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0011024-46.2020.5.15.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE4 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011024-46.2020.5.15.0013 AUTOR: CLOVIS ALBERTO CARDOSO RÉU: GOLDEN GARDEN PAISAGISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a882bf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Quitados os valores devidos à título de crédito trabalhista, restou pendente o pagamento dos valores devidos à título de crédito previdenciário, no importe de R$ 3.452,59. O art. 129 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho somente autoriza o arquivamento definitivo do processo de execução pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos do art. 924 do CPC. Nos termos dos arts. 924, I, e 330, III, do CPC, deve-se extinguir a execução quando faltar interesse de agir ao exequente. Neste cenário, frustrada a tentativa de localização de bens com uso das ferramentas de pesquisa patrimonial básica, constata-se que a persistência da atuação da Justiça do Trabalho para a satisfação de crédito de monta inferior ao próprio custo operacional da execução revela-se contrária ao princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF/88). A desproporção entre o custo da cobrança e o benefício almejado pelo erário configura a falta de interesse de agir (inadequação/inutilidade por ineficiência financeira do provimento jurisdicional executivo), ensejando a extinção da execução fiscal. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada em sede de repercussão geral: Tema 1184 (STF): "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." Tal entendimento jurisprudencial foi regulamentado pela Resolução n° 547 do CNJ que dispõe em seu art. 1°: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Ressalte-se, contudo, que a extinção do processo de execução por ausência de interesse de agir estatal não se confunde com a extinção do débito fiscal ou renúncia ao crédito, não havendo o perdão da dívida. O crédito tributário permanece hígido ate que sobrevenha o prazo prescricional. Pelo exposto, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, no Tema 1184 do STF, no art. 1° da Resolução n° 547 do CNJ e nos arts. 330, III, e 924, I, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução de débitos fiscais, por falta de interesse de agir estatal. Intimem-se as partes. Dê-se ciência à União (PGF) acerca da dívida, a fim de que promova a execução, mediante agrupamento de débitos e inscrição em dívida ativa, caso entenda pertinente (art. 11, Cap INSS, e art. 2°, Cap CUST, CNC). Por medida de economia e celeridade processual, sirva via devidamente assinada eletronicamente do presente despacho como CERTIDÃO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO PARA EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA, que deverá ser encaminhada, via Sistema: Certifico, que nos autos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, consta o débito de contribuições previdenciárias devido por GOLDEN GARDEN PAISAGISMO LTDA, CNPJ: 28.065.426/0001-42, conforme sentença/decisão ID283d679, NÃO PAGO espontaneamente, embora devidamente citado (IDc37812a). Crédito previdenciário devido: R$ 3.452,59 atualizado até 27/01/2025 . Cumprido o determinado acima, arquivem-se os autos definitivamente. DBZ/N MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLOVIS ALBERTO CARDOSO

  2. Intimação

    TRT15 · EXE4 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011024-46.2020.5.15.0013 AUTOR: CLOVIS ALBERTO CARDOSO RÉU: GOLDEN GARDEN PAISAGISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a882bf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Quitados os valores devidos à título de crédito trabalhista, restou pendente o pagamento dos valores devidos à título de crédito previdenciário, no importe de R$ 3.452,59. O art. 129 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho somente autoriza o arquivamento definitivo do processo de execução pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos do art. 924 do CPC. Nos termos dos arts. 924, I, e 330, III, do CPC, deve-se extinguir a execução quando faltar interesse de agir ao exequente. Neste cenário, frustrada a tentativa de localização de bens com uso das ferramentas de pesquisa patrimonial básica, constata-se que a persistência da atuação da Justiça do Trabalho para a satisfação de crédito de monta inferior ao próprio custo operacional da execução revela-se contrária ao princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF/88). A desproporção entre o custo da cobrança e o benefício almejado pelo erário configura a falta de interesse de agir (inadequação/inutilidade por ineficiência financeira do provimento jurisdicional executivo), ensejando a extinção da execução fiscal. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada em sede de repercussão geral: Tema 1184 (STF): "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." Tal entendimento jurisprudencial foi regulamentado pela Resolução n° 547 do CNJ que dispõe em seu art. 1°: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Ressalte-se, contudo, que a extinção do processo de execução por ausência de interesse de agir estatal não se confunde com a extinção do débito fiscal ou renúncia ao crédito, não havendo o perdão da dívida. O crédito tributário permanece hígido ate que sobrevenha o prazo prescricional. Pelo exposto, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, no Tema 1184 do STF, no art. 1° da Resolução n° 547 do CNJ e nos arts. 330, III, e 924, I, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução de débitos fiscais, por falta de interesse de agir estatal. Intimem-se as partes. Dê-se ciência à União (PGF) acerca da dívida, a fim de que promova a execução, mediante agrupamento de débitos e inscrição em dívida ativa, caso entenda pertinente (art. 11, Cap INSS, e art. 2°, Cap CUST, CNC). Por medida de economia e celeridade processual, sirva via devidamente assinada eletronicamente do presente despacho como CERTIDÃO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO PARA EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA, que deverá ser encaminhada, via Sistema: Certifico, que nos autos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, consta o débito de contribuições previdenciárias devido por GOLDEN GARDEN PAISAGISMO LTDA, CNPJ: 28.065.426/0001-42, conforme sentença/decisão ID283d679, NÃO PAGO espontaneamente, embora devidamente citado (IDc37812a). Crédito previdenciário devido: R$ 3.452,59 atualizado até 27/01/2025 . Cumprido o determinado acima, arquivem-se os autos definitivamente. DBZ/N MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GOLDEN GARDEN PAISAGISMO LTDA - CONDOMÍNIO SUN SET PARK

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