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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011020-45.2026.5.03.0041 AUTOR: ANA CAROLINA FEDRIGO JULIANI RÉU: COOP. DE CREDITO RURAL DE SACRAMENTO LTDA CREDICOASA DESTINATÁRIO: ANA CAROLINA FEDRIGO JULIANI Publicação: Via Diário Oficial/Sistema INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) nos presentes autos, abaixo transcrito(a): D E C I S Ã O Vistos os autos. Pleiteia a Reclamante a concessão, sem audiência da parte contrária, de liminar, para que seja reintegrada ao emprego, mantidas as mesmas condições de trabalho, remuneração e vantagens, com a contagem do tempo de serviço no interregno havido entre a dispensa e a reintegração, bem como pagamento dos salários desde 16/10/2025, além de multa por dia de atraso. Para concessão da tutela de urgência é necessário que se evidenciem: (a) a probabilidade do direito, (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (c) a ausência de perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional. Cabe ao julgador apreciar, ainda, a verossimilhança das alegações e a urgência efetiva da tutela solicitada. No caso dos autos, inconteste que a Reclamante colacionou aos autos robusta documentação médica (como o exame de perimetria computadorizada Octopus de 20/12/2024 e o relatório médico de consultoria do Hospital de Clínicas da UFTM de 12/06/2025) evidenciando que, à data da dispensa imotivada em 16/10/2025 (Id. b9e835f), era portadora de Esclerose Múltipla do tipo recorrente, patologia de severa gravidade e caráter degenerativo-progressivo, a qual inclusive acarretou sequelas consolidadas e irreversíveis, como amaurose no olho esquerdo e parestesia no hemicorpo direito, ostentando a condição de Pessoa com Deficiência (PCD). Quanto a análise do requisito perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se o "perigo da demora" ou "periculum in mora", qual seja, a situação em que a demora na decisão judicial pode causar um dano grave ou de difícil reparação ao direito da parte. Esse dano pode ser de natureza material (perda financeira, por exemplo) ou imaterial (prejuízo à imagem, saúde, etc.). É importante ressaltar que o perigo da demora deve ser concreto, atual e grave, com consequências irreparáveis ou de difícil reparação. No caso dos autos, observado o lapso entre a data da extinção do contrato de trabalho (16/10/2025) e a data do ajuizamento da petição inicial (02/09/2026), o requisito "perigo da demora" deve ser analisado com cautela. Não obstante a Reclamante ser portadora de Esclerose Múltipla do tipo recorrente, a distribuição da presente demanda ocorreu somente em 02/09/2026, ou seja, quase onze meses após a ruptura do vínculo empregatício. Esse expressivo decurso temporal sem a busca pela intervenção jurisdicional do Estado descaracteriza a contemporaneidade e a premência da tutela de urgência ora pleiteada, de forma liminar, afastando o fundado receio de dano imediato irreparável ou de difícil reparação que autorizaria a drástica medida, sem audiência da parte contrária. Ademais não afigura prudente determinar reintegração de pessoa portadora da moléstia indicada, fato que desafia a análise das efetivas condições em que houve a imotivada dispensa. A caracterização de dispensa discriminatória (com fulcro na Súmula nº 443 do C. TST e na Lei nº 9.029/1995) desafia a regular formação da relação processual e o exercício do contraditório e da ampla defesa pela Reclamada, oportunidade na qual poderá, se for o caso, demonstrar razões ou até mesmo eventual desconhecimento contemporâneo do quadro clínico a justificar o encerramento do contrato, afastando a presunção relativa de conduta discriminatória. Prudente, portanto, postergar a apreciação da tutela de urgência após a oitiva da parte contrária. Diante do exposto, não preenchidos, no momento, os requisitos necessários para concessão da medida, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, podendo, entretanto, ser renovado o pedido após a formação da relação jurídica processual com a instauração do contraditório, hipótese em que se verificará o preenchimento das condições necessárias para concessão da medida. DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 09.11.2026 às 08h45. A audiência ocorrerá de forma telepresencial/virtual, por videoconferência na plataforma digital ZOOM, conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº54/2020. Para tanto, deverão ser observadas as seguintes orientações: 01 - Para participar da audiência virtual é recomendado o uso de um notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com acesso a Wifi de qualidade. Não havendo, pode-se utilizar outro dispositivo móvel (smartphone, tablet etc) com acesso à internet. 02 - As partes e seus advogados deverão baixar o aplicativo ZOOM para smartphones ou computadores por meio de acesso ao sítio eletrônico: https://zoom.us/client/latest/ZoomInstaller.exe O manual do usuário para acesso à plataforma Zoom de videoconferência pode ser encontrado no link https://bit.ly/3sJ0aP3 03 - Para acesso à sala de audiência telepresencial, as partes e seus procuradores, deverão digitar o número abaixo no campo de reunião do aplicativo, no dia e hora designados para a audiência: LINK: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/89316381826 ID da reunião: 893 1638 1826 Senha de acesso: 0041 REGISTRE-SE QUE O APLICATIVO ZOOM DESTA VARA DO TRABALHO NÃO POSSUI SALA DE ESPERA. ASSIM SENDO, TODOS OS PARTICIPANTES INGRESSAM DIRETAMENTE NA SALA DE AUDIÊNCIA. AS PARTES FICAM ADVERTIDAS DE QUE O ACESSO A LINK DIFERENTE DO QUE CONSTA DESTE DESPACHO SERÁ CONSIDERADO COMO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA COM AS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS. Registra-se que o acesso aos autos digitais é de inteira responsabilidade dos procuradores, seja através do download do PDF do processo, antes do início da audiência, seja através do acesso simultâneo ao Sistema PJe, de forma a possibilitar o regular desenvolvimento da sessão. A reclamada deverá apresentar defesa diretamente no PJe até o momento da realização da audiência, sob pena de preclusão do ato, bem como confissão, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte reclamante, caso deixe de apresentar defesa. Registre-se que independentemente do rito adotado no presente processo, as partes e testemunhas serão ouvidas em outra oportunidade. O reclamado, até a data da audiência, manifestar-se-á sobre sua concordância ou não em relação ao Juízo 100% Digital, presumindo o silêncio como aceitação do procedimento digital. Para esclarecimentos e em caso de qualquer dúvida relacionada apenas à audiência virtual, as partes poderão contactar o seguinte email : audienciavirtual0041@gmail.com Conclamo as partes a iniciarem entre si as tentativas de acordo, através da participação ativa dos respectivos advogados, antes da realização da audiência virtual, visando o melhor aproveitamento e agilidade da sessão. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. MARCIA MARIA SOUZA WEHBE Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA FEDRIGO JULIANI