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0011019-55.2025.5.15.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0011019-55.2025.5.15.0043 RECORRENTE: ASSOCIACAO SANTA MARIA DE SAUDE E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO VICENTE MARTINS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c229e23 proferida nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso RECLAMAÇÃO 99.241 SÃO PAULO RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA 5ª TURMA - 9ª CÂMARA PROCESSO Nº 0011019-55.2025.5.15.0043 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: ASSOCIAÇÃO SANTA MARIA DE SAÚDE e MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA RECORRIDAS: NEIVA NOEMIA MATIAS MARTINS e LIVIA BEATRIZ MATIAS MARTINS ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUIZ SENTENCIANTE: MURILO IZYCKI RELATORA: JULIANA BENATTI Trata-se de reclamação formalizada pelo Município de Jaguariúna/SP, em face de acórdão proferido pela 9a Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, no Processo no 0011019-55.2025.5.15.0043, mediante o qual teria sido inobservado o que decidido no Recurso Extraordinário no 760.931/DF (Tema no 246 do ementário da Repercussão Geral), no Recurso Extraordinário no 1.298.647 (Tema no 1118 no ementário da Repercussão Geral), na Ação Declaratória de Constitucionalidade no 16/DF e no enunciado no 10 da Súmula Vinculante. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para cassar o acórdão reclamado e determinar que outro seja proferido com observância dos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade no 16/DF e nos Recursos Extraordinários no 760.931/DF e no 1.298.647/SP (Temas no 246 e no 1.118 do ementário da Repercussão Geral). Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalente na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. É a síntese. C U M P R A – S E. Comunique-se à Relatora. Ciência à Vara de Origem. Prejudicado o recurso do Município - id e098875. Prossiga-se. Intimem-se. Campinas, 04 de setembro de 2026. Wilton Borba Canicoba Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA BEATRIZ MATIAS MARTINS - RODRIGO VICENTE MARTINS - NEIVA NOEMIA MATIAS MARTINS

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0011019-55.2025.5.15.0043 RECORRENTE: ASSOCIACAO SANTA MARIA DE SAUDE E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO VICENTE MARTINS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c229e23 proferida nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso RECLAMAÇÃO 99.241 SÃO PAULO RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA 5ª TURMA - 9ª CÂMARA PROCESSO Nº 0011019-55.2025.5.15.0043 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: ASSOCIAÇÃO SANTA MARIA DE SAÚDE e MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA RECORRIDAS: NEIVA NOEMIA MATIAS MARTINS e LIVIA BEATRIZ MATIAS MARTINS ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUIZ SENTENCIANTE: MURILO IZYCKI RELATORA: JULIANA BENATTI Trata-se de reclamação formalizada pelo Município de Jaguariúna/SP, em face de acórdão proferido pela 9a Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, no Processo no 0011019-55.2025.5.15.0043, mediante o qual teria sido inobservado o que decidido no Recurso Extraordinário no 760.931/DF (Tema no 246 do ementário da Repercussão Geral), no Recurso Extraordinário no 1.298.647 (Tema no 1118 no ementário da Repercussão Geral), na Ação Declaratória de Constitucionalidade no 16/DF e no enunciado no 10 da Súmula Vinculante. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para cassar o acórdão reclamado e determinar que outro seja proferido com observância dos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade no 16/DF e nos Recursos Extraordinários no 760.931/DF e no 1.298.647/SP (Temas no 246 e no 1.118 do ementário da Repercussão Geral). Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalente na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. É a síntese. C U M P R A – S E. Comunique-se à Relatora. Ciência à Vara de Origem. Prejudicado o recurso do Município - id e098875. Prossiga-se. Intimem-se. Campinas, 04 de setembro de 2026. Wilton Borba Canicoba Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SANTA MARIA DE SAUDE

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