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TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0011019-90.2025.8.17.2810 AUTOR(A): THIAGO MARCELO DE OLIVEIRA SILVA RÉU: L PRIORI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, L. PRIORI PROJETO 38 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L PRIORI EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP e L. PRIORI PROJETO 38 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. (ID 250521730) em face da sentença de mérito de ID 249294134, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por THIAGO MARCELO DE OLIVEIRA SILVA e, entre outras determinações, declarou a mora solidária das rés a partir de 01/07/2024 e as condenou ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor contratual atualizado do imóvel, desde o início da mora até a efetiva entrega das chaves. As embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão quanto ao termo final dos lucros cessantes. Sustentam que a sentença deveria ter ressalvado a hipótese de eventual inadimplemento do adquirente, de modo que, estando este em mora quando o empreendimento estiver concluído e disponível para entrega, a indenização cesse na data da expedição do “Habite-se” ou da disponibilização da unidade, e não apenas com a efetiva entrega das chaves. Invocam, para tanto, o art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e postulam a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. É o sucinto relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. A omissão apta a justificar a integração do julgado é aquela referente a questão efetivamente submetida à apreciação judicial e relevante para a solução da controvérsia, não se prestando os aclaratórios à introdução de condicionantes hipotéticas nem à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verifica o vício apontado. A sentença embargada enfrentou expressamente a controvérsia acerca do marco final dos lucros cessantes e consignou que “a mera expedição do ‘Habite-se’ pela autoridade municipal não cessa a mora da construtora”, assentando que o termo final do inadimplemento contratual e da correspondente indenização é “a efetiva entrega das chaves e imissão do promitente comprador na posse direta do imóvel autônomo”. O julgado também examinou especificamente a documentação relativa ao “Habite-se Parcial”, registrando que o documento juntado pelas demandadas dizia respeito à Fase 1 do empreendimento, ao passo que a unidade adquirida pelo autor — Apartamento F-108 — integra a Fase 2, razão pela qual aquele documento não demonstra a conclusão física ou a habitabilidade da unidade objeto da demanda. Portanto, a questão relativa à possibilidade de adoção do “Habite-se” como termo final da mora foi expressamente apreciada e afastada na fundamentação da sentença. Ademais, a alegação deduzida nos presentes embargos parte de situação meramente hipotética. As embargantes afirmam que, caso o adquirente esteja inadimplente quando o empreendimento se encontrar disponível para entrega, a impossibilidade de imissão na posse não lhes poderia ser imputada. Não indicam, contudo, no recurso declaratório, fato concreto reconhecido na sentença ou elemento probatório específico que demonstre que o autor estivesse inadimplente e que tal inadimplemento tenha efetivamente impedido a entrega da unidade. Também não prospera a invocação do art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 como fundamento para integração do julgado. A condenação constante da sentença não foi estabelecida a título de “multa contratual”, como afirmam as embargantes, mas de indenização por lucros cessantes decorrente da privação do uso do imóvel, com fundamento próprio e expressamente delineado na decisão embargada. A sentença registrou, inclusive, que o prejuízo decorrente da mora na entrega é presumido e fixou a reparação em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato. Verifica-se, assim, que as embargantes pretendem, sob o argumento de omissão, modificar critério expressamente estabelecido no julgado para o termo final dos lucros cessantes, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Este Juízo exerceu regularmente sua atividade jurisdicional, fundamentando a conclusão adotada e enfrentando os pontos necessários à resolução da controvérsia, sendo incabível utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal para obtenção de reforma do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por L PRIORI EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP e L. PRIORI PROJETO 38 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 249294134. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito
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