Publicações do processo

0011020-87.2026.5.03.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011020-87.2026.5.03.0027 AUTOR: ALLAN LUCIANO CAMPOS RÉU: TRANSPORTES SARZEDO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f23231a proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0011020-87.2026.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu sentença na reclamação trabalhista movida por ALLAN LUCIANO CAMPOS em face de TRANSPORTES SARZEDO LTDA. e VALLOUREC TUBOS DO BRASIL LTDA. 1. RELATÓRIO ALLAN LUCIANO CAMPOS propõe reclamação trabalhista em face de TRANSPORTES SARZEDO LTDA. e VALLOUREC TUBOS DO BRASIL LTDA. afirmando, em síntese, que foi admitido aos 23/09/2021, no cargo de operador de máquinas II, salário mensal inicial de R$2.359,00, dispensado em 22/10/2024, último salário mensal de R$3.371,00, a reclamada diferenciava seus funcionários como operador de máquinas II, operador de máquinas III, e operador de máquinas pesadas mineração III, apesar das funções serem idênticas, desde a contratação exerceu suas funções com a mesma produtividade e perfeição técnica dos demais colegas de função, porém recebia tratamento absolutamente desigual, nunca tendo recebido salário compatível com suas atividades. Com esteio no art. 461 da CLT, postula a equiparação salarial com Elias de Souza Marques e Marcos Gomes da Silva, requer os benefícios da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e atribui à causa o valor de R$ 116.283,03. Na audiência inicial, aos 27/08/2026, recusada a conciliação (ID. B12e71e), a 1a reclamada apresentou defesa escrita (ID. 9Fa8626), acompanhada de documentos. Ausente a 2a reclamada, o reclamante requereu a revelia e a confissão ficta da mesma. Foi conferido ao reclamante o prazo preclusivo até 31/08/2026 às 9h59min, para réplica. Designada instrução para 31/08/2026 às 10:00 horas. Réplica (ID. 50224fb). Na audiência de instrução, aos 31/08/2026, foi colhido o depoimento do reclamante. Em seguida, foi dispensado o depoimento da preposta da reclamada, e as partes declararam não haver outras provas a serem produzidas e requereram o encerramento da instrução, o que foi deferido (ID. 143B8a3). Razões finais orais remissivas. Proposta final de conciliação recusada. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da 2a reclamada arguida pela 1a. reclamada (ID. 9Fa8626), eis que a análise da existência / inexistência de responsabilidade pelo pagamento de verbas eventualmente deferidas está afeta ao mérito. 2.3 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). Impende frisar que a ADI 6002 está com o julgamento de mérito pendente de conclusão pelo Supremo Tribunal Federal; tendo em vista que o julgamento virtual foi suspenso em decorrência do pedido de destaque do Ministro Flávio Dino, conforme se verifica em consulta à página do STF na rede mundial de computadores. Outrossim, saliento que a decisão monocrática proferida pelo I. Ministro Alexandre de Moraes no julgamento da Reclamação Constitucional n.º 79.034 / SP e nº 85.989 / RS; assim como a decisão monocrática proferida pelo I. Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Reclamação Constitucional n.º nº 77.179 / PR, não possui efeito vinculante. Sobre o tema, comungo do entendimento exarado pela E. Décima Primeira Turma deste Regional no acórdão proferido aos 9/9/2025 nos autos do processo 0010329-33.2025.5.03.0181 (ROT), cujo trecho peço vênia para transcrever: “[...] II.9. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (RECURSO DO RECLAMANTE) O reclamante pretende a reforma da sentença para que seja afastada a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sustenta que os pedidos apresentados são mera estimativa e, portanto, não limita a condenação. Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem (ID. 113b7cc): "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DAS INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR e, revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT". Analiso. Os valores atribuídos aos pedidos na exordial são mera estimativa econômica das pretensões da parte autora, sendo relevantes para se aferir o rito processual a ser adotado, a recorribilidade ou não das decisões proferidas nos autos (causa de alçada) e a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo empregado. Além disso, trata-se apenas de cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual determina que a inicial deve conter a indicação do pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, sem exigir a liquidação das pretensões, a qual ocorrerá em momento próprio. O dispositivo comporta interpretação restritiva e sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico ao estabelecer a necessidade de pedido certo, determinado e com indicação do valor, mas não exige a prévia liquidação das pretensões, bastando a mera estimativa econômica destas, como ocorreu no caso em exame. Saliente-se que a CLT mantém a liquidação como procedimento preparatório da execução (art. 879), o que significa que ela não foi transferida para a fase postulatória. Nesse sentido, aplica-se analogicamente a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal Regional do Trabalho: "Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Não se trata de análise da constitucionalidade do art. 840, §3º, da CLT, mas, apenas, da interpretação do dispositivo, de maneira que não se viola o art. 97 da Constituição Federal, tampouco a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Portanto, é indevida a limitação da liquidação aos valores dos pedidos apontados na inicial. Assim, dou provimento ao apelo do reclamante para determinar que a liquidação não seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos iniciais. [...]”. 2.4 REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA SEGUNDA RECLAMADA Embora citada (ID. 38a4b88), a 2a reclamada não apresentou defesa nem compareceu à audiência, razão pela qual acolho o requerimento do reclamante (ID. b12e71e), declarando a revelia e a confissão ficta da 2a reclamada, nos termos do art. 844 da CLT e Súmula 74 do TST, a qual, como se sabe, pode ser elidida por prova em sentido contrário. 2.5 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS Com esteio no art. 461 da CLT, o reclamante postula a equiparação salarial com os paradigmas Elias de Souza Marques e com Marcos Gomes da Silva, ao argumento de que exerciam a mesma função, com a mesma produtividade e perfeição técnica. No contraponto, a reclamada nega a identidade de funções, sustentando, em síntese, que o reclamante não preenche os requisitos da equiparação salarial. Pugna pela improcedência dos pedidos, pelos motivos declinados na defesa (ID. 9Fa8626). Com a petição inicial e a defesa vieram documentos. N réplica, o reclamante reiterou os pedidos iniciais (ID. 50224fb). Na audiência de instrução, aos 31/08/2026, foi colhido o depoimento do reclamante, o qual declarou: ¨No seu depoimento o reclamante afirmou: ¨havia diferença entre as tarefas do depoente e as tarefas dos paradigmas Elias e Marcos, e neste momento, depois de indagado, passa a dizer que não conhece os paradigmas e eles não são da mesma letra do depoente ; depois de ser inteirado dos nomes completos dos paradigmas, o depoente fala que já ouviu falar deles e nunca trabalhou com eles¨ (ID. 143B8a3) Analiso. São requisitos da equiparação salarial a identidade de função, na mesma localidade, para o mesmo empregador, com a mesma produtividade e perfeição técnica, diferença de tempo de serviço não superior a 4 anos, e diferença de tempo de exercício de função não superior a dois anos. Ao obreiro cabe a prova do fato constitutivo de direito pertinente e, ao empregador a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos (art. 461 da CLT, na redação atual, posterior à ¨reforma¨, aplicável ao contrato de trabalho da reclamante, e Súmula 6 do TST). Para fins de equiparação, conta-se o tempo de serviço na função, independentemente da nomenclatura dada ao cargo ocupado pelo empregado, pois no Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade sobre a forma, sendo certo que o formalmente documentado sucumbe diante da existência de uma prática em sentido contrário. A mens legis do art. 461 da CLT é evitar qualquer tipo de discriminação por parte do empregador na fixação dos salários de seus empregados, impedir que o empregador, por mero capricho ou arbítrio, privilegie um empregado em detrimento de outro na estipulação do salário, seja por motivo de sexo, raça, nacionalidade, idade, amizade ou qualquer outra forma discriminatória, limitando, com isso, o exercício do poder diretivo do empregador, art. 2o da CLT. Pois bem. Nos PGR`s – Programas de Gerenciamento de Riscos da 1a reclamada, constam os postos de trabalho e as funções existentes, dentre as quais: ¨Operador de Máquinas I, II e III¨ e ¨Operador de Máq. Pesadas de Mineração¨, e as atividades correspondentes (ID`s. C3c6842, 2B32e3b, abe547c). Há diferenças entre as atividades dos operadores de máquinas I, II, e III, e destas em relação ao operador de máquinas pesadas, consoante se verifica dos PGR`s supramencionados. Na ficha de registro do reclamante consta admissão aos 23/09/2021, para exercer a função de operador de máquina II, salário mensal de R$2.359,00 (ID. 52470B4). Na ficha de registro do paradigma Elias de Souza Marques consta admissão aos 23/09/2021, para exercer a função de operador de máquina III, salário mensal inicial de R$2.638,00, e promoção a operador de máquinas pesadas em mineração III em 01/06/2022 (ID. B2b2d94). Na ficha de registro do paradigma Marcos Gomes da Silva consta admissão aos 19/11/2021, para exercer a função de operador de máquina III, salário mensal inicial de R$2.638,00, e a evolução salarial subsequente (ID. C37e12b). Na relação de funcionários vinda com a defesa, consta o reclamante como Reclamante e o paradigma Marcos Gomes da Silva permaneceram na mesma função contratada, em todo o período, o reclamante na função operador de máquina II, e o paradigma, Marcos, na função de operador de máquina III; já o paradigma, Elias, iniciou na função de operador de máquina III, mesma função do paradigma, Marcos, e foi promovido a operador de máquinas pesadas em mineração III em 01/06/2022. Com a defesa da 1a reclamada foram juntadas as ordens de serviços, com as atividades inerentes à função de operador de máquinas II exercida pelo reclamante (ID. 73E9af1, fls. 139/142 do PDF); às funções de operadores de máquinas III exercidas pelos paradigmas, Elias e Marcos, e à função de operador de máquinas pesadas em mineração III , exercida pelo paradigma, Elias, a partir de 01/06/2022 (ID`s. 97Fc94d e Ba746fe, fl. 245). Na relação de funcionários vinda com a defesa da 1a reclamada consta o reclamante como operador de máquina II (ID. 5C98062). Ou seja, com base nos aludidos documentos, não elididos por prova em sentido contrário, ônus do reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT, reclamante e paradigmas não exerciam as mesmas funções, já que o reclamante era operador de máquina II; o paradigma, Elias de Souza Marques, operador de máquina III e a partir de 01/06/2022 operador de máquinas pesadas em mineração III; e o paradigma Marcos Gomes da Silva, operador de máquina III. Não fosse isso, no seu depoimento o reclamante declarou que não conhece os paradigmas e nunca trabalhou com os mesmos (ID. 143B8a3). Não há, portanto, que se falar em equiparação salarial e por conseguinte, em pagamento de diferenças salariais e reflexos. Pedidos indeferidos. 2.6 MULTA DO ART. 477, §8o., DA CLT O reclamante foi dispensado sem justa causa aos 22/10/2024, mediante aviso prévio indenizado de 30 dias, e o valor líquido das verbas rescisórias, no importe de R$15.526,42, foi pago aos 29/10/2024, dentro do prazo de até 10 dias contados a partir do término do contrato, previsto no art. 477, §6., da CLT, conforme TRCT (ID. Ceb0c0e) e comprovante de depósito (ID. 311564f). Entretanto, a guia rescisória foi entregue aos 18/11/2024 (ID. Ceb0c0e), fora do prazo de até 10 dias, supramencionado, conforme alegação constante da petição inicial (ID. 78A8f7b) e da réplica (ID. 50224fb), ensejando, com isso, a incidência da multa do art. 477, §8o, da CLT, eis que com a nova redação do art. 477 da CLT, acrescida pela Lei n. 13.467/2017, a extinção contratual constitui ato complexo, compreendendo o pagamento das verbas e a entrega dos documentos relativos à rescisão, e além disso, o C. TST, em sessão de 28.04.2025, firmou tese vinculante (Tema 127) segundo a qual é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT quando o empregador deixa de entregar os documentos comprobatórios da extinção contratual, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no prazo legal (RR-0020923-28.2021.5.04.0017). Destarte, faz jus o reclamante à multa do art. 477, §8o., da CLT, conforme se apurar em liquidação, observando-se o disposto no Tema Vinculante 142 do TST: ¨ A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base¨. 2.7 RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Diante da confissão ficta declarada e à míngua de prova em sentido contrário, presumem-se verdadeiras as alegações do reclamante de que: ¨A 1ª reclamada é prestadora de serviços para a 2ª reclamada. Dessa forma, o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada, sendo que os trabalhos eram prestados sob o acompanhamento da 2ª reclamada, neste caso caracterizada como a Tomadora dos Serviços¨; e que: ¨A prestação dos serviços sob a égide da 2ª reclamada ficou caracterizada através do servicos nas dependências da empresa, além da subordinação direta à 2ª reclamada, o reclamante obedecia às determinações para a realização de serviços¨ (ID. 78a8f7b). Logo, a 2a reclamada responde, de forma subsidiária, pelo pagamento da multa deferida, conforme art. 5o-A, §5o, da Lei n. 6.019/74, com redação da Lei n. 13.429/2017, e Súmula 331 do TST. 2.8 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Na atualização da multa deferida devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI`s 5867 e 6021, e os termos da Súmula 200 do TST. 2.9 LITIGÂNCIA DE MÁ – FÉ Não vislumbrada prática pelo reclamante de quaisquer das condutas previstas no art. 793-B da CLT, mas apenas o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5o., XXXV, da CF/88, indefiro o requerimento de aplicação de multa por litigância de má – fé, formulado pela reclamada em sede de razões finais orais remissivas (ID. 143B8a3). O fato do reclamante declarar, no seu depoimento, não conhecer os paradigmas e nunca ter trabalhado com eles, por si só, não enseja litigância de má-fé. 2.10 JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, art. 790, §4º, da CLT, art. 99, §3º, do CPC c/c art. 769 da CLT, Súmula 463 do TST, e declaração de hipossuficiência econômica (ID. 73bad6b), que se presume verdadeira, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante. 2.11 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor dos créditos devidos ao reclamante, a serem pagos pelas reclamadas, a 2a reclamada de forma subsidiária, ao advogado do reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos do reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pelo reclamante ao advogado da 1a reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST, e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao advogado da 1.a. reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista movida por ALLAN LUCIANO CAMPOS em face de TRANSPORTES SARZEDO LTDA. e VALLOUREC TUBOS DO BRASIL LTDA. rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da 2a. reclamada arguida pela 1a. reclamada, e no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as reclamadas, a 2a. reclamada de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, no prazo legal, a multa do art. 477, §8o., da CLT, conforme se apurar em liquidação, observando-se o disposto no Tema Vinculante 142 do TST: ¨ A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base¨. Na atualização da multa deferida devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI`s 5867 e 6021, e os termos da Súmula 200 do TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que sobre a multa deferida não incidem contribuições fiscais e previdenciárias. A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor dos créditos devidos ao reclamante, a serem pagos pelas reclamadas, a 2a reclamada de forma subsidiária, ao advogado do reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos do reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pelo reclamante ao advogado da 1a reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST, e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao advogado da 1.a. reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 04 de setembro de 2026. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES SARZEDO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011020-87.2026.5.03.0027 AUTOR: ALLAN LUCIANO CAMPOS RÉU: TRANSPORTES SARZEDO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f23231a proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0011020-87.2026.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu sentença na reclamação trabalhista movida por ALLAN LUCIANO CAMPOS em face de TRANSPORTES SARZEDO LTDA. e VALLOUREC TUBOS DO BRASIL LTDA. 1. RELATÓRIO ALLAN LUCIANO CAMPOS propõe reclamação trabalhista em face de TRANSPORTES SARZEDO LTDA. e VALLOUREC TUBOS DO BRASIL LTDA. afirmando, em síntese, que foi admitido aos 23/09/2021, no cargo de operador de máquinas II, salário mensal inicial de R$2.359,00, dispensado em 22/10/2024, último salário mensal de R$3.371,00, a reclamada diferenciava seus funcionários como operador de máquinas II, operador de máquinas III, e operador de máquinas pesadas mineração III, apesar das funções serem idênticas, desde a contratação exerceu suas funções com a mesma produtividade e perfeição técnica dos demais colegas de função, porém recebia tratamento absolutamente desigual, nunca tendo recebido salário compatível com suas atividades. Com esteio no art. 461 da CLT, postula a equiparação salarial com Elias de Souza Marques e Marcos Gomes da Silva, requer os benefícios da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e atribui à causa o valor de R$ 116.283,03. Na audiência inicial, aos 27/08/2026, recusada a conciliação (ID. B12e71e), a 1a reclamada apresentou defesa escrita (ID. 9Fa8626), acompanhada de documentos. Ausente a 2a reclamada, o reclamante requereu a revelia e a confissão ficta da mesma. Foi conferido ao reclamante o prazo preclusivo até 31/08/2026 às 9h59min, para réplica. Designada instrução para 31/08/2026 às 10:00 horas. Réplica (ID. 50224fb). Na audiência de instrução, aos 31/08/2026, foi colhido o depoimento do reclamante. Em seguida, foi dispensado o depoimento da preposta da reclamada, e as partes declararam não haver outras provas a serem produzidas e requereram o encerramento da instrução, o que foi deferido (ID. 143B8a3). Razões finais orais remissivas. Proposta final de conciliação recusada. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da 2a reclamada arguida pela 1a. reclamada (ID. 9Fa8626), eis que a análise da existência / inexistência de responsabilidade pelo pagamento de verbas eventualmente deferidas está afeta ao mérito. 2.3 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). Impende frisar que a ADI 6002 está com o julgamento de mérito pendente de conclusão pelo Supremo Tribunal Federal; tendo em vista que o julgamento virtual foi suspenso em decorrência do pedido de destaque do Ministro Flávio Dino, conforme se verifica em consulta à página do STF na rede mundial de computadores. Outrossim, saliento que a decisão monocrática proferida pelo I. Ministro Alexandre de Moraes no julgamento da Reclamação Constitucional n.º 79.034 / SP e nº 85.989 / RS; assim como a decisão monocrática proferida pelo I. Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Reclamação Constitucional n.º nº 77.179 / PR, não possui efeito vinculante. Sobre o tema, comungo do entendimento exarado pela E. Décima Primeira Turma deste Regional no acórdão proferido aos 9/9/2025 nos autos do processo 0010329-33.2025.5.03.0181 (ROT), cujo trecho peço vênia para transcrever: “[...] II.9. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (RECURSO DO RECLAMANTE) O reclamante pretende a reforma da sentença para que seja afastada a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sustenta que os pedidos apresentados são mera estimativa e, portanto, não limita a condenação. Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem (ID. 113b7cc): "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DAS INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR e, revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT". Analiso. Os valores atribuídos aos pedidos na exordial são mera estimativa econômica das pretensões da parte autora, sendo relevantes para se aferir o rito processual a ser adotado, a recorribilidade ou não das decisões proferidas nos autos (causa de alçada) e a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo empregado. Além disso, trata-se apenas de cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual determina que a inicial deve conter a indicação do pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, sem exigir a liquidação das pretensões, a qual ocorrerá em momento próprio. O dispositivo comporta interpretação restritiva e sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico ao estabelecer a necessidade de pedido certo, determinado e com indicação do valor, mas não exige a prévia liquidação das pretensões, bastando a mera estimativa econômica destas, como ocorreu no caso em exame. Saliente-se que a CLT mantém a liquidação como procedimento preparatório da execução (art. 879), o que significa que ela não foi transferida para a fase postulatória. Nesse sentido, aplica-se analogicamente a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal Regional do Trabalho: "Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Não se trata de análise da constitucionalidade do art. 840, §3º, da CLT, mas, apenas, da interpretação do dispositivo, de maneira que não se viola o art. 97 da Constituição Federal, tampouco a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Portanto, é indevida a limitação da liquidação aos valores dos pedidos apontados na inicial. Assim, dou provimento ao apelo do reclamante para determinar que a liquidação não seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos iniciais. [...]”. 2.4 REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA SEGUNDA RECLAMADA Embora citada (ID. 38a4b88), a 2a reclamada não apresentou defesa nem compareceu à audiência, razão pela qual acolho o requerimento do reclamante (ID. b12e71e), declarando a revelia e a confissão ficta da 2a reclamada, nos termos do art. 844 da CLT e Súmula 74 do TST, a qual, como se sabe, pode ser elidida por prova em sentido contrário. 2.5 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS Com esteio no art. 461 da CLT, o reclamante postula a equiparação salarial com os paradigmas Elias de Souza Marques e com Marcos Gomes da Silva, ao argumento de que exerciam a mesma função, com a mesma produtividade e perfeição técnica. No contraponto, a reclamada nega a identidade de funções, sustentando, em síntese, que o reclamante não preenche os requisitos da equiparação salarial. Pugna pela improcedência dos pedidos, pelos motivos declinados na defesa (ID. 9Fa8626). Com a petição inicial e a defesa vieram documentos. N réplica, o reclamante reiterou os pedidos iniciais (ID. 50224fb). Na audiência de instrução, aos 31/08/2026, foi colhido o depoimento do reclamante, o qual declarou: ¨No seu depoimento o reclamante afirmou: ¨havia diferença entre as tarefas do depoente e as tarefas dos paradigmas Elias e Marcos, e neste momento, depois de indagado, passa a dizer que não conhece os paradigmas e eles não são da mesma letra do depoente ; depois de ser inteirado dos nomes completos dos paradigmas, o depoente fala que já ouviu falar deles e nunca trabalhou com eles¨ (ID. 143B8a3) Analiso. São requisitos da equiparação salarial a identidade de função, na mesma localidade, para o mesmo empregador, com a mesma produtividade e perfeição técnica, diferença de tempo de serviço não superior a 4 anos, e diferença de tempo de exercício de função não superior a dois anos. Ao obreiro cabe a prova do fato constitutivo de direito pertinente e, ao empregador a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos (art. 461 da CLT, na redação atual, posterior à ¨reforma¨, aplicável ao contrato de trabalho da reclamante, e Súmula 6 do TST). Para fins de equiparação, conta-se o tempo de serviço na função, independentemente da nomenclatura dada ao cargo ocupado pelo empregado, pois no Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade sobre a forma, sendo certo que o formalmente documentado sucumbe diante da existência de uma prática em sentido contrário. A mens legis do art. 461 da CLT é evitar qualquer tipo de discriminação por parte do empregador na fixação dos salários de seus empregados, impedir que o empregador, por mero capricho ou arbítrio, privilegie um empregado em detrimento de outro na estipulação do salário, seja por motivo de sexo, raça, nacionalidade, idade, amizade ou qualquer outra forma discriminatória, limitando, com isso, o exercício do poder diretivo do empregador, art. 2o da CLT. Pois bem. Nos PGR`s – Programas de Gerenciamento de Riscos da 1a reclamada, constam os postos de trabalho e as funções existentes, dentre as quais: ¨Operador de Máquinas I, II e III¨ e ¨Operador de Máq. Pesadas de Mineração¨, e as atividades correspondentes (ID`s. C3c6842, 2B32e3b, abe547c). Há diferenças entre as atividades dos operadores de máquinas I, II, e III, e destas em relação ao operador de máquinas pesadas, consoante se verifica dos PGR`s supramencionados. Na ficha de registro do reclamante consta admissão aos 23/09/2021, para exercer a função de operador de máquina II, salário mensal de R$2.359,00 (ID. 52470B4). Na ficha de registro do paradigma Elias de Souza Marques consta admissão aos 23/09/2021, para exercer a função de operador de máquina III, salário mensal inicial de R$2.638,00, e promoção a operador de máquinas pesadas em mineração III em 01/06/2022 (ID. B2b2d94). Na ficha de registro do paradigma Marcos Gomes da Silva consta admissão aos 19/11/2021, para exercer a função de operador de máquina III, salário mensal inicial de R$2.638,00, e a evolução salarial subsequente (ID. C37e12b). Na relação de funcionários vinda com a defesa, consta o reclamante como Reclamante e o paradigma Marcos Gomes da Silva permaneceram na mesma função contratada, em todo o período, o reclamante na função operador de máquina II, e o paradigma, Marcos, na função de operador de máquina III; já o paradigma, Elias, iniciou na função de operador de máquina III, mesma função do paradigma, Marcos, e foi promovido a operador de máquinas pesadas em mineração III em 01/06/2022. Com a defesa da 1a reclamada foram juntadas as ordens de serviços, com as atividades inerentes à função de operador de máquinas II exercida pelo reclamante (ID. 73E9af1, fls. 139/142 do PDF); às funções de operadores de máquinas III exercidas pelos paradigmas, Elias e Marcos, e à função de operador de máquinas pesadas em mineração III , exercida pelo paradigma, Elias, a partir de 01/06/2022 (ID`s. 97Fc94d e Ba746fe, fl. 245). Na relação de funcionários vinda com a defesa da 1a reclamada consta o reclamante como operador de máquina II (ID. 5C98062). Ou seja, com base nos aludidos documentos, não elididos por prova em sentido contrário, ônus do reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT, reclamante e paradigmas não exerciam as mesmas funções, já que o reclamante era operador de máquina II; o paradigma, Elias de Souza Marques, operador de máquina III e a partir de 01/06/2022 operador de máquinas pesadas em mineração III; e o paradigma Marcos Gomes da Silva, operador de máquina III. Não fosse isso, no seu depoimento o reclamante declarou que não conhece os paradigmas e nunca trabalhou com os mesmos (ID. 143B8a3). Não há, portanto, que se falar em equiparação salarial e por conseguinte, em pagamento de diferenças salariais e reflexos. Pedidos indeferidos. 2.6 MULTA DO ART. 477, §8o., DA CLT O reclamante foi dispensado sem justa causa aos 22/10/2024, mediante aviso prévio indenizado de 30 dias, e o valor líquido das verbas rescisórias, no importe de R$15.526,42, foi pago aos 29/10/2024, dentro do prazo de até 10 dias contados a partir do término do contrato, previsto no art. 477, §6., da CLT, conforme TRCT (ID. Ceb0c0e) e comprovante de depósito (ID. 311564f). Entretanto, a guia rescisória foi entregue aos 18/11/2024 (ID. Ceb0c0e), fora do prazo de até 10 dias, supramencionado, conforme alegação constante da petição inicial (ID. 78A8f7b) e da réplica (ID. 50224fb), ensejando, com isso, a incidência da multa do art. 477, §8o, da CLT, eis que com a nova redação do art. 477 da CLT, acrescida pela Lei n. 13.467/2017, a extinção contratual constitui ato complexo, compreendendo o pagamento das verbas e a entrega dos documentos relativos à rescisão, e além disso, o C. TST, em sessão de 28.04.2025, firmou tese vinculante (Tema 127) segundo a qual é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT quando o empregador deixa de entregar os documentos comprobatórios da extinção contratual, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no prazo legal (RR-0020923-28.2021.5.04.0017). Destarte, faz jus o reclamante à multa do art. 477, §8o., da CLT, conforme se apurar em liquidação, observando-se o disposto no Tema Vinculante 142 do TST: ¨ A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base¨. 2.7 RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Diante da confissão ficta declarada e à míngua de prova em sentido contrário, presumem-se verdadeiras as alegações do reclamante de que: ¨A 1ª reclamada é prestadora de serviços para a 2ª reclamada. Dessa forma, o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada, sendo que os trabalhos eram prestados sob o acompanhamento da 2ª reclamada, neste caso caracterizada como a Tomadora dos Serviços¨; e que: ¨A prestação dos serviços sob a égide da 2ª reclamada ficou caracterizada através do servicos nas dependências da empresa, além da subordinação direta à 2ª reclamada, o reclamante obedecia às determinações para a realização de serviços¨ (ID. 78a8f7b). Logo, a 2a reclamada responde, de forma subsidiária, pelo pagamento da multa deferida, conforme art. 5o-A, §5o, da Lei n. 6.019/74, com redação da Lei n. 13.429/2017, e Súmula 331 do TST. 2.8 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Na atualização da multa deferida devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI`s 5867 e 6021, e os termos da Súmula 200 do TST. 2.9 LITIGÂNCIA DE MÁ – FÉ Não vislumbrada prática pelo reclamante de quaisquer das condutas previstas no art. 793-B da CLT, mas apenas o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5o., XXXV, da CF/88, indefiro o requerimento de aplicação de multa por litigância de má – fé, formulado pela reclamada em sede de razões finais orais remissivas (ID. 143B8a3). O fato do reclamante declarar, no seu depoimento, não conhecer os paradigmas e nunca ter trabalhado com eles, por si só, não enseja litigância de má-fé. 2.10 JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, art. 790, §4º, da CLT, art. 99, §3º, do CPC c/c art. 769 da CLT, Súmula 463 do TST, e declaração de hipossuficiência econômica (ID. 73bad6b), que se presume verdadeira, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante. 2.11 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor dos créditos devidos ao reclamante, a serem pagos pelas reclamadas, a 2a reclamada de forma subsidiária, ao advogado do reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos do reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pelo reclamante ao advogado da 1a reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST, e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao advogado da 1.a. reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista movida por ALLAN LUCIANO CAMPOS em face de TRANSPORTES SARZEDO LTDA. e VALLOUREC TUBOS DO BRASIL LTDA. rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da 2a. reclamada arguida pela 1a. reclamada, e no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as reclamadas, a 2a. reclamada de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, no prazo legal, a multa do art. 477, §8o., da CLT, conforme se apurar em liquidação, observando-se o disposto no Tema Vinculante 142 do TST: ¨ A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base¨. Na atualização da multa deferida devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI`s 5867 e 6021, e os termos da Súmula 200 do TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que sobre a multa deferida não incidem contribuições fiscais e previdenciárias. A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor dos créditos devidos ao reclamante, a serem pagos pelas reclamadas, a 2a reclamada de forma subsidiária, ao advogado do reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos do reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pelo reclamante ao advogado da 1a reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST, e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao advogado da 1.a. reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 04 de setembro de 2026. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN LUCIANO CAMPOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.