2021. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA. Não reputo configurado o alegado julgamento "citra petita", já que o v. acórdão decidiu a lide nos limites em que foi proposta. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O v. acórdão manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Nos termos da IN 41/18 do C. TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Conquanto esteja "sub judice" a constitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, tanto no E. STF (ADI nº 5766/DF) como também na âmbito deste Regional (ArgIncCiv 0005076-02.2019.5.15.0000), e ressalvando-se o entendimento deste Vice-Presidente Judicial de que o referido preceito padece de inconstitucionalidade (art. 5º, XXXV, LXXIV, da Constituição Federal) e de inconvencionalidade (art. 8º da Convenção Americana dos Direitos Humanos), a jurisprudência de todas as Turmas do C. TST, neste momento, não diverge sobre a constitucionalidade "prima facie" da norma legal em questão. Assim, a questão trata-se, em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça, encontra amparo no artigo 791-A, § 4º, da CLT, sem que provoque cizania com o art. 5º, caput, XXXV, LV e LXXIV, da CF. Nessa linha, de inferir que a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-RR-1001006-71.2019.5.02.0521, 1ª Turma, DEJT 09/04/2021, AIRR-1081-79.2018.5.13.0029, 2ª Turma, DEJT 29/05/2020, RR-1000683-69.2018.5.02.0014, 3ª Turma, DEJT 11/10/2019, RR- 10006-13.2018.5.15.0028, 4ª Turma, DEJT 21/05/2021, Ag-RR-1000526-20.2018.5.02.0007, 5ª Turma, DEJT 09/10/2020, AIRR-460-19.2018.5.12.0059, 6ª Turma, DEJT 23/10/2020, AIRR-568-32.2018.5.13.0023, 7ª Turma, DEJT 23/10/2020, RR-1001086-43.2018.5.02.0271, 8ª Turma, DEJT 16/06/2020). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se." Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando a admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte: (...) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer das suas modalidades. Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, denego seguimento ao agravo de instrumento". Em seu agravo, a parte agravante renova seu inconformismo com relação aos temas "indenização por dano moral", "adicional de insalubridade" e "honorários sucumbenciais", além de suscitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. À análise. 2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO O reclamante busca a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo em todo o período trabalhado, com base no contato com agentes biológicos em diversas áreas do hospital, não se limitando à UTI-COVID-19. Sustenta que o Tribunal Regional, ao limitar o adicional de insalubridade em grau máximo ao período de atuação na UTI-COVID-19, ignorou a exposição a agentes biológicos em outras áreas do hospital, como pronto-socorro e quartos de isolamento para outras doenças infectocontagiosas, contrariando o laudo pericial, a NR-15 e a jurisprudência do TST. Aponta violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República; 832 da CLT e 371 do CPC, além de trazer arestos para cotejo de teses. Inicialmente, registre-se, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista se restringe às hipóteses em que demonstrada contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. A Corte de Origem consignou que: "No que concerne ao adicional de insalubridade, irretocáveis as conclusões do laudo técnico realizado quanto à insalubridade em grau médio (20%) no período em que o autor trabalhava no pronto-socorro e, em grau máximo (40%), no período em que permaneceu em contato permanente com pacientes isolados na UTI-COVID-19, ambos com espeque no Anexo XIV da NR-15 do MTE". Como se verifica do acórdão regional, a perícia técnica realizada nos autos concluiu pela "insalubridade em grau médio (20%) no período em que o autor trabalhava no pronto-socorro e, em grau máximo (40%), no período em que permaneceu em contato permanente com pacientes isolados na UTI-COVID-19". Para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período laborado, seria necessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado por força da Súmula 126 do TST. Assim, ante a aplicação do óbice processual, mostra-se inviável o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. 2.2. DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS O reclamante alega que o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho (depósitos de FGTS e pagamento de salários integral e no prazo) gerou um "sentimento de angústia e sofrimento, diante da incerteza quanto à percepção das verbas de natureza alimentar". Afirma ainda, que era ônus da reclamada provar "que realizou a conduta adequada para evitar as situações alegadas na Inicial, já repisadas anteriormente, ou seja, de que forneceu os EPIs necessários para função, que forneceu cursos e treinamentos para evitar acidentes, entre outros". Aponta violação aos artigos 5º, LV, da Constituição da República; 818 da CLT; 373 do CPC e 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil e traz arestos para confronto de teses. Ao exame. Inicialmente, registre-se, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista se restringe às hipóteses em que demonstrada contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Eis a fração de interesse do acórdão regional: "A respeito da indenização por dano moral, o atraso no pagamento de salários, dos depósitos de FGTS e a ausência de EPIs não configuram, por si sós, gravame ou dano à dignidade do reclamante, mas se traduzem no direito do empregado em acionar o Poder Judiciário no intuito de forçar o empregador a satisfazer suas obrigações, que incluem o pagamento da multa do artigo 477, §8º e de adicional de insalubridade. Além disso, o autor não comprovou a alegada negativa no financiamento da casa própria junto à CEF". O Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, concluiu que não restou configurado o "gravame ou dano à dignidade do reclamante", o que não é passível de revisão ante a vedação imposta pela Súmula 126 do TST. Dessa forma, mostra-se forçosa a manutenção da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766 O reclamante sustenta, em síntese, que, por ser beneficiário da justiça gratuita, não deveria haver cobrança de honorários de sucumbência recíproca. Subsidiariamente, requer a redução do percentual para 5%. Aponta violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. Ao Exame. Por verificar possível contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior e da Suprema Corte quanto ao tema controvertido, identifico que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Assim, diante da aparente violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Reconhecida a transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2 - MÉRITO 2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766 Conforme se observa da fundamentação declinada no julgamento do agravo, o acórdão prolatado pelo TRT de origem está em aparente violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, com determinação de reautuação do feito, prosseguindo-se, desde logo, o exame do referido apelo. III - RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista. Reconhecida a transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 1.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766 O reclamante sustenta, em síntese, que, por ser beneficiário da justiça gratuita, não deveria haver cobrança de honorários de sucumbência recíproca. Subsidiariamente, requer a redução do percentual para 5%. Aponta violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. Ao Exame. O Tribunal Regional assim se manifestou: "Em razão da manutenção da procedência parcial da presente reclamatória, são devidos os honorários sucumbenciais por ambas as partes, nos termos do § 3º do referido artigo 791-A da CLT, hipótese configurada apenas nos casos de total improcedência de algum pedido. Considerando os critérios fixados no §2º do mencionado dispositivo legal, notadamente a complexidade das matérias envolvidas e o trabalho dispendido pelos patronos, mantém-se o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT, de modo que compete ao MM. Juízo de origem aferir, no momento oportuno, se o reclamante possui créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outros processos, ficando suspensa a exigibilidade da verba em caso contrário, conforme já observado na Origem. É cediço, por outro lado, que a constitucionalidade do artigo 791-A da CLT está sendo questionada no E. STF, na ADI 5766, ainda pendente de julgamento, de modo que não se vislumbra, neste momento, vício material ou formal capaz de ensejar a declaração de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal. Prevalece a máxima de presunção de constitucionalidade das normas legais. No mais, tal dispositivo não afronta a garantia de assistência judiciária integral e gratuita (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), nem os princípios da igualdade e acesso à justiça, previstos no artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Constituição Federal, sobretudo se considerada a possibilidade de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, bem como a sua extinção, em caso de ausência de créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo (§ 4º do artigo 791-A, da CLT)". A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT o artigo 791-A, com a seguinte redação: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo constado do voto do redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, a seguinte conclusão: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." (destaque acrescido). Em seguida, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos ao referido acórdão, a excelsa Corte complementou: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita,' do § 2o do art. 844 da CLT." Dessa forma, a partir do julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a decisão da Suprema Corte, observa-se que o princípio da sucumbência, estabelecido no caput do artigo 791-A da CLT, permanece íntegro e justifica o deferimento dos honorários advocatícios com base na ocorrência da sucumbência. Se não for concedido o benefício da justiça gratuita, a obrigação torna-se exigível imediatamente. Caso seja concedido tal benefício, a exigibilidade fica suspensa por um período de dois anos. Cumpre observar, também, que a disciplina jurídica imposta pela Lei nº 13.467/2017 não distingue entre e autor e réu no que se refere à possibilidade de suspensão do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme se depreende do § 4º do artigo 791-A da CLT, que dispõe "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Assim, a concessão do benefício da justiça gratuita não implica em uma liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, uma vez que a situação econômica da parte litigante reflete seu estado atual, que pode mudar com o tempo. No caso, o Tribunal de origem ao concluir caber a condenação da parte, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas não declarar a suspensão de exigibilidade da verba, não se coaduna com a jurisprudência vinculante do STF. Diante desse contexto, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. 2 - MÉRITO 2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766 Conhecido do recurso de revista por violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, seu provimento é consectário lógico. Assim, dou parcial provimento ao recurso de revista para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos e somente poderão ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, comprovando alteração fática da situação financeira, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para seguir no exame do agravo de instrumento apenas com relação ao tema "honorários advocatícios de sucumbência"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para mandar processar o recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos e somente poderão ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, comprovando alteração fática da situação financeira, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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