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TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011019-16.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: AMERICO SANTOS TABOSA DE OLIVEIRA, A. S. TABOSA DE OLIVEIRA FRIGORIFICO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: OSMAR CORREIA SANTANA DE LIMA JUNIOR - PE33568-D AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO INDICADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. TEMA 108 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. PARCELAMENTO E TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA DE 20%. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025 DE 1969. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Américo Santos Tabosa de Oliveira e A. S. Tabosa de Oliveira Frigorífico contra decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 0023045-75.2026.4.05.8300, movida pela Fazenda Nacional. O magistrado de origem afastou a alegação de ilegitimidade passiva do sócio sob o fundamento de que seu nome consta nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), aplicando-se o Tema 108 do STJ. Ademais, rejeitou a ocorrência de prescrição em relação às CDAs nº 40 4 21 002627-64 e nº 40 4 19 009526-00, reputando que o prazo prescricional restou suspenso e interrompido por sucessivas adesões a parcelamentos e a transação tributária (rescindida em 02/07/2024), bem como rechaçou as teses de nulidade dos títulos por ausência de individualização dos tributos do Simples Nacional e de excesso de execução na cobrança da taxa SELIC, da multa moratória e do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969. 2. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam a consumação da prescrição em relação à CDA nº 40 4 21 002627-64, ao argumento de que o termo inicial se deu em 20/01/2021 e não houve novos marcos suspensivos ou interruptivos até o ajuizamento da ação em abril de 2026. Defendem a inaplicabilidade do Tema 108/STJ e a incidência da Súmula 430/STJ, alegando que a inclusão do corresponsável foi genérica e automática, sem comprovação de infração legal, contratual ou dissolução irregular da empresa. Apontam, ainda, excesso de execução pela incidência do encargo legal de 20% sobre as parcelas de ICMS e ISS que compõem o Simples Nacional e por alegada confusão entre multa moratória e punitiva. Sob a justificativa de risco iminente de constrição patrimonial e de bloqueios via SISBAJUD, requerem o provimento do agravo para reconhecer a prescrição de parte do débito, excluir o sócio do polo passivo e afastar o encargo legal sobre os tributos estaduais e municipais. 3. Liminar indeferida. 4. A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa no âmbito da execução fiscal, sem a necessidade de prévia garantia do juízo, sendo restrita a situações nas quais o executado discute matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou vícios evidentes que comprometam a certeza, liquidez e exigibilidade do título. A admissibilidade desse incidente processual pressupõe que a comprovação do direito alegado dispense qualquer dilação probatória, nos termos da orientação consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No tocante à alegada ilegitimidade passiva, verifica-se que o nome do sócio Américo Santos Tabosa de Oliveira consta expressamente das Certidões de Dívida Ativa que fundamentam a execução fiscal. A certidão devidamente inscrita goza de presunção legal de certeza e liquidez, recaindo sobre o executado o ônus processual de desconstituir essa presunção mediante prova inequívoca. 6. Incide na espécie o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 108, o qual estabelece que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa. A verificação da eventual inexistência de responsabilidade tributária do corresponsável demanda exame aprofundado do processo administrativo fiscal, da regularidade na formação do título e das circunstâncias fáticas e jurídicas que justificaram sua inclusão no polo passivo. Essa investigação complexa exige dilação probatória, providência incompatível com a via estreita e documental da exceção de pré-executividade. 7. Também não merece acolhimento a tese de prescrição da pretensão de cobrança, especificamente quanto à Certidão de Dívida Ativa número 40 4 21 002627-64. Os elementos constantes dos autos demonstram a ocorrência de causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional quinquenal. 8. Conforme consignado pelo juízo singular, os débitos dessa certidão referem-se aos períodos de 2015, 2016, 2018 e 2019. Antes de transcorrido o prazo quinquenal, o contribuinte formalizou adesão a parcelamento em 21/12/2019, acordo que permaneceu vigente até sua rescisão em 20/01/2021. Posteriormente, a parte executada celebrou transação tributária em 31/03/2022, pacto que suspendeu a exigibilidade do crédito até a superveniência de rescisão operada apenas em 02/07/2024. O reinício da contagem do prazo quinquenal ocorreu após essa última rescisão, estendendo o termo final do lapso prescricional para a data de 02/07/2029. 9. O mesmo raciocínio se aplica à Certidão de Dívida Ativa número 40 4 19 009526-00, que abarca débitos compreendidos entre outubro de 2016 e maio de 2017. Houve interrupção válida pela adesão a parcelamento em 10/03/2020, rescindido em 25/11/2020, e pela posterior adesão à transação tributária em 31/03/2022, cuja rescisão aconteceu apenas em 02/07/2024. A pretensão de cobrança desse crédito estende-se igualmente até 02/07/2029. 10. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Nacional em 10/04/2026, comprova-se a plena tempestividade da iniciativa judicial, inexistindo prescrição a ser declarada. A alegação dos recorrentes no sentido de que haveria erro na vinculação desses eventos de parcelamento e transação às inscrições cobradas exige dilação probatória, análise contábil e verificação minuciosa dos anexos de ocorrência, medidas processuais inviáveis no âmbito da exceção de pré-executividade e do próprio agravo de instrumento. 11. Por fim, não prospera a insurgência quanto ao pretenso excesso de execução decorrente da aplicação da taxa SELIC, da multa moratória de 20% e do encargo legal sobre tributos integrantes do Simples Nacional. A aplicação da taxa SELIC para atualização de débitos tributários federais possui amparo na legislação e em remansosa jurisprudência. A multa de mora fixada no patamar de 20% cumpre finalidade pedagógica e moratória sem ostentar caráter confiscatório. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025 de 1969 possui natureza jurídica diversa da multa moratória, destinando-se ao custeio das despesas administrativas de cobrança da dívida ativa da União e substituindo a condenação da parte executada em honorários advocatícios. 12. A pretensão de apurar suposto excesso de execução ou de promover a decomposição analítica das rubricas que compõem o Simples Nacional pressupõe dilação probatória e elaboração de cálculos periciais, providências incompatíveis com a cognição sumária própria deste momento processual. 13. Agravo de instrumento desprovido. [03] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011019-16.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: AMERICO SANTOS TABOSA DE OLIVEIRA, A. S. TABOSA DE OLIVEIRA FRIGORIFICO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: OSMAR CORREIA SANTANA DE LIMA JUNIOR - PE33568-D AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Américo Santos Tabosa de Oliveira e A. S. Tabosa de Oliveira Frigorífico contra decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 0023045-75.2026.4.05.8300, movida pela Fazenda Nacional. O magistrado de origem afastou a alegação de ilegitimidade passiva do sócio sob o fundamento de que seu nome consta nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), aplicando-se o Tema 108 do STJ. Ademais, rejeitou a ocorrência de prescrição em relação às CDAs nº 40 4 21 002627-64 e nº 40 4 19 009526-00, reputando que o prazo prescricional restou suspenso e interrompido por sucessivas adesões a parcelamentos e a transação tributária (rescindida em 02/07/2024), bem como rechaçou as teses de nulidade dos títulos por ausência de individualização dos tributos do Simples Nacional e de excesso de execução na cobrança da taxa SELIC, da multa moratória e do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam a consumação da prescrição em relação à CDA nº 40 4 21 002627-64, ao argumento de que o termo inicial se deu em 20/01/2021 e não houve novos marcos suspensivos ou interruptivos até o ajuizamento da ação em abril de 2026. Defendem a inaplicabilidade do Tema 108/STJ e a incidência da Súmula 430/STJ, alegando que a inclusão do corresponsável foi genérica e automática, sem comprovação de infração legal, contratual ou dissolução irregular da empresa. Apontam, ainda, excesso de execução pela incidência do encargo legal de 20% sobre as parcelas de ICMS e ISS que compõem o Simples Nacional e por alegada confusão entre multa moratória e punitiva. Sob a justificativa de risco iminente de constrição patrimonial e de bloqueios via SISBAJUD, requerem o provimento do agravo para reconhecer a prescrição de parte do débito, excluir o sócio do polo passivo e afastar o encargo legal sobre os tributos estaduais e municipais. Liminar indeferida. É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011019-16.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: AMERICO SANTOS TABOSA DE OLIVEIRA, A. S. TABOSA DE OLIVEIRA FRIGORIFICO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: OSMAR CORREIA SANTANA DE LIMA JUNIOR - PE33568-D AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa no âmbito da execução fiscal, sem a necessidade de prévia garantia do juízo, sendo restrita a situações nas quais o executado discute matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou vícios evidentes que comprometam a certeza, liquidez e exigibilidade do título. A admissibilidade desse incidente processual pressupõe que a comprovação do direito alegado dispense qualquer dilação probatória, nos termos da orientação consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à alegada ilegitimidade passiva, verifica-se que o nome do sócio Américo Santos Tabosa de Oliveira consta expressamente das Certidões de Dívida Ativa que fundamentam a execução fiscal. A certidão devidamente inscrita goza de presunção legal de certeza e liquidez, recaindo sobre o executado o ônus processual de desconstituir essa presunção mediante prova inequívoca. Incide na espécie o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 108, o qual estabelece que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa. A verificação da eventual inexistência de responsabilidade tributária do corresponsável demanda exame aprofundado do processo administrativo fiscal, da regularidade na formação do título e das circunstâncias fáticas e jurídicas que justificaram sua inclusão no polo passivo. Essa investigação complexa exige dilação probatória, providência incompatível com a via estreita e documental da exceção de pré-executividade. Também não merece acolhimento a tese de prescrição da pretensão de cobrança, especificamente quanto à Certidão de Dívida Ativa número 40 4 21 002627-64. Os elementos constantes dos autos demonstram a ocorrência de causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional quinquenal. Conforme consignado pelo juízo singular, os débitos dessa certidão referem-se aos períodos de 2015, 2016, 2018 e 2019. Antes de transcorrido o prazo quinquenal, o contribuinte formalizou adesão a parcelamento em 21/12/2019, acordo que permaneceu vigente até sua rescisão em 20/01/2021. Posteriormente, a parte executada celebrou transação tributária em 31/03/2022, pacto que suspendeu a exigibilidade do crédito até a superveniência de rescisão operada apenas em 02/07/2024. O reinício da contagem do prazo quinquenal ocorreu após essa última rescisão, estendendo o termo final do lapso prescricional para a data de 02/07/2029. O mesmo raciocínio se aplica à Certidão de Dívida Ativa número 40 4 19 009526-00, que abarca débitos compreendidos entre outubro de 2016 e maio de 2017. Houve interrupção válida pela adesão a parcelamento em 10/03/2020, rescindido em 25/11/2020, e pela posterior adesão à transação tributária em 31/03/2022, cuja rescisão aconteceu apenas em 02/07/2024. A pretensão de cobrança desse crédito estende-se igualmente até 02/07/2029. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Nacional em 10/04/2026, comprova-se a plena tempestividade da iniciativa judicial, inexistindo prescrição a ser declarada. A alegação dos recorrentes no sentido de que haveria erro na vinculação desses eventos de parcelamento e transação às inscrições cobradas exige dilação probatória, análise contábil e verificação minuciosa dos anexos de ocorrência, medidas processuais inviáveis no âmbito da exceção de pré-executividade e do próprio agravo de instrumento. Por fim, não prospera a insurgência quanto ao pretenso excesso de execução decorrente da aplicação da taxa SELIC, da multa moratória de 20% e do encargo legal sobre tributos integrantes do Simples Nacional. A aplicação da taxa SELIC para atualização de débitos tributários federais possui amparo na legislação e em remansosa jurisprudência. A multa de mora fixada no patamar de 20% cumpre finalidade pedagógica e moratória sem ostentar caráter confiscatório. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025 de 1969 possui natureza jurídica diversa da multa moratória, destinando-se ao custeio das despesas administrativas de cobrança da dívida ativa da União e substituindo a condenação da parte executada em honorários advocatícios. A pretensão de apurar suposto excesso de execução ou de promover a decomposição analítica das rubricas que compõem o Simples Nacional pressupõe dilação probatória e elaboração de cálculos periciais, providências incompatíveis com a cognição sumária própria deste momento processual. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011019-16.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: AMERICO SANTOS TABOSA DE OLIVEIRA, A. S. TABOSA DE OLIVEIRA FRIGORIFICO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: OSMAR CORREIA SANTANA DE LIMA JUNIOR - PE33568-D AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
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