Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - ARARAQUARA ATSum 0011021-09.2020.5.15.0008 AUTOR: LUCIENE ALMEIDA DA SILVA RÉU: LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c759604 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS DESPACHO DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de requerimento de redirecionamento da execução formulado pela exequente, Luciene Almeida da Silva, que busca a responsabilização solidária por constituição de grupo econômico familiar e confusão patrimonial. Para tanto, postula a inclusão no polo passivo da senhora Ana Lucia Pereira dos Santos Escudeiro (pessoa física) e de sua firma individual, Ana Lucia Pereira dos Santos Escudeiro - ME (pessoa jurídica). Informa a exequente que laborou no estabelecimento de nome fantasia "Águias Restaurantes", de propriedade da executada Luciana Pereira dos Santos, situado na Rua Irmã Hilária Maria São Luiz, 267, Jardim Paulistano, em São Carlos/SP. Noticia a existência de outro restaurante com o mesmo nome fantasia, de propriedade da irmã da executada, Sra. Ana Lucia Pereira dos Santos Escudeiro, localizado na Avenida Araraquara, 930, Vila Brasília. Como indício de coordenação e confusão patrimonial, junta comprovante de transação de cartão de crédito realizada fisicamente no estabelecimento da executada (Jardim Paulistano), no qual constam o CPF da Sra. Ana Lucia e o endereço do segundo restaurante (Avenida Araraquara, 930). Colaciona, ainda, a ficha cadastral da Jucesp da empresa sob o CNPJ 21.429.045/0001-56 para demonstrar a regular constituição e filiais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Adequação Procedimental ao Tema 1232 do Egrégio STF A matéria atinente à inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução sem que tenham participado da fase de conhecimento foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232 de Repercussão Geral (RE 1.387.731). Restou fixada a tese de que a inclusão de terceiros sob a alegação de grupo econômico na fase executiva demanda, obrigatoriamente, a instauração do devido contraditório por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos moldes dos artigos 133 a 137 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT. Desse modo, para resguardar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório da pessoa física e da pessoa jurídica indicadas pela exequente, impõe-se o processamento do presente incidente antes de qualquer ato de constrição patrimonial direta. 2. Da Necessidade de Inclusão da Pessoa Física e da Empresa Individual No caso em apreço, constata-se que a empresa indicada, Ana Lucia Pereira dos Santos Escudeiro - ME (CNPJ 21.429.045/0001-56), possui a natureza jurídica de Empresário Individual. Doutrinária e jurisprudencialmente, o empresário individual constitui mera extensão da pessoa física, havendo nítida confusão patrimonial e identidade de personalidade entre o sujeito de direitos (a pessoa natural) e o ente formalizado para fins tributários e comerciais (a firma individual). Não obstante tal simbiose patrimonial, a fim de assegurar a regularidade formal de eventuais atos expropriatórios futuros, bem como evitar arguições de nulidade ou ilegitimidade, faz-se necessária a instauração do incidente em face de ambas: tanto da pessoa física da senhora Ana Lucia Pereira dos Santos Escudeiro quanto de sua empresa individual, Ana Lucia Pereira dos Santos Escudeiro - ME. Os indícios apresentados pela exequente são suficientes para justificar o processamento do IDPJ em face de ambas, uma vez que: O restaurante operado pela executada utiliza-se de meio eletrônico de pagamento (máquina de cartão de crédito) vinculado diretamente ao CPF da senhora Ana Lucia Pereira dos Santos Escudeiro e ao endereço da filial de sua empresa individual (Avenida Araraquara, 930)A ficha cadastral da Jucesp confirma o registro de firma individual dedicada ao ramo de restaurantes, com filiais ativas na cidade de São Carlos/SP Desta forma, concorrendo fortes indícios de confusão patrimonial, desvio de receitas e coordenação familiar, admite-se a instauração do IDPJ com a inclusão de ambas na qualidade de requeridas e terceiras interessadas. III – DISPOSITIVO Posto isso, este Juízo resolve: INSTAURAR o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). DETERMINAR a inclusão e cadastramento eletrônico como terceiras interessadas de: ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS ESCUDEIRO (Pessoa Física), inscrita no CPF sob o nº 109.074.618-08 ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS ESCUDEIRO - ME (Pessoa Jurídica), inscrita no CNPJ sob o nº 21.429.045/0001-56 DETERMINAR A CITAÇÃO das requeridas, tanto na pessoa física quanto na pessoa jurídica, no endereço de sua sede/filial constante nos cadastros da Jucesp (Avenida Araraquara, 930, Vila Brasília, São Carlos/SP, CEP 13566-770), para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas que considerarem cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC e art. 855-A da CLT. SUSPENDER provisoriamente atos de constrição específicos contra o patrimônio de ambas as requeridas até a resolução definitiva deste incidente, prosseguindo-se a execução regular quanto à devedora principal. Cumpra-se com a celeridade de praxe. Intimem-se as partes, sendo a exequente por seu patrono e as requeridas por via postal. ARARAQUARA/SP, 04 de setembro de 2026 CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - ARARAQUARA ATSum 0011021-09.2020.5.15.0008 AUTOR: LUCIENE ALMEIDA DA SILVA RÉU: LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c759604 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS DESPACHO DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de requerimento de redirecionamento da execução formulado pela exequente, Luciene Almeida da Silva, que busca a responsabilização solidária por constituição de grupo econômico familiar e confusão patrimonial. Para tanto, postula a inclusão no polo passivo da senhora Ana Lucia Pereira dos Santos Escudeiro (pessoa física) e de sua firma individual, Ana Lucia Pereira dos Santos Escudeiro - ME (pessoa jurídica). Informa a exequente que laborou no estabelecimento de nome fantasia "Águias Restaurantes", de propriedade da executada Luciana Pereira dos Santos, situado na Rua Irmã Hilária Maria São Luiz, 267, Jardim Paulistano, em São Carlos/SP. Noticia a existência de outro restaurante com o mesmo nome fantasia, de propriedade da irmã da executada, Sra. Ana Lucia Pereira dos Santos Escudeiro, localizado na Avenida Araraquara, 930, Vila Brasília. Como indício de coordenação e confusão patrimonial, junta comprovante de transação de cartão de crédito realizada fisicamente no estabelecimento da executada (Jardim Paulistano), no qual constam o CPF da Sra. Ana Lucia e o endereço do segundo restaurante (Avenida Araraquara, 930). Colaciona, ainda, a ficha cadastral da Jucesp da empresa sob o CNPJ 21.429.045/0001-56 para demonstrar a regular constituição e filiais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Adequação Procedimental ao Tema 1232 do Egrégio STF A matéria atinente à inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução sem que tenham participado da fase de conhecimento foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232 de Repercussão Geral (RE 1.387.731). Restou fixada a tese de que a inclusão de terceiros sob a alegação de grupo econômico na fase executiva demanda, obrigatoriamente, a instauração do devido contraditório por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos moldes dos artigos 133 a 137 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT. Desse modo, para resguardar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório da pessoa física e da pessoa jurídica indicadas pela exequente, impõe-se o processamento do presente incidente antes de qualquer ato de constrição patrimonial direta. 2. Da Necessidade de Inclusão da Pessoa Física e da Empresa Individual No caso em apreço, constata-se que a empresa indicada, Ana Lucia Pereira dos Santos Escudeiro - ME (CNPJ 21.429.045/0001-56), possui a natureza jurídica de Empresário Individual. Doutrinária e jurisprudencialmente, o empresário individual constitui mera extensão da pessoa física, havendo nítida confusão patrimonial e identidade de personalidade entre o sujeito de direitos (a pessoa natural) e o ente formalizado para fins tributários e comerciais (a firma individual). Não obstante tal simbiose patrimonial, a fim de assegurar a regularidade formal de eventuais atos expropriatórios futuros, bem como evitar arguições de nulidade ou ilegitimidade, faz-se necessária a instauração do incidente em face de ambas: tanto da pessoa física da senhora Ana Lucia Pereira dos Santos Escudeiro quanto de sua empresa individual, Ana Lucia Pereira dos Santos Escudeiro - ME. Os indícios apresentados pela exequente são suficientes para justificar o processamento do IDPJ em face de ambas, uma vez que: O restaurante operado pela executada utiliza-se de meio eletrônico de pagamento (máquina de cartão de crédito) vinculado diretamente ao CPF da senhora Ana Lucia Pereira dos Santos Escudeiro e ao endereço da filial de sua empresa individual (Avenida Araraquara, 930)A ficha cadastral da Jucesp confirma o registro de firma individual dedicada ao ramo de restaurantes, com filiais ativas na cidade de São Carlos/SP Desta forma, concorrendo fortes indícios de confusão patrimonial, desvio de receitas e coordenação familiar, admite-se a instauração do IDPJ com a inclusão de ambas na qualidade de requeridas e terceiras interessadas. III – DISPOSITIVO Posto isso, este Juízo resolve: INSTAURAR o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). DETERMINAR a inclusão e cadastramento eletrônico como terceiras interessadas de: ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS ESCUDEIRO (Pessoa Física), inscrita no CPF sob o nº 109.074.618-08 ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS ESCUDEIRO - ME (Pessoa Jurídica), inscrita no CNPJ sob o nº 21.429.045/0001-56 DETERMINAR A CITAÇÃO das requeridas, tanto na pessoa física quanto na pessoa jurídica, no endereço de sua sede/filial constante nos cadastros da Jucesp (Avenida Araraquara, 930, Vila Brasília, São Carlos/SP, CEP 13566-770), para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas que considerarem cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC e art. 855-A da CLT. SUSPENDER provisoriamente atos de constrição específicos contra o patrimônio de ambas as requeridas até a resolução definitiva deste incidente, prosseguindo-se a execução regular quanto à devedora principal. Cumpra-se com a celeridade de praxe. Intimem-se as partes, sendo a exequente por seu patrono e as requeridas por via postal. ARARAQUARA/SP, 04 de setembro de 2026 CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIENE ALMEIDA DA SILVA