Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011023-52.2025.5.03.0035 AUTOR: ERIKA NEIVA LOESCH COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da66fb7 proferida nos autos. 1) RELATÓRIO ERIKA NEIVA LOESCH COSTA ajuizou Ação Trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A., em 01/08/2025. Narra que labora para a Reclamada desde 06.03.1991. Pleiteia, em suma: declaração de alteração contratual lesiva e condenação de diferenças salariais; o pagamento das diferenças decorrentes do cálculo correto das verbas PLANO AGIR/TRILHAS MENSAL, PLANO TRILHAS/GERA MENSAL e PLANO GERA/DECOLA, dentre outras nomenclaturas atribuídas pelo banco, com reflexos; diferenças salariais em razão da transferência do risco do negócio- descontos pelo inadimplemento e cancelamento a exibição de alguns documentos; a inversão do ônus da prova. A exordial foi juntada com documentos. Atribui à causa o valor de R$ 379.846,36. Emenda à inicial, ID ca0d813. O Reclamado apresentou defesa escrita (ID c8ea414, fl. 1.652), acompanhada de documentos, suscitando preliminares e requerendo a improcedência das pretensões. Na audiência inicial do dia 03.02.2026, presentes ambas as partes, não houve conciliação. Requerido o adiamento em razão das tratativas avançadas para composição da lide. Réplica, em iD f0839cf. Em audiência realizada aos 09.07.2026, reiterou o reclamado a preliminar de conexão. Colhido o depoimento pessoal da reclamante e uma testemunha por ela arrolada. A Reclamante reiterou o pedido de perícia contábil, o qual foi indeferido. A Parte Ré juntou os contracheques do período contratual da Reclamante, tendo a Autora se manifestado sobre os documentos, em sequência. As partes apresentaram razões finais. Na audiência de encerramento, estavam ausentes ambas as partes. É o breve relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL A aptidão da petição inicial não se relaciona diretamente com a discussão do mérito. O art. 840, § 1º, da CLT impõe requisitos mínimos para que as pretensões deduzidas em juízo possibilitem o exercício efetivo da ampla defesa, do contraditório e de um provimento jurisdicional de mérito. Especificamente quanto à causa de pedir se exige apenas uma breve exposição dos fatos, o que restou atendido quanto à quantificação dos pedidos e quanto ao pedido relativo às diferenças e integração das verbas variáveis pagas em módulo mensal. A Reclamada afirma que este pedido é inepto porque a Reclamante não indica as verbas variáveis que entende que deixou de receber. De se observar, ainda, que a Reclamada exerceu satisfatoriamente o seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, já que a defesa foi apresentada e os pedidos mencionados no parágrafo anterior foram especificamente contestados sem dificuldade. A apresentação de valores por estimativa também não implicou prejuízo processual à Reclamada. Com essas considerações, rejeito a preliminar aventada. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A autora requer que sejam trazidos pela Reclamada, sob advertência de aplicação do art. 400 do CPC em caso de desídia, alguns documentos. A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendem pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Ressalte-se que não há falar na aplicação do artigo 400 do CPC (vigente à época em que praticados os atos), uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, o que não ocorreu no caso em tela. A ausência de documentos que sejam de juntada obrigatória será analisada em cada tópico desta sentença, com primazia para a distribuição do ônus da prova. Nada mais. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 Na hipótese dos autos, a parte reclamante foi admitida em 06.03.1991, com ajuizamento da Ação Trabalhista em 01/08/2025, quando já vigente a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), de modo que as novas regras serão aplicadas na íntegra, conforme recente decisão do TST., proferida no dia 25/11/2024, em sede de IRR, Tese de Repercussão Geral nº 23, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DA CONEXÃO. DA REUNIÃO DE PROCESSOS A Reclamada alega haver conexão do presente feito com a ação ajuizada sob o nº 0010848-89.2024.5.03.0036 No entanto, os pedidos da autora nos referidos processos em nada se confundem com os pedidos do presente feito, tratando-se de pedidos e causas de pedir diferentes. Não há, portanto, nenhum embasamento legal para a reunião de processos, uma vez que os pedidos são distintos. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, impondo-se a reunião de processos quando houver risco de decisões conflitantes. Assim, não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias a respaldar a reunião dos processos. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A Reclamada apresenta impugnação genérica, o que não pode ser admitido pelo juízo como razão suficiente para alterar o valor da causa, pois a competia apontar o valor específico atribuível a cada pedido alinhado na inicial, o que, contudo, não o fez. Rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida a tempo e a modo, ajuizada a ação em 01/08/2025 e tendo o contrato vigorado de 06.03.1991 a 18/06/2024, pronuncio a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7°, XXIX da CR/88 e declaro inexigíveis as pretensões eventualmente devidas anteriores a 01.08.2020 (inclusive no que se refere ao FGTS). Destaco o Tema 251 do TST (RRAg - 0010826-76.2024.5.03.0021): "FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. (Reafirmação da Súmula nº 206 do TST)" Deve-se, ainda, observar, quanto às férias, o período concessivo (art. 149 da CLT), o mês de dezembro quanto ao décimo terceiro e o 5º dia útil do mês subsequente quanto ao salário (art. 459, parágrafo único, da CLT). DA DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Em se tratando de contribuições previdenciárias decorrentes da condenação ao pagamento de verbas trabalhistas (parcela acessória), a sua execução se dá de ofício (cf. art. 114, VII, da CF), independentemente de lançamento administrativo, logo, não há que se falar em decadência. No entanto, evidentemente, deve ser observado o período imprescrito. Rejeito. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. A distribuição ordinária do ônus da prova se dá conforme art. 818, I e II da CLT. Eventual inversão do ônus deve ser precedida de decisão fundamentada, que deve ocorrer antes da fase instrutória ou, quando proferida em momento posterior, deve determinar a reabertura da fase probatória para permitir à parte a quem foi imposto o ônus, a oportunidade de apresentar as provas, sob pena cerceamento de defesa, sendo nesse sentido o §1º do mencionado artigo. Nesse contexto, se não houve decisão determinando a inversão, resta mantida a distribuição ordinária. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA De acordo com a narrativa inicial, a partir da reestruturação promovida pela reclamada em 2021, teria passado a exercer, além das atribuições próprias do cargo de Gerente Geral Comercial, atividades anteriormente afetas à área operacional, tais como fechamento de tesouraria e caixa, recebimento de carro-forte, gestão de empregados da área operacional, liberação de operações nos caixas e manuseio de numerário, o que configuraria alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. O reclamado, por sua vez, nega a ocorrência de alteração contratual ilícita, esclarecendo que, no contexto da reestruturação de sua rede de agências, houve modificação de nomenclaturas e redistribuição de algumas atividades, passando o cargo de Gerente Operacional a denominar-se Gerente de Atendimento e o de Gerente Geral Comercial a Gerente Geral Agência. Pois bem. Resta incontroverso que, a partir de 2021, houve uma reestruturação no banco, cabendo-se perquirir a alteração da nomenclatura de cargos e redistribuição de funções importou alteração lesiva do contrato, da forma como narrada na inicial. A prova oral produzida não foi suficiente para demonstrar que as novas atividades atribuídas à autora fossem incompatíveis com o exercício da função de Gerente Geral. A própria testemunha da reclamante, KIRNA MOTA NASCIMENTO, esclareceu que as atribuições relacionadas ao numerário continuaram sendo desempenhadas pela antiga gerente operacional, posteriormente enquadrada como Gerente de Atendimento, afirmando que, na presença de ambas na agência, embora não houvesse regra específica, as tarefas de numerário eram realizadas por esta última. Reconhece, ainda, que a execução de algumas tarefas permanecia a cargo da Gerente de Atendimento. Donde se tem que alteração na organização interna da agência, não restou comprovada alteração contratual substancial apta a caracterizar violação ao art. 468 da CLT. Indefiro, portanto, o pedido de diferenças salariais decorrentes de alegada alteração contratual lesiva e consectários daí decorrentes. DA REMUNERAÇÃO MENSAL VARIÁVEL. DIFERENÇAS. INCORPORAÇÃO A Reclamante alega que o Réu, nos últimos cinco anos, vem alterando seus planos de pagamento da remuneração variável, com prejuízos a seus colaboradores. Pugna, outrossim, pela diferença salarial considerando critérios alterados nos planos de remuneração PLANO AGIR/TRILHAS MENSAL, PLANO TRILHAS/GERA MENSAL e PLANO GERA/DECOLA e sua incorporação ao salário com reflexos em outras parcelas. Analiso. A primeira testemunha da autora, Kirna Mota Nascimento, disse o seguinte: que houve alteração de metodologia de apuração de verbas variáveis quando da instituição do programa GERA; que no programa AGIR, uma vez feita a venda ou realizada o fato gerador da verba variável, ela era computada imediatamente; já no GERA, a verba variável não era computada de forma imediata, sendo apurada no período de três meses, citando como exemplo, se um cliente fizesse uma aplicação de R$ 1 milhão, no programa AGIR a pontuação era de imediato, enquanto do GERA só seria fato gerador se dentro dos três meses o cliente não sacasse a aplicação; que no GERA a política de descontos ficou mais rigorosa, impactando negativamente na remuneração variável; que com o GERA o sistema de pontuação que dava ensejo à remuneração variável também ficou mais rigoroso, dificultando o cumprimento da meta; [...] que na prática não sabe dizer exatamente se houve diferença de recebimento das verbas variáveis, podendo ser melhor em um mês e pior em outro, mas o nível de concentração e esforço para se chegar aos mesmos valores da época do AGIR passou a ser bem maior; que o valor recebido é muito pessoal, variando de empregado para empregado; que com a mudança do AGIR para o GERA, o teto máximo manteve-se inalterado, pois no período do GERA, muito embora a apuração fosse trimestral, o teto era três vezes maior do que o período do AGIR. Conclui-se, pelo depoimento, que houve alteração da metodologia de apuração ao longo do tempo, tornando mais rigorosos os critérios para geração da pontuação e, consequentemente, para o atingimento das metas. A testemunha disse ainda que não sabe se a alteração acarretou efetiva redução dos valores pagos, esclarecendo que o teto da premiação foi mantido, em valor proporcional ao novo período de apuração, podendo ser melhor em um mês e pior em outro. Entendo que o empregado não tem direito subjetivo a manutenção do mesmo regramento da política de remuneração variável ao longo do seu contrato. Trata-se de política interna da reclamada, que pode ser alterada ao longo do tempo de acordo com os objetivos a serem alcançados, incluindo critérios de elegibilidade e/ou metas. A medida integra o jus variandi. Uma vez estabelecidas as metas por determinado período, é dever da reclamada pagar corretamente. Terminado o período estabelecido, renova-se para a reclamada o direito de alterar a metodologia. Se isso não bastasse, a própria testemunha disse que “ que na prática não sabe dizer exatamente se houve diferença de recebimento das verbas variáveis, podendo ser melhor em um mês e pior em outro, mas o nível de concentração e esforço para se chegar aos mesmos valores da época do AGIR passou a ser bem maior; que o valor recebido é muito pessoal, variando de empregado para empregado;”, não sendo possível nem mesmo concluir se a mudança foi lesiva ou não para a categoria, não se desvencilhando a parte autora do seu ônus. Como a causa de pedir é a alteração lesiva dos planos de pagamento de verbas variáveis e não o pagamento incorreto, julgo improcedente o pedido principal e os acessórios. DESCONTO INDEVIDO- TRANSFERÊNCIA DO RISCO Quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes de supostos descontos relacionados à inadimplência e ao cancelamento de produtos, a prova oral não é suficiente para o acolhimento da pretensão autônoma. O caso não se amolda à tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 65 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, julgado pelo Tribunal Pleno em 24/02/2025 nos autos do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, segundo a qual "a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado" Embora a testemunha tenha afirmado que, com a implantação do programa GERA, a política de descontos se tornou mais rigorosa, com repercussão negativa na remuneração variável, não houve menção aos descontos suportados pela Reclamante em razão de inadimplência ou cancelamento de produtos. Ausente, portanto, prova suficiente de descontos concretamente suportados pela Reclamante em razão de inadimplência ou cancelamento de produtos, ou de prejuízo decorrente de tais fatos em promoções e aumentos por mérito, julgo improcedente o pedido de pagamento de R$ 1.000,00 mensais a esse título, e reflexos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com efeito os §§3º e 4º do artigo 790, da CLT ditam, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Os artigos 15 e 99, §3º do CPC, ditam, in verbis: Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora, não havendo, nos autos, elementos probatórios suficientes a invalidá-la, defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No presente caso, a Parte Autora foi sucumbente. Assim, atendendo ao disposto no §3º, do art. 791- A da CLT e aos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º da CLT, condeno a Parte Reclamante a pagar aos advogados da Parte Reclamada honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor de cada pedido julgado totalmente improcedente. A base de cálculo será o valor atribuído na inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Considerando que a Parte Reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo aos credores (advogado(a) da Parte Ré), em tal prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º, da CLT, interpretada à luz do que foi decidido em sede da ADI n.º 5766 (trânsito em julgado em 7/8/22). Ressalto que o E. STF declarou apenas parcialmente a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, mais especificamente declarou a inconstitucionalidade apenas do trecho que aduz que “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo em vigor o restante da redação do art. 791, §4º da CLT. Portanto, ainda permanece a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita responder por despesas de honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante não seja possível a execução/compensação imediata com eventual crédito obtido pelo beneficiário em juízo, ainda que em outro processo. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por ERIKA NEIVA LOESCH COSTA em face de ITAU UNIBANCO S.A. , nos termos da fundamentação que integra esta conclusão, decido: 1) pronunciar a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7°, XXIX da CR/88 e declarara inexigíveis as pretensões eventualmente devidas anteriores a 01.08.2020 (inclusive no que se refere ao FGTS). 1) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação; 2) CONDENAR a Parte Reclamante a pagar aos procuradores da Reclamada honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Observe-se o § 4º, do art. 791-A, da CLT. Justiça gratuita deferida para a Parte Autora. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas de R$ 7.596,93, calculadas sobre o valor da causa de R$ R$ 379.846,36 , que arbitro para efeitos do artigo 789, II, da CLT, que deverão ser suportadas pela Parte Reclamante. Observe-se o art. 790-A da CLT (isenção da Parte Reclamante). Intimem-se as partes. Transitada em julgado, CUMPRA-SE. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 07 de setembro de 2026. LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIKA NEIVA LOESCH COSTA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011023-52.2025.5.03.0035 AUTOR: ERIKA NEIVA LOESCH COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da66fb7 proferida nos autos. 1) RELATÓRIO ERIKA NEIVA LOESCH COSTA ajuizou Ação Trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A., em 01/08/2025. Narra que labora para a Reclamada desde 06.03.1991. Pleiteia, em suma: declaração de alteração contratual lesiva e condenação de diferenças salariais; o pagamento das diferenças decorrentes do cálculo correto das verbas PLANO AGIR/TRILHAS MENSAL, PLANO TRILHAS/GERA MENSAL e PLANO GERA/DECOLA, dentre outras nomenclaturas atribuídas pelo banco, com reflexos; diferenças salariais em razão da transferência do risco do negócio- descontos pelo inadimplemento e cancelamento a exibição de alguns documentos; a inversão do ônus da prova. A exordial foi juntada com documentos. Atribui à causa o valor de R$ 379.846,36. Emenda à inicial, ID ca0d813. O Reclamado apresentou defesa escrita (ID c8ea414, fl. 1.652), acompanhada de documentos, suscitando preliminares e requerendo a improcedência das pretensões. Na audiência inicial do dia 03.02.2026, presentes ambas as partes, não houve conciliação. Requerido o adiamento em razão das tratativas avançadas para composição da lide. Réplica, em iD f0839cf. Em audiência realizada aos 09.07.2026, reiterou o reclamado a preliminar de conexão. Colhido o depoimento pessoal da reclamante e uma testemunha por ela arrolada. A Reclamante reiterou o pedido de perícia contábil, o qual foi indeferido. A Parte Ré juntou os contracheques do período contratual da Reclamante, tendo a Autora se manifestado sobre os documentos, em sequência. As partes apresentaram razões finais. Na audiência de encerramento, estavam ausentes ambas as partes. É o breve relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL A aptidão da petição inicial não se relaciona diretamente com a discussão do mérito. O art. 840, § 1º, da CLT impõe requisitos mínimos para que as pretensões deduzidas em juízo possibilitem o exercício efetivo da ampla defesa, do contraditório e de um provimento jurisdicional de mérito. Especificamente quanto à causa de pedir se exige apenas uma breve exposição dos fatos, o que restou atendido quanto à quantificação dos pedidos e quanto ao pedido relativo às diferenças e integração das verbas variáveis pagas em módulo mensal. A Reclamada afirma que este pedido é inepto porque a Reclamante não indica as verbas variáveis que entende que deixou de receber. De se observar, ainda, que a Reclamada exerceu satisfatoriamente o seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, já que a defesa foi apresentada e os pedidos mencionados no parágrafo anterior foram especificamente contestados sem dificuldade. A apresentação de valores por estimativa também não implicou prejuízo processual à Reclamada. Com essas considerações, rejeito a preliminar aventada. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A autora requer que sejam trazidos pela Reclamada, sob advertência de aplicação do art. 400 do CPC em caso de desídia, alguns documentos. A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendem pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Ressalte-se que não há falar na aplicação do artigo 400 do CPC (vigente à época em que praticados os atos), uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, o que não ocorreu no caso em tela. A ausência de documentos que sejam de juntada obrigatória será analisada em cada tópico desta sentença, com primazia para a distribuição do ônus da prova. Nada mais. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 Na hipótese dos autos, a parte reclamante foi admitida em 06.03.1991, com ajuizamento da Ação Trabalhista em 01/08/2025, quando já vigente a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), de modo que as novas regras serão aplicadas na íntegra, conforme recente decisão do TST., proferida no dia 25/11/2024, em sede de IRR, Tese de Repercussão Geral nº 23, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DA CONEXÃO. DA REUNIÃO DE PROCESSOS A Reclamada alega haver conexão do presente feito com a ação ajuizada sob o nº 0010848-89.2024.5.03.0036 No entanto, os pedidos da autora nos referidos processos em nada se confundem com os pedidos do presente feito, tratando-se de pedidos e causas de pedir diferentes. Não há, portanto, nenhum embasamento legal para a reunião de processos, uma vez que os pedidos são distintos. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, impondo-se a reunião de processos quando houver risco de decisões conflitantes. Assim, não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias a respaldar a reunião dos processos. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A Reclamada apresenta impugnação genérica, o que não pode ser admitido pelo juízo como razão suficiente para alterar o valor da causa, pois a competia apontar o valor específico atribuível a cada pedido alinhado na inicial, o que, contudo, não o fez. Rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida a tempo e a modo, ajuizada a ação em 01/08/2025 e tendo o contrato vigorado de 06.03.1991 a 18/06/2024, pronuncio a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7°, XXIX da CR/88 e declaro inexigíveis as pretensões eventualmente devidas anteriores a 01.08.2020 (inclusive no que se refere ao FGTS). Destaco o Tema 251 do TST (RRAg - 0010826-76.2024.5.03.0021): "FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. (Reafirmação da Súmula nº 206 do TST)" Deve-se, ainda, observar, quanto às férias, o período concessivo (art. 149 da CLT), o mês de dezembro quanto ao décimo terceiro e o 5º dia útil do mês subsequente quanto ao salário (art. 459, parágrafo único, da CLT). DA DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Em se tratando de contribuições previdenciárias decorrentes da condenação ao pagamento de verbas trabalhistas (parcela acessória), a sua execução se dá de ofício (cf. art. 114, VII, da CF), independentemente de lançamento administrativo, logo, não há que se falar em decadência. No entanto, evidentemente, deve ser observado o período imprescrito. Rejeito. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. A distribuição ordinária do ônus da prova se dá conforme art. 818, I e II da CLT. Eventual inversão do ônus deve ser precedida de decisão fundamentada, que deve ocorrer antes da fase instrutória ou, quando proferida em momento posterior, deve determinar a reabertura da fase probatória para permitir à parte a quem foi imposto o ônus, a oportunidade de apresentar as provas, sob pena cerceamento de defesa, sendo nesse sentido o §1º do mencionado artigo. Nesse contexto, se não houve decisão determinando a inversão, resta mantida a distribuição ordinária. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA De acordo com a narrativa inicial, a partir da reestruturação promovida pela reclamada em 2021, teria passado a exercer, além das atribuições próprias do cargo de Gerente Geral Comercial, atividades anteriormente afetas à área operacional, tais como fechamento de tesouraria e caixa, recebimento de carro-forte, gestão de empregados da área operacional, liberação de operações nos caixas e manuseio de numerário, o que configuraria alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. O reclamado, por sua vez, nega a ocorrência de alteração contratual ilícita, esclarecendo que, no contexto da reestruturação de sua rede de agências, houve modificação de nomenclaturas e redistribuição de algumas atividades, passando o cargo de Gerente Operacional a denominar-se Gerente de Atendimento e o de Gerente Geral Comercial a Gerente Geral Agência. Pois bem. Resta incontroverso que, a partir de 2021, houve uma reestruturação no banco, cabendo-se perquirir a alteração da nomenclatura de cargos e redistribuição de funções importou alteração lesiva do contrato, da forma como narrada na inicial. A prova oral produzida não foi suficiente para demonstrar que as novas atividades atribuídas à autora fossem incompatíveis com o exercício da função de Gerente Geral. A própria testemunha da reclamante, KIRNA MOTA NASCIMENTO, esclareceu que as atribuições relacionadas ao numerário continuaram sendo desempenhadas pela antiga gerente operacional, posteriormente enquadrada como Gerente de Atendimento, afirmando que, na presença de ambas na agência, embora não houvesse regra específica, as tarefas de numerário eram realizadas por esta última. Reconhece, ainda, que a execução de algumas tarefas permanecia a cargo da Gerente de Atendimento. Donde se tem que alteração na organização interna da agência, não restou comprovada alteração contratual substancial apta a caracterizar violação ao art. 468 da CLT. Indefiro, portanto, o pedido de diferenças salariais decorrentes de alegada alteração contratual lesiva e consectários daí decorrentes. DA REMUNERAÇÃO MENSAL VARIÁVEL. DIFERENÇAS. INCORPORAÇÃO A Reclamante alega que o Réu, nos últimos cinco anos, vem alterando seus planos de pagamento da remuneração variável, com prejuízos a seus colaboradores. Pugna, outrossim, pela diferença salarial considerando critérios alterados nos planos de remuneração PLANO AGIR/TRILHAS MENSAL, PLANO TRILHAS/GERA MENSAL e PLANO GERA/DECOLA e sua incorporação ao salário com reflexos em outras parcelas. Analiso. A primeira testemunha da autora, Kirna Mota Nascimento, disse o seguinte: que houve alteração de metodologia de apuração de verbas variáveis quando da instituição do programa GERA; que no programa AGIR, uma vez feita a venda ou realizada o fato gerador da verba variável, ela era computada imediatamente; já no GERA, a verba variável não era computada de forma imediata, sendo apurada no período de três meses, citando como exemplo, se um cliente fizesse uma aplicação de R$ 1 milhão, no programa AGIR a pontuação era de imediato, enquanto do GERA só seria fato gerador se dentro dos três meses o cliente não sacasse a aplicação; que no GERA a política de descontos ficou mais rigorosa, impactando negativamente na remuneração variável; que com o GERA o sistema de pontuação que dava ensejo à remuneração variável também ficou mais rigoroso, dificultando o cumprimento da meta; [...] que na prática não sabe dizer exatamente se houve diferença de recebimento das verbas variáveis, podendo ser melhor em um mês e pior em outro, mas o nível de concentração e esforço para se chegar aos mesmos valores da época do AGIR passou a ser bem maior; que o valor recebido é muito pessoal, variando de empregado para empregado; que com a mudança do AGIR para o GERA, o teto máximo manteve-se inalterado, pois no período do GERA, muito embora a apuração fosse trimestral, o teto era três vezes maior do que o período do AGIR. Conclui-se, pelo depoimento, que houve alteração da metodologia de apuração ao longo do tempo, tornando mais rigorosos os critérios para geração da pontuação e, consequentemente, para o atingimento das metas. A testemunha disse ainda que não sabe se a alteração acarretou efetiva redução dos valores pagos, esclarecendo que o teto da premiação foi mantido, em valor proporcional ao novo período de apuração, podendo ser melhor em um mês e pior em outro. Entendo que o empregado não tem direito subjetivo a manutenção do mesmo regramento da política de remuneração variável ao longo do seu contrato. Trata-se de política interna da reclamada, que pode ser alterada ao longo do tempo de acordo com os objetivos a serem alcançados, incluindo critérios de elegibilidade e/ou metas. A medida integra o jus variandi. Uma vez estabelecidas as metas por determinado período, é dever da reclamada pagar corretamente. Terminado o período estabelecido, renova-se para a reclamada o direito de alterar a metodologia. Se isso não bastasse, a própria testemunha disse que “ que na prática não sabe dizer exatamente se houve diferença de recebimento das verbas variáveis, podendo ser melhor em um mês e pior em outro, mas o nível de concentração e esforço para se chegar aos mesmos valores da época do AGIR passou a ser bem maior; que o valor recebido é muito pessoal, variando de empregado para empregado;”, não sendo possível nem mesmo concluir se a mudança foi lesiva ou não para a categoria, não se desvencilhando a parte autora do seu ônus. Como a causa de pedir é a alteração lesiva dos planos de pagamento de verbas variáveis e não o pagamento incorreto, julgo improcedente o pedido principal e os acessórios. DESCONTO INDEVIDO- TRANSFERÊNCIA DO RISCO Quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes de supostos descontos relacionados à inadimplência e ao cancelamento de produtos, a prova oral não é suficiente para o acolhimento da pretensão autônoma. O caso não se amolda à tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 65 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, julgado pelo Tribunal Pleno em 24/02/2025 nos autos do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, segundo a qual "a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado" Embora a testemunha tenha afirmado que, com a implantação do programa GERA, a política de descontos se tornou mais rigorosa, com repercussão negativa na remuneração variável, não houve menção aos descontos suportados pela Reclamante em razão de inadimplência ou cancelamento de produtos. Ausente, portanto, prova suficiente de descontos concretamente suportados pela Reclamante em razão de inadimplência ou cancelamento de produtos, ou de prejuízo decorrente de tais fatos em promoções e aumentos por mérito, julgo improcedente o pedido de pagamento de R$ 1.000,00 mensais a esse título, e reflexos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com efeito os §§3º e 4º do artigo 790, da CLT ditam, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Os artigos 15 e 99, §3º do CPC, ditam, in verbis: Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora, não havendo, nos autos, elementos probatórios suficientes a invalidá-la, defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No presente caso, a Parte Autora foi sucumbente. Assim, atendendo ao disposto no §3º, do art. 791- A da CLT e aos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º da CLT, condeno a Parte Reclamante a pagar aos advogados da Parte Reclamada honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor de cada pedido julgado totalmente improcedente. A base de cálculo será o valor atribuído na inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Considerando que a Parte Reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo aos credores (advogado(a) da Parte Ré), em tal prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º, da CLT, interpretada à luz do que foi decidido em sede da ADI n.º 5766 (trânsito em julgado em 7/8/22). Ressalto que o E. STF declarou apenas parcialmente a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, mais especificamente declarou a inconstitucionalidade apenas do trecho que aduz que “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo em vigor o restante da redação do art. 791, §4º da CLT. Portanto, ainda permanece a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita responder por despesas de honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante não seja possível a execução/compensação imediata com eventual crédito obtido pelo beneficiário em juízo, ainda que em outro processo. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por ERIKA NEIVA LOESCH COSTA em face de ITAU UNIBANCO S.A. , nos termos da fundamentação que integra esta conclusão, decido: 1) pronunciar a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7°, XXIX da CR/88 e declarara inexigíveis as pretensões eventualmente devidas anteriores a 01.08.2020 (inclusive no que se refere ao FGTS). 1) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação; 2) CONDENAR a Parte Reclamante a pagar aos procuradores da Reclamada honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Observe-se o § 4º, do art. 791-A, da CLT. Justiça gratuita deferida para a Parte Autora. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas de R$ 7.596,93, calculadas sobre o valor da causa de R$ R$ 379.846,36 , que arbitro para efeitos do artigo 789, II, da CLT, que deverão ser suportadas pela Parte Reclamante. Observe-se o art. 790-A da CLT (isenção da Parte Reclamante). Intimem-se as partes. Transitada em julgado, CUMPRA-SE. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 07 de setembro de 2026. LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.