Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011021-18.2026.5.03.0142 AUTOR: JHONATHAS AUGUSTO AMANTINO TEIXEIRA RÉU: SHUTTLE TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 071e3a9 proferido nos autos. Vistos os autos. Ao Id 11851e7 a reclamada requer a reconsideração parcial do despacho de Id cb21143, para que o advogado subscritor participe da audiência una de 08/09/2026 de forma telepresencial e, subsidiariamente, o esclarecimento sobre o alcance da determinação aos advogados, à vista do item "c" do ato ordinatório de Id d23467d. INDEFIRO, mantidos os fundamentos do despacho de Id cb21143. O art. 2º da IN Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99/2023 fixa a modalidade presencial como regra nas unidades de primeiro grau deste Regional, e o seu art. 3º, § 2º, dispõe que, mesmo requerida a audiência telepresencial pelas partes (§ 1º, I e II), cabe ao juiz decidir pela conveniência do modo presencial. No mesmo sentido o art. 3º, caput, da Resolução n. 354/2020 do CNJ, na redação da Resolução n. 481/2022, que admite a forma telepresencial a pedido da parte, mas reserva ao juiz a decisão pelo modo presencial. O requerimento não vincula o juízo, e o § 2º, ao submeter ao controle judicial a oposição da parte contrária, hipótese sequer verificada nestes autos, não retira do juiz a decisão que o caput lhe atribui. Não socorre a reclamada, ainda, o art. 4º, § 1º, da IN Conjunta n. 99/2023, incluído pela IN Conjunta n. 164/2026, que impõe o registro, na ata, da forma de participação de cada interveniente, disciplinando a documentação do ato e não instituindo o modelo híbrido como regra. A conveniência a que aludem esses dispositivos alude à margem de apreciação atribuída ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT e art. 139, II, do CPC), exercida de forma fundamentada. Nesta Vara, as audiências por videoconferência vinham produzindo incidentes e adiamentos reiterados, com prejuízo à pauta subsequente, além de dificultar a identificação segura dos participantes e a preservação da incomunicabilidade, razão pela qual este Juízo adotou, desde 04/08/2026, o modo presencial como critério geral, em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/88) e à eficiência (art. 8º do CPC), princípios que a reclamada invoca em sentido inverso. Nada disso é obstado pela tramitação sob o Juízo 100% Digital, revogado o art. 13 da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 e conforme o decidido na Consulta 0000077-85.2023.2.00.0500 pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É esse critério que explica o item "c" do ato ordinatório de Id d23467d, expedido em 21/07/2026, que traduzia a orientação então vigente e foi superado já na primeira aplicação do novo critério, na ata de 04/08/2026 (Id 52ad739), a qual determinou a realização da audiência "na sede física do Juízo, onde todos os participantes deverão estar presentes", e no despacho de Id cb21143. Fica esclarecido que a determinação alcança também os procuradores de ambas as partes. Não há quebra de isonomia. Na audiência de 08/09/2026, primeiro ato de que ambas participarão, os procuradores do reclamante e da reclamada estarão igualmente em juízo, sob o mesmo regime (art. 7º do CPC). A reclamada, ademais, mantém estabelecimento em Betim, onde foi notificada (Id 3c10851), e a escolha de procurador domiciliado em outra unidade da Federação decorre de opção sua, não transferindo ao Juízo o ônus de adaptar a forma do ato. Mantida a audiência una de 08/09/2026, às 09h00, na sede da Vara para todos os participantes. Intimem-se. Após, aguarde-se a audiência. BETIM/MG, 29 de agosto de 2026. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SHUTTLE TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011021-18.2026.5.03.0142 AUTOR: JHONATHAS AUGUSTO AMANTINO TEIXEIRA RÉU: SHUTTLE TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 071e3a9 proferido nos autos. Vistos os autos. Ao Id 11851e7 a reclamada requer a reconsideração parcial do despacho de Id cb21143, para que o advogado subscritor participe da audiência una de 08/09/2026 de forma telepresencial e, subsidiariamente, o esclarecimento sobre o alcance da determinação aos advogados, à vista do item "c" do ato ordinatório de Id d23467d. INDEFIRO, mantidos os fundamentos do despacho de Id cb21143. O art. 2º da IN Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99/2023 fixa a modalidade presencial como regra nas unidades de primeiro grau deste Regional, e o seu art. 3º, § 2º, dispõe que, mesmo requerida a audiência telepresencial pelas partes (§ 1º, I e II), cabe ao juiz decidir pela conveniência do modo presencial. No mesmo sentido o art. 3º, caput, da Resolução n. 354/2020 do CNJ, na redação da Resolução n. 481/2022, que admite a forma telepresencial a pedido da parte, mas reserva ao juiz a decisão pelo modo presencial. O requerimento não vincula o juízo, e o § 2º, ao submeter ao controle judicial a oposição da parte contrária, hipótese sequer verificada nestes autos, não retira do juiz a decisão que o caput lhe atribui. Não socorre a reclamada, ainda, o art. 4º, § 1º, da IN Conjunta n. 99/2023, incluído pela IN Conjunta n. 164/2026, que impõe o registro, na ata, da forma de participação de cada interveniente, disciplinando a documentação do ato e não instituindo o modelo híbrido como regra. A conveniência a que aludem esses dispositivos alude à margem de apreciação atribuída ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT e art. 139, II, do CPC), exercida de forma fundamentada. Nesta Vara, as audiências por videoconferência vinham produzindo incidentes e adiamentos reiterados, com prejuízo à pauta subsequente, além de dificultar a identificação segura dos participantes e a preservação da incomunicabilidade, razão pela qual este Juízo adotou, desde 04/08/2026, o modo presencial como critério geral, em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/88) e à eficiência (art. 8º do CPC), princípios que a reclamada invoca em sentido inverso. Nada disso é obstado pela tramitação sob o Juízo 100% Digital, revogado o art. 13 da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 e conforme o decidido na Consulta 0000077-85.2023.2.00.0500 pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É esse critério que explica o item "c" do ato ordinatório de Id d23467d, expedido em 21/07/2026, que traduzia a orientação então vigente e foi superado já na primeira aplicação do novo critério, na ata de 04/08/2026 (Id 52ad739), a qual determinou a realização da audiência "na sede física do Juízo, onde todos os participantes deverão estar presentes", e no despacho de Id cb21143. Fica esclarecido que a determinação alcança também os procuradores de ambas as partes. Não há quebra de isonomia. Na audiência de 08/09/2026, primeiro ato de que ambas participarão, os procuradores do reclamante e da reclamada estarão igualmente em juízo, sob o mesmo regime (art. 7º do CPC). A reclamada, ademais, mantém estabelecimento em Betim, onde foi notificada (Id 3c10851), e a escolha de procurador domiciliado em outra unidade da Federação decorre de opção sua, não transferindo ao Juízo o ônus de adaptar a forma do ato. Mantida a audiência una de 08/09/2026, às 09h00, na sede da Vara para todos os participantes. Intimem-se. Após, aguarde-se a audiência. BETIM/MG, 29 de agosto de 2026. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JHONATHAS AUGUSTO AMANTINO TEIXEIRA