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0011022-45.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0011022-45.2026.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0013584-55.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00112851 AGTE: GAFISA S/A. ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 AGDO: CONDOMINIO LAGUNA MALL ADVOGADO: GUILHERME LETA DA COSTA ROCHA OAB/RJ-172426 ADVOGADO: NORBERTO DE FRANCO MEDEIROS FILHO OAB/RJ-119539 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL. PROMITENTE VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO E IMISSÃO NA POSSE NÃO COMPROVADAS. TEMA 886 DO STJ. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.I.CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos modificativos e de prequestionamento, opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em execução de cotas condominiais e manteve a penhora do imóvel objeto da lide. A Embargante alega omissão quanto à ciência inequívoca do condomínio acerca do compromisso de compra e venda firmado em 07.12.2013 e quanto à transferência da posse e dos encargos ao adquirente; contradição na aplicação do Tema 886 do STJ; e omissão quanto ao alegado excesso da penhora, diante da diferença entre o crédito de R$ 40.578,62 e o valor do imóvel de R$189.000,00. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da CRFB/1988.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à ciência inequívoca do condomínio acerca da alienação, à imissão do promissário comprador na posse e à transferência dos encargos condominiais; (ii) estabelecer se há contradição interna na aplicação do Tema 886 do STJ ou omissão quanto ao alegado excesso da penhora; e (iii) determinar se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição ou obscuridade e corrigir erro material, não constituindo instrumento destinado à rediscussão do mérito ou à reconsideração de matéria já apreciada e decidida.4. A contradição apta a autorizar os embargos declaratórios é interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade entre seus próprios fundamentos, enunciados ou conclusão, e não pela divergência entre a decisão, a legislação ou a interpretação defendida pela parte.5. O acórdão embargado enfrenta suficientemente as questões relativas à legitimidade passiva da promitente vendedora, à relação jurídica material com o imóvel e aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, ao concluir que não houve comprovação satisfatória da imissão do promissário comprador na posse nem da ciência inequívoca do condomínio acerca da alienação.6. A aplicação do entendimento firmado no REsp 1.345.331/RS não apresenta contradição, pois o acórdão reconhece que o registro do compromisso de compra e venda não constitui, isoladamente, o critério definidor da responsabilidade pelas despesas condominiais, mas mantém a legitimidade do titular registral diante da ausência de prova robusta dos requisitos necessários ao seu afastamento.7. A obrigação condomini Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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