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TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida AP 0011023-96.2022.5.03.0022 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: TRANSPORTES FATIMA LTDA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011023-96.2022.5.03.0022, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - IMPOSTO DE RENDA - NÃO INCIDÊNCIA. Conforme disposto no art. 71, §4º, da CLT e da OJ 355 da Sdi-1 do TST, as verbas pagas ao empregado em virtude da não fruição do intervalo intrajornada e da inobservância do intervalo interjornadas, constituem-se como verbas de natureza indenizatória, as quais não compõem a remuneração do trabalhador. Nesse contexto, o art. 43 do CTN é claro ao estabelecer a incidência de imposto de renda sobre a renda da pessoa física, a qual é composta, entre outros rendimentos, pela remuneração paga ao trabalhador, da qual se excluí as verbas de natureza indenizatória, nos termos do art. 457 da CLT. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela UNIÃO FEDERAL/PGF; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES FATIMA LTDA
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida AP 0011023-96.2022.5.03.0022 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: TRANSPORTES FATIMA LTDA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011023-96.2022.5.03.0022, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - IMPOSTO DE RENDA - NÃO INCIDÊNCIA. Conforme disposto no art. 71, §4º, da CLT e da OJ 355 da Sdi-1 do TST, as verbas pagas ao empregado em virtude da não fruição do intervalo intrajornada e da inobservância do intervalo interjornadas, constituem-se como verbas de natureza indenizatória, as quais não compõem a remuneração do trabalhador. Nesse contexto, o art. 43 do CTN é claro ao estabelecer a incidência de imposto de renda sobre a renda da pessoa física, a qual é composta, entre outros rendimentos, pela remuneração paga ao trabalhador, da qual se excluí as verbas de natureza indenizatória, nos termos do art. 457 da CLT. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela UNIÃO FEDERAL/PGF; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
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