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0011020-63.2025.5.03.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0011020-63.2025.5.03.0014 REQUERENTE: GESICA ELIZA GONCALVES REQUERIDO: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a22b4e3 proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. SIBELE MARIA VIANA SENTENÇA - IDPJ I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença promovido por GÉSICA ELIZA GONÇALVES em face de ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), visando ao redirecionamento dos atos executórios contra os sócios CLÁUDIA MARIA RICHA VILLARINHO CAVALCANTE e RENATO VILLARINHO CAVALCANTE. Após homologação dos cálculos de liquidação, restaram frustradas as tentativas de garantia do juízo e adimplemento espontâneo em face da devedora principal, devedora originária que se encontra submetida a processo de Recuperação Judicial. Por meio da decisão cautelar antecedente, este Juízo deu início ao incidente com fundamento no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, determinando a citação dos sócios para manifestação e a adoção de medidas acautelatórias via SISBAJUD com vistas a evitar a dilapidação patrimonial e assegurar a eficácia da tutela jurisdicional. Devidamente citados, os sócios-requeridos apresentaram defesa conjunta, arguindo preliminarmente: a) a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial, indicando a competência exclusiva do Juízo Universal e citando decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal; b) a descabimento e ilegitimidade das medidas cautelares promovidas antes do contraditório prévio; c) a obrigatoriedade da observância dos parâmetros materiais rígidos do artigo 50 do Código Civil (exigência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos termos do Tema 26 do Colendo TST; e, no mérito, requereram a total improcedência do incidente com a liberação dos valores constritos. A exequente apresentou impugnação à defesa, sustentando que a competência desta Especializada está respaldada na tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Tema 26 dos Recursos Repetitivos (IRR), haja vista que a constrição recai sobre bens particulares dos sócios, estranhos ao acervo recuperacional. No mérito, reiterou a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) ante a insatisfação do crédito trabalhista de natureza estritamente alimentar, pontuando ainda indícios de encerramento irregular e confusão patrimonial apontados no âmbito recuperacional. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Suscita a defesa a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que o deferimento da recuperação judicial atrai a competência exclusiva do Juízo Universal da Recuperação para a prática de quaisquer atos executórios ou de responsabilização de sócios (invocando a Lei nº 11.101/2005 e o art. 82-A incluído pela Lei nº 14.112/2020). Sem razão os requeridos. A questão restou pacificada em âmbito nacional pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o Tema nº 26 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), oportunidade em que se fixou tese jurídica vinculante quanto à manutenção da competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ em face de empresas em recuperação judicial e prosseguir com a execução em relação aos sócios, visto que o patrimônio pessoal destes não se confunde com o acervo da empresa recuperanda. Com efeito, o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 preceitua que os credores do devedor em recuperação conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Assim, as regras atinentes à suspensão de execuções (stay period) e ao concurso universal de credores limitam-se ao patrimônio da pessoa jurídica recuperanda, não servindo de manto protetivo aos bens particulares de seus sócios. Ademais, a jurisprudência pacífica deste Egrégio TRT da 3ª Região encontra-se alinhada no mesmo sentido, como se extrai da Súmula nº 54, Item II: "SÚMULA Nº 54 - TRT-3 (...) II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (...) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." Não há que se falar, tampouco, em aplicação do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 por analogia, porquanto referido dispositivo prevê regramento restrito à sociedade falida no juízo falimentar, não se estendendo à recuperação judicial simples. Rejeito a preliminar de incompetência. 2. MEDIDAS CAUTELARES E CONTRADITÓRIO DIFERIDO Argúem os sócios a nulidade ou inadequação da tutela cautelar de bloqueio de valores implementada via SISBAJUD antes de sua oitiva prévia. O artigo 855-A, § 2º, da CLT autoriza expressamente a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 301 do Código de Processo Civil. A permissão legal visa garantir o poder geral de cautela do magistrado (art. 765 da CLT) e evitar que a prévia citação oportunize atos de dilapidação, ocultação ou esvaziamento patrimonial que frustrem a eficácia da futura prestação jurisdicional. Ademais, o contraditório foi devidamente assegurado aos requeridos mediante a concessão do prazo de 15 dias previsto no artigo 135 do CPC, ensejo em que apresentaram defesa ampla, exercendo plenamente as garantias do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Rejeito. 3. MÉRITO: APLICABILIDADE DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO DIREITO DO TRABALHO No mérito, contrapõem-se as teses das partes a respeito dos pressupostos exigidos para a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Sustentam os sócios que a desconsideração exigiria a comprovação estrita dos requisitos estampados no artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior) - vale dizer, demonstração inequívoca e cabal de abuso da personalidade jurídica qualificado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial -, inviabilizando-se a responsabilização por mera insuficiência patrimonial da sociedade ou pelo inadimplemento de obrigações. Contudo, a tese defensiva diverge frontalmente dos princípios norteadores e basilares do Direito do Trabalho. No âmbito da Justiça do Trabalho, adota-se predominantemente a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, positivada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), perfeitamente aplicável ao processo laboral por força da permissivo contido no artigo 8º, § 1º, da CLT, ante a premente compatibilidade principiológica entre a proteção do consumidor e a do trabalhador hipossuficiente. Por meio da Teoria Menor, para a superação da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios, basta a demonstração do inadimplemento da obrigação e a insatisfação do crédito executado em face da devedora principal, evidenciando que a autonomia patrimonial da empresa opera como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao trabalhador. A razão de ser dessa vertente hermenêutica repousa no Princípio da Alteridade, insculpido no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual os riscos da atividade econômica cabem exclusivamente ao empregador, não podendo ser transferidos ao trabalhador. O crédito trabalhista possui natureza estritamente alimentar e superprivilegiada, constituindo a única fonte de subsistência do empregado. In casu, a execução contra a devedora principal ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA. restou inquestionavelmente frustrada. O deferimento do processamento da Recuperação Judicial atesta formalmente o estado de insolvência/crise econômico-financeira da devedora originária e a impossibilidade imediata de satisfação direta dos débitos trabalhistas pela empresa. A mera alegação dos sócios de que não agiram com dolo, fraude ou confusão patrimonial é irrelevante sob o prisma da Teoria Menor. Os sócios figuram como os beneficiários diretos dos frutos e da força de trabalho despendida pela exequente enquanto a empresa encontrava-se em regular operação. Logo, não é aceitável que os riscos do insucesso empresarial e do procedimento recuperacional sejam suportados pelo empregado, cuja prestação pecuniária guarda estatura constitucional de direito fundamental de subsistência. Assim, restando demonstrados o inadimplemento do título executivo, a frustração dos meios executórios em face da devedora principal e o obstáculo advindo de sua insolvência, estão preenchidos de forma plena e hígida os pressupostos legais e doutrinários para a desconsideração da personalidade jurídica da executada ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA., devendo os sócios integrantes do quadro societário, CLÁUDIA MARIA RICHA VILLARINHO CAVALCANTE e RENATO VILLARINHO CAVALCANTE, responderem com seus bens particulares pela integralidade da dívida trabalhista. Por fim, registro que a execução ostenta caráter provisório no tocante à ação principal, destinando-se neste momento à efetiva e integral garantia do juízo, ficando a liberação de eventuais valores bloqueados condicionada ao momento processual oportuno e às balizas legais do artigo 899 da CLT. III - DISPOSITIVO Diante dos fatos, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantenho os sócios acima mencionados no polo passivo da presente execução. Intimem-se as partes através de seus procuradores. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GESICA ELIZA GONCALVES

  2. Intimação

    TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0011020-63.2025.5.03.0014 REQUERENTE: GESICA ELIZA GONCALVES REQUERIDO: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a22b4e3 proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. SIBELE MARIA VIANA SENTENÇA - IDPJ I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença promovido por GÉSICA ELIZA GONÇALVES em face de ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), visando ao redirecionamento dos atos executórios contra os sócios CLÁUDIA MARIA RICHA VILLARINHO CAVALCANTE e RENATO VILLARINHO CAVALCANTE. Após homologação dos cálculos de liquidação, restaram frustradas as tentativas de garantia do juízo e adimplemento espontâneo em face da devedora principal, devedora originária que se encontra submetida a processo de Recuperação Judicial. Por meio da decisão cautelar antecedente, este Juízo deu início ao incidente com fundamento no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, determinando a citação dos sócios para manifestação e a adoção de medidas acautelatórias via SISBAJUD com vistas a evitar a dilapidação patrimonial e assegurar a eficácia da tutela jurisdicional. Devidamente citados, os sócios-requeridos apresentaram defesa conjunta, arguindo preliminarmente: a) a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial, indicando a competência exclusiva do Juízo Universal e citando decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal; b) a descabimento e ilegitimidade das medidas cautelares promovidas antes do contraditório prévio; c) a obrigatoriedade da observância dos parâmetros materiais rígidos do artigo 50 do Código Civil (exigência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos termos do Tema 26 do Colendo TST; e, no mérito, requereram a total improcedência do incidente com a liberação dos valores constritos. A exequente apresentou impugnação à defesa, sustentando que a competência desta Especializada está respaldada na tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Tema 26 dos Recursos Repetitivos (IRR), haja vista que a constrição recai sobre bens particulares dos sócios, estranhos ao acervo recuperacional. No mérito, reiterou a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) ante a insatisfação do crédito trabalhista de natureza estritamente alimentar, pontuando ainda indícios de encerramento irregular e confusão patrimonial apontados no âmbito recuperacional. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Suscita a defesa a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que o deferimento da recuperação judicial atrai a competência exclusiva do Juízo Universal da Recuperação para a prática de quaisquer atos executórios ou de responsabilização de sócios (invocando a Lei nº 11.101/2005 e o art. 82-A incluído pela Lei nº 14.112/2020). Sem razão os requeridos. A questão restou pacificada em âmbito nacional pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o Tema nº 26 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), oportunidade em que se fixou tese jurídica vinculante quanto à manutenção da competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ em face de empresas em recuperação judicial e prosseguir com a execução em relação aos sócios, visto que o patrimônio pessoal destes não se confunde com o acervo da empresa recuperanda. Com efeito, o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 preceitua que os credores do devedor em recuperação conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Assim, as regras atinentes à suspensão de execuções (stay period) e ao concurso universal de credores limitam-se ao patrimônio da pessoa jurídica recuperanda, não servindo de manto protetivo aos bens particulares de seus sócios. Ademais, a jurisprudência pacífica deste Egrégio TRT da 3ª Região encontra-se alinhada no mesmo sentido, como se extrai da Súmula nº 54, Item II: "SÚMULA Nº 54 - TRT-3 (...) II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (...) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." Não há que se falar, tampouco, em aplicação do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 por analogia, porquanto referido dispositivo prevê regramento restrito à sociedade falida no juízo falimentar, não se estendendo à recuperação judicial simples. Rejeito a preliminar de incompetência. 2. MEDIDAS CAUTELARES E CONTRADITÓRIO DIFERIDO Argúem os sócios a nulidade ou inadequação da tutela cautelar de bloqueio de valores implementada via SISBAJUD antes de sua oitiva prévia. O artigo 855-A, § 2º, da CLT autoriza expressamente a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 301 do Código de Processo Civil. A permissão legal visa garantir o poder geral de cautela do magistrado (art. 765 da CLT) e evitar que a prévia citação oportunize atos de dilapidação, ocultação ou esvaziamento patrimonial que frustrem a eficácia da futura prestação jurisdicional. Ademais, o contraditório foi devidamente assegurado aos requeridos mediante a concessão do prazo de 15 dias previsto no artigo 135 do CPC, ensejo em que apresentaram defesa ampla, exercendo plenamente as garantias do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Rejeito. 3. MÉRITO: APLICABILIDADE DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO DIREITO DO TRABALHO No mérito, contrapõem-se as teses das partes a respeito dos pressupostos exigidos para a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Sustentam os sócios que a desconsideração exigiria a comprovação estrita dos requisitos estampados no artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior) - vale dizer, demonstração inequívoca e cabal de abuso da personalidade jurídica qualificado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial -, inviabilizando-se a responsabilização por mera insuficiência patrimonial da sociedade ou pelo inadimplemento de obrigações. Contudo, a tese defensiva diverge frontalmente dos princípios norteadores e basilares do Direito do Trabalho. No âmbito da Justiça do Trabalho, adota-se predominantemente a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, positivada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), perfeitamente aplicável ao processo laboral por força da permissivo contido no artigo 8º, § 1º, da CLT, ante a premente compatibilidade principiológica entre a proteção do consumidor e a do trabalhador hipossuficiente. Por meio da Teoria Menor, para a superação da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios, basta a demonstração do inadimplemento da obrigação e a insatisfação do crédito executado em face da devedora principal, evidenciando que a autonomia patrimonial da empresa opera como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao trabalhador. A razão de ser dessa vertente hermenêutica repousa no Princípio da Alteridade, insculpido no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual os riscos da atividade econômica cabem exclusivamente ao empregador, não podendo ser transferidos ao trabalhador. O crédito trabalhista possui natureza estritamente alimentar e superprivilegiada, constituindo a única fonte de subsistência do empregado. In casu, a execução contra a devedora principal ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA. restou inquestionavelmente frustrada. O deferimento do processamento da Recuperação Judicial atesta formalmente o estado de insolvência/crise econômico-financeira da devedora originária e a impossibilidade imediata de satisfação direta dos débitos trabalhistas pela empresa. A mera alegação dos sócios de que não agiram com dolo, fraude ou confusão patrimonial é irrelevante sob o prisma da Teoria Menor. Os sócios figuram como os beneficiários diretos dos frutos e da força de trabalho despendida pela exequente enquanto a empresa encontrava-se em regular operação. Logo, não é aceitável que os riscos do insucesso empresarial e do procedimento recuperacional sejam suportados pelo empregado, cuja prestação pecuniária guarda estatura constitucional de direito fundamental de subsistência. Assim, restando demonstrados o inadimplemento do título executivo, a frustração dos meios executórios em face da devedora principal e o obstáculo advindo de sua insolvência, estão preenchidos de forma plena e hígida os pressupostos legais e doutrinários para a desconsideração da personalidade jurídica da executada ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA., devendo os sócios integrantes do quadro societário, CLÁUDIA MARIA RICHA VILLARINHO CAVALCANTE e RENATO VILLARINHO CAVALCANTE, responderem com seus bens particulares pela integralidade da dívida trabalhista. Por fim, registro que a execução ostenta caráter provisório no tocante à ação principal, destinando-se neste momento à efetiva e integral garantia do juízo, ficando a liberação de eventuais valores bloqueados condicionada ao momento processual oportuno e às balizas legais do artigo 899 da CLT. III - DISPOSITIVO Diante dos fatos, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantenho os sócios acima mencionados no polo passivo da presente execução. Intimem-se as partes através de seus procuradores. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA - RENATO VILLARINHO CAVALCANTE - CLAUDIA MARIA RICHA VILLARINHO CAVALCANTE

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