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0011021-91.2025.5.15.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011021-91.2025.5.15.0021 RECORRENTE: HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO RECORRIDO: KARINA KELLY SILVA DE SOUSA PROCESSO n° 0011021-91.2025.5.15.0021 - ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RECORRENTE: HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO RECORRIDO: KARINA KELLY SILVA DE SOUSA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ (CON2 - JUNDIAÍ) JUÍZA SENTENCIANTE: PATRICIA MAEDA Inconformada com a r. sentença de primeiro grau (ID. ab3e352), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre a reclamada com as razões objeto do ID. 297757e. Insurge-se quanto aos seguintes pontos: diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função; conversão do pedido de demissão em rescisão indireta; e danos morais por assédio moral. Dispensada do recolhimento de custas processuais e de depósito recursal, dada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões foram juntadas pela reclamante (ID. 5e0bf68). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Em contrarrazões, a reclamante suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Argumenta que as razões recursais não atacam os fundamentos da decisão recorrida. A preliminar não merece acolhida. Ao contrário do alegado, as razões deduzidas pela reclamada apresentam argumentação específica contraposta aos fundamentos da decisão de primeiro grau. Portanto, rejeito a preliminar arguida no que tange à dialeticidade recursal. Conheço do recurso ordinário, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: A reclamante trabalhou para a reclamada de 18.01.2021 a 10.02.2025, quando pediu demissão. Exercia a função última de técnica de enfermagem, mediante a remuneração última de R$ 3.574,84 por mês. (3.) DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ACÚMULO DE FUNÇÕES: O reclamado pretende a reforma da sentença quanto ao acúmulo de funções. Alega que o Juízo de origem fundamentou a decisão exclusivamente no depoimento da testemunha da reclamante, desconsiderando outros elementos probatórios e aponta a má apreciação do conjunto probatório. Nos termos do artigo 444 da CLT "as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes". Elas podem ser acordadas tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito (art. 443 da CLT). O acúmulo de funções ocorre quando o empregado passa a exercer, conjuntamente com as funções originariamente contratadas, atribuições não compatíveis com estas últimas e que se referem a uma outra função. Para que se possa cogitar em pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de funções é indispensável que haja alteração contratual em prejuízo ao trabalhador, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para ele, em desrespeito às cláusulas contratuais, de forma a ensejar verdadeiro desequilíbrio na relação. O desempenho de diversas atividades, desde que compatíveis com o contrato de trabalho, são lícitas, decorrendo do jus variandi patronal, eis que a distribuição dos serviços encontra-se delimitada dentro do poder de direção do empregador, que assume os riscos do negócio (art. 2º da CLT). O que não se admite é atribuir ao empregado a responsabilidade de tarefas que demandem maior especialização ou exijam maior complexidade, sem o acréscimo da contraprestação, desde que estranhas à função contratada (novação objetiva do contrato). O acréscimo salarial somente se justifica quando se trata de nítida alteração contratual, com a mudança da natureza dos serviços contratados. A limitação do jus variandiem hipóteses tais se justifica na vedação da alteração contratual lesiva ao empregado (art. 468 da CLT). Caso não haja prova das funções contratadas ou não exista cláusula contratual expressa a este respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456 da CLT). No caso presente, a controvérsia cinge-se à verificação de ter a reclamante, contratada formalmente como auxiliar de enfermagem, desempenhado, no período de 15.03.2021 a 17.09.2023, atividades próprias da função de técnica de enfermagem. Nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei nº 7.498/1986, há distinção entre as atribuições do técnico e do auxiliar de enfermagem, cabendo ao primeiro atividades assistenciais de maior complexidade dentro de sua esfera de atuação, enquanto ao auxiliar são destinadas atividades de natureza auxiliar e execução simples, nos limites de sua qualificação. A prova produzida revelou que a reclamante, embora formalmente enquadrada como auxiliar, era direcionada a atividades incompatíveis com o núcleo ordinário dessa função, inclusive envolvendo pacientes intubados e traqueostomizados e instalação de dieta. A testemunha convidada pela reclamante declarou, de forma objetiva, que presenciou a autora desempenhando funções além daquelas de auxiliar de enfermagem, relatando, especificamente, que, na UTI COVID, os auxiliares instalavam dieta, aspiravam pacientes traqueostomizados e cuidavam de pacientes intubados. Relatou, ainda, que tais atividades eram realizadas por determinação da supervisão, que orientava a divisão das escalas, e que não havia, na prática, distinção entre auxiliares e técnicos quanto às tarefas executadas, embora houvesse diferença salarial. Trata-se de relato circunstanciado, relacionado diretamente à rotina laboral discutida nos autos. De outro lado, é importante observar que a testemunha indicada pela reclamada, ao ser questionada acerca da execução, pela autora, de tarefas próprias de técnica de enfermagem enquanto formalmente auxiliar, não afirmou que a reclamante não realizava tais atividades, apenas declarou que não as presenciou. A ausência de percepção pessoal sobre determinado fato não equivale à sua negativa. Assim, o depoimento patronal não constitui prova positiva de que as tarefas jamais foram executadas pela reclamante, tampouco é suficiente para infirmar o relato da testemunha da autora, que afirmou expressamente tê-las presenciado. Não há, portanto, verdadeira contraprova testemunhal apta a eliminar o valor probatório do depoimento acolhido na origem. Também não prospera a tentativa de desqualificação da testemunha Gabrielly em razão do documento de ID 1e51d6a. As alegações de que a juntada de documento relacionado a procedimento administrativo perante o COREN/SP demonstraria "coordenação estratégica", "comunhão de interesses" ou ausência de isenção constituem ilações que, desacompanhadas de elementos concretos acerca de efetivo interesse da testemunha no resultado da presente demanda, não são suficientes para retirar valor de seu depoimento. A circunstância de a testemunha ter relatado fatos relacionados à sua própria experiência profissional tampouco implica, por si só, que tenha deixado de depor sobre fatos que efetivamente presenciou. O pedido de desentranhamento do documento e a pretensão de expedição de ofício ao COREN/SP, além de não demonstrarem prejuízo concreto à solução da controvérsia, não interferem na análise do mérito, que se sustenta na prova oral produzida em audiência. As escalas de serviço juntadas aos autos igualmente não afastam a conclusão adotada na origem. Tais documentos demonstram, quando muito, a distinção formal dos cargos e a distribuição administrativa dos empregados, circunstância que jamais foi negada pela reclamante. A controvérsia reside justamente em saber se, apesar da classificação formal, ela era efetivamente incumbida de tarefas próprias de técnica de enfermagem. A escala, portanto, não constitui prova absoluta de que as atribuições nela indicadas eram rigorosamente observadas durante a execução dos plantões, especialmente diante da prova testemunhal em sentido contrário. Pela mesma razão, a matriz interna de atividades apresentada pela reclamada não é suficiente para afastar a prova da realidade laboral. Trata-se de documento que estabelece as atribuições formais das categorias, mas não demonstra que tais limites eram efetivamente respeitados na rotina de trabalho da autora. A alegação de que a reclamada dispunha de número suficiente de empregados também não altera o resultado. A existência de quadro funcional completo não comprova que a reclamante não tenha, na prática, desempenhado as atividades descritas pela testemunha. O elemento relevante para a solução da controvérsia é a efetiva prestação laboral, e não a eventual existência de necessidade administrativa para a utilização de seus serviços. Nesse contexto, assim como concluído na origem, tenho que no período questionado a reclamante executou atividades próprias de função diversa da contratada e de maior complexidade, em verdadeira alteração contratual. A tese patronal de que a reclamante possuía habilitação junto ao COREN para exercer a função de técnica em nada lhe socorre. A habilitação profissional não se confunde com a contratação formal nem autoriza o empregador a exigir, sem a correspondente contraprestação, atividades próprias de função diversa daquela registrada. Diante de toda a fundamentação, está claro que houve desequilíbrio nas bases contratuais ajustadas inicialmente e em desfavor da reclamante que assumiu maior responsabilidade ao realizar atribuições do cargo de técnica de enfermagem, enquanto auxiliar de enfermagem. Não há dúvida, pois, que a autora executou atividades além daquelas compatíveis com a função contratada, em alteração lesiva do contrato de trabalho. Nada obstante não haja fundamento legal específico, o artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que versa sobre a equivalência salarial, pode ser utilizado por analogia, valendo acrescentar, ainda, que a doutrina e a jurisprudência trabalhista têm reconhecido o direito, ora valendo-se, também por analogia, da lei do radialista, ora ancorada no princípio da comutatividade (ou no caráter sinalagmático do contrato de emprego), ora em Princípio de Justiça mesmo, até porque não se harmoniza com a ideia do justo o mourejo em atividades cumuladas (cumulação não prevista no momento da contratação) com uma contraprestação prevista para um cabedal de atribuições mais reduzido. Nesse sentido, transcrevo decisões do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. O desempenho, pelo trabalhador, de atribuições de cargo de maior complexidade ao seu ou de atividades não correlacionadas com a inicialmente contratada exige acréscimo de remuneração, pois, exercendo tais funções, com carga ocupacional quantitativamente e qualitativamente superior à do cargo primitivo, o referido acúmulo enseja a reparação salarial correspondente. O contrato de trabalho é marcado pelo Princípio da Equivalência das Prestações, diante do seu caráter sinalagmático, o que significa dizer reciprocidade entre o quanto ajustado e o que representa a sua efetiva execução. Trata-se de característica importante nos contratos de trato sucessivo para que não se distanciem daquilo que foi objeto de ajuste e provoquem ônus excessivo para um dos contratantes, em especial o empregado, que se vincula a relação subordinada ao seu empregador. A regra contida no artigo 460 Consolidado objetiva assegurar o Princípio da Equivalência Salarial e, se são ampliadas as atribuições de determinado cargo, sem que tenha havido a correspondente contraprestação, há de se restabelecer o equilíbrio do contrato, com recomposição do salário, sob pena de ser efetivada alteração contratual ilícita. No presente caso, ficou registrado ter havido um incremento nas atribuições do autor, que ocupante da função de Gerente, também passou a executar as inerentes a de Chefe de Produção, no curso da relação laboral, razão pela qual a Corte de origem reconheceu como devido o acréscimo remuneratório. Destarte, irretocável a decisão regional que, em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte, reconheceu a possibilidade de deferimento do acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-ED-AIRR: 4097420155090001, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 06/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ELETRICISTA E MOTORISTA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT. Em síntese, cinge-se a controvérsia sobre o reconhecimento de que a alteração/acúmulo de atribuições sofridas pelos empregados está dentro do poder diretivo do empregador ou resulta em alteração contratual lesiva. No caso, o Tribunal Regional consignou que "ainda que não ajustado originariamente, o desempenho das atribuições de motorista para a condução de veículo para o deslocamento próprio, dos colegas e dos equipamentos necessários para a implementação de serviços eletricitários, a determinação de realização desta atividade não configura alteração ilícita do contrato de trabalho". Ocorre que, incontestável que o exercício da função especializada de eletricista, para o qual foram contratados os empregado, nada se relaciona com a função de motorista, que foi exigida no curso do contrato de trabalho. O acúmulo de funções diversamente específicas e que demandam esforços e responsabilidades distintas, eletricista e motorista, dentro da mesma jornada configura novação contratual lesiva aos empregados, afrontando o art. 468 da CLT. Assim, restou incontroverso o acréscimo nas funções dos empregados ora substituídos, que extrapola o poder diretivo do empregador, e que deve resultar em acréscimo remuneratório. Ademais, a execução pelos empregados de tarefas estranhas à função para a qual foi contratado reverte em benefício para o empregador, acrescentando valor ao contrato de trabalho. Nesse passo, não é razoável que esse plus repercuta apenas em favor do empregador, devendo haver a justa remuneração pelo serviço excedente prestado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00113785820135180005, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2022) Ora, não se pode olvidar que a partir do momento em que o empregado foi contratado para exercer determinada função e passa a desempenhar atividades relativas a outra, de natureza diversa daquela para a qual fora contratado e que exige conhecimentos específicos, como no caso presente, não é lícito ao empregador usufruir da sua força de trabalho sem efetuar a respectiva contraprestação salarial, sob pena de restar caracterizado o seu enriquecimento sem causa. Por conseguinte, correta a conclusão da origem de que houve desequilíbrio contratual no período de 15.03.2021 a 17.09.2023, sendo devido o acréscimo salarial reconhecido. Ressalte-se, inclusive, que a sentença fixou o percentual em 20%, embora a Reclamante tenha postulado 40%, não havendo fundamento para a pretendida exclusão ou redução da parcela. Mantêm-se, pelos mesmos fundamentos, os reflexos deferidos na sentença e a determinação de anotação da CTPS da reclamante como técnica de enfermagem desde 15.03.2021, consequência do reconhecimento judicial da realidade funcional efetivamente demonstrada nos autos. Nego provimento. (4.) CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - VERBAS E OBRIGAÇÕES CORRELATAS: A reclamada pretende a reforma da sentença que declarou a nulidade do pedido de demissão formulado pela reclamante e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que não foi demonstrada falta grave patronal, tampouco vício de consentimento. É incontroverso, nos autos, a ocorrência da rescisão contratual por iniciativa da reclamante. Todavia, a trabalhadora argumenta que pediu demissão porque foi submetida a assédio moral, rigor excessivo da supervisão e sobrecarga de trabalho, circunstâncias que agravaram seu quadro de saúde mental e a levou a romper o vínculo empregatício. Pretende, assim, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, ante o descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de ruptura contratual. A depender da relevância do descumprimento obrigacional praticado no curso do contrato, a Corte Superior tem entendido que ainda que haja pedido formal de demissão não há renúncia do empregado ao reconhecimento da falta grave do empregador. Com amparo no art. 483 da CLT o TST tem entendido que se a falta grave já existia, o pedido de demissão não impede o reconhecimento posterior da rescisão indireta já que esse mesmo dispositivo não condiciona a rescisão indireta à inexistência de pedido de demissão e nem exige que o empregado permaneça indefinidamente no vínculo até a prolação da sentença. O TST também vem entendendo que o Direito do Trabalho repele o formalismo excessivo e prestigia o princípio da primazia da realidade, devendo ser privilegiados os fatos efetivamente ocorridos e não a forma adotada no encerramento do contrato, de modo que ainda que formalmente haja pedido de demissão, deve prevalecer a realidade de que o contrato foi rompido por culpa do empregador. A nova jurisprudência sobre o tema fala em "requalificação jurídica da modalidade da ruptura", caso seja demonstrado que o término do contrato decorreu de justa causa do empregador. E invoca os princípios da proteção ao trabalhador e da continuidade da relação de emprego, devendo ser interpretada de forma restritiva a manifestação de vontade do empregado ao encerrar o vínculo diante das irregularidades contratuais. No caso em exame, de fato, é mesmo verdade que a reclamante pediu demissão. Contudo, ainda que a reclamante tenha optado pelo caminho que, na ocasião, pareceu-lhe mais razoável - pedir demissão - nada impede que, posteriormente, possa obter o reconhecimento judicial de que as condições de trabalho autorizavam a ruptura do contrato por culpa da empregadora e, consequentemente, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. A prova testemunhal, efetivamente, apresentou versões divergentes. A testemunha da reclamante, contudo, relatou de forma circunstanciada a existência de sobrecarga de trabalho, falta de funcionários, cobranças excessivas, dificuldade de comunicação com a supervisão e necessidade, por vezes, de extrapolação da jornada para conclusão dos serviços. Afirmou, ainda, que a reclamante procurou atendimento psicológico e psiquiátrico em razão do trabalho, que relatava a sobrecarga e a gestão da supervisora Mirli como fatores determinantes de sua saída e que, no período anterior à demissão, apresentava intenso abalo emocional, chegando a chorar durante os plantões. A circunstância de a supervisora Mirli ter sido admitida em 10.06.2024 não invalida esse depoimento nem permite concluir que o quadro de sofrimento da reclamante tenha surgido exclusivamente em razão de cinco plantões sob sua supervisão. A própria sentença não reconheceu que a patologia tivesse sido causada exclusivamente pela pessoa da supervisora, mas considerou o conjunto das condições de trabalho descritas na prova oral e corroboradas pelos documentos médicos. Assim, a alegação de que seria "juridicamente impossível" que cinco plantões produzissem determinado quadro clínico não constitui fundamento suficiente para a reforma, pois parte de premissa diversa daquela efetivamente adotada na decisão recorrida. De igual modo, os documentos médicos não foram utilizados para estabelecer, de forma isolada, nexo etiológico absoluto entre determinada doença e a conduta da supervisora. Foram considerados como elemento de confirmação do quadro de ansiedade e transtorno misto ansioso-depressivo apresentado pela autora no período que antecedeu a ruptura contratual, em conjunto com a prova testemunhal acerca das condições de trabalho. Também não socorre a recorrente a alegação de que a reclamante jamais formalizou denúncia contra a supervisora ou utilizou o canal de ética e a ouvidoria. A ausência de reclamação formal durante a vigência do contrato não constitui prova de inexistência do fato, tampouco torna indispensável a utilização dos mecanismos internos para que a trabalhadora possa posteriormente comprovar, em Juízo, condutas patronais ilícitas. A prova produzida deve ser apreciada em seu conjunto, não podendo a existência de canais internos de denúncia ser considerada excludente da responsabilidade decorrente de eventual conduta abusiva efetivamente demonstrada. A alegação de que a supervisão apenas exercia legitimamente o poder diretivo e disciplinar também não altera a conclusão. É certo que, em ambiente hospitalar, é legítima e necessária a cobrança pelo cumprimento de protocolos, normas técnicas e procedimentos destinados à segurança dos pacientes. A advertência mencionada pela testemunha da reclamada, decorrente de falha no transporte de paciente para cateterismo, insere-se, em princípio, no exercício regular do poder disciplinar e, isoladamente considerada, não caracteriza rigor excessivo. Ocorre que a sentença não reconheceu o abuso patronal em razão da simples existência de cobrança profissional ou da aplicação de uma advertência. O fundamento foi o conjunto das circunstâncias narradas pela testemunha da reclamante, envolvendo sobrecarga, falta de pessoal, cobranças excessivas, dificuldade de diálogo com a supervisão e ambiente psicologicamente desgastante. A advertência, portanto, não é suficiente para afastar os demais elementos probatórios. Também não prevalece a alegação de que a equipe permanecia completa e, por isso, inexistiria sobrecarga. A testemunha da reclamada descreveu a composição formal da equipe e afirmou não ter presenciado sobrecarga, ao passo que a testemunha da reclamante, que igualmente vivenciava a rotina laboral, relatou situação diversa, com falta de funcionários, excesso de serviço e necessidade de prolongamento da jornada. Cabe ao julgador valorar os depoimentos segundo o grau de conhecimento dos fatos e sua coerência com os demais elementos dos autos, não havendo regra segundo a qual a simples divergência entre testemunhas imponha, automaticamente, solução desfavorável à parte que detém o ônus da prova. No caso, o Juízo de origem justificou expressamente a prevalência do depoimento da testemunha da reclamante, por considerá-lo mais coerente com os documentos juntados e revelador de conhecimento direto da rotina laboral. Acrescentou que a testemunha da reclamada ocupava posição de liderança, não presenciou o desligamento da autora e limitou-se a afirmar que não teve conhecimento de reclamações formais. Não se verifica, portanto, arbitrária inversão do ônus probatório, mas legítima valoração da prova produzida, cuja conclusão adotada na origem acompanho. Quanto à alegação de que a testemunha da autora teria prestado depoimento genérico ou utilizado a audiência para narrar fatos de sua própria trajetória, tal circunstância não elimina o valor de suas declarações acerca dos fatos que afirmou ter presenciado. Eventuais experiências pessoais por ela relatadas constituem elemento a ser considerado na aferição de sua credibilidade, mas não tornam automaticamente imprestável o depoimento, especialmente quando suas declarações foram específicas quanto à rotina de trabalho e às condições vivenciadas pela reclamante. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a existência de vício na manifestação de vontade da reclamante, decorrente do quadro de desgaste e sofrimento psíquico produzido pelas condições de trabalho que foram consideradas comprovadas. Não há, igualmente, falar em violação à boa-fé objetiva ou comportamento contraditório. A pretensão deduzida em Juízo não representa simples arrependimento posterior quanto à conveniência econômica do pedido de demissão, mas questionamento da própria validade da manifestação de vontade, com fundamento em fatos anteriores à ruptura contratual e comprovados no curso da instrução. Somente o cumprimento das obrigações do contrato pela empregadora pode afastar a possibilidade de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Não se argumente que haveria desrespeito ao ato jurídico perfeito - ou necessidade de comprovação de coação ou dolo na manifestação de vontade - pois a vontade do empregado somente seria livremente manifestada se a empresa não houvesse incorrido em qualquer falta que justificasse o rompimento contratual, isto é, se todos os fatos que antecederam a ruptura contratual não estivessem contaminados pela ilicitude. Nesse sentido transcrevo julgado da mais alta Corte judicial trabalhista do país: RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O atraso reiterado no pagamento dos salários, bem como a irregularidade no recolhimento do FGTS, denota o não cumprimento das obrigações por parte do empregador e, portanto, enseja a rescisão contratual pelo empregado, nos termos do art. 483 , d , da CLT . Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Por fim, é firme, na jurisprudência, o posicionamento de que o pedido de demissão do empregado, ainda que homologado pelo sindicato da categoria profissional, não obsta a configuração da rescisão indireta. O art. 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Assim, no presente caso concreto, o pedido de demissão da obreira demonstra tão somente a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício, sem significar qualquer opção pela modalidade de extinção contratual. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa da empregada de rescindir o contrato de trabalho. E não há, no quadro fático delineado pelo TRT, qualquer indício de que tenha sido outro o motivo do desligamento da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo RR 10105-51.2014.5.14.0092 Órgão Julgador 6ª Turma, Publicação, DEJT 14/06/2019, Julgamento 12 de Junho de 2019, Relator Augusto César Leite de Carvalho) - destaquei. Diante desse quadro, reputo suficientemente demonstrado que as condições laborais ultrapassaram os limites do poder diretivo, caracterizando falta patronal apta a tornar insustentável a continuidade do vínculo, nos termos do art. 483, alíneas "b" e "d", da CLT. A prova também autoriza concluir que o pedido de demissão ocorreu em contexto de significativo desgaste psíquico, não se mostrando suficiente a mera existência da carta de próprio punho para conferir validade irretratável ao ato. Mantém-se, por consequência, o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e da rescisão indireta, bem como as parcelas rescisórias deferidas na origem. Recurso não provido. (5.) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL: A Recorrente pretende a exclusão da indenização por danos morais, ao argumento de inexistência de conduta ilícita, dano e nexo causal, sustentando que as cobranças dirigidas à reclamante decorreram do legítimo exercício do poder diretivo e da necessidade de observância dos protocolos de segurança próprios da atividade hospitalar. Subsidiariamente, requer a redução da indenização de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00. Não prospera o recurso. É incontroverso que, no exercício da atividade hospitalar, a empregadora possui não apenas o direito, mas o dever de exigir o cumprimento das normas técnicas e dos protocolos destinados à segurança dos pacientes. Portanto, a cobrança profissional, por si só, não configura assédio moral. Tampouco a advertência aplicada à reclamante, em razão de falha no transporte de paciente para cateterismo, revela, isoladamente, abuso do poder disciplinar, tratando-se, em princípio, de medida compatível com as responsabilidades inerentes à atividade desempenhada. Ocorre que a condenação não decorreu da mera existência de cobranças ou da aplicação da advertência. O Juízo de origem reconheceu, a partir do conjunto probatório, que o ambiente de trabalho era marcado por elevada pressão, sobrecarga de atividades, falta de pessoal, cobranças constantes e ausência de abertura para diálogo com a supervisão, circunstâncias que ultrapassaram os limites do exercício regular do poder diretivo. A testemunha indicada pela reclamante relatou de forma específica que havia intenso volume de trabalho, falta de funcionários, cobranças para cumprimento das tarefas mesmo diante das dificuldades enfrentadas pela equipe e ausência de efetivo acolhimento das reclamações apresentadas pelos trabalhadores. Afirmou, ainda, que, no período anterior ao desligamento, a reclamante apresentava significativo abalo emocional, chorando durante os plantões, e que buscou acompanhamento psicológico e psiquiátrico em razão do desgaste relacionado ao trabalho. Essas declarações não foram afastadas pela testemunha da reclamada. Embora esta tenha afirmado que não havia sobrecarga no setor, que a equipe permanecia completa e que não presenciou tratamento inadequado dirigido à reclamante, trata-se de versão contraposta àquela apresentada pela testemunha da autora. A existência de depoimentos divergentes não configura, por si só, "prova dividida" a impor necessariamente a improcedência do pedido. A prova deve ser apreciada em seu conjunto, cabendo ao julgador atribuir maior valor à versão que se mostre mais consistente com os demais elementos dos autos. No caso, a sentença justificou expressamente a prevalência do depoimento da testemunha da reclamante, reputando-o coerente com a documentação médica juntada aos autos. Não se identifica, portanto, desconsideração arbitrária da prova produzida pela empregadora, mas legítima valoração do acervo probatório, especialmente porque a testemunha da autora afirmou ter conhecimento direto da rotina de trabalho e descreveu circunstâncias específicas relacionadas ao ambiente laboral. Também não procede a alegação de que a existência de apenas cinco plantões sob a supervisão da Sra. Mirli afastaria, matematicamente, a possibilidade de repercussão negativa do ambiente de trabalho sobre a saúde da Reclamante. A sentença não atribuiu exclusivamente à supervisora Mirli a origem do quadro psíquico, tampouco considerou que cinco plantões, isoladamente, teriam produzido a patologia. O fundamento foi mais amplo, abrangendo as condições de trabalho, a sobrecarga, as cobranças e a forma de gestão descritas na prova oral, em conjunto com os documentos médicos. E, nesse ponto, tenho que a r. sentença procedeu a correta valoração da prova. Da mesma forma, o caráter multifatorial dos transtornos de ansiedade e depressão não impede, por si só, o reconhecimento de que as condições de trabalho tenham contribuído para o agravamento do quadro. No caso, a sentença reconheceu justamente a existência de impacto negativo do ambiente laboral sobre a saúde psíquica da trabalhadora, com base no conjunto probatório, não se discutindo, no caso, a existência de doença profissional, mas sim a adoção de condutas abusivas passíveis de reparação. A ausência de utilização dos canais internos de Ouvidoria ou Ética tampouco constitui prova da inexistência do assédio. A circunstância de a trabalhadora não ter formalizado reclamação administrativa durante o contrato não impede a comprovação judicial dos fatos por outros meios de prova, especialmente testemunhal e documental. Não se pode exigir, como condição para o reconhecimento do ilícito, a prévia utilização dos mecanismos internos disponibilizados pelo empregador. Igualmente não merece acolhida a alegação de que a condenação representaria punição à recorrente por exigir o cumprimento de protocolos hospitalares. Como já ressaltado, não foi a cobrança legítima pelo cumprimento das normas técnicas que fundamentou a condenação, mas a forma e o contexto em que, segundo a prova acolhida pelo Juízo, eram exercidas as cobranças, associadas à sobrecarga, à falta de suporte e à pressão excessiva. Presentes, portanto, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, mantém-se a condenação por danos morais. Quanto ao valor arbitrado, a indenização de R$ 10.000,00 não se mostra excessiva diante das circunstâncias reconhecidas na sentença, consideradas a natureza da lesão, a extensão do abalo, a duração das condições laborais apontadas, a repercussão sobre a esfera psíquica da trabalhadora e a capacidade econômica das partes, sem perder de vista os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O art. 223-G da CLT fornece parâmetros para a apreciação do dano extrapatrimonial, mas não impõe tarifação absoluta ou automática da reparação, devendo o montante ser fixado de maneira individualizada conforme as particularidades do caso concreto. A alegação de que a Recorrente é entidade filantrópica e beneficente também não conduz, por si só, à redução pretendida. Embora a condição econômica do ofensor seja elemento a ser considerado na fixação do quantum, não se sobrepõe aos demais critérios legais e às circunstâncias concretas da ofensa, nem autoriza a transferência à trabalhadora do ônus decorrente da conduta reconhecida como ilícita. Assim, não se verificando excesso ou desproporção no valor arbitrado na origem, deve ser integralmente mantida a condenação. Nego provimento. (6.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No que se refere aos honorários advocatícios, estes são devidos, já que se trata de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo pertinente a aplicação ao caso da regra prevista no art. 791-A da CLT, que assegura tal verba ao advogado da parte vencedora. No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal, em sessão Plenária realizada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que estabelecia que a parte vencida, sendo beneficiária da justiça gratuita, poderia responder pelo pagamento de honorários advocatícios, desde que tivesse obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. Previa, ainda, que se isso não ocorresse, a importância correspondente ficaria sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, nesses casos, diante da declaração de inconstitucionalidade integral do mencionado dispositivo legal, concluí que não mais remanescia a obrigação do pagamento de honorários advocatícios pela parte beneficiária da justiça gratuita, nem mesmo a condição suspensiva de sua exigibilidade. Entretanto, em 21.06.2022, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União, esclareceu que apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do art. 791-A da CLT foi declarada inconstitucional no julgamento da ADI 5766. Diante disso, uma vez reconhecido na origem ser a reclamada beneficiária da justiça gratuita, provejo o recurso para determinar a suspensão da exigibilidade da verba honorária em questão. No que se refere ao valor arbitrado, de acordo com o disposto no artigo 791-A da CLT, os honorários de sucumbência serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", de acordo com os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No presente caso, diante da média complexidade da demanda, provejo em parte o recurso da reclamada para reduzir os honorários devidos para o percentual de 10%. Provejo, nesses termos. (7.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer do recurso ordinário de HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO (reclamada) e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para o fim e efeito de reduzir os honorários advocatícios devidos para o percentual de 10%, bem assim para determinar a suspensão de exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser a reclamada beneficiária da justiça gratuita, tudo nos termos da fundamentação, mantendo inalterada, no mais, a r. sentença de origem. Para os fins da Instrução Normativa n° 03/1993 do C. TST, mantenho o valor da condenação arbitrado na origem. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM as Magistradas da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 110 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KARINA KELLY SILVA DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011021-91.2025.5.15.0021 RECORRENTE: HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO RECORRIDO: KARINA KELLY SILVA DE SOUSA PROCESSO n° 0011021-91.2025.5.15.0021 - ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RECORRENTE: HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO RECORRIDO: KARINA KELLY SILVA DE SOUSA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ (CON2 - JUNDIAÍ) JUÍZA SENTENCIANTE: PATRICIA MAEDA Inconformada com a r. sentença de primeiro grau (ID. ab3e352), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre a reclamada com as razões objeto do ID. 297757e. Insurge-se quanto aos seguintes pontos: diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função; conversão do pedido de demissão em rescisão indireta; e danos morais por assédio moral. Dispensada do recolhimento de custas processuais e de depósito recursal, dada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões foram juntadas pela reclamante (ID. 5e0bf68). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Em contrarrazões, a reclamante suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Argumenta que as razões recursais não atacam os fundamentos da decisão recorrida. A preliminar não merece acolhida. Ao contrário do alegado, as razões deduzidas pela reclamada apresentam argumentação específica contraposta aos fundamentos da decisão de primeiro grau. Portanto, rejeito a preliminar arguida no que tange à dialeticidade recursal. Conheço do recurso ordinário, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: A reclamante trabalhou para a reclamada de 18.01.2021 a 10.02.2025, quando pediu demissão. Exercia a função última de técnica de enfermagem, mediante a remuneração última de R$ 3.574,84 por mês. (3.) DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ACÚMULO DE FUNÇÕES: O reclamado pretende a reforma da sentença quanto ao acúmulo de funções. Alega que o Juízo de origem fundamentou a decisão exclusivamente no depoimento da testemunha da reclamante, desconsiderando outros elementos probatórios e aponta a má apreciação do conjunto probatório. Nos termos do artigo 444 da CLT "as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes". Elas podem ser acordadas tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito (art. 443 da CLT). O acúmulo de funções ocorre quando o empregado passa a exercer, conjuntamente com as funções originariamente contratadas, atribuições não compatíveis com estas últimas e que se referem a uma outra função. Para que se possa cogitar em pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de funções é indispensável que haja alteração contratual em prejuízo ao trabalhador, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para ele, em desrespeito às cláusulas contratuais, de forma a ensejar verdadeiro desequilíbrio na relação. O desempenho de diversas atividades, desde que compatíveis com o contrato de trabalho, são lícitas, decorrendo do jus variandi patronal, eis que a distribuição dos serviços encontra-se delimitada dentro do poder de direção do empregador, que assume os riscos do negócio (art. 2º da CLT). O que não se admite é atribuir ao empregado a responsabilidade de tarefas que demandem maior especialização ou exijam maior complexidade, sem o acréscimo da contraprestação, desde que estranhas à função contratada (novação objetiva do contrato). O acréscimo salarial somente se justifica quando se trata de nítida alteração contratual, com a mudança da natureza dos serviços contratados. A limitação do jus variandiem hipóteses tais se justifica na vedação da alteração contratual lesiva ao empregado (art. 468 da CLT). Caso não haja prova das funções contratadas ou não exista cláusula contratual expressa a este respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456 da CLT). No caso presente, a controvérsia cinge-se à verificação de ter a reclamante, contratada formalmente como auxiliar de enfermagem, desempenhado, no período de 15.03.2021 a 17.09.2023, atividades próprias da função de técnica de enfermagem. Nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei nº 7.498/1986, há distinção entre as atribuições do técnico e do auxiliar de enfermagem, cabendo ao primeiro atividades assistenciais de maior complexidade dentro de sua esfera de atuação, enquanto ao auxiliar são destinadas atividades de natureza auxiliar e execução simples, nos limites de sua qualificação. A prova produzida revelou que a reclamante, embora formalmente enquadrada como auxiliar, era direcionada a atividades incompatíveis com o núcleo ordinário dessa função, inclusive envolvendo pacientes intubados e traqueostomizados e instalação de dieta. A testemunha convidada pela reclamante declarou, de forma objetiva, que presenciou a autora desempenhando funções além daquelas de auxiliar de enfermagem, relatando, especificamente, que, na UTI COVID, os auxiliares instalavam dieta, aspiravam pacientes traqueostomizados e cuidavam de pacientes intubados. Relatou, ainda, que tais atividades eram realizadas por determinação da supervisão, que orientava a divisão das escalas, e que não havia, na prática, distinção entre auxiliares e técnicos quanto às tarefas executadas, embora houvesse diferença salarial. Trata-se de relato circunstanciado, relacionado diretamente à rotina laboral discutida nos autos. De outro lado, é importante observar que a testemunha indicada pela reclamada, ao ser questionada acerca da execução, pela autora, de tarefas próprias de técnica de enfermagem enquanto formalmente auxiliar, não afirmou que a reclamante não realizava tais atividades, apenas declarou que não as presenciou. A ausência de percepção pessoal sobre determinado fato não equivale à sua negativa. Assim, o depoimento patronal não constitui prova positiva de que as tarefas jamais foram executadas pela reclamante, tampouco é suficiente para infirmar o relato da testemunha da autora, que afirmou expressamente tê-las presenciado. Não há, portanto, verdadeira contraprova testemunhal apta a eliminar o valor probatório do depoimento acolhido na origem. Também não prospera a tentativa de desqualificação da testemunha Gabrielly em razão do documento de ID 1e51d6a. As alegações de que a juntada de documento relacionado a procedimento administrativo perante o COREN/SP demonstraria "coordenação estratégica", "comunhão de interesses" ou ausência de isenção constituem ilações que, desacompanhadas de elementos concretos acerca de efetivo interesse da testemunha no resultado da presente demanda, não são suficientes para retirar valor de seu depoimento. A circunstância de a testemunha ter relatado fatos relacionados à sua própria experiência profissional tampouco implica, por si só, que tenha deixado de depor sobre fatos que efetivamente presenciou. O pedido de desentranhamento do documento e a pretensão de expedição de ofício ao COREN/SP, além de não demonstrarem prejuízo concreto à solução da controvérsia, não interferem na análise do mérito, que se sustenta na prova oral produzida em audiência. As escalas de serviço juntadas aos autos igualmente não afastam a conclusão adotada na origem. Tais documentos demonstram, quando muito, a distinção formal dos cargos e a distribuição administrativa dos empregados, circunstância que jamais foi negada pela reclamante. A controvérsia reside justamente em saber se, apesar da classificação formal, ela era efetivamente incumbida de tarefas próprias de técnica de enfermagem. A escala, portanto, não constitui prova absoluta de que as atribuições nela indicadas eram rigorosamente observadas durante a execução dos plantões, especialmente diante da prova testemunhal em sentido contrário. Pela mesma razão, a matriz interna de atividades apresentada pela reclamada não é suficiente para afastar a prova da realidade laboral. Trata-se de documento que estabelece as atribuições formais das categorias, mas não demonstra que tais limites eram efetivamente respeitados na rotina de trabalho da autora. A alegação de que a reclamada dispunha de número suficiente de empregados também não altera o resultado. A existência de quadro funcional completo não comprova que a reclamante não tenha, na prática, desempenhado as atividades descritas pela testemunha. O elemento relevante para a solução da controvérsia é a efetiva prestação laboral, e não a eventual existência de necessidade administrativa para a utilização de seus serviços. Nesse contexto, assim como concluído na origem, tenho que no período questionado a reclamante executou atividades próprias de função diversa da contratada e de maior complexidade, em verdadeira alteração contratual. A tese patronal de que a reclamante possuía habilitação junto ao COREN para exercer a função de técnica em nada lhe socorre. A habilitação profissional não se confunde com a contratação formal nem autoriza o empregador a exigir, sem a correspondente contraprestação, atividades próprias de função diversa daquela registrada. Diante de toda a fundamentação, está claro que houve desequilíbrio nas bases contratuais ajustadas inicialmente e em desfavor da reclamante que assumiu maior responsabilidade ao realizar atribuições do cargo de técnica de enfermagem, enquanto auxiliar de enfermagem. Não há dúvida, pois, que a autora executou atividades além daquelas compatíveis com a função contratada, em alteração lesiva do contrato de trabalho. Nada obstante não haja fundamento legal específico, o artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que versa sobre a equivalência salarial, pode ser utilizado por analogia, valendo acrescentar, ainda, que a doutrina e a jurisprudência trabalhista têm reconhecido o direito, ora valendo-se, também por analogia, da lei do radialista, ora ancorada no princípio da comutatividade (ou no caráter sinalagmático do contrato de emprego), ora em Princípio de Justiça mesmo, até porque não se harmoniza com a ideia do justo o mourejo em atividades cumuladas (cumulação não prevista no momento da contratação) com uma contraprestação prevista para um cabedal de atribuições mais reduzido. Nesse sentido, transcrevo decisões do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. O desempenho, pelo trabalhador, de atribuições de cargo de maior complexidade ao seu ou de atividades não correlacionadas com a inicialmente contratada exige acréscimo de remuneração, pois, exercendo tais funções, com carga ocupacional quantitativamente e qualitativamente superior à do cargo primitivo, o referido acúmulo enseja a reparação salarial correspondente. O contrato de trabalho é marcado pelo Princípio da Equivalência das Prestações, diante do seu caráter sinalagmático, o que significa dizer reciprocidade entre o quanto ajustado e o que representa a sua efetiva execução. Trata-se de característica importante nos contratos de trato sucessivo para que não se distanciem daquilo que foi objeto de ajuste e provoquem ônus excessivo para um dos contratantes, em especial o empregado, que se vincula a relação subordinada ao seu empregador. A regra contida no artigo 460 Consolidado objetiva assegurar o Princípio da Equivalência Salarial e, se são ampliadas as atribuições de determinado cargo, sem que tenha havido a correspondente contraprestação, há de se restabelecer o equilíbrio do contrato, com recomposição do salário, sob pena de ser efetivada alteração contratual ilícita. No presente caso, ficou registrado ter havido um incremento nas atribuições do autor, que ocupante da função de Gerente, também passou a executar as inerentes a de Chefe de Produção, no curso da relação laboral, razão pela qual a Corte de origem reconheceu como devido o acréscimo remuneratório. Destarte, irretocável a decisão regional que, em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte, reconheceu a possibilidade de deferimento do acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-ED-AIRR: 4097420155090001, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 06/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ELETRICISTA E MOTORISTA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT. Em síntese, cinge-se a controvérsia sobre o reconhecimento de que a alteração/acúmulo de atribuições sofridas pelos empregados está dentro do poder diretivo do empregador ou resulta em alteração contratual lesiva. No caso, o Tribunal Regional consignou que "ainda que não ajustado originariamente, o desempenho das atribuições de motorista para a condução de veículo para o deslocamento próprio, dos colegas e dos equipamentos necessários para a implementação de serviços eletricitários, a determinação de realização desta atividade não configura alteração ilícita do contrato de trabalho". Ocorre que, incontestável que o exercício da função especializada de eletricista, para o qual foram contratados os empregado, nada se relaciona com a função de motorista, que foi exigida no curso do contrato de trabalho. O acúmulo de funções diversamente específicas e que demandam esforços e responsabilidades distintas, eletricista e motorista, dentro da mesma jornada configura novação contratual lesiva aos empregados, afrontando o art. 468 da CLT. Assim, restou incontroverso o acréscimo nas funções dos empregados ora substituídos, que extrapola o poder diretivo do empregador, e que deve resultar em acréscimo remuneratório. Ademais, a execução pelos empregados de tarefas estranhas à função para a qual foi contratado reverte em benefício para o empregador, acrescentando valor ao contrato de trabalho. Nesse passo, não é razoável que esse plus repercuta apenas em favor do empregador, devendo haver a justa remuneração pelo serviço excedente prestado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00113785820135180005, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2022) Ora, não se pode olvidar que a partir do momento em que o empregado foi contratado para exercer determinada função e passa a desempenhar atividades relativas a outra, de natureza diversa daquela para a qual fora contratado e que exige conhecimentos específicos, como no caso presente, não é lícito ao empregador usufruir da sua força de trabalho sem efetuar a respectiva contraprestação salarial, sob pena de restar caracterizado o seu enriquecimento sem causa. Por conseguinte, correta a conclusão da origem de que houve desequilíbrio contratual no período de 15.03.2021 a 17.09.2023, sendo devido o acréscimo salarial reconhecido. Ressalte-se, inclusive, que a sentença fixou o percentual em 20%, embora a Reclamante tenha postulado 40%, não havendo fundamento para a pretendida exclusão ou redução da parcela. Mantêm-se, pelos mesmos fundamentos, os reflexos deferidos na sentença e a determinação de anotação da CTPS da reclamante como técnica de enfermagem desde 15.03.2021, consequência do reconhecimento judicial da realidade funcional efetivamente demonstrada nos autos. Nego provimento. (4.) CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - VERBAS E OBRIGAÇÕES CORRELATAS: A reclamada pretende a reforma da sentença que declarou a nulidade do pedido de demissão formulado pela reclamante e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que não foi demonstrada falta grave patronal, tampouco vício de consentimento. É incontroverso, nos autos, a ocorrência da rescisão contratual por iniciativa da reclamante. Todavia, a trabalhadora argumenta que pediu demissão porque foi submetida a assédio moral, rigor excessivo da supervisão e sobrecarga de trabalho, circunstâncias que agravaram seu quadro de saúde mental e a levou a romper o vínculo empregatício. Pretende, assim, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, ante o descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de ruptura contratual. A depender da relevância do descumprimento obrigacional praticado no curso do contrato, a Corte Superior tem entendido que ainda que haja pedido formal de demissão não há renúncia do empregado ao reconhecimento da falta grave do empregador. Com amparo no art. 483 da CLT o TST tem entendido que se a falta grave já existia, o pedido de demissão não impede o reconhecimento posterior da rescisão indireta já que esse mesmo dispositivo não condiciona a rescisão indireta à inexistência de pedido de demissão e nem exige que o empregado permaneça indefinidamente no vínculo até a prolação da sentença. O TST também vem entendendo que o Direito do Trabalho repele o formalismo excessivo e prestigia o princípio da primazia da realidade, devendo ser privilegiados os fatos efetivamente ocorridos e não a forma adotada no encerramento do contrato, de modo que ainda que formalmente haja pedido de demissão, deve prevalecer a realidade de que o contrato foi rompido por culpa do empregador. A nova jurisprudência sobre o tema fala em "requalificação jurídica da modalidade da ruptura", caso seja demonstrado que o término do contrato decorreu de justa causa do empregador. E invoca os princípios da proteção ao trabalhador e da continuidade da relação de emprego, devendo ser interpretada de forma restritiva a manifestação de vontade do empregado ao encerrar o vínculo diante das irregularidades contratuais. No caso em exame, de fato, é mesmo verdade que a reclamante pediu demissão. Contudo, ainda que a reclamante tenha optado pelo caminho que, na ocasião, pareceu-lhe mais razoável - pedir demissão - nada impede que, posteriormente, possa obter o reconhecimento judicial de que as condições de trabalho autorizavam a ruptura do contrato por culpa da empregadora e, consequentemente, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. A prova testemunhal, efetivamente, apresentou versões divergentes. A testemunha da reclamante, contudo, relatou de forma circunstanciada a existência de sobrecarga de trabalho, falta de funcionários, cobranças excessivas, dificuldade de comunicação com a supervisão e necessidade, por vezes, de extrapolação da jornada para conclusão dos serviços. Afirmou, ainda, que a reclamante procurou atendimento psicológico e psiquiátrico em razão do trabalho, que relatava a sobrecarga e a gestão da supervisora Mirli como fatores determinantes de sua saída e que, no período anterior à demissão, apresentava intenso abalo emocional, chegando a chorar durante os plantões. A circunstância de a supervisora Mirli ter sido admitida em 10.06.2024 não invalida esse depoimento nem permite concluir que o quadro de sofrimento da reclamante tenha surgido exclusivamente em razão de cinco plantões sob sua supervisão. A própria sentença não reconheceu que a patologia tivesse sido causada exclusivamente pela pessoa da supervisora, mas considerou o conjunto das condições de trabalho descritas na prova oral e corroboradas pelos documentos médicos. Assim, a alegação de que seria "juridicamente impossível" que cinco plantões produzissem determinado quadro clínico não constitui fundamento suficiente para a reforma, pois parte de premissa diversa daquela efetivamente adotada na decisão recorrida. De igual modo, os documentos médicos não foram utilizados para estabelecer, de forma isolada, nexo etiológico absoluto entre determinada doença e a conduta da supervisora. Foram considerados como elemento de confirmação do quadro de ansiedade e transtorno misto ansioso-depressivo apresentado pela autora no período que antecedeu a ruptura contratual, em conjunto com a prova testemunhal acerca das condições de trabalho. Também não socorre a recorrente a alegação de que a reclamante jamais formalizou denúncia contra a supervisora ou utilizou o canal de ética e a ouvidoria. A ausência de reclamação formal durante a vigência do contrato não constitui prova de inexistência do fato, tampouco torna indispensável a utilização dos mecanismos internos para que a trabalhadora possa posteriormente comprovar, em Juízo, condutas patronais ilícitas. A prova produzida deve ser apreciada em seu conjunto, não podendo a existência de canais internos de denúncia ser considerada excludente da responsabilidade decorrente de eventual conduta abusiva efetivamente demonstrada. A alegação de que a supervisão apenas exercia legitimamente o poder diretivo e disciplinar também não altera a conclusão. É certo que, em ambiente hospitalar, é legítima e necessária a cobrança pelo cumprimento de protocolos, normas técnicas e procedimentos destinados à segurança dos pacientes. A advertência mencionada pela testemunha da reclamada, decorrente de falha no transporte de paciente para cateterismo, insere-se, em princípio, no exercício regular do poder disciplinar e, isoladamente considerada, não caracteriza rigor excessivo. Ocorre que a sentença não reconheceu o abuso patronal em razão da simples existência de cobrança profissional ou da aplicação de uma advertência. O fundamento foi o conjunto das circunstâncias narradas pela testemunha da reclamante, envolvendo sobrecarga, falta de pessoal, cobranças excessivas, dificuldade de diálogo com a supervisão e ambiente psicologicamente desgastante. A advertência, portanto, não é suficiente para afastar os demais elementos probatórios. Também não prevalece a alegação de que a equipe permanecia completa e, por isso, inexistiria sobrecarga. A testemunha da reclamada descreveu a composição formal da equipe e afirmou não ter presenciado sobrecarga, ao passo que a testemunha da reclamante, que igualmente vivenciava a rotina laboral, relatou situação diversa, com falta de funcionários, excesso de serviço e necessidade de prolongamento da jornada. Cabe ao julgador valorar os depoimentos segundo o grau de conhecimento dos fatos e sua coerência com os demais elementos dos autos, não havendo regra segundo a qual a simples divergência entre testemunhas imponha, automaticamente, solução desfavorável à parte que detém o ônus da prova. No caso, o Juízo de origem justificou expressamente a prevalência do depoimento da testemunha da reclamante, por considerá-lo mais coerente com os documentos juntados e revelador de conhecimento direto da rotina laboral. Acrescentou que a testemunha da reclamada ocupava posição de liderança, não presenciou o desligamento da autora e limitou-se a afirmar que não teve conhecimento de reclamações formais. Não se verifica, portanto, arbitrária inversão do ônus probatório, mas legítima valoração da prova produzida, cuja conclusão adotada na origem acompanho. Quanto à alegação de que a testemunha da autora teria prestado depoimento genérico ou utilizado a audiência para narrar fatos de sua própria trajetória, tal circunstância não elimina o valor de suas declarações acerca dos fatos que afirmou ter presenciado. Eventuais experiências pessoais por ela relatadas constituem elemento a ser considerado na aferição de sua credibilidade, mas não tornam automaticamente imprestável o depoimento, especialmente quando suas declarações foram específicas quanto à rotina de trabalho e às condições vivenciadas pela reclamante. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a existência de vício na manifestação de vontade da reclamante, decorrente do quadro de desgaste e sofrimento psíquico produzido pelas condições de trabalho que foram consideradas comprovadas. Não há, igualmente, falar em violação à boa-fé objetiva ou comportamento contraditório. A pretensão deduzida em Juízo não representa simples arrependimento posterior quanto à conveniência econômica do pedido de demissão, mas questionamento da própria validade da manifestação de vontade, com fundamento em fatos anteriores à ruptura contratual e comprovados no curso da instrução. Somente o cumprimento das obrigações do contrato pela empregadora pode afastar a possibilidade de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Não se argumente que haveria desrespeito ao ato jurídico perfeito - ou necessidade de comprovação de coação ou dolo na manifestação de vontade - pois a vontade do empregado somente seria livremente manifestada se a empresa não houvesse incorrido em qualquer falta que justificasse o rompimento contratual, isto é, se todos os fatos que antecederam a ruptura contratual não estivessem contaminados pela ilicitude. Nesse sentido transcrevo julgado da mais alta Corte judicial trabalhista do país: RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O atraso reiterado no pagamento dos salários, bem como a irregularidade no recolhimento do FGTS, denota o não cumprimento das obrigações por parte do empregador e, portanto, enseja a rescisão contratual pelo empregado, nos termos do art. 483 , d , da CLT . Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Por fim, é firme, na jurisprudência, o posicionamento de que o pedido de demissão do empregado, ainda que homologado pelo sindicato da categoria profissional, não obsta a configuração da rescisão indireta. O art. 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Assim, no presente caso concreto, o pedido de demissão da obreira demonstra tão somente a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício, sem significar qualquer opção pela modalidade de extinção contratual. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa da empregada de rescindir o contrato de trabalho. E não há, no quadro fático delineado pelo TRT, qualquer indício de que tenha sido outro o motivo do desligamento da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo RR 10105-51.2014.5.14.0092 Órgão Julgador 6ª Turma, Publicação, DEJT 14/06/2019, Julgamento 12 de Junho de 2019, Relator Augusto César Leite de Carvalho) - destaquei. Diante desse quadro, reputo suficientemente demonstrado que as condições laborais ultrapassaram os limites do poder diretivo, caracterizando falta patronal apta a tornar insustentável a continuidade do vínculo, nos termos do art. 483, alíneas "b" e "d", da CLT. A prova também autoriza concluir que o pedido de demissão ocorreu em contexto de significativo desgaste psíquico, não se mostrando suficiente a mera existência da carta de próprio punho para conferir validade irretratável ao ato. Mantém-se, por consequência, o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e da rescisão indireta, bem como as parcelas rescisórias deferidas na origem. Recurso não provido. (5.) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL: A Recorrente pretende a exclusão da indenização por danos morais, ao argumento de inexistência de conduta ilícita, dano e nexo causal, sustentando que as cobranças dirigidas à reclamante decorreram do legítimo exercício do poder diretivo e da necessidade de observância dos protocolos de segurança próprios da atividade hospitalar. Subsidiariamente, requer a redução da indenização de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00. Não prospera o recurso. É incontroverso que, no exercício da atividade hospitalar, a empregadora possui não apenas o direito, mas o dever de exigir o cumprimento das normas técnicas e dos protocolos destinados à segurança dos pacientes. Portanto, a cobrança profissional, por si só, não configura assédio moral. Tampouco a advertência aplicada à reclamante, em razão de falha no transporte de paciente para cateterismo, revela, isoladamente, abuso do poder disciplinar, tratando-se, em princípio, de medida compatível com as responsabilidades inerentes à atividade desempenhada. Ocorre que a condenação não decorreu da mera existência de cobranças ou da aplicação da advertência. O Juízo de origem reconheceu, a partir do conjunto probatório, que o ambiente de trabalho era marcado por elevada pressão, sobrecarga de atividades, falta de pessoal, cobranças constantes e ausência de abertura para diálogo com a supervisão, circunstâncias que ultrapassaram os limites do exercício regular do poder diretivo. A testemunha indicada pela reclamante relatou de forma específica que havia intenso volume de trabalho, falta de funcionários, cobranças para cumprimento das tarefas mesmo diante das dificuldades enfrentadas pela equipe e ausência de efetivo acolhimento das reclamações apresentadas pelos trabalhadores. Afirmou, ainda, que, no período anterior ao desligamento, a reclamante apresentava significativo abalo emocional, chorando durante os plantões, e que buscou acompanhamento psicológico e psiquiátrico em razão do desgaste relacionado ao trabalho. Essas declarações não foram afastadas pela testemunha da reclamada. Embora esta tenha afirmado que não havia sobrecarga no setor, que a equipe permanecia completa e que não presenciou tratamento inadequado dirigido à reclamante, trata-se de versão contraposta àquela apresentada pela testemunha da autora. A existência de depoimentos divergentes não configura, por si só, "prova dividida" a impor necessariamente a improcedência do pedido. A prova deve ser apreciada em seu conjunto, cabendo ao julgador atribuir maior valor à versão que se mostre mais consistente com os demais elementos dos autos. No caso, a sentença justificou expressamente a prevalência do depoimento da testemunha da reclamante, reputando-o coerente com a documentação médica juntada aos autos. Não se identifica, portanto, desconsideração arbitrária da prova produzida pela empregadora, mas legítima valoração do acervo probatório, especialmente porque a testemunha da autora afirmou ter conhecimento direto da rotina de trabalho e descreveu circunstâncias específicas relacionadas ao ambiente laboral. Também não procede a alegação de que a existência de apenas cinco plantões sob a supervisão da Sra. Mirli afastaria, matematicamente, a possibilidade de repercussão negativa do ambiente de trabalho sobre a saúde da Reclamante. A sentença não atribuiu exclusivamente à supervisora Mirli a origem do quadro psíquico, tampouco considerou que cinco plantões, isoladamente, teriam produzido a patologia. O fundamento foi mais amplo, abrangendo as condições de trabalho, a sobrecarga, as cobranças e a forma de gestão descritas na prova oral, em conjunto com os documentos médicos. E, nesse ponto, tenho que a r. sentença procedeu a correta valoração da prova. Da mesma forma, o caráter multifatorial dos transtornos de ansiedade e depressão não impede, por si só, o reconhecimento de que as condições de trabalho tenham contribuído para o agravamento do quadro. No caso, a sentença reconheceu justamente a existência de impacto negativo do ambiente laboral sobre a saúde psíquica da trabalhadora, com base no conjunto probatório, não se discutindo, no caso, a existência de doença profissional, mas sim a adoção de condutas abusivas passíveis de reparação. A ausência de utilização dos canais internos de Ouvidoria ou Ética tampouco constitui prova da inexistência do assédio. A circunstância de a trabalhadora não ter formalizado reclamação administrativa durante o contrato não impede a comprovação judicial dos fatos por outros meios de prova, especialmente testemunhal e documental. Não se pode exigir, como condição para o reconhecimento do ilícito, a prévia utilização dos mecanismos internos disponibilizados pelo empregador. Igualmente não merece acolhida a alegação de que a condenação representaria punição à recorrente por exigir o cumprimento de protocolos hospitalares. Como já ressaltado, não foi a cobrança legítima pelo cumprimento das normas técnicas que fundamentou a condenação, mas a forma e o contexto em que, segundo a prova acolhida pelo Juízo, eram exercidas as cobranças, associadas à sobrecarga, à falta de suporte e à pressão excessiva. Presentes, portanto, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, mantém-se a condenação por danos morais. Quanto ao valor arbitrado, a indenização de R$ 10.000,00 não se mostra excessiva diante das circunstâncias reconhecidas na sentença, consideradas a natureza da lesão, a extensão do abalo, a duração das condições laborais apontadas, a repercussão sobre a esfera psíquica da trabalhadora e a capacidade econômica das partes, sem perder de vista os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O art. 223-G da CLT fornece parâmetros para a apreciação do dano extrapatrimonial, mas não impõe tarifação absoluta ou automática da reparação, devendo o montante ser fixado de maneira individualizada conforme as particularidades do caso concreto. A alegação de que a Recorrente é entidade filantrópica e beneficente também não conduz, por si só, à redução pretendida. Embora a condição econômica do ofensor seja elemento a ser considerado na fixação do quantum, não se sobrepõe aos demais critérios legais e às circunstâncias concretas da ofensa, nem autoriza a transferência à trabalhadora do ônus decorrente da conduta reconhecida como ilícita. Assim, não se verificando excesso ou desproporção no valor arbitrado na origem, deve ser integralmente mantida a condenação. Nego provimento. (6.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No que se refere aos honorários advocatícios, estes são devidos, já que se trata de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo pertinente a aplicação ao caso da regra prevista no art. 791-A da CLT, que assegura tal verba ao advogado da parte vencedora. No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal, em sessão Plenária realizada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que estabelecia que a parte vencida, sendo beneficiária da justiça gratuita, poderia responder pelo pagamento de honorários advocatícios, desde que tivesse obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. Previa, ainda, que se isso não ocorresse, a importância correspondente ficaria sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, nesses casos, diante da declaração de inconstitucionalidade integral do mencionado dispositivo legal, concluí que não mais remanescia a obrigação do pagamento de honorários advocatícios pela parte beneficiária da justiça gratuita, nem mesmo a condição suspensiva de sua exigibilidade. Entretanto, em 21.06.2022, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União, esclareceu que apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do art. 791-A da CLT foi declarada inconstitucional no julgamento da ADI 5766. Diante disso, uma vez reconhecido na origem ser a reclamada beneficiária da justiça gratuita, provejo o recurso para determinar a suspensão da exigibilidade da verba honorária em questão. No que se refere ao valor arbitrado, de acordo com o disposto no artigo 791-A da CLT, os honorários de sucumbência serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", de acordo com os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No presente caso, diante da média complexidade da demanda, provejo em parte o recurso da reclamada para reduzir os honorários devidos para o percentual de 10%. Provejo, nesses termos. (7.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer do recurso ordinário de HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO (reclamada) e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para o fim e efeito de reduzir os honorários advocatícios devidos para o percentual de 10%, bem assim para determinar a suspensão de exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser a reclamada beneficiária da justiça gratuita, tudo nos termos da fundamentação, mantendo inalterada, no mais, a r. sentença de origem. Para os fins da Instrução Normativa n° 03/1993 do C. TST, mantenho o valor da condenação arbitrado na origem. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM as Magistradas da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 110 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO

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