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0011019-83.2024.5.15.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES RORSum 0011019-83.2024.5.15.0142 RECORRENTE: MARIANA ZILDA DA SILVA CAMARGO RECORRIDO: OLIVIO MARTINS DE LARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40f2cf0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011019-83.2024.5.15.0142 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARIANA ZILDA DA SILVA CAMARGO MATEUS HENRIQUE CRUZ FACHIN (SP443649) PEDRO SERGIO BAGAROLO (SP366605) Recorrido: Advogado(s): LIDIA FERNANDES CARLOS EDUARDO GUERRA (SP296387) Recorrido: Advogado(s): OLIVIO MARTINS DE LARA CARLOS EDUARDO GUERRA (SP296387) RECURSO DE: MARIANA ZILDA DA SILVA CAMARGO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id 877acf7; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 9ead5a4). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO O v. acórdão entendeu que "a prova oral demonstra que a reclamante prestava serviços uma ou duas vezes por semana, havendo semanas em que o trabalho ocorria por até três dias, circunstância que não caracteriza a continuidade exigida pela Lei Complementar nº 150/2015 para o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico.” A parte recorrente argumenta que, embora o acórdão mencione a prestação de serviços por uma ou duas vezes na semana, a própria decisão reconheceu que em determinadas semanas o trabalho ocorria por até três dias. Sustenta que tal circunstância atende ao requisito da continuidade previsto no art. 1º da LC 150/2015 (prestação de serviços por mais de dois dias por semana), não se tratando de trabalho eventual (diarista), mas de relação de emprego habitual e contínua. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - OLIVIO MARTINS DE LARA - LIDIA FERNANDES

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES RORSum 0011019-83.2024.5.15.0142 RECORRENTE: MARIANA ZILDA DA SILVA CAMARGO RECORRIDO: OLIVIO MARTINS DE LARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40f2cf0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011019-83.2024.5.15.0142 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARIANA ZILDA DA SILVA CAMARGO MATEUS HENRIQUE CRUZ FACHIN (SP443649) PEDRO SERGIO BAGAROLO (SP366605) Recorrido: Advogado(s): LIDIA FERNANDES CARLOS EDUARDO GUERRA (SP296387) Recorrido: Advogado(s): OLIVIO MARTINS DE LARA CARLOS EDUARDO GUERRA (SP296387) RECURSO DE: MARIANA ZILDA DA SILVA CAMARGO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id 877acf7; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 9ead5a4). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO O v. acórdão entendeu que "a prova oral demonstra que a reclamante prestava serviços uma ou duas vezes por semana, havendo semanas em que o trabalho ocorria por até três dias, circunstância que não caracteriza a continuidade exigida pela Lei Complementar nº 150/2015 para o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico.” A parte recorrente argumenta que, embora o acórdão mencione a prestação de serviços por uma ou duas vezes na semana, a própria decisão reconheceu que em determinadas semanas o trabalho ocorria por até três dias. Sustenta que tal circunstância atende ao requisito da continuidade previsto no art. 1º da LC 150/2015 (prestação de serviços por mais de dois dias por semana), não se tratando de trabalho eventual (diarista), mas de relação de emprego habitual e contínua. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA ZILDA DA SILVA CAMARGO

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