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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Manoel Barbosa da Silva ROT 0011022-88.2024.5.03.0007 RECORRENTE: HELMER DE PAULA FRANCO E OUTROS (1) RECORRIDO: HELMER DE PAULA FRANCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ada3352 proferida nos autos. ROT 0011022-88.2024.5.03.0007 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. VIDAL RIBEIRO PONCANO (SP91473) Recorrido: Advogado(s): HELMER DE PAULA FRANCO ISABELLA SANGLARD PIMENTA MACHADO (MG104778) LIVIA REGGIANI LIMA (MG122655) VINICIUS FERREIRA DA SILVA (MG131908) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. 1.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados por BANCO BRADESCO S.A. (Id. cfe9d48), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto (Id. ff4bc9a). Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, o embargante alega que a decisão de admissibilidade de recurso de revista teria sido omissa a respeito do recurso de revista por ele interposto. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A bem da verdade, a parte não se insurge contra o teor da decisão de admissibilidade, mas contra o fato de não ter este Juízo analisado o recurso de revista que interpôs - motivo que, em tese, nem sequer daria azo à possibilidade de conhecimento do presente apelo. Ressalto, inclusive, que, apesar da Recomendação enviada ao representante do recorrente via e-mail em 20/02/2024 por esta Vice-Presidência e posterior contato telefônico, permanece a longa insistência do ora embargante em não classificar adequadamente os recursos interpostos, mas apenas atribuir-lhes a denominação de "peticionamento avulso", em clara dissonância com a Resolução 185/2017 do CNJ e em total falta de cooperação com o Poder Judiciário, o que poderá, inclusive, justificar a tomada de providências tendentes a coibir tal prática, desde possível multa por litigância de má-fé até mesmo à desconsideração do apelo interposto. De toda sorte, por ora, apenas para evitar futura possibilidade de arguição de nulidade no caso em tela, acolho os presentes embargos de declaração para passar ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista 2.RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id e5c8fd5; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id fa877a1). Regular a representação processual (Id f291885, acbb6a3). Preparo satisfeito. Custas Processuais - Id. bb70ffb, Id. c81b8f7, Id. 17c0a2c e Depósitos Recursais - Id. 35ac952, Id. b2f9b44, Id. 85410b4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos arts. 460, 461, 818, I, da CLT, 373, I, do CPC,114 e 884 do CC. - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema, PRÊMIO POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO - PDE, consta do acórdão (Id. cfb704f): Considerando que o reclamante exerceu a função de gerente comercial durante o período discutido, resta evidente seu enquadramento como beneficiário potencial do programa, conforme a documentação funcional acostada aos autos. Em observância ao princípio da aptidão para a prova, cabia ao banco o ônus de apresentar os documentos que demonstrassem o não atingimento das metas estipuladas para o recebimento da bonificação. Contudo, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar o fato obstativo ao direito vindicado pelo reclamante, encargo que lhe competia, nos termos do art. 818, II, da CLT. Demais, restou consignado na decisão declarativa (Id. 2ae12e3): A Turma julgadora se manifestou de forma expressa quanto ao tema ao consignar que, embora ciente da existência do programa e de seus regulamentos, a instituição financeira "não logrou êxito em demonstrar o fato obstativo ao direito vindicado pelo reclamante, encargo que lhe competia, nos termos do art. 818, II, da CLT". Na oportunidade, também foi ressaltado que a prova testemunhal "reforçou a tese de falta de transparência na apuração do benefício". Não há contradição em reconhecer a juntada de documento; e, ao mesmo tempo, considerá-los insuficientes para comprovar o alegado. A fundamentação evidencia que o Colegiado entendeu que os documentos apresentados eram genéricos e não permitiam a aferição concreta e transparente do desempenho do reclamante frente às metas estabelecidas, mantendo a presunção favorável ao trabalhador diante da ausência de prova cabal em sentido contrário, nos termos do art. 400 do CPC. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. De todo modo, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Lado outro, por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pelo recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos arts. 5º, II, LIV, LV e 97 da Constituição da República. - violação dos arts 840, § 1º, da CLT, 141, 322 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. No que diz respeito ao tema, LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – JULGAMENTO ULTRA PETITA, consta do acórdão (Id. cfb704f): Entretanto, o entendimento predominante nesta Especializada não fixa o valor indicado na petição inicial nos processos em tramitação pelo rito ordinário como limite a ser observado na fase de liquidação de sentença, em face da necessidade do exame de documentos em poder do reclamado para apuração do montante da dívida. (omissis) Não vislumbro, no momento, como limitar a liquidação da sentença ao montante fixado na petição inicial. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXIX, da CF. - violação dos arts. 9º, 11, §2º, 444 e 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. No que se refere ao tema, PRESCRIÇÃO TOTAL QUANTO AOS PEDIDOS BASEADOS EM REGULAMENTO INTERNO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, consta do acórdão (Id. cfb704f): A Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho resume o entendimento da corte adotando o entendimento de que prescrição total para ações que envolvam pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. No caso do adicional por tempo de serviço (ATS), cuja origem se deu por norma interna e coletiva, e que foi objeto de opção do empregado pelo congelamento mediante indenização, conforme a CCT 2000/2001, a discussão se amolda a uma pretensão de descumprimento do pactuado, que se renovaria mês a mês, e não a uma alteração contratual por ato único do empregador. (omissis) A sentença de origem, ao afastar a prescrição total e aplicar a prescrição parcial, alinhou-se a esse entendimento, que privilegia a proteção do direito do trabalhador em face de parcelas que, embora não previstas diretamente em lei, foram incorporadas ao contrato de trabalho e possuíam caráter salarial. O marco prescricional quinquenal já delimitado pela sentença, em 30/05/2019, considerando a suspensão pela Lei n. 14.010/2020, é o adequado para as pretensões relativas ao ATS. Considerando que a tese adotada no acórdão recorrido está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, em se tratando de parcela recebida na modalidade de adicional por tempo de serviço (ATS), não prevista em lei, mas em norma regulamentar, que foi congelada por meio de instrumento normativo, incide a prescrição total quanto à pretensão de recebimento de diferenças oriundas de alteração do pactuado, por ato único do empregador, nos termos da Súmula nº 294 desta Corte, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-1872-53.2017.5.07.0028, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020; Ag-E-RR-1650-42.2017.5.07.0010, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22.11.2019; E-ED-RR-816-93.2010.5.09.0021, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31.8.2018; Ag-RR-Ag-RR-661-39.2012.5.09.0662, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/11/2019; RR-1090-69.2013.5.09.0662, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/08/2019; ED-Ag-AIRR-1000352-18.2019.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/10/2023; Ag-RR-1654-09.2017.5.07.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 19/03/2021; Ag-RR-1001-47.2012.5.09.0673, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; RR-505-53.2019.5.07.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023; RR-10678-04.2021.5.03.0140, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/10/2023 e RR-882-27.2019.5.07.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2022, RECEBO o recurso por possível violação ao art. 7º, XXIX, da CR. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (srh) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
- HELMER DE PAULA FRANCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Manoel Barbosa da Silva ROT 0011022-88.2024.5.03.0007 RECORRENTE: HELMER DE PAULA FRANCO E OUTROS (1) RECORRIDO: HELMER DE PAULA FRANCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ada3352 proferida nos autos. ROT 0011022-88.2024.5.03.0007 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. VIDAL RIBEIRO PONCANO (SP91473) Recorrido: Advogado(s): HELMER DE PAULA FRANCO ISABELLA SANGLARD PIMENTA MACHADO (MG104778) LIVIA REGGIANI LIMA (MG122655) VINICIUS FERREIRA DA SILVA (MG131908) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. 1.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados por BANCO BRADESCO S.A. (Id. cfe9d48), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto (Id. ff4bc9a). Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, o embargante alega que a decisão de admissibilidade de recurso de revista teria sido omissa a respeito do recurso de revista por ele interposto. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A bem da verdade, a parte não se insurge contra o teor da decisão de admissibilidade, mas contra o fato de não ter este Juízo analisado o recurso de revista que interpôs - motivo que, em tese, nem sequer daria azo à possibilidade de conhecimento do presente apelo. Ressalto, inclusive, que, apesar da Recomendação enviada ao representante do recorrente via e-mail em 20/02/2024 por esta Vice-Presidência e posterior contato telefônico, permanece a longa insistência do ora embargante em não classificar adequadamente os recursos interpostos, mas apenas atribuir-lhes a denominação de "peticionamento avulso", em clara dissonância com a Resolução 185/2017 do CNJ e em total falta de cooperação com o Poder Judiciário, o que poderá, inclusive, justificar a tomada de providências tendentes a coibir tal prática, desde possível multa por litigância de má-fé até mesmo à desconsideração do apelo interposto. De toda sorte, por ora, apenas para evitar futura possibilidade de arguição de nulidade no caso em tela, acolho os presentes embargos de declaração para passar ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista 2.RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id e5c8fd5; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id fa877a1). Regular a representação processual (Id f291885, acbb6a3). Preparo satisfeito. Custas Processuais - Id. bb70ffb, Id. c81b8f7, Id. 17c0a2c e Depósitos Recursais - Id. 35ac952, Id. b2f9b44, Id. 85410b4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos arts. 460, 461, 818, I, da CLT, 373, I, do CPC,114 e 884 do CC. - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema, PRÊMIO POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO - PDE, consta do acórdão (Id. cfb704f): Considerando que o reclamante exerceu a função de gerente comercial durante o período discutido, resta evidente seu enquadramento como beneficiário potencial do programa, conforme a documentação funcional acostada aos autos. Em observância ao princípio da aptidão para a prova, cabia ao banco o ônus de apresentar os documentos que demonstrassem o não atingimento das metas estipuladas para o recebimento da bonificação. Contudo, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar o fato obstativo ao direito vindicado pelo reclamante, encargo que lhe competia, nos termos do art. 818, II, da CLT. Demais, restou consignado na decisão declarativa (Id. 2ae12e3): A Turma julgadora se manifestou de forma expressa quanto ao tema ao consignar que, embora ciente da existência do programa e de seus regulamentos, a instituição financeira "não logrou êxito em demonstrar o fato obstativo ao direito vindicado pelo reclamante, encargo que lhe competia, nos termos do art. 818, II, da CLT". Na oportunidade, também foi ressaltado que a prova testemunhal "reforçou a tese de falta de transparência na apuração do benefício". Não há contradição em reconhecer a juntada de documento; e, ao mesmo tempo, considerá-los insuficientes para comprovar o alegado. A fundamentação evidencia que o Colegiado entendeu que os documentos apresentados eram genéricos e não permitiam a aferição concreta e transparente do desempenho do reclamante frente às metas estabelecidas, mantendo a presunção favorável ao trabalhador diante da ausência de prova cabal em sentido contrário, nos termos do art. 400 do CPC. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. De todo modo, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Lado outro, por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pelo recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos arts. 5º, II, LIV, LV e 97 da Constituição da República. - violação dos arts 840, § 1º, da CLT, 141, 322 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. No que diz respeito ao tema, LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – JULGAMENTO ULTRA PETITA, consta do acórdão (Id. cfb704f): Entretanto, o entendimento predominante nesta Especializada não fixa o valor indicado na petição inicial nos processos em tramitação pelo rito ordinário como limite a ser observado na fase de liquidação de sentença, em face da necessidade do exame de documentos em poder do reclamado para apuração do montante da dívida. (omissis) Não vislumbro, no momento, como limitar a liquidação da sentença ao montante fixado na petição inicial. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXIX, da CF. - violação dos arts. 9º, 11, §2º, 444 e 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. No que se refere ao tema, PRESCRIÇÃO TOTAL QUANTO AOS PEDIDOS BASEADOS EM REGULAMENTO INTERNO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, consta do acórdão (Id. cfb704f): A Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho resume o entendimento da corte adotando o entendimento de que prescrição total para ações que envolvam pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. No caso do adicional por tempo de serviço (ATS), cuja origem se deu por norma interna e coletiva, e que foi objeto de opção do empregado pelo congelamento mediante indenização, conforme a CCT 2000/2001, a discussão se amolda a uma pretensão de descumprimento do pactuado, que se renovaria mês a mês, e não a uma alteração contratual por ato único do empregador. (omissis) A sentença de origem, ao afastar a prescrição total e aplicar a prescrição parcial, alinhou-se a esse entendimento, que privilegia a proteção do direito do trabalhador em face de parcelas que, embora não previstas diretamente em lei, foram incorporadas ao contrato de trabalho e possuíam caráter salarial. O marco prescricional quinquenal já delimitado pela sentença, em 30/05/2019, considerando a suspensão pela Lei n. 14.010/2020, é o adequado para as pretensões relativas ao ATS. Considerando que a tese adotada no acórdão recorrido está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, em se tratando de parcela recebida na modalidade de adicional por tempo de serviço (ATS), não prevista em lei, mas em norma regulamentar, que foi congelada por meio de instrumento normativo, incide a prescrição total quanto à pretensão de recebimento de diferenças oriundas de alteração do pactuado, por ato único do empregador, nos termos da Súmula nº 294 desta Corte, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-1872-53.2017.5.07.0028, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020; Ag-E-RR-1650-42.2017.5.07.0010, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22.11.2019; E-ED-RR-816-93.2010.5.09.0021, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31.8.2018; Ag-RR-Ag-RR-661-39.2012.5.09.0662, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/11/2019; RR-1090-69.2013.5.09.0662, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/08/2019; ED-Ag-AIRR-1000352-18.2019.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/10/2023; Ag-RR-1654-09.2017.5.07.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 19/03/2021; Ag-RR-1001-47.2012.5.09.0673, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; RR-505-53.2019.5.07.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023; RR-10678-04.2021.5.03.0140, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/10/2023 e RR-882-27.2019.5.07.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2022, RECEBO o recurso por possível violação ao art. 7º, XXIX, da CR. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (srh) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
- HELMER DE PAULA FRANCO