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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0011022-59.2026.5.03.0091 AUTOR: ANDREA PEREIRA FERREIRA RÉU: SENSE BRASIL COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e0a20c proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO SENSE BRASIL COSMÉTICOS LTDA opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos. A embargante aponta omissões no julgado, afirmando que: a) a determinação de recolhimento do FGTS, com a dedução das parcelas pagas, carece de especificação quanto aos valores remanescentes; b) houve equívoco no indeferimento do abatimento de excessos salariais, sob o fundamento de inexistência de prova documental, a qual alega estar presente nos autos; c) a decisão foi omissa quanto à autorização de dedução de adiantamento salarial realizado em maio de 2026. É o relatório. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regularmente processados. MÉRITO Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada ou à revisão do julgamento por mero inconformismo da parte. No caso dos autos, a embargante apontou as seguintes omissões: a) a determinação de recolhimento do FGTS, com a dedução das parcelas pagas, carece de especificação quanto aos valores remanescentes; b) houve equívoco no indeferimento do abatimento de excessos salariais, sob o fundamento de inexistência de prova documental, a qual alega estar presente nos autos; c) a decisão foi omissa quanto à autorização de dedução de adiantamento salarial realizado em maio de 2026. Sem razão. No que se refere ao FGTS a sentença é clara ao informar que: “No tocante ao FGTS, o extrato analítico da conta vinculada, fls. 107/108, demonstra que os depósitos somente foram realizados a partir da competência de janeiro/2026, inexistindo recolhimento relativo aos meses de novembro e dezembro de 2025, além de não localizada a competência de maio/2026. … Assim, defere-se o recolhimento do FGTS de todo o contrato de trabalho não efetuado em época própria, acrescido da multa de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzidos os valores comprovadamente recolhidos sob o mesmo título, observadas as OJs 42 e 195 da SDI-1 do TST.” Ou seja, a sentença foi clara ao deferir o recolhimento do FGTS de todo o período do contrato deduzindo os valores pagos. Já na questão relativa à preclusão e a força probante dos contracheques juntados, a sentença foi específica ao determinar que: “Quanto à alegação de pagamentos salariais realizados a maior, a reclamada não trouxe aos autos documentos que demonstrem a apuração de valores superiores efetivamente pagos à reclamante, ônus que lhe competia, art. 818, II, da CLT. Indefere-se, portanto, a pretensão de abatimento e restituição dos supostos excessos.” Para efeitos de embargos de declaração (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), a omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante, suscitada pelas partes ou apreciável de ofício, que era necessária para o deslinde da controvérsia. No caso nota-se claramente que a parte não ficou satisfeita com a forma que o juízo valorou a prova, não havendo omissão. Por fim com relação a questão da dedução do valor do adiantamento de maio/2026, novamente sem razão. Há no dispositiva da sentença o seguinte: “Autorizada a dedução de verbas pagas sob o mesmo título.” Ou seja, os valores pagos sob o mesmo título, serão deduzidos. Por tudo, não há qualquer vício no julgado. Pretende a embargante a reapreciação da conclusão adotada na decisão. Caso pretenda a reforma do julgado, poderá valer-se do recurso cabível. Nego provimento aos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo, conheço dos Embargos de Declaração opostos por SENSE BRASIL COSMÉTICOS LTDA e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA PEREIRA FERREIRA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0011022-59.2026.5.03.0091 AUTOR: ANDREA PEREIRA FERREIRA RÉU: SENSE BRASIL COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e0a20c proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO SENSE BRASIL COSMÉTICOS LTDA opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos. A embargante aponta omissões no julgado, afirmando que: a) a determinação de recolhimento do FGTS, com a dedução das parcelas pagas, carece de especificação quanto aos valores remanescentes; b) houve equívoco no indeferimento do abatimento de excessos salariais, sob o fundamento de inexistência de prova documental, a qual alega estar presente nos autos; c) a decisão foi omissa quanto à autorização de dedução de adiantamento salarial realizado em maio de 2026. É o relatório. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regularmente processados. MÉRITO Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada ou à revisão do julgamento por mero inconformismo da parte. No caso dos autos, a embargante apontou as seguintes omissões: a) a determinação de recolhimento do FGTS, com a dedução das parcelas pagas, carece de especificação quanto aos valores remanescentes; b) houve equívoco no indeferimento do abatimento de excessos salariais, sob o fundamento de inexistência de prova documental, a qual alega estar presente nos autos; c) a decisão foi omissa quanto à autorização de dedução de adiantamento salarial realizado em maio de 2026. Sem razão. No que se refere ao FGTS a sentença é clara ao informar que: “No tocante ao FGTS, o extrato analítico da conta vinculada, fls. 107/108, demonstra que os depósitos somente foram realizados a partir da competência de janeiro/2026, inexistindo recolhimento relativo aos meses de novembro e dezembro de 2025, além de não localizada a competência de maio/2026. … Assim, defere-se o recolhimento do FGTS de todo o contrato de trabalho não efetuado em época própria, acrescido da multa de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzidos os valores comprovadamente recolhidos sob o mesmo título, observadas as OJs 42 e 195 da SDI-1 do TST.” Ou seja, a sentença foi clara ao deferir o recolhimento do FGTS de todo o período do contrato deduzindo os valores pagos. Já na questão relativa à preclusão e a força probante dos contracheques juntados, a sentença foi específica ao determinar que: “Quanto à alegação de pagamentos salariais realizados a maior, a reclamada não trouxe aos autos documentos que demonstrem a apuração de valores superiores efetivamente pagos à reclamante, ônus que lhe competia, art. 818, II, da CLT. Indefere-se, portanto, a pretensão de abatimento e restituição dos supostos excessos.” Para efeitos de embargos de declaração (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), a omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante, suscitada pelas partes ou apreciável de ofício, que era necessária para o deslinde da controvérsia. No caso nota-se claramente que a parte não ficou satisfeita com a forma que o juízo valorou a prova, não havendo omissão. Por fim com relação a questão da dedução do valor do adiantamento de maio/2026, novamente sem razão. Há no dispositiva da sentença o seguinte: “Autorizada a dedução de verbas pagas sob o mesmo título.” Ou seja, os valores pagos sob o mesmo título, serão deduzidos. Por tudo, não há qualquer vício no julgado. Pretende a embargante a reapreciação da conclusão adotada na decisão. Caso pretenda a reforma do julgado, poderá valer-se do recurso cabível. Nego provimento aos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo, conheço dos Embargos de Declaração opostos por SENSE BRASIL COSMÉTICOS LTDA e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SENSE BRASIL COSMETICOS LTDA
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