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0011024-34.2026.5.15.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011024-34.2026.5.15.0143 AUTOR: NATALIA JORGE ZANETTE RÉU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b91bc95 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Requer a parte autora a concessão de tutela de evidência, a fim de que seja determinado ao réu a concessão dos períodos de recesso escolar de 2026 e anos subsequentes. O artigo 311, IV, do CPC autoriza a concessão de tutela de evidência quando a petição inicial estiver instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Contudo, o parágrafo único do artigo 311 do CPC estabelece expressamente que apenas os incisos II e III admitem a concessão de tutela de evidência inaudita altera parte. A hipótese do inciso IV pressupõe, por imperativo lógico e procedimental, a oportunidade de manifestação e eventual contraprova do réu, sendo juridicamente inviável a sua concessão liminar antes da angularização processual e da formação do contraditório. Ademais, sob a ótica da tutela de urgência (artigo 300 do CPC), constata-se que o próximo recesso previsto no Calendário Escolar Oficial ocorrerá somente em dezembro de 2026, havendo tempo hábil para a resposta do ente público sem qualquer risco de ineficácia do provimento final. Diante disso, INDEFIRO por ora a liminar de tutela de evidência requerida. Considerando que a ação foi proposta contra ente público elencado na Recomendação n.º 5/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e na Recomendação GP-CR n.º 01/2014 do TRT da 15ª Região, com remota possibilidade de conciliação, à vista da indisponibilidade e irrenunciabilidade do patrimônio público; que cabe ao Juízo zelar pela razoável duração do processo; e ainda que, a requerimento das partes, poderá ser designada audiência posteriormente, DECIDO: Cite-se a reclamada para, no prazo de 20 dias, apresentar defesa escrita mediante inserção no Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), acompanhada dos documentos que a instruem. Concedo à parte autora prazo sucessivo de 10 dias para réplica, independentemente de nova intimação. Fica ressalvada a possibilidade de realização de audiência de conciliação, assim como para a produção de provas, devidamente especificadas e justificadas, desde que requerida por quaisquer das partes (sendo a reclamada em defesa e o reclamante em réplica). Caso a reclamada pretenda a concessão de prazo para apresentação de alegações finais, deverá indicar expressamente em defesa, presumindo-se, no silêncio, que serão remissivas. Após o decurso dos prazos das partes, sem outras provas explicitadas, será encerrada a instrução processual, fazendo-se os autos conclusos, a seguir, para julgamento. BAURU/SP, 09 de setembro de 2026. RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto CSB Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA JORGE ZANETTE

  2. Lista de distribuição

    TRT15 · Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo · Distribuição

    Processo 0011024-34.2026.5.15.0143 distribuído para Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500301120100000306792186?instancia=1

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