Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011022-39.2026.5.15.0119 AUTOR: RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: VIAPOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28e4928 proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a sua reintegração imediata ao emprego, bem como a suspensão ou anulação do processo eleitoral da CIPA (gestão 2026/2027), a fim de garantir o seu direito de candidatura. Alega que detém estabilidade provisória como membro da CIPA, bem como a nulidade da dispensa por considerá-la discriminatória, em razão de ser portador de transtorno psiquiátrico ( Transtorno Bipolar Tipo II - CID F31.4). Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à estabilidade de cipeiro, em que pese a alegação da inicial, não se vislumbra nos autos prova documental robusta de que a parte autora tenha sido eleita ou designada como membro da CIPA na gestão mencionada. Embora o TRCT (Id. bea94c2) consigne o pagamento de verba sob a rubrica "Indenização Estabilidade Rescisão", tal documento não especifica o fundamento jurídico da referida garantia, não sendo possível presumir, nesta fase processual, que se refira à estabilidade do art. 10, II, "a" do ADCT. Ressalte-se, ainda, que a rescisão foi homologada pelo sindicato da categoria sem qualquer ressalva quanto à estabilidade, limitando-se a divergência à PLR proporcional de 2026. Quanto à dispensa discriminatória, o atestado médico de Id. b719c5b indica que a parte autora realiza tratamento para Transtorno Bipolar (CID F31.4) desde janeiro de 2020, tendo usufruído de benefício previdenciário apenas entre outubro de 2022 e janeiro de 2023. O longo lapso temporal entre o diagnóstico/afastamento e a dispensa ocorrida somente em agosto de 2026 (mais de seis anos após o início do tratamento e três anos após o retorno do último afastamento) enfraquece, em sede de cognição sumária, a presunção de nexo causal entre a patologia e o desligamento, e a alegada dispensa discriminatória. Nesse contexto, a controvérsia demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório, não restando preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Designe-se audiência, intimando-se as partes. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular DBA Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.