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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011021-15.2025.5.03.0025 AUTOR: CLAUDETE FERNANDES ALVES RÉU: DROGARIA VO MARIA DE LOURDES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 113e5f8 proferida nos autos. Vistos. Considerando que a decisão de id. 66875d5 tem caráter meramente interlocutório, não terminativo do feito, conforme disposto no art. 893, § 1º, da CLT, indefiro o processamento do agravo de petição de id. c1fe5d4. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados. "AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. O agravo de petição é o recurso por meio do qual a parte impugna decisões proferidas pelo Juiz no curso da execução (artigo 897, "a", da CLT), sendo cabível contra decisões que possuam natureza definitiva na instância. No caso vertente, a decisão que homologa os cálculos de liquidação apresenta caráter meramente interlocutório, haja vista não obstar a marcha da execução, seguindo-se o momento processual próprio de impugnação mediante oposição de embargos à execução ou impugnação aos cálculos de liquidação, nos termos do art. 884 da CLT. Segundo dispõe o art. 893, § 1º, da CLT, "os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva", de tal forma que as decisões de primeira instância na execução, para serem desafiadas por meio do agravo de petição, devem apresentar cunho terminativo ou carecerem de mecanismos de impugnação posterior por qualquer outro meio, sob pena de instalação de generalizado tumulto à marcha processual, em prejuízo aos princípios da celeridade e efetividade que pautam a atuação desta Especializada." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010572-54.2026.5.03.0144 (AP); Disponibilização: 11/08/2026; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence) "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de petição, o qual visava rediscutir cálculos de liquidação homologados em execução trabalhista antes de garantido o juízo e de opostos embargos à execução. II. Questão em discussão. 2. A questão consiste em definir se a decisão que homologa os cálculos de liquidação é passível de impugnação imediata por meio de agravo de petição, ou se ostenta natureza de decisão interlocutória, exigindo a prévia garantia do juízo e a oposição de embargos. III. Razões de decidir. 3. A decisão que homologa os cálculos de liquidação possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. O momento processual adequado para a impugnação dos cálculos de liquidação ocorre somente após a garantia integral do juízo, mediante a oposição de embargos à execução pelas devedoras ou impugnação à sentença de liquidação pelo credor, conforme estabelece o artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. O manejo direto de agravo de petição contra a decisão homologatória de cálculos configura inadequação da via eleita, o que impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa os cálculos de liquidação possui natureza de decisão interlocutória e é irrecorrível de imediato. 2. O momento adequado para impugnar os cálculos homologados surge após a garantia integral do juízo, por meio de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, sendo inadequada a interposição direta de agravo de petição. Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 884, 893, parágrafo primeiro, e 897, alínea 'a'. Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011504-29.2015.5.03.0079 (AP); Disponibilização: 09/07/2026; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Manoel Barbosa da Silva) "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A decisão que homologa os cálculos de liquidação possui natureza interlocutória e não admite recurso imediato, sendo indispensável a prévia garantia do juízo e a oposição de embargos à execução (art. 884 da CLT), ainda que a executada encontre-se em recuperação judicial." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010136-93.2024.5.03.0038 (AP); Disponibilização: 25/06/2026; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marco Tulio Machado Santos) Intime-se a executada, para ciência. Transcorrido o prazo de oito dias, venham os autos conclusos para prosseguimento da presente execução. CVNL BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA VO MARIA DE LOURDES LTDA
TRT3 · 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011021-15.2025.5.03.0025 AUTOR: CLAUDETE FERNANDES ALVES RÉU: DROGARIA VO MARIA DE LOURDES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf808a2 proferido nos autos. Vistos. Nada a prover por ora acerca da manifestação de #id:da721f1, uma vez que o juízo não está garantido, conforme determina o art. 884 da CLT. Aguarde-se o prazo em curso. LRD BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA VO MARIA DE LOURDES LTDA