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TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0011020-09.2025.5.03.0032 RECORRENTE: WALLISON LUIZ GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011020-09.2025.5.03.0032, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Há cerceio de defesa quando manifesto o prejuízo à parte que se vê obstada a produzir prova essencial à demonstração dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da ampla defesa. O devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR), para que se torne efetivo, deve abranger o direito da parte de produzir as provas necessárias à plena elucidação da lide. Tal garantia, também derivada do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CR), deve ser assegurada para que não se dê margem à alegação de cerceamento de defesa e à declaração de nulidade processual. Constitui ato privativo do Juiz a apreciação da admissibilidade ou da necessidade das provas requeridas, velando pela condução da instrução processual com foco no conhecimento da verdade (arts. 765 da CLT e 371 do CPC/15). Obstada, todavia, a faculdade da parte de produzir provas essenciais/adequadas ao deslinde da controvérsia, impedindo a demonstração dos fatos alegados, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, em função do manifesto prejuízo imposto ao litigante (art. 794 da CLT), implicando a nulidade da decisão e a renovação de atos processuais, nos termos dos arts. 797 e 798 da CLT. Assim, acolhe-se a arguição de nulidade da r. sentença e determina-se o retorno dos autos à origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual coma oitiva da testemunha arrolada pelo autor. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor, WALLISON LUIZ GOMES, bem como do apelo apresentado pela reclamada, HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo do autor para acolher a denúncia de cerceamento de defesa e decretar a nulidade da sentença, com retorno dos autos ao MM. Juízo de 1ª Instância e a reabertura da instrução processual, oportunizando à ré a oitiva da testemunha, Sr. Maurício Jonatas Lopes Vieira, seguindo-se a prolação de nova sentença, conforme se entender de direito; prejudicada a análise das demais questões trazidas no apelo do autor, bem como do apelo da reclamada, que deverão ser renovadas, posteriormente, caso permaneçam as discordâncias; a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage apresentou ressalva de fundamentos quanto ao acolhimento da contradita da testemunha arrolada pelo autor. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0011020-09.2025.5.03.0032 RECORRENTE: WALLISON LUIZ GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011020-09.2025.5.03.0032, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Há cerceio de defesa quando manifesto o prejuízo à parte que se vê obstada a produzir prova essencial à demonstração dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da ampla defesa. O devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR), para que se torne efetivo, deve abranger o direito da parte de produzir as provas necessárias à plena elucidação da lide. Tal garantia, também derivada do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CR), deve ser assegurada para que não se dê margem à alegação de cerceamento de defesa e à declaração de nulidade processual. Constitui ato privativo do Juiz a apreciação da admissibilidade ou da necessidade das provas requeridas, velando pela condução da instrução processual com foco no conhecimento da verdade (arts. 765 da CLT e 371 do CPC/15). Obstada, todavia, a faculdade da parte de produzir provas essenciais/adequadas ao deslinde da controvérsia, impedindo a demonstração dos fatos alegados, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, em função do manifesto prejuízo imposto ao litigante (art. 794 da CLT), implicando a nulidade da decisão e a renovação de atos processuais, nos termos dos arts. 797 e 798 da CLT. Assim, acolhe-se a arguição de nulidade da r. sentença e determina-se o retorno dos autos à origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual coma oitiva da testemunha arrolada pelo autor. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor, WALLISON LUIZ GOMES, bem como do apelo apresentado pela reclamada, HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo do autor para acolher a denúncia de cerceamento de defesa e decretar a nulidade da sentença, com retorno dos autos ao MM. Juízo de 1ª Instância e a reabertura da instrução processual, oportunizando à ré a oitiva da testemunha, Sr. Maurício Jonatas Lopes Vieira, seguindo-se a prolação de nova sentença, conforme se entender de direito; prejudicada a análise das demais questões trazidas no apelo do autor, bem como do apelo da reclamada, que deverão ser renovadas, posteriormente, caso permaneçam as discordâncias; a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage apresentou ressalva de fundamentos quanto ao acolhimento da contradita da testemunha arrolada pelo autor. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - WALLISON LUIZ GOMES
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