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0011018-97.2025.5.03.0142

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011018-97.2025.5.03.0142 AUTOR: ALINE ARAUJO DA COSTA RÉU: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1d3db7 proferida nos autos. SENTENÇA (ATOrd 0011018-97.2025.5.03.0142) I - RELATÓRIO ALINE ARAUJO DA COSTA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA, formulando os pedidos e requerimentos conforme petição inicial (ID d6da5d7, fls. 739-749 do PDF). Atribuiu à causa o valor de R$ 150.180,00. Juntou documentos e procuração. Audiência inaugural, sem êxito na proposta conciliatória (ID 37eed51, fls. 621-624 do PDF). A Ré apresentou defesa escrita (ID 1149a80, fls. 113-131 do PDF), arguindo impugnações específicas e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos e procuração. Impugnação à defesa (ID fa4ab79, fls. 662-671 do PDF). Audiência de instrução (ID bb20f72, fls. 810-815 do PDF), presentes as partes, foi colhido o depoimento pessoal da preposta da Reclamada e ouvidas duas testemunhas a rogo da Autora e uma a rogo da Ré. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, com as razões finais orais e rejeição de nova proposta conciliatória (ID bb20f72, fls. 814 do PDF). Relatados os autos, decido. II – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A SDI-1 do TST, nos autos do processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, conforme Acórdão publicado em 07/12/2023, pacificou a questão e assentou que os valores indicados na petição inicial da reclamação trabalhista são mera estimativa e não limitam a condenação, precedente ao qual devo observância, por força do art. 15, ‘e’, da IN 39/2016. Referida decisão invoca, ainda, o disposto na Instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” - art. 12, §2º. Cabe elucidar que o precedente firmado pela SBDI-1 do TST, nos E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, publicado em 29/05/2020, foi enfrentado no julgado como sendo caso singular “eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas”. Portanto, é na liquidação que, ante os contornos de eventual condenação, será identificado o valor monetário efetivamente devido em relação a cada parcela pleiteada e deferida. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANOS MATERIAIS A autora pleiteia o pagamento de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções e de indenização por danos materiais, alegando que, embora contratada para exercer a função de vendedora interna como comissionista pura, desempenhava habitualmente atividades relativas à cobrança de boletos em aberto de clientes. Afirma que o acúmulo de funçõe reduziu o tempo útil para o exercício de sua atividade-fim (vendas), afetando diretamente o montante de comissões que deixou de receber. Tal situação gerou prejuízo direto e mensurável, sendo uma hipótese de dano material indenizável. A ré sustenta que mantém setor próprio para a realização de cobranças, argumentando que a conduta da vendedora limitava-se a enviar boletos ou links de pagamento aos clientes com o objetivo de viabilizar a liberação do cadastro e a efetivação de novas vendas, tarefa reputada compatível com a função contratada. Analiso. Os salários são devidos, como regra, pelo tempo à disposição do empregador, remunerando toda e qualquer atividade compatível com a condição pessoal do empregado. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa em contrário, presume-se que o empregado se obrigou ao exercício de todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. A prova testemunhal produzida nos autos confirma que a empregadora dispunha de empresa terceirizada para a cobrança de inadimplentes e que os contatos mantidos pela reclamante referentes a títulos em atraso visavam exclusivamente à emissão da guia atualizada para reativar o crédito do cliente e concretizar a venda da qual decorria a sua remuneração variável. Não se verifica aumento quantitativo ou qualitativo substancial das atribuições capazes de gerar desequilíbrio contratual, uma vez que o acompanhamento pontual da regularização de pendências financeiras para a viabilização de novos pedidos insere-se no feixe de tarefas da prospecção de vendas. Ademais, inexiste previsão legal, contratual ou normativa que assegure adicional por acúmulo de função, sendo incabível a criação judicial de cláusula remuneratória não pactuada. Rejeita-se, assim, o pedido de adicional por acúmulo de funções e, por decorrência, o pleito de indenização por danos materiais embasado no mesmo fundamento fático. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PRÊMIOS A reclamante postula o pagamento de diferenças de comissões e prêmios, alegando que os percentuais incidiam sobre o lucro bruto e não sobre o valor total das vendas, além da reclamada não fornecer mecanismos de conferência. A reclamada aduz que sempre procedeu o pagamento das comissões e prêmios nos moldes efetivamente pactuados, inexistindo quaisquer diferenças. Analiso. Inicialmente não há que se falar em aplicação da pena de confissão prevista no artigo 400 do CPC. Ao contrário do disposto pela autora, a ré acostou aos autos os critérios de pagamento, os relatórios da base de cálculo das comissões (composição remuneração), as notas fiscais referentes às vendas executadas pela empregada e os comprovantes salariais (ID 6988428, ID 217ee9c, ID 18699b6, ID b7ea9be e ID 254d222, fls. 132, 140/156, 174/571 e 572/583 do PDF). A documentação apresentada mostra-se suficiente para a verificação do cumprimento das obrigações contratuais, afastando a hipótese de recusa injustificada de exibição documental. Os documentos indicam a celebração expressa do regulamento do plano de produtividade e prêmios, no qual constam os critérios de incidência sobre o lucro bruto e sobre o faturamento líquido (ID 6988428, fls. 132 do PDF). Os relatórios de composição da remuneração apontam o valor de faturamento bruto e líquido do respectivo mês ( por exemplo fl. 141/ID18699b6) O ajuste do pagamento de comissões calculadas com base no lucro bruto das vendas insere-se na liberdade de pactuação contratual (art. 444 da CLT), dada a ausência de vedação legal a esse parâmetro remuneratório. A prova oral confirma que as informações relativas ao detalhamento das comissões permaneciam disponíveis para consulta no sistema interno da empresa (ID 9cc7835) e que os vendedores tinham acesso às notas fiscais de vendas. Diante da apresentação das planilhas de apuração, das notas fiscais e dos recibos de pagamento pela empregadora, incumbia à trabalhadora o ônus de demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de incorreções ou de saldos pendentes de quitação (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). A reclamante não apresentou, sequer por amostragem, qualquer demonstrativo matemático apto a comprovar diferenças em seu favor, razão pela qual mantenho o indeferimento da perícia contábil e indefiro os pedidos de diferenças de comissões, prêmios e reflexos. HORAS EXTRAS A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, sustentando o enquadramento na jornada especial de telemarketing prevista no artigo 227 da CLT e Anexo II da NR-17 do MTE, sob o argumento de que realizava vendas e cobranças exclusivamente por telefone. Sustenta ainda a prestação de horas extras em sábados e dias de treinamentos. A reclamada opõe-se aos pedidos, afirmando que a autora exercia a função de vendedora interna com atribuições administrativas variadas, além de aduzir a idoneidade dos controles de ponto e a existência de acordo de compensação de jornada. Analiso. O operador de telemarketing é aquele trabalhador que, exclusiva e simultaneamente, utiliza equipamentos de audição/escuta e fala telefônica, e alimenta o sistema de dados, conforme estabelece o Anexo II da NR-17: 1.1.2. Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados. Pela prova oral produzida, verifica-se que a reclamante exercia atribuições administrativas diversificadas ao longo da jornada, o que afasta a incidência do artigo 227 da CLT. A testemunha indicada pela ré informou que as ligações telefônicas ocupavam de 2 a 3 horas do dia, com duração média de 2 a 5 minutos por contato, única ocasião que a autora usava o headset, sendo que no restante do tempo a autora realizava “atividades administrativas como responder e-mails, orçamentos e prospecção de clientes pela internet (Google e Casa de Dados)”. Segundo a jurisprudência do TST, não se aplica a jornada reduzida prevista no artigo 227 quando não comprovado o exercício exclusivo ou preponderante das atividades de telemarketing: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) OPERADORA DE TELEMARKETING . NÃO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Firmada pelo Tribunal Regional a premissa fática de que a rotina de trabalho da reclamante tinha natureza administrativa e de que o atendimento de clientes por telefone era apenas umas das atividades desempenhadas, razão pela qual não pode ser enquadrada como operadora de telemarketing, entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Na hipótese, a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que, uma vez não caracterizado o exercício exclusivo ou preponderante das atividades de telemarketing, não se aplica a jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT . Assim, tendo a decisão impugnada sido proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema"(Ag-AIRR-802-88.2017.5.17.0006, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/05/2024). Ao contrário do disposto pela autora, a concessão de pausas de dez minutos pela empregadora não induz o enquadramento automático na categoria dos operadores de telemarketing nem implica reconhecimento de jornada especial. O gozo de descansos intrajornada previstos em normas internas ou concedidos por liberalidade patronal e higidez ergonômica não altera a natureza jurídica do contrato de trabalho, nem supre a ausência do requisito fático essencial da exclusividade ou preponderância no atendimento telefônico. Desta forma, constatado que o atendimento telefônico não era exclusivo nem preponderante, resta descaracterizada a condição análoga à de operadora de telemarketing, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento de horas extras além da 6° diárias e 36 semanais. Em relação ao trabalho extraordinário em sábados e treinamentos, competia à autora o ônus de comprovar a efetiva prestação de sobrejornada nos horários indicados, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. A prova oral foi dividida, visto que a testemunha da autora afirmou a obrigatoriedade de participação nas reuniões aos sábados e a da ré informou que a presente era facultativa, prevalecendo, assim, os registros de ponto anexados aos autos (ID 82fc7a1). Quanto aos treinamentos, a testemunha apresentada pela autora declarou que as sessões ocorriam das 15:00 às 17:00, período compreendido dentro da jornada contratual, ou após as 17:00 (ID 9cc7835, fls. 818 do PDF). Já a testemunha da ré confirmou a realização dos treinamentos dentro do expediente normal (ID 9cc7835, fls. 819 do PDF). Os prints e imagens anexados à petição inicial (ID 4c88271, fls. 46 do PDF), aliados às contradições verificadas, não possui força probatória para demonstrar a efetiva participação da trabalhadora nesses eventos ou o cumprimento de sobrejornada não registrada nos cartões de ponto. Desta forma, não demonstrada a prestação de trabalho extraordinário em sábados ou treinamentos, indefiro o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A reclamante pleiteia o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, sob a alegação de que desenvolveu estresse e síndrome de Burnout decorrentes de metas abusivas e ambiente de trabalho hostil, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e de indenização substitutiva referente à estabilidade provisória no emprego . A reclamada contesta os pedidos, sustentando que a trabalhadora jamais apresentou quadro de doença ocupacional e que o afastamento temporário de sete dias ocorreu em razão de problemas estritamente pessoais e conjugais, tendo sido considerada apta no exame demissional . Analiso. O reconhecimento de doença profissional ou do trabalho exige a comprovação do nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais e a efetiva alteração da capacidade de trabalho (art. 20 da Lei 8.213/1991). A reclamante apresentou com a petição inicial apenas um atestado médico de sete dias, referente ao período de 20/01/2025 a 26/01/2025 (ID d4fe3d8, fls. 48 do PDF). Diante da fragilidade do elemento documental, o juízo concedeu à autora o prazo específico até 10/09/2025 para anexar aos autos relatórios, laudos ou prontuários médicos aptos a demonstrar o diagnóstico e a relação com o trabalho (ID 37eed51, fls. 622 do PDF). A reclamante não colacionou nenhum documento médico complementar no prazo assinalado. A produção de prova pericial médica foi indeferida na audiência de instrução realizada em 24/06/2026 (ID bb20f72, fls. 810 do PDF) em razão da ausência de elementos probatórios documentais mínimos que justificassem a realização da perícia técnica. Ademais, o Atestado de Saúde Ocupacional demissional de 31/03/2025 confirma que a empregada se encontrava apta para o trabalho por ocasião do desligamento (ID 79eb678, fls. 633 do PDF). Não demonstrados a patologia ocupacional, a incapacidade laborativa e o nexo de causalidade com o pacto laboral, resta afastado o direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 e na Súmula 378 do TST. Pelo exposto, indefiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais em razão de doença ocupacional e de pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. DANO MORAL A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de pagamento menor de comissões/prêmios, acúmulo de funções, sobrejornada e exposição vexatória decorrente da cobrança abusiva de metas com o uso de expressões depreciativas por superiores hierárquicos em grupos de mensagens. Configura-se dano moral a ofensa a direitos da personalidade, causando no ofendido dor, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfiram, substancialmente, em seu bem-estar e comportamento psicológico. Conforme já analisado nos itens anteriores, não restou demonstrado labor em sobrejornada, acúmulo de função ou existência de diferença de comissões. No tocante à alegada cobrança abusiva de metas e tratamento humilhante, incumbia à reclamante a prova de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. A prova oral produzida pela autora revelou-se frágil quanto ao tema, visto que a única testemunha que abordou o assunto declarou apenas que soube, por meio de grupos informais de aplicativo de mensagens, que uma vendedora (posteriormente identificada como a autora) sofreu pressão de vendas durante uma visita na filial (ID 9cc7835, fls. 818 do PDF). Por se tratar de mero relato de ouvir dizer (testimonium de auditu), a declaração é desprovida de força probatória para respaldar a condenação. A imagem colacionada na petição inicial não demonstra direcionamento ofensivo à pessoa da reclamante ( fl.08/ID d6da5d7). Nesses termos, à míngua de provas dos fatos alegados, rejeito o pedido. JUSTIÇA GRATUITA O STF, na ADC 80, declarou a inconstitucionalidade da expressão "40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", constante do art. 790, § 3º, da CLT (item i), e do item I da Súmula 463 do TST (item vii), além de determinar ao TST a revisão da jurisprudência firmada sob o regime de repetitivos (item viii), o que alcança o Tema 21 de IRR, assentado justamente sobre o parâmetro legal expurgado. Modulou os efeitos, no item (x), para que as diretrizes alcancem somente os processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento de mérito. Assim, ante as inconstitucionalidades declaradas e considerando que o Tema 21 de IRR perdeu a base normativa e pende de revisão, bem como que os novos critérios firmados na ADC 80 não incidem nesta lide, o caso dos autos resolve-se pela incidência do art. 99, § 3º, do CPC c/c do art. 790, § 3º, da CLT, que admitem a declaração como prova suficiente da condição econômica. Não havendo nos autos elementos que infirmem a alegação de pobreza jurídica apresentada pela parte autora, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a rejeição integral dos pedidos, condeno a(s) parte(s) autora(s) ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Deferidos à(s) parte(s) autora(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art.791-A, §4º, da CLT c/c ADI 5766, Decisão de 20.10.2021 c/c Decisão de ED publicada em 29/06/2022). III – DISPOSITIVO À luz dos fundamentos expostos, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ALINE ARAUJO DA COSTA em desfavor de WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA, rejeito as preliminares eriçadas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Concedo a Assistência Judiciária Gratuita requerida pelo Autor. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pelo Autor, ISENTO, no importe de R$ 3.003,60, calculadas sobre R$ 150.180,00, valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 04 de setembro de 2026. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALINE ARAUJO DA COSTA

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011018-97.2025.5.03.0142 AUTOR: ALINE ARAUJO DA COSTA RÉU: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1d3db7 proferida nos autos. SENTENÇA (ATOrd 0011018-97.2025.5.03.0142) I - RELATÓRIO ALINE ARAUJO DA COSTA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA, formulando os pedidos e requerimentos conforme petição inicial (ID d6da5d7, fls. 739-749 do PDF). Atribuiu à causa o valor de R$ 150.180,00. Juntou documentos e procuração. Audiência inaugural, sem êxito na proposta conciliatória (ID 37eed51, fls. 621-624 do PDF). A Ré apresentou defesa escrita (ID 1149a80, fls. 113-131 do PDF), arguindo impugnações específicas e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos e procuração. Impugnação à defesa (ID fa4ab79, fls. 662-671 do PDF). Audiência de instrução (ID bb20f72, fls. 810-815 do PDF), presentes as partes, foi colhido o depoimento pessoal da preposta da Reclamada e ouvidas duas testemunhas a rogo da Autora e uma a rogo da Ré. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, com as razões finais orais e rejeição de nova proposta conciliatória (ID bb20f72, fls. 814 do PDF). Relatados os autos, decido. II – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A SDI-1 do TST, nos autos do processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, conforme Acórdão publicado em 07/12/2023, pacificou a questão e assentou que os valores indicados na petição inicial da reclamação trabalhista são mera estimativa e não limitam a condenação, precedente ao qual devo observância, por força do art. 15, ‘e’, da IN 39/2016. Referida decisão invoca, ainda, o disposto na Instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” - art. 12, §2º. Cabe elucidar que o precedente firmado pela SBDI-1 do TST, nos E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, publicado em 29/05/2020, foi enfrentado no julgado como sendo caso singular “eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas”. Portanto, é na liquidação que, ante os contornos de eventual condenação, será identificado o valor monetário efetivamente devido em relação a cada parcela pleiteada e deferida. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANOS MATERIAIS A autora pleiteia o pagamento de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções e de indenização por danos materiais, alegando que, embora contratada para exercer a função de vendedora interna como comissionista pura, desempenhava habitualmente atividades relativas à cobrança de boletos em aberto de clientes. Afirma que o acúmulo de funçõe reduziu o tempo útil para o exercício de sua atividade-fim (vendas), afetando diretamente o montante de comissões que deixou de receber. Tal situação gerou prejuízo direto e mensurável, sendo uma hipótese de dano material indenizável. A ré sustenta que mantém setor próprio para a realização de cobranças, argumentando que a conduta da vendedora limitava-se a enviar boletos ou links de pagamento aos clientes com o objetivo de viabilizar a liberação do cadastro e a efetivação de novas vendas, tarefa reputada compatível com a função contratada. Analiso. Os salários são devidos, como regra, pelo tempo à disposição do empregador, remunerando toda e qualquer atividade compatível com a condição pessoal do empregado. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa em contrário, presume-se que o empregado se obrigou ao exercício de todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. A prova testemunhal produzida nos autos confirma que a empregadora dispunha de empresa terceirizada para a cobrança de inadimplentes e que os contatos mantidos pela reclamante referentes a títulos em atraso visavam exclusivamente à emissão da guia atualizada para reativar o crédito do cliente e concretizar a venda da qual decorria a sua remuneração variável. Não se verifica aumento quantitativo ou qualitativo substancial das atribuições capazes de gerar desequilíbrio contratual, uma vez que o acompanhamento pontual da regularização de pendências financeiras para a viabilização de novos pedidos insere-se no feixe de tarefas da prospecção de vendas. Ademais, inexiste previsão legal, contratual ou normativa que assegure adicional por acúmulo de função, sendo incabível a criação judicial de cláusula remuneratória não pactuada. Rejeita-se, assim, o pedido de adicional por acúmulo de funções e, por decorrência, o pleito de indenização por danos materiais embasado no mesmo fundamento fático. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PRÊMIOS A reclamante postula o pagamento de diferenças de comissões e prêmios, alegando que os percentuais incidiam sobre o lucro bruto e não sobre o valor total das vendas, além da reclamada não fornecer mecanismos de conferência. A reclamada aduz que sempre procedeu o pagamento das comissões e prêmios nos moldes efetivamente pactuados, inexistindo quaisquer diferenças. Analiso. Inicialmente não há que se falar em aplicação da pena de confissão prevista no artigo 400 do CPC. Ao contrário do disposto pela autora, a ré acostou aos autos os critérios de pagamento, os relatórios da base de cálculo das comissões (composição remuneração), as notas fiscais referentes às vendas executadas pela empregada e os comprovantes salariais (ID 6988428, ID 217ee9c, ID 18699b6, ID b7ea9be e ID 254d222, fls. 132, 140/156, 174/571 e 572/583 do PDF). A documentação apresentada mostra-se suficiente para a verificação do cumprimento das obrigações contratuais, afastando a hipótese de recusa injustificada de exibição documental. Os documentos indicam a celebração expressa do regulamento do plano de produtividade e prêmios, no qual constam os critérios de incidência sobre o lucro bruto e sobre o faturamento líquido (ID 6988428, fls. 132 do PDF). Os relatórios de composição da remuneração apontam o valor de faturamento bruto e líquido do respectivo mês ( por exemplo fl. 141/ID18699b6) O ajuste do pagamento de comissões calculadas com base no lucro bruto das vendas insere-se na liberdade de pactuação contratual (art. 444 da CLT), dada a ausência de vedação legal a esse parâmetro remuneratório. A prova oral confirma que as informações relativas ao detalhamento das comissões permaneciam disponíveis para consulta no sistema interno da empresa (ID 9cc7835) e que os vendedores tinham acesso às notas fiscais de vendas. Diante da apresentação das planilhas de apuração, das notas fiscais e dos recibos de pagamento pela empregadora, incumbia à trabalhadora o ônus de demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de incorreções ou de saldos pendentes de quitação (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). A reclamante não apresentou, sequer por amostragem, qualquer demonstrativo matemático apto a comprovar diferenças em seu favor, razão pela qual mantenho o indeferimento da perícia contábil e indefiro os pedidos de diferenças de comissões, prêmios e reflexos. HORAS EXTRAS A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, sustentando o enquadramento na jornada especial de telemarketing prevista no artigo 227 da CLT e Anexo II da NR-17 do MTE, sob o argumento de que realizava vendas e cobranças exclusivamente por telefone. Sustenta ainda a prestação de horas extras em sábados e dias de treinamentos. A reclamada opõe-se aos pedidos, afirmando que a autora exercia a função de vendedora interna com atribuições administrativas variadas, além de aduzir a idoneidade dos controles de ponto e a existência de acordo de compensação de jornada. Analiso. O operador de telemarketing é aquele trabalhador que, exclusiva e simultaneamente, utiliza equipamentos de audição/escuta e fala telefônica, e alimenta o sistema de dados, conforme estabelece o Anexo II da NR-17: 1.1.2. Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados. Pela prova oral produzida, verifica-se que a reclamante exercia atribuições administrativas diversificadas ao longo da jornada, o que afasta a incidência do artigo 227 da CLT. A testemunha indicada pela ré informou que as ligações telefônicas ocupavam de 2 a 3 horas do dia, com duração média de 2 a 5 minutos por contato, única ocasião que a autora usava o headset, sendo que no restante do tempo a autora realizava “atividades administrativas como responder e-mails, orçamentos e prospecção de clientes pela internet (Google e Casa de Dados)”. Segundo a jurisprudência do TST, não se aplica a jornada reduzida prevista no artigo 227 quando não comprovado o exercício exclusivo ou preponderante das atividades de telemarketing: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) OPERADORA DE TELEMARKETING . NÃO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Firmada pelo Tribunal Regional a premissa fática de que a rotina de trabalho da reclamante tinha natureza administrativa e de que o atendimento de clientes por telefone era apenas umas das atividades desempenhadas, razão pela qual não pode ser enquadrada como operadora de telemarketing, entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Na hipótese, a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que, uma vez não caracterizado o exercício exclusivo ou preponderante das atividades de telemarketing, não se aplica a jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT . Assim, tendo a decisão impugnada sido proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema"(Ag-AIRR-802-88.2017.5.17.0006, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/05/2024). Ao contrário do disposto pela autora, a concessão de pausas de dez minutos pela empregadora não induz o enquadramento automático na categoria dos operadores de telemarketing nem implica reconhecimento de jornada especial. O gozo de descansos intrajornada previstos em normas internas ou concedidos por liberalidade patronal e higidez ergonômica não altera a natureza jurídica do contrato de trabalho, nem supre a ausência do requisito fático essencial da exclusividade ou preponderância no atendimento telefônico. Desta forma, constatado que o atendimento telefônico não era exclusivo nem preponderante, resta descaracterizada a condição análoga à de operadora de telemarketing, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento de horas extras além da 6° diárias e 36 semanais. Em relação ao trabalho extraordinário em sábados e treinamentos, competia à autora o ônus de comprovar a efetiva prestação de sobrejornada nos horários indicados, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. A prova oral foi dividida, visto que a testemunha da autora afirmou a obrigatoriedade de participação nas reuniões aos sábados e a da ré informou que a presente era facultativa, prevalecendo, assim, os registros de ponto anexados aos autos (ID 82fc7a1). Quanto aos treinamentos, a testemunha apresentada pela autora declarou que as sessões ocorriam das 15:00 às 17:00, período compreendido dentro da jornada contratual, ou após as 17:00 (ID 9cc7835, fls. 818 do PDF). Já a testemunha da ré confirmou a realização dos treinamentos dentro do expediente normal (ID 9cc7835, fls. 819 do PDF). Os prints e imagens anexados à petição inicial (ID 4c88271, fls. 46 do PDF), aliados às contradições verificadas, não possui força probatória para demonstrar a efetiva participação da trabalhadora nesses eventos ou o cumprimento de sobrejornada não registrada nos cartões de ponto. Desta forma, não demonstrada a prestação de trabalho extraordinário em sábados ou treinamentos, indefiro o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A reclamante pleiteia o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, sob a alegação de que desenvolveu estresse e síndrome de Burnout decorrentes de metas abusivas e ambiente de trabalho hostil, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e de indenização substitutiva referente à estabilidade provisória no emprego . A reclamada contesta os pedidos, sustentando que a trabalhadora jamais apresentou quadro de doença ocupacional e que o afastamento temporário de sete dias ocorreu em razão de problemas estritamente pessoais e conjugais, tendo sido considerada apta no exame demissional . Analiso. O reconhecimento de doença profissional ou do trabalho exige a comprovação do nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais e a efetiva alteração da capacidade de trabalho (art. 20 da Lei 8.213/1991). A reclamante apresentou com a petição inicial apenas um atestado médico de sete dias, referente ao período de 20/01/2025 a 26/01/2025 (ID d4fe3d8, fls. 48 do PDF). Diante da fragilidade do elemento documental, o juízo concedeu à autora o prazo específico até 10/09/2025 para anexar aos autos relatórios, laudos ou prontuários médicos aptos a demonstrar o diagnóstico e a relação com o trabalho (ID 37eed51, fls. 622 do PDF). A reclamante não colacionou nenhum documento médico complementar no prazo assinalado. A produção de prova pericial médica foi indeferida na audiência de instrução realizada em 24/06/2026 (ID bb20f72, fls. 810 do PDF) em razão da ausência de elementos probatórios documentais mínimos que justificassem a realização da perícia técnica. Ademais, o Atestado de Saúde Ocupacional demissional de 31/03/2025 confirma que a empregada se encontrava apta para o trabalho por ocasião do desligamento (ID 79eb678, fls. 633 do PDF). Não demonstrados a patologia ocupacional, a incapacidade laborativa e o nexo de causalidade com o pacto laboral, resta afastado o direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 e na Súmula 378 do TST. Pelo exposto, indefiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais em razão de doença ocupacional e de pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. DANO MORAL A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de pagamento menor de comissões/prêmios, acúmulo de funções, sobrejornada e exposição vexatória decorrente da cobrança abusiva de metas com o uso de expressões depreciativas por superiores hierárquicos em grupos de mensagens. Configura-se dano moral a ofensa a direitos da personalidade, causando no ofendido dor, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfiram, substancialmente, em seu bem-estar e comportamento psicológico. Conforme já analisado nos itens anteriores, não restou demonstrado labor em sobrejornada, acúmulo de função ou existência de diferença de comissões. No tocante à alegada cobrança abusiva de metas e tratamento humilhante, incumbia à reclamante a prova de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. A prova oral produzida pela autora revelou-se frágil quanto ao tema, visto que a única testemunha que abordou o assunto declarou apenas que soube, por meio de grupos informais de aplicativo de mensagens, que uma vendedora (posteriormente identificada como a autora) sofreu pressão de vendas durante uma visita na filial (ID 9cc7835, fls. 818 do PDF). Por se tratar de mero relato de ouvir dizer (testimonium de auditu), a declaração é desprovida de força probatória para respaldar a condenação. A imagem colacionada na petição inicial não demonstra direcionamento ofensivo à pessoa da reclamante ( fl.08/ID d6da5d7). Nesses termos, à míngua de provas dos fatos alegados, rejeito o pedido. JUSTIÇA GRATUITA O STF, na ADC 80, declarou a inconstitucionalidade da expressão "40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", constante do art. 790, § 3º, da CLT (item i), e do item I da Súmula 463 do TST (item vii), além de determinar ao TST a revisão da jurisprudência firmada sob o regime de repetitivos (item viii), o que alcança o Tema 21 de IRR, assentado justamente sobre o parâmetro legal expurgado. Modulou os efeitos, no item (x), para que as diretrizes alcancem somente os processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento de mérito. Assim, ante as inconstitucionalidades declaradas e considerando que o Tema 21 de IRR perdeu a base normativa e pende de revisão, bem como que os novos critérios firmados na ADC 80 não incidem nesta lide, o caso dos autos resolve-se pela incidência do art. 99, § 3º, do CPC c/c do art. 790, § 3º, da CLT, que admitem a declaração como prova suficiente da condição econômica. Não havendo nos autos elementos que infirmem a alegação de pobreza jurídica apresentada pela parte autora, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a rejeição integral dos pedidos, condeno a(s) parte(s) autora(s) ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Deferidos à(s) parte(s) autora(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art.791-A, §4º, da CLT c/c ADI 5766, Decisão de 20.10.2021 c/c Decisão de ED publicada em 29/06/2022). III – DISPOSITIVO À luz dos fundamentos expostos, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ALINE ARAUJO DA COSTA em desfavor de WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA, rejeito as preliminares eriçadas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Concedo a Assistência Judiciária Gratuita requerida pelo Autor. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pelo Autor, ISENTO, no importe de R$ 3.003,60, calculadas sobre R$ 150.180,00, valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 04 de setembro de 2026. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA

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