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Processo 0011022-23.2020.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011022-23.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251479933, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, de rito comum, ajuizada em 28.02.2020 (ID 58477318) por ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, com base em alegado desfalque em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrado pelo demandado na forma da Lei Complementar nº 8/1970. Narra o promovente que, ao requerer o levantamento do saldo de sua conta por ocasião de sua passagem para a reserva remunerada, em 10.08.2018, recebeu apenas R$ 478,33, valor que reputa incompatível com o longo período de contribuição. A gratuidade de justiça foi deferida no despacho inicial de 08.05.2020 (ID 61613587). Citado, o demandado apresentou contestação em 22.09.2020 (ID 68331126), na qual suscitou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, invalidade do demonstrativo de cálculo unilateral do autor, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual, além da prejudicial de prescrição quinquenal, esta fundada em aplicação analógica do regime do FGTS. Réplica apresentada pelo promovente em 16.10.2020 (ID 69612091). Após a decisão de 04.05.2022 (ID 104558426), que indeferiu a produção de prova pericial de ofício e determinou a juntada de contracheques e extratos bancários — providência cumprida pelo autor em 20.03.2024 (ID 164688299) —, o feito foi suspenso em 29.11.2022 (ID 120652346), por força da SIRDR nº 71-TO (2020/0276752-2) do Superior Tribunal de Justiça. Superada essa primeira suspensão, o juízo retomou a marcha processual na decisão de 10.06.2024 (ID 172997113), na qual aplicou a tese então fixada no Tema Repetitivo 1150/STJ e, acolhendo requerimento do próprio demandado (ID 167668156), nomeou como perito do juízo o contador Fábio Telino Baudel de Lacerda, determinando que o Banco do Brasil adiantasse os honorários periciais, “em razão de ser dele o ônus da prova”. Habilitado o perito em 20.08.2024 (ID 179507974), este apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 em 21.08.2024 (ID 179663526). O demandado impugnou o valor em 17.09.2024, por reputá-lo excessivo diante da simplicidade da matéria (ID 182484508). Sem apreciar essa impugnação, o juízo determinou nova suspensão do feito na decisão de 07.10.2024 (ID 184438722), tendo em vista o acórdão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, de 02.08.2024, que admitiu o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 0003362-34.2023.8.17.2110, versando sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do ônus da prova nas ações relativas a contas PASEP. Em 16.10.2024, certificou-se a movimentação do feito para o fluxo de processos suspensos (ID 185542804). Conclusos os autos. Decido. 1. Da inexistência de fundamento para a manutenção da suspensão Registro, de início, que não subsiste razão para manter o feito sobrestado. A controvérsia remetida ao Superior Tribunal de Justiça pelo RRC nº 0003362-34.2023.8.17.2110 — aplicabilidade do CDC e distribuição do ônus da prova nas ações PASEP — foi diretamente resolvida pelo Tema Repetitivo 1300/STJ, cujo trânsito em julgado foi comunicado pelo próprio STJ em 17.03.2026, com determinação de que os processos sobrestados por esse fundamento retomem o trâmite regular. A suspensão determinada em 07.10.2024 perdeu, portanto, seu objeto. Também os Temas 1150 e 1387/STJ, aplicáveis a esta lide, já transitaram em julgado — o primeiro desde 21.09.2023 (REsp 1.895.936/TO e REsp 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção), o segundo em 24.02.2026 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE). Não há, portanto, questão comum às ações PASEP ainda pendente de pacificação pelas Cortes Superiores que justifique manter este processo fora do fluxo ordinário. Determino, assim, o retorno do feito à tramitação regular. 2. Da inocorrência de prescrição A prejudicial de prescrição quinquenal, suscitada na contestação (ID 68331126) por analogia ao regime do FGTS, não subsiste diante da tese fixada no Tema 1150/STJ, que atribuiu à pretensão indenizatória decorrente de falhas em contas PASEP o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial, aplica-se o Tema 1387/STJ, segundo o qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional. No caso dos autos, o próprio autor relata, na petição inicial (ID 58477325), que o saque integral do saldo de sua conta PASEP ocorreu em 10.08.2018. Ajuizada a ação em 28.02.2020 — pouco mais de um ano e meio depois —, a pretensão não se encontra prescrita, seja qual for o termo inicial que se adote entre o saque (10.08.2018) e a posterior ciência dos desfalques por meio da microfilmagem, referida na inicial como obtida em 2019. Rejeito, pois, a prejudicial suscitada pelo demandado. 3. Da distribuição do ônus da prova e do prosseguimento da perícia Superada a controvérsia sobre a aplicabilidade do CDC — que a tese do Tema 1300/STJ expressamente afastou, reconhecendo natureza administrativa, e não consumerista, à relação entre o Banco do Brasil e os participantes do PASEP —, fica também prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor na inicial com base no art. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus probatório observará, doravante, a tese fixada no Tema 1300/STJ: ao demandante cabe demonstrar a irregularidade dos lançamentos a débito realizados sob a forma de crédito em conta corrente ou de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC); ao demandado cabe demonstrar a regularidade dos saques realizados em caixa nas agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Os extratos e microfichas já constantes dos autos mencionam, ao menos em parte, a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que sugere que parcela da movimentação questionada se deu por crédito em folha de pagamento. Os autos não permitem, contudo, excluir desde já a existência de saques em caixa. Cabe à perícia contábil já deferida pela decisão de 10.06.2024 (ID 172997113) — e não a este juízo, neste momento processual — esclarecer, lançamento a lançamento, sob qual modalidade se deu cada débito questionado pelo autor, de modo a viabilizar a correta aplicação da distribuição do ônus fixada pelo Tema 1300. Determino, assim, que o Sr. Perito, ao elaborar o laudo, identifique expressamente, para cada lançamento impugnado pelo demandante, se este se deu por crédito em conta corrente, por PASEP-FOPAG ou por saque em caixa nas agências do Banco do Brasil. 4. Do adiantamento e do valor dos honorários periciais O ônus de adiantar os honorários periciais (art. 95, CPC) não se confunde com o ônus da prova (art. 373, CPC): são regras autônomas. Foi o próprio Banco do Brasil quem requereu a produção da prova pericial contábil (ID 167668156) — não o autor, tampouco o juízo de ofício. Cabe, portanto, ao demandado adiantar os honorários periciais, independentemente de qual parte venha a suportar, ao final, o ônus de provar cada modalidade de saque, à luz do Tema 1300. Fica assim mantida, ainda que por fundamento diverso, a determinação já constante da decisão de 10.06.2024 (ID 172997113). Quanto ao valor de R$ 4.000,00 proposto pelo perito (ID 179663526), o demandado limitou-se, na impugnação de 17.09.2024 (ID 182484508), a afirmar genericamente que a matéria não seria complexa, sem apresentar orçamento alternativo, tabela de referência divergente ou qualquer outro elemento concreto capaz de infirmar a proposta. A perícia PASEP, é certo, segue metodologia relativamente padronizada — cotejo dos extratos e microfichas com os índices oficiais de correção do Ministério da Economia/Tesouro Nacional e com os contracheques já juntados aos autos —, o que afasta a complexidade de perícias de outra natureza; não afasta, porém, o trabalho de leitura, organização e cruzamento de documentos descrito pelo próprio perito em sua proposta. À falta de impugnação consistente, HOMOLOGO o valor de R$ 4.000,00 a título de honorários periciais. Ante o exposto, DECIDO: (i) declarar superada a suspensão determinada em 07.10.2024 (ID 184438722), tendo em vista o trânsito em julgado do Tema 1300/STJ, comunicado pelo Superior Tribunal de Justiça em 17.03.2026, e determinar o retorno do feito ao fluxo ordinário de tramitação; (ii) REJEITAR a prejudicial de prescrição suscitada pelo Banco do Brasil na contestação (ID 68331126), por não se verificar, entre o saque integral do saldo (10.08.2018) e o ajuizamento da ação (28.02.2020), o decurso do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, nos termos dos Temas 1150 e 1387/STJ; (iii) fixar a distribuição do ônus da prova nos termos do Tema 1300/STJ, cabendo ao demandante comprovar a irregularidade dos lançamentos por crédito em conta ou PASEP-FOPAG, e ao demandado comprovar a regularidade dos saques em caixa, restando prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC; (iv) determinar que o Sr. Perito, Fábio Telino Baudel de Lacerda, ao elaborar o laudo pericial já deferido pela decisão de 10.06.2024 (ID 172997113), identifique expressamente a modalidade de cada lançamento impugnado pelo autor — crédito em conta, PASEP-FOPAG ou saque em caixa —, observadas as diretrizes fixadas no item 3 desta decisão; (v) HOMOLOGAR o valor de R$ 4.000,00, proposto pelo perito no ID 179663526, a título de honorários periciais, cujo adiantamento permanece a cargo do Banco do Brasil, por ter sido este quem requereu a perícia (ID 167668156), nos termos do art. 95 do CPC; (vi) intimar o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito dos honorários periciais ora homologados; (vii) comprovado o depósito, determinar que a Diretoria Cível dê ciência ao perito e às partes, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado da ciência; (viii) apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos em seguida. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Bel. EDMILSON CRUZ Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0011022-23.2020.8.17.2001

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