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0011022-39.2026.5.15.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011022-39.2026.5.15.0119 AUTOR: RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: VIAPOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28e4928 proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a sua reintegração imediata ao emprego, bem como a suspensão ou anulação do processo eleitoral da CIPA (gestão 2026/2027), a fim de garantir o seu direito de candidatura. Alega que detém estabilidade provisória como membro da CIPA, bem como a nulidade da dispensa por considerá-la discriminatória, em razão de ser portador de transtorno psiquiátrico ( Transtorno Bipolar Tipo II - CID F31.4). Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à estabilidade de cipeiro, em que pese a alegação da inicial, não se vislumbra nos autos prova documental robusta de que a parte autora tenha sido eleita ou designada como membro da CIPA na gestão mencionada. Embora o TRCT (Id. bea94c2) consigne o pagamento de verba sob a rubrica "Indenização Estabilidade Rescisão", tal documento não especifica o fundamento jurídico da referida garantia, não sendo possível presumir, nesta fase processual, que se refira à estabilidade do art. 10, II, "a" do ADCT. Ressalte-se, ainda, que a rescisão foi homologada pelo sindicato da categoria sem qualquer ressalva quanto à estabilidade, limitando-se a divergência à PLR proporcional de 2026. Quanto à dispensa discriminatória, o atestado médico de Id. b719c5b indica que a parte autora realiza tratamento para Transtorno Bipolar (CID F31.4) desde janeiro de 2020, tendo usufruído de benefício previdenciário apenas entre outubro de 2022 e janeiro de 2023. O longo lapso temporal entre o diagnóstico/afastamento e a dispensa ocorrida somente em agosto de 2026 (mais de seis anos após o início do tratamento e três anos após o retorno do último afastamento) enfraquece, em sede de cognição sumária, a presunção de nexo causal entre a patologia e o desligamento, e a alegada dispensa discriminatória. Nesse contexto, a controvérsia demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório, não restando preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Designe-se audiência, intimando-se as partes. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular DBA Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS

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