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TRT3 · 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011018-71.2025.5.03.0183 AUTOR: TAIS FRANCIELI PACHECO BRUNO RÉU: JUSTWEB SERVICOS DIGITAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd58388 proferida nos autos. SENTENÇA I- Relatório TAIS FRANCIELI PACHECO BRUNO, qualificada nos autos, propôs ação trabalhista em 20/10/2025 em face de JUSTWEB SERVICOS DIGITAIS LTDA, JUSTWEB TELECOMUNICACOES LTDA e BLINK TELECOMUNICAÇÕES LTDA, igualmente qualificadas, postulando, além da declaração da rescisão indireta com responsabilidade subsidiária e solidária das reclamadas, o pagamento de horas extras; o pagamento de diferenças salariais decorrentes do acumulo de função; doença ocupacional; o pagamento de prêmio; a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dentre outros. Deu à causa o valor de R$ 274.840,43. Juntou documentos. Notificadas, após rejeitada a proposta conciliatória na audiência inicial realizada em 02/07/2026, as reclamadas apresentaram defesas às fls. 210/238 e 514/551, arguindo preliminares e, no mérito propriamente dito, pugnaram pela improcedência da demanda. Juntaram documentos. Impugnação às contestações no Id ade5f1e (fls. 567/593). Realizada prova pericial médica, com laudo às fls.693/707 e esclarecimentos periciais às fls. 736/743. Em audiência de instrução (Id c65aa0c, fls. 784/787), foram ouvidas as partes e duas testemunhas indicadas uma para cada parte. Sem outras provas a produzir foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. Decido. II – Fundamentação 1 – Preliminarmente a) Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Conforme disposto no Codex vigente, uma das matérias que podem ser trazidas em preliminar pela parte ré é o debate quanto à questão da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. As preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Todavia, no âmbito do Processo do Trabalho, a alegação quanto ao requerimento de justiça gratuita não pode ser apreciada enquanto preliminar, porquanto não há anterior concessão do benefício que, em regra, somente é decidido em sentença, após a análise da pretensão trazida em Juízo. b) Da impugnação aos documentos A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito. 2 - Mérito a) Enquadramento como Operador de Telemarketing. Jornada especial. Horas extras A reclamante postula a aplicação da jornada especial prevista no artigo 227 da CLT, ao argumento de que, no exercício da função de operadora de telemarketing. As reclamadas, por seu turno, sustentam que a reclamante laborava com jornada de acordo com contrato de trabalho e realizava de forma efetiva e correta os intervalos diários, assegurando a correta quitação das horas extras eventualmente laboradas. O enquadramento na jornada especial do art. 227 da CLT, estendido aos operadores de teleatendimento por força do Anexo II da NR-17 da Portaria SIT nº 09/2007 do MTE, exige que a atividade de voz (recepção ou realização de chamadas) seja exclusiva ou preponderante, de modo sucessivo e ininterrupto, em ambiente típico de call center. A norma visa preservar a higidez física e mental do trabalhador submetido a condições de desgaste análogas às dos telefonistas clássicos, caracterizadas pela repetitividade e pela ausência de tarefas intermediárias. No caso dos autos, a própria autora confessa que usava discador no setor de cobrança, além de realizar atendimentos presenciais na loja física. Ademais, o contrato de trabalho de Id 5d57739 noticia a contratação com jornada de 8 horas diárias. Nesse contexto, verifico que o atendimento telefônico não constituía atividade exclusiva nem preponderante da rotina laboral da reclamante, inexistindo a configuração típica de operador de telemarketing ou teleatendimento prevista na norma especial. As atribuições desempenhadas revelam atividade diversificada, com alternância de tarefas e utilização de distintos meios de comunicação, circunstância incompatível com o enquadramento pretendido. Ausente, portanto, a demonstração de labor sujeito às condições especiais previstas no art. 227 da CLT e no Anexo II da NR-17, fica afastado o enquadramento na jornada especial do art. 227 da CLT, porquanto a prova dos autos revela o desempenho de atribuições típicas de assistente de cobrança, aplicando-se a jornada geral de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Em razão dos exposto, rejeito o pedido de enquadramento do reclamante como operador de telemarketing, bem como o pleito de pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal consectárias. b) Do adicional por acúmulo de função A reclamante assevera que foi contratada para exercer a função de operadora de telemarketing e posteriormente assistente de cobrança. Entretanto, desde o início da contratualidade passou a desempenhar cumulativamente funções típicas de coordenadora de técnicos, exercendo supervisão direta sobre dois a três subordinados, realizando definição de rotas, monitoramento de atividades em campo, inclusive em áreas de risco, controle de desempenho e suporte técnico-operacional. Pelo exposto, requer seja a reclamada condenada a lhe pagar as diferenças pelo acúmulo de funções. Destaco que o acúmulo de função ocorre quando o empregado, além da atividade para a qual foi contratado exerce outra diversa, fazendo jus a um plus salarial, caso incompatível com a sua atividade primeva. Para que se possa falar em acúmulo de função é necessário que as funções exercidas sejam incompatíveis com as condições pessoais do autor, tal como disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT que prevê in verbis: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Nesse passo, era ônus da prova da obreira demonstrar a veracidade de suas alegações, nos termos do que versa o art. 818, I, da CLT (Teoria Chiovendiana do Interesse na Afirmação). Em audiência, a testemunha ouvida a rogo da autora, Sr. Alisson Hermoges Horneles Coelho afirmou que em caso de problemas externos, os técnicos recorriam diretamente a Thaís ou ao depoente, sendo que Thaís era responsável pelo acompanhamento diário de dois técnicos, denominados Rodrigo e Genival (00:20:48); que diariamente os assistentes realizavam a conferência do caixa dos técnicos, a ordenação de seus serviços e o acompanhamento de sua produção (00:21:12); que o coordenador do setor era Víctor e, após o término de seu mandato, a coordenadora Raquel, que trabalhava para a Blink, assumiu a função por dois meses, mas as atribuições relativas aos técnicos continuavam sob a responsabilidade de Thaís, a qual resolvia a primeira demanda antes de encaminhar para Víctor (00:21:28). Já a testemunha providenciada pela parte reclamada apontou que no setor de cobrança realizavam estritamente atividades de cobrança, atendendo aos clientes por ligações, mensagens de texto e também presencialmente na loja (00:29:48); que Thaís não possuía nenhum funcionário subordinado, nunca exerceu cargo de chefia, e não tinha poderes para admitir, demitir, advertir ou suspender os técnicos de campo, os quais respondiam diretamente ao coordenador Víctor (00:30:12)”. No caso concreto, a prova oral mostrou-se dividida quanto ao fato de ter a reclamante realizado serviços de coordenação. Pertencendo à autora o encargo probatório a controvérsia deve ser resolvida em desfavor da parte que detinha o ônus da prova. Em razão disso, a conclusão jurídica deve ser no sentido de que a reclamante não comprovou que realizava atividades estranhas aquelas para as quais foi contratada em deturpação de suas atividades iniciais. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e consectários. c) Da premiação Sustenta a reclamante que percebia remuneração composta por parte fixa e parcela variável, sob a denominação de “prêmio”, postulando o reconhecimento da sua natureza salarial, com integração à remuneração e reflexos. Em sua contestação, a 1ª e 2ª reclamadas refutam a tese autoral. Sustentam que o valor recebido sempre teve caráter distinto do salário, pago com o claro intuito de reconhecer e incentivar o desempenho individual, sem qualquer obrigatoriedade ou vinculação direta às funções contratuais, não possuindo natureza salarial. Os holerites anexados ao feito indicam que a reclamante recebia, habitualmente parcela denominada “prêmio”. A controvérsia aqui não diz respeito ao quantum, mas à qualificação jurídica da verba se prêmio (art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT) ou se retribuição por produção, com natureza salarial (art. 457, §§ 1º e 3º, da CLT). O art. 457, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, define prêmio como liberalidade concedida pelo empregador a empregado ou grupo de empregados em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Dois elementos, portanto, são essenciais à caracterização da figura, quais sejam, o caráter de liberalidade, e não de contraprestação obrigatória pactuada e a vinculação a desempenho que extrapole o padrão ordinariamente exigido. Ausentes esses elementos, a parcela variável paga com habitualidade e em razão do trabalho prestado conserva sua natureza salarial, incorporando-se à remuneração por força do art. 457, § 1º, da CLT, que arrola entre as parcelas salariais "as comissões pagas pelo empregador". A nomenclatura adotada nos recibos de pagamento, por si, não tem o condão de alterar a natureza jurídica da parcela. Sobreleva, em direito do trabalho, o princípio da primazia da realidade, segundo o qual prevalece a substância da relação jurídica sobre a forma documental que se lhe queira atribuir. Assim, eventual rótulo de "prêmio" há de ser confirmado pela realidade fática subjacente, sob pena de se permitir o esvaziamento das proteções legais inerentes ao salário. Examinada à luz desse parâmetro, a parcela paga à reclamante sob a rubrica "PREMIO (art. 457, § 2º, da CLT)" não resiste à qualificação como prêmio na acepção legal. Em primeiro lugar, o pagamento não tinha natureza de liberalidade. Estava previamente ajustado em instrumento específico, denominado Termo de Ciência e Anuência das Regras de Metas e Premiação por Produtividade (fls. 278), pelo qual a empregadora se obrigou ao pagamento de comissão. Em segundo lugar, e este é o ponto decisivo, a parcela variável não remunerava desempenho superior ao ordinariamente esperado, mas sim a execução ordinária das atribuições contratuais da reclamante. Em Termo Aditivo ao contrato individual de trabalho (fls. 401), a reclamante foi admitida para exercer a função de "Recepcionista ". Em novo Termo Aditivo (fls. 405), passou a exercer a função de “atendimento ao público” e em posterior Termo Aditivo de 28/02/2024 (fls. 423), passou a exercer a função de “Atendimento ao Público”. As atividades pelas quais percebia a parcela variável (cobranças) correspondem, exatamente, ao núcleo essencial dessa função. Em outras palavras, a reclamante recebia a parcela por fazer aquilo que contratualmente lhe competia fazer, e não por superar metas excepcionais. A prova oral produzida durante a audiência de instrução confirma essa conclusão. A testemunha ouvida a rogo da autora, Sr. Alisson, afirmou que “recebiam uma verba denominada premiação, a qual inicialmente era paga como comissão e posteriormente foi dividida entre comissão para cobranças e premiação para recolhimentos como forma de a empresa burlar o sistema (00:22:12) e que as metas eram diárias e a cobrança variava conforme a produção, pagando-se um valor para a faixa de 5 a 10 e outro valor para a faixa de 11 a 20 (00:22:42)”. Não se está, portanto, diante de prêmio por excelência atípica, mas de retribuição habitual e ajustada à produção rotineira. Tem-se, assim, parcela variável paga com habitualidade, em razão do trabalho prestado, atrelada à execução das tarefas ordinárias contratualmente assumidas e em valores previamente tabelados pela empregadora. Esses elementos configuram, com precisão, a hipótese do art. 457, § 1º, da CLT, atraindo a natureza salarial da verba, com a consequente integração à remuneração para todos os fins legais. Diante desse conjunto probatório coeso, reconheço a natureza salarial das parcelas pagas ao reclamante sob a rubrica "PREMIO (Art. 457, § 2º, da CLT)" durante todo o pacto laboral, determinando sua integração à remuneração para os fins legais, observados, na liquidação, os valores efetivamente quitados em cada competência, conforme se apurar dos contracheques juntados aos autos. Reconhecida a natureza salarial da verba, são devidos os reflexos expressamente postulados, em estrita observância ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), a saber: 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS (a serem depositados em conta vinculada). d) Da jornada de trabalho e das horas extras Sustenta a reclamante que cumpria jornada de trabalho extensa, postulando o pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora diária e 36ª semanal ou, sucessivamente, à 8ª diária e 44ª semanal, com o respectivo adicional de 50% e reflexo. Em contestação, as reclamadas sustentam a validade dos registros de ponto e afirmam que eventual labor extraordinário foi quitado ou compensado mediante acordo de banco de horas. Os controles de ponto colacionados ao feito (fls. 327/363) exibem, em diversos interregnos (a exemplo dos anos de 2023 e 2024), horários de entrada e saída absolutamente invariáveis e inflexíveis (marcações britânicas), circunstância que atrai a aplicação do entendimento vertido na Súmula 338, III, do C. TST, invertendo o ônus probatório quanto à jornada extraordinária. Verifico, outrossim, que a primeira reclamada não trouxe aos autos acordo de compensação de jornada de trabalho ou banco de horas válido formalizado durante o pacto laboral que amparasse o período pretérito de labor extraordinário. Em audiência de instrução, a prova testemunhal esclareceu a rotina de encerramento da jornada. A testemunha ouvida a rogo da reclamante, Sr. Alisson Hermógenes Ornelas Coelho, declarou que presenciou a autora laborando das 8h às 20h, de duas a três vezes por semana, com o objetivo de acompanhar os técnicos e preencher planilhas manuais enviadas ao coordenador Víctor. Já a testemunha patronal, Sra. Ingrid da Conceição de Jesus, confirmou a jornada regular das 8h às 17h e o cumprimento de escalas até as 20h, asseverando a inexistência de compensação. Ponderado o conjunto probatório, reconheço que a reclamante extrapolava a jornada contratual estendendo a saída do trabalho até as 20h, por duas vezes na semana, sem o correspondente registro ou pagamento. Por outro lado, quanto ao tempo relativo ao horário de saída nos demais dias de labor, tenho não haver prova cabal da alegada extrapolação. Defiro, por conseguinte, o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, apuradas na base de 3 horas extraordinárias por dia, em 2 dias úteis por semana, observados os dias de efetivo trabalho constantes dos cartões de ponto (deduzidos afastamentos, férias e faltas justificadas), com o adicional legal de 50%. O divisor a ser aplicado é 220. A base de cálculo observará o art. 457 da CLT e a Súmula 264 do TST. As horas extras deferidas deverão repercutir em DSR, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (a ser depositado na conta vinculada). e) Doença ocupacional e estabilidade acidentária Postula a parte reclamante o reconhecimento de doença ocupacional (síndrome de burnout) decorrente das condições laborais degradantes e do ambiente de intensa pressão psicológica no exercício de suas funções, com a consequente condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. A parte reclamada contesta veementemente as alegações, sustentando que a simples emissão de atestados e laudos particulares não é prova de nexo causal laboral, visto que o quadro clínico de transtorno depressivo e ansiedade é multifatorial e pode decorrer de inúmeras causas não relacionadas ao trabalho. Doenças ocupacionais são aquelas ocasionadas pelo exercício da profissão, encontrando-se descritas no artigo 20 da Lei n. 8.213/91, sendo também conhecidas como idiopatias, ergopatias, tecnopatias ou doenças profissionais típicas. A principal característica de uma doença laboral é originar-se ou agravar-se em decorrência das atividades laborais prestadas. Tem-se, assim, que movimentos repetitivos, postura inadequada, assédio, estresse, trabalho excessivo, contato com agentes químicos, dentre outros, podem desencadear doenças ocupacionais. Vale dizer que doença ocupacional é equiparada a acidente de trabalho, acarretando garantia provisória no emprego, conforme art. 118 da Lei n. 8.213/91, desde que comprovada a existência de doença laboral e o gozo de benefício de caráter acidentário, ou quando constatado, após a despedida, o nexo de causalidade com o trabalho. Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia médica nos autos. O perito oficial noticiou e concluiu (Id 4060974, fls. 700/701): “No caso concreto, embora a reclamante tenha apresentado queixas relacionadas à cobrança por metas e à dinâmica do setor de telemarketing, não há elementos técnicos suficientes para caracterizar nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho prestado à reclamada. As alegações de cobrança elevada, por si só, não comprovam exposição a estressores ocupacionais de magnitude, intensidade e duração suficientes para explicar, de forma médico-legal, o adoecimento psíquico. Também não houve comprovação de tratamento psiquiátrico prolongado, e o afastamento pelo INSS foi curto, na modalidade auxílio-doença previdenciário, código B31, sem reconhecimento de natureza ocupacional. Além disso, a análise médico-legal demanda cautela, pois a pessoa adoecida psiquicamente pode apresentar percepção subjetiva ampliada ou equivocada de fatos neutros ou corriqueiros do cotidiano, interpretando-os como nocivos, agressivos ou persecutórios, sem que isso corresponda necessariamente a doença ocupacional. Ademais, apontou que: “Atualmente, o exame do estado mental é normal, sem alterações objetivas que indiquem incapacidade laborativa sob a ótica da psiquiatria forense. A reclamante está apta para o trabalho e para as atividades da vida diária. CONCLUI-SE QUE não há comprovação médico-legal de doença psiquiátrica ocupacional. Atualmente, a reclamante está clinicamente apta para o trabalho sob a ótica da psiquiatria forense”. Analisada a prova pericial, verifico que o perito foi conclusivo no sentido de que os transtornos ansioso-depressivos são multifatoriais, não estando direta ou exclusivamente relacionados ao trabalho, havendo “predisposição individual, vulnerabilidade genética, traços de personalidade, história de vida, padrão de enfrentamento de conflitos, fatores psicossociais, alterações neuroquímicas relacionadas aos sistemas serotoninérgico, noradrenérgico e dopaminérgico, além de disfunções em circuitos cerebrais envolvidos na regulação emocional e na resposta ao estresse”. Muito embora tenha a reclamante impugnado o laudo pericial, não trouxe aos autos subsídios capazes de desconstituir as conclusões do perito oficial, profissional de confiança do juízo. Embora este Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não há nada nos autos que permita negar valor às conclusões do expert, os quais abordaram detidamente as condições de saúde do obreiro, respondendo a contento os questionamentos das partes. Ante todo o exposto, acolho a conclusão pericial e os exames médicos especializados para declarar que a parte reclamante não é portadora de doença ocupacional ou de patologia relacionada ao trabalho. Por conseguinte, inexistindo doença laboral ou nexo de causalidade, rejeito o pedido de reconhecimento de estabilidade acidentária e de pagamento de indenização substitutiva, julgando-o improcedente. f) Da reparação por dano moral A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 30.000,00, sob a alegação de que era submetida a condições precárias, humilhantes e indignas de trabalho, em ambiente hostil e insalubre, labor extraordinário, restrição ao uso do banheiro. Acrescenta que em reunião realizada em 13/10/2025, o gestor constrangeu todos do setor, aplicando advertências coletivas. Aduz, por fim, que referidas condições de trabalho geraram quadro de síndrome de Burnout. As reclamadas contestam a pretensão sustentando que não está demonstrada a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil. No que pertine ao dano moral, tenho que não é qualquer lesão que causa danos desta natureza, mas apenas aquela capaz de provocar prejuízos ao psíquico de um homem médio sensível às vicissitudes da vida causa dano moral. Nessa quadra, ressalto que a ideia de dano moral está atrelada à de violação dos direitos da personalidade, tais como a imagem, a honra, o nome, o corpo e a própria dignidade, provocando, face essa violação, um abalo psíquico à vítima, que apesar de ter a possibilidade da reparação, não terá apagada a mácula a quaisquer desses direitos. Como se pode extrair do próprio conceito, o dano moral, por ser uma violação à esfera moral, extrapatrimonial do indivíduo, fere bens também situados apenas nesta seara. Tais bens encontram-se tutelados em nossa Magna Carta que em seu art. 5º, V e X, assegura a indenização por dano moral em face da violação da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem. Todavia, entendo que a sonegação de direitos trabalhistas de natureza estritamente patrimonial resolve-se por meio das condenações pecuniárias específicas, exigindo-se a demonstração de efetivo abalo moral para ensejar a reparação civil. A reclamante não comprovou as alegadas condições precárias, humilhantes e indignas de trabalho. As fotografias e vídeos juntados sob os Ids. 8125c70 e 20b89e6 não são aptos a demonstrar o alegado, pois não permitem identificar o contexto em que foram produzidos. Quanto ao registro da presença de um rato, não há prova de que o fato tenha se repetido; trata-se, portanto, de episódio isolado. A reclamada, inclusive, comprovou a realização de dedetização, medida adotada para evitar nova ocorrência (Id 599e489, fls. 381/383). Quanto à alegada síndrome de burnout, a prova pericial afastou a existência de doença ocupacional. No tocante à alegação de assédio moral decorrente de cobranças excessivas, tratamento humilhante e perseguição por superior hierárquico, a prova oral produzida revela quadro fático que ultrapassa o exercício regular do poder diretivo, configurando conduta abusiva apta a ensejar reparação por dano moral. A testemunha arrolada pela reclamante foi firme ao afirmar que “as cobranças de metas eram realizadas de forma direta e pública pelo coordenador Víctor, o que tornava a situação constrangedora, tendo o coordenador já ameaçado demitir Thaís e aplicado advertência formal a ela por não atingimento das metas dela ou dos técnicos”. Tal relato demonstra que a cobrança não se limitava à exigência legítima de produtividade, mas se dava de modo público, acompanhado de ameaças e exposição vexatória, o que viola o dever de respeito à dignidade do trabalhador. A mesma testemunha declarou que “para utilizar o banheiro era obrigatório acionar uma pausa de 5 minutos no discador, e caso excedessem esse tempo, eram advertidos e constrangidos publicamente pelo coordenador, o que ocorreu com Thaís por diversas vezes”. A imposição de controle rígido e punitivo sobre necessidades fisiológicas, com advertências e constrangimento público, configura prática reiteradamente repudiada pela jurisprudência trabalhista, por afrontar direitos fundamentais da personalidade. Relatou ainda que, em reunião realizada em 13/10/2025, ao questionar mudança de escala, a reclamante ouviu do superior hierárquico que, se estivesse insatisfeita, deveria “redigir uma carta de próprio punho se demitindo, pois a empresa não faria acordo nem a demitiria”. A fala evidencia intimidação e abuso de autoridade, reforçando ambiente hostil e desrespeitoso. A testemunha também afirmou que o coordenador imputava à reclamante erros que não eram de sua autoria, advertindo-a publicamente, o que a levava a chorar com frequência no ambiente de trabalho. Tal circunstância revela impacto emocional significativo e demonstra que as condutas não eram isoladas, mas parte de um padrão de tratamento diferenciado e depreciativo. Somam-se a isso os relatos de conflitos com colega de trabalho que proferia insultos e brincadeiras de mau gosto, sem que a empresa adotasse medidas eficazes para cessar tais práticas, bem como a mudança comportamental da reclamante, que passou a se isolar das confraternizações, atribuindo o comportamento a “problemas internos da empresa”. O conjunto probatório evidencia habitualidade, intencionalidade e humilhação, elementos caracterizadores do assédio moral, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais superiores, que reconhecem como ilícitas as práticas de cobrança pública vexatória, ameaças, imputação indevida de falhas e restrição abusiva ao uso de banheiro. Assim, restou demonstrado que a reclamante foi submetida a ambiente de trabalho hostil, marcado por cobranças excessivas, exposição pública, intimidação e práticas degradantes, violando-se sua dignidade, honra e integridade psíquica. Configura-se, portanto, o dano moral, impondo-se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização compensatória. Ressalto que a parte autora comprovou o excesso de cobrança e o ambiente hostil, pois o depoimento da testemunha da reclamada não é suficiente para afastar os fatos específicos e consistentes narrados pela testemunha da reclamante que presenciou a rotina de trabalho obreira. No tocante ao valor da reparação, necessário sopesar as condições concretas e os atos considerados individualmente, bem como as diretrizes do art. 223-G da CLT. A fixação deve observar o princípio da satisfação compensatória, proporcionando lenitivo ao sofrimento experimentado e compensação à integridade psíquica, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, para não ensejar enriquecimento ilícito, tampouco compensação irrisória que permita ao ofensor reiterar a prática. Tendo em vista os bens jurídicos tutelados, a gravidade da conduta, o grau de culpa da empresa, o esforço patronal mínimo para minorar a ofensa, a extensão e duração da exposição, os reflexos sociais da ação patronal e a intensidade do sofrimento, fixo o valor da reparação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que reputo adequado e proporcional à extensão do dano, à gravidade da conduta e à capacidade econômica das partes. Embora este Juízo reconheça a inconstitucionalidade do § 1º do art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei n.13.467/2017, por estabelecer a tarifação da reparação extrapatrimonial sem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade exigidos pelo art. 5º, inciso V, da CF, bem como por violar os princípios da restitutio in integrum e da isonomia (art. 3º, IV, e art. 5º, caput), ao tratar a dignidade do trabalhador como passível de precificação — diferentemente dos demais cidadãos —, a matéria foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6050, 6069 e 6082. Na ocasião, prevaleceu o entendimento pela constitucionalidade do referido dispositivo, desde que interpretado como orientação geral (interpretação conforme à Constituição), o que não impede o Poder Judiciário de arbitrar valores superiores àqueles previstos, conforme as peculiaridades do caso concreto. Tal posicionamento, portanto, não altera o mérito da presente decisão. Ressalto que admitir a tarifação como limite absoluto equivaleria a atribuir valor econômico à dignidade do trabalhador, reduzindo-o a mero componente da engrenagem produtiva, o que configura verdadeira coisificação da pessoa humana. Essa perspectiva afronta o princípio fundamental consagrado na Declaração da Filadélfia — incorporada à Constituição da Organização Internacional do Trabalho — e compromete os pilares do sistema jurídico de proteção ao trabalho. Quanto à reparação ora deferida, esclareço que não incide sobre ela qualquer tributação fiscal (conforme Súmula 498 do STJ), tampouco contribuições previdenciárias, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 e do art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99. A incidência de correção monetária dar-se-á a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 439 do c. TST) e juros de mora desde o ajuizamento da ação, na forma do art. 883 da CLT. g) Da rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias Registro, inicialmente, que, para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, é imprescindível a prática de ato culposo ou doloso do empregador, nos termos do art. 483 da CLT, que seja dotado de gravidade suficiente a ensejar a quebra de fidúcia necessária à manutenção do vínculo. Além disso, a conduta do empregador deve estar revestida de atualidade, a medida deve ser dotada de imediatidade e a continuidade do contrato de trabalho deve se revelar impossibilitada, impondo-se a resolução do pacto laboral por via oblíqua. No caso em tela, a parte autora postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "d", da CLT, sustentando acúmulo de função, extrapolação da jornada de trabalho, condições de trabalho degradantes e irregularidades nos depósitos do FGTS. Em sua defesa, as reclamadas negam o cometimento de qualquer falta grave patronal, aduzindo a regularidade do contrato de trabalho e a improcedência do pedido rescisório. Compulsando o extrato analítico da conta vinculada do FGTS (Id ce55cf3, fls. 39/44 e Id 99aae79, fls. 372), constato que a reclamada deixou de recolher os depósitos de FGTS de competências contratuais, a exemplo dos meses de setembro, outubro e novembro de 2020, não logrando a empregadora comprovar a efetiva regularização e individualização tempestiva de todos os valores na conta da trabalhadora, restando patente o atraso e a ausência de depósitos. É cediço que o descumprimento da obrigação de recolher o FGTS, ainda que isoladamente considerado, revela-se falta patronal grave o bastante para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme a tese vinculante contida no Tema 70 do c. TST. Se a irregularidade dos depósitos, por si, já bastaria ao acolhimento do pedido, com muito mais razão se impõe o reconhecimento quando a ela se somam a fraude salarial reiterada, a supressão do piso profissional por cinco anos, o labor extraordinário não remunerado e o adoecimento ocupacional decorrente de omissão patronal. Destarte, julgo procedente o pedido obreiro e decreto a rescisão indireta do seu contrato de trabalho a partir de 20/10/2025. Considerando a admissão em 04/09/2020, é devido aviso-prévio indenizado de 45 dias, na forma da Lei n. 12.506/2011, cuja projeção integra o tempo de serviço e desloca a data de saída para 04/12/2025, nos termos da OJ 82 da SDI-1 do c. TST. Como consectário, condeno as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, observados os limites dos pedidos, saldo de salário de 20 dias de outubro/2025; aviso-prévio indenizado de 45 dias; 13º salário proporcional na fração de 10/12, computada a projeção do aviso-prévio; e as férias proporcionais acrescidas de 1/3 na fração de 2/12, igualmente computada a projeção. Sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial incide o FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, computada também a repercussão do aviso-prévio indenizado. A base de cálculo de todas as verbas rescisórias observará a globalidade salarial reconhecida nesta sentença, nela integradas a parcela paga à margem da folha, as diferenças decorrentes do piso profissional e as horas extras deferidas, na esteira da Súmula 264 do c. TST. Condeno a parte reclamada, outrossim, ao recolhimento das diferenças de FGTS não depositadas ao longo do período, acrescidas da indenização compensatória de 40%, a serem depositados em conta vinculada, tudo apurável em liquidação sobre os extratos analíticos constantes dos autos, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos. Reconhecida em juízo a rescisão indireta, devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme tese vinculante contida no Tema 52 do c. TST que aponta "reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." A referida multa corresponde à remuneração reconhecida nesta sentença, na forma da Súmula 264 do c. TST. A parte reclamada procederá à baixa na CTPS da obreira, consignando saída em 04/12/2025 (projeção do aviso-prévio), sem fazer alusão a esta decisão judicial, após o trânsito em julgado e no prazo de cinco dias após intimada para este fim, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias, com fulcro nos artigos 536, § 1º c/c 537 do CPC. Em caso de inércia da parte ré, fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte propria, sem prejuízo da multa cominada. Determino ainda a entrega de formulários CD-SD, exclusivamente impressos pelo EmpregadorWeb no portal Mais Emprego do MTE, nos termos da Resolução 736/2014 do CODEFAT, alterada pela resolução 742/2015, sob pena de indenização substitutiva, e o fornecimento à parte reclamante das guias TRCT/RI2 sob pena de diária de R$100,00 limitada a R$1.000,00. Ambas as obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado. No que pertine aos reflexos das verbas já deferidas, sobre a média mensal de pagamento marginal incidirão as repercussões em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS com a indenização compensatória de 40% (a serem depositados em conta vinculada). Por fim, por possuírem natureza salarial e habitualidade, as horas extras deferidas repercutem no aviso-prévio, no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3 e no FGTS com a indenização compensatória de 40% (a serem depositados em conta vinculada), na forma dos pedidos. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, conforme se apurar dos recibos de pagamento. h) Da responsabilidade das reclamadas. Grupo econômico A pretensão autoral visa à responsabilização solidária das reclamadas JUSTWEB TELECOMUNICAÇÕES LTDA., JUSTWEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. e BLINK TELECOMUNICAÇÕES LTDA. pelos créditos trabalhistas eventualmente deferidos na presente demanda. A configuração do grupo econômico na seara trabalhista encontra regramento expresso no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, restou positivado que a caracterização do grupo econômico pressupõe a demonstração inequívoca de controle, direção ou coordenação interempresarial, exigindo-se a comprovação do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das pessoas jurídicas integrantes. Compulsando detidamente a documentação societária acostada aos autos, constato a existência de intrincada relação de coordenação, sócios comuns, identidade de controle, objeto social convergente e plena comunhão de interesses entre as empresas demandadas. Com efeito, a 7ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da ré JUSTWEB TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (fls. 180/186) revela que a sua sócia única é a pessoa jurídica Justweb Administração e Participações Ltda. (CNPJ nº 40.165.900/0001-03), com sede na Avenida Dom Pedro I, nº 825, Bairro Santa Branca, Belo Horizonte/MG (fl. 180), representada por Diego José de Carvalho e Magnum Mello Foletto (fl. 180). Ademais, o quadro administrativo da JUSTWEB TELECOMUNICAÇÕES LTDA. é integrado conjuntamente pelos administradores Diego José de Carvalho, Magnum Mello Foletto, Almir Rogério dos Santos, Andre Luiz Sandoval Valente e Tiago Tadeu de Carvalho (fl. 181), com idêntica composição espelhada perante a Receita Federal do Brasil (fl. 191). Por seu turno, a 5ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da demandada JUSTWEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. (fls. 196/202) demonstra exatamente o mesmo arranjo estrutural: tem como sócia única a mesma holding Justweb Administração e Participações Ltda., representada pelos mesmos sócios Diego José de Carvalho e Magnum Mello Foletto (fl. 196), além de possuir como administradores exatamente os mesmos indivíduos, a saber, Almir Rogério dos Santos, Andre Luiz Sandoval Valente, Diego José de Carvalho, Magnum Mello Foletto e Tiago Tadeu de Carvalho (fl. 197). Ademais, verifico que ambas as reclamadas atuam no mesmo segmento econômico de telecomunicações, provedores de acesso a redes de comunicações, teleatendimento e suporte em tecnologia da informação (fls. 177, 183, 190, 193 e 199). Compartilham, outrossim, o mesmo endereço operacional e matriz, localizado na Avenida Dom Pedro I, nº 825, Bairro Santa Branca, em Belo Horizonte/MG (fls. 176, 180, 183, 190 e 193), além de terem estabelecido filiais no mesmo endereço, situado na Avenida Denise Cristina da Rocha, nº 742, Casa C, Bairro Papine (Justinópolis), em Ribeirão das Neves/MG (fls. 183, 198, 199 e 204). Some-se a isso o fato de que ambas as pessoas jurídicas outorgaram procuração conjunta aos mesmos patronos mediante o mesmo instrumento de mandato (fl. 176), valendo-se, inclusive, de corpo diretivo com poderes de deliberação idênticos e padronizados sobre os negócios das empresas integrantes do conglomerado (fls. 181/182 e 197/198). Tal acervo probatório evidencia não apenas a identidade de sócios e administradores, mas a inequívoca integração horizontal e vertical, com nítida convergência de interesses, comunhão de objetivos e atuação coordenada sob o mesmo comando diretivo e institucional entre as empresas JUSTWEB TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e JUSTWEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., preenchendo com rigor os requisitos estabelecidos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Por outro lado, no que concerne à ré BLINK TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 21.085.708/0001-62), com sede em Nova Lima/MG, a análise da documentação societária acostada aos autos revela situação fática e jurídica diversa. Restou demonstrado que referida pessoa jurídica não possui sócios, administradores ou dirigentes em comum com as empresas Justweb, ostentando quadro societário totalmente desvinculado e autônomo. Com efeito, esclareceu-se que a empresa integrada ao conglomerado empresarial adquirente da Justweb consiste na BTT TELECOMUNICAÇÕES S.A. (CNPJ nº 39.565.567/0001-40), a qual apenas adota como nome fantasia "Blink Telecom" (fls. 512/513), tratando-se a 3ª ré, BLINK TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 21.085.708/0001-62), de pessoa jurídica inteiramente diversa, cuja semelhança nominal decorreu de mera coincidência. Inexistindo nos autos qualquer prova de controle, direção, administração comum, comunhão de interesses, atuação coordenada ou efetiva integração entre a BLINK TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e as demais corrés, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT em relação a ela, descabendo a sua responsabilização por obrigações decorrentes do contrato de trabalho da reclamante. Ante o exposto, reconheço a formação de grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária exclusivamente entre JUSTWEB TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e JUSTWEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. por todas as obrigações e verbas decorrentes da presente condenação, e julgo improcedente o pedido de responsabilização em face de BLINK TELECOMUNICAÇÕES LTDA. i) Do benefício da justiça gratuita A parte reclamante preenche os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, razão pela qual defiro e concedo o benefício da justiça gratuita. Destaco que foram atendidos os requisitos previstos na Tese Vinculante fixada no Tema n. 21 do c. TST, tendo a parte autora apresentado declaração de miserabilidade jurídica e a parte ré não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção relativa de veracidade do documento. j) Dos honorários periciais Arbitro honorários periciais no importe de R$1.500,00 que restam fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo da profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos. Nessa senda, os honorários devem ser suportados pela parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, no caso a reclamante. Considerando a sucumbência da parte autora no objeto da perícia, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o decidido pelo E. STF na ADI n. 5.766, os honorários periciais devem ser pagos pela União, na forma do art. 790-B, § 4o, da CLT, da Súmula 457 do C. TST, Resolução 247/2019 do CSJT com as alterações estabelecidas pelos atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97. Autorizo, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição, pela Secretaria da Vara, de requisição de pagamento dos honorários periciais. Honorários periciais atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. k) Dos honorários advocatícios Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para cada patrono no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação (reclamante) e pedidos improcedentes (reclamadas). Destaco que o valor dos honorários advocatícios para a parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SDI I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais da parte reclamante fica sob condição suspensiva, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita. Com efeito, deverá a reclamada comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. l) Dos limites da condenação No cálculo das verbas deferidas neste decisum, deve-se observar que a condenação não pode ultrapassar o valor dos pedidos formulados na petição inicial, ressalvados os acréscimos legais relativos a juros e correção monetária, conforme dispõe o artigo 492 do CPC. Tal entendimento, inclusive, está em consonância com decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho, cuja observância é obrigatória nos termos do artigo 927, inciso V, do CPC, tendo sido pacificada a matéria, mutatis mutandis: Limitação da condenação ao valor do pedido indicado na petição inicial. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestar a liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894,§ 2º,da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). (grifei) Ainda que a parte indique o valor do pedido como estimativo, entendo que tal quantia possui caráter vinculativo para os sujeitos do processo. Esse posicionamento está em consonância com recente entendimento firmado pelo e. STF, nos autos das Reclamações Constitucionais n. 79.034/SP e 77.179 AGR/PR que consolidam entendimentos de que não é possível mitigar a exigência legal de liquidez dos pedidos iniciais em reclamações trabalhistas com base apenas em princípios constitucionais, sem a devida observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88 e Súmula vinculante n. 10). m) Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria. n) Dos juros e correção monetária A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente. No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários de sucumbência deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6899/81 e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei nº. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91. o) Compensação/Dedução A fim de evitar locupletamento, autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, desde que já comprovados nos autos. Indeferida a compensação de valores, já que reclamante e reclamada não são credores e devedores recíprocos. p) Dos embargos protelatórios Com base no art. 139, III, do CPC, devem as partes atentar que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJs 118 e 119 da SBDI-I do C. TST) e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios que visem reexame de fatos e provas e alegação de pré-questionamento em 1ª instância, mormente porque este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST), sendo que a oposição de embargos fora dos pressupostos legais ensejará a aplicação de multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC. q) Da litigância de má-fé Não visualizo afronta à boa-fé processual. A parte autora apenas exerceu o seu direito de ação garantido constitucionalmente, sem ofensas ao art. 793-B da CLT, azo pelo qual não há falar em incidência de multa. III – Dispositivo Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por TAIS FRANCIELI PACHECO BRUNO, reclamante, em face de JUSTWEB SERVICOS DIGITAIS LTDA, JUSTWEB TELECOMUNICACOES LTDA e BLINK TELECOMUNICAÇÕES LTDA., decido: a) Rejeitar as preliminares eriçadas; e, quanto ao mérito propriamente dito, b) julgar improcedentes os pedidos em face de BLINK TELECOMUNICAÇÕES LTDA; c) julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial, para condenar a 1ª e a 2ª reclamadas, de forma solidária, tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita: a) ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, apuradas na base de 3 horas extraordinárias por dia, em 2 dias úteis por semana, observados os dias de efetivo trabalho constantes dos cartões de ponto (deduzidos afastamentos, férias e faltas justificadas), com o adicional legal de 50 e reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos (a serem depositados em conta vinculada); b) à integração das parcelas pagas ao reclamante sob a rubrica "PREMIO" à sua remuneração durante todo o pacto laboral, observados, na liquidação, os valores efetivamente quitados em cada competência, conforme se apurar dos contracheques juntados aos autos, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS (a serem depositados em conta vinculada); c) ao pagamento de saldo de salário de 20 dias de outubro/2025; aviso-prévio indenizado de 45 dias; 13º salário proporcional na fração de 10/12, computada a projeção do aviso-prévio; as férias proporcionais acrescidas de 1/3 na fração de 2/12, igualmente computada a projeção; d) ao recolhimento das diferenças de FGTS não depositadas ao longo do período, acrescidas da indenização compensatória de 40%, a serem depositados em conta vinculada; e) ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. f) pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A 1ª reclamada procederá à baixa na CTPS da obreira, consignando saída em 04/12/2025 (projeção do aviso-prévio), sem fazer alusão a esta decisão judicial, após o trânsito em julgado e no prazo de cinco dias após intimada para este fim, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias, com fulcro nos artigos 536, § 1º c/c 537 do CPC. Em caso de inércia da parte ré, fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte propria, sem prejuízo da multa cominada. Determino ainda a entrega de formulários CD-SD, exclusivamente impressos pelo EmpregadorWeb no portal Mais Emprego do MTE, nos termos da Resolução 736/2014 do CODEFAT, alterada pela resolução 742/2015, sob pena de indenização substitutiva, e o fornecimento à parte reclamante das guias TRCT/RI2 sob pena de diária de R$100,00 limitada a R$1.000,00. Ambas as obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado. Este “decisum” tem força de mandado judicial e condena a reclamada ao pagamento de prestação, consistente em dinheiro ou em coisa e obrigações de fazer. Como seu efeito secundário, esta sentença vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, NCPC) e poderá ser inscrita - pela parte reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença será liquidada por cálculos (art.879 da CLT). Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria. Na forma do art. 883 da CLT, os juros de mora desde o ajuizamento da ação e a correção monetária, a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil c/c art. 883 da CLT), e a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA como atualização monetária e, como juros de mora, o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do CC, ressaltando que os honorários advocatícios e periciais devem observar a data do ajuizamento para correção monetária e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Improcedem os demais pedidos. Custas a cargo da parte reclamada no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor dado à condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União oportunamente. Intime-se o perito. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRV TELECOMUNICACOES LTDA - JUSTWEB TELECOMUNICACOES LTDA - JUSTWEB SERVICOS DIGITAIS LTDA
TRT3 · 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011018-71.2025.5.03.0183 AUTOR: TAIS FRANCIELI PACHECO BRUNO RÉU: JUSTWEB SERVICOS DIGITAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd58388 proferida nos autos. SENTENÇA I- Relatório TAIS FRANCIELI PACHECO BRUNO, qualificada nos autos, propôs ação trabalhista em 20/10/2025 em face de JUSTWEB SERVICOS DIGITAIS LTDA, JUSTWEB TELECOMUNICACOES LTDA e BLINK TELECOMUNICAÇÕES LTDA, igualmente qualificadas, postulando, além da declaração da rescisão indireta com responsabilidade subsidiária e solidária das reclamadas, o pagamento de horas extras; o pagamento de diferenças salariais decorrentes do acumulo de função; doença ocupacional; o pagamento de prêmio; a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dentre outros. Deu à causa o valor de R$ 274.840,43. Juntou documentos. Notificadas, após rejeitada a proposta conciliatória na audiência inicial realizada em 02/07/2026, as reclamadas apresentaram defesas às fls. 210/238 e 514/551, arguindo preliminares e, no mérito propriamente dito, pugnaram pela improcedência da demanda. Juntaram documentos. Impugnação às contestações no Id ade5f1e (fls. 567/593). Realizada prova pericial médica, com laudo às fls.693/707 e esclarecimentos periciais às fls. 736/743. Em audiência de instrução (Id c65aa0c, fls. 784/787), foram ouvidas as partes e duas testemunhas indicadas uma para cada parte. Sem outras provas a produzir foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. Decido. II – Fundamentação 1 – Preliminarmente a) Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Conforme disposto no Codex vigente, uma das matérias que podem ser trazidas em preliminar pela parte ré é o debate quanto à questão da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. As preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Todavia, no âmbito do Processo do Trabalho, a alegação quanto ao requerimento de justiça gratuita não pode ser apreciada enquanto preliminar, porquanto não há anterior concessão do benefício que, em regra, somente é decidido em sentença, após a análise da pretensão trazida em Juízo. b) Da impugnação aos documentos A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito. 2 - Mérito a) Enquadramento como Operador de Telemarketing. Jornada especial. Horas extras A reclamante postula a aplicação da jornada especial prevista no artigo 227 da CLT, ao argumento de que, no exercício da função de operadora de telemarketing. As reclamadas, por seu turno, sustentam que a reclamante laborava com jornada de acordo com contrato de trabalho e realizava de forma efetiva e correta os intervalos diários, assegurando a correta quitação das horas extras eventualmente laboradas. O enquadramento na jornada especial do art. 227 da CLT, estendido aos operadores de teleatendimento por força do Anexo II da NR-17 da Portaria SIT nº 09/2007 do MTE, exige que a atividade de voz (recepção ou realização de chamadas) seja exclusiva ou preponderante, de modo sucessivo e ininterrupto, em ambiente típico de call center. A norma visa preservar a higidez física e mental do trabalhador submetido a condições de desgaste análogas às dos telefonistas clássicos, caracterizadas pela repetitividade e pela ausência de tarefas intermediárias. No caso dos autos, a própria autora confessa que usava discador no setor de cobrança, além de realizar atendimentos presenciais na loja física. Ademais, o contrato de trabalho de Id 5d57739 noticia a contratação com jornada de 8 horas diárias. Nesse contexto, verifico que o atendimento telefônico não constituía atividade exclusiva nem preponderante da rotina laboral da reclamante, inexistindo a configuração típica de operador de telemarketing ou teleatendimento prevista na norma especial. As atribuições desempenhadas revelam atividade diversificada, com alternância de tarefas e utilização de distintos meios de comunicação, circunstância incompatível com o enquadramento pretendido. Ausente, portanto, a demonstração de labor sujeito às condições especiais previstas no art. 227 da CLT e no Anexo II da NR-17, fica afastado o enquadramento na jornada especial do art. 227 da CLT, porquanto a prova dos autos revela o desempenho de atribuições típicas de assistente de cobrança, aplicando-se a jornada geral de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Em razão dos exposto, rejeito o pedido de enquadramento do reclamante como operador de telemarketing, bem como o pleito de pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal consectárias. b) Do adicional por acúmulo de função A reclamante assevera que foi contratada para exercer a função de operadora de telemarketing e posteriormente assistente de cobrança. Entretanto, desde o início da contratualidade passou a desempenhar cumulativamente funções típicas de coordenadora de técnicos, exercendo supervisão direta sobre dois a três subordinados, realizando definição de rotas, monitoramento de atividades em campo, inclusive em áreas de risco, controle de desempenho e suporte técnico-operacional. Pelo exposto, requer seja a reclamada condenada a lhe pagar as diferenças pelo acúmulo de funções. Destaco que o acúmulo de função ocorre quando o empregado, além da atividade para a qual foi contratado exerce outra diversa, fazendo jus a um plus salarial, caso incompatível com a sua atividade primeva. Para que se possa falar em acúmulo de função é necessário que as funções exercidas sejam incompatíveis com as condições pessoais do autor, tal como disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT que prevê in verbis: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Nesse passo, era ônus da prova da obreira demonstrar a veracidade de suas alegações, nos termos do que versa o art. 818, I, da CLT (Teoria Chiovendiana do Interesse na Afirmação). Em audiência, a testemunha ouvida a rogo da autora, Sr. Alisson Hermoges Horneles Coelho afirmou que em caso de problemas externos, os técnicos recorriam diretamente a Thaís ou ao depoente, sendo que Thaís era responsável pelo acompanhamento diário de dois técnicos, denominados Rodrigo e Genival (00:20:48); que diariamente os assistentes realizavam a conferência do caixa dos técnicos, a ordenação de seus serviços e o acompanhamento de sua produção (00:21:12); que o coordenador do setor era Víctor e, após o término de seu mandato, a coordenadora Raquel, que trabalhava para a Blink, assumiu a função por dois meses, mas as atribuições relativas aos técnicos continuavam sob a responsabilidade de Thaís, a qual resolvia a primeira demanda antes de encaminhar para Víctor (00:21:28). Já a testemunha providenciada pela parte reclamada apontou que no setor de cobrança realizavam estritamente atividades de cobrança, atendendo aos clientes por ligações, mensagens de texto e também presencialmente na loja (00:29:48); que Thaís não possuía nenhum funcionário subordinado, nunca exerceu cargo de chefia, e não tinha poderes para admitir, demitir, advertir ou suspender os técnicos de campo, os quais respondiam diretamente ao coordenador Víctor (00:30:12)”. No caso concreto, a prova oral mostrou-se dividida quanto ao fato de ter a reclamante realizado serviços de coordenação. Pertencendo à autora o encargo probatório a controvérsia deve ser resolvida em desfavor da parte que detinha o ônus da prova. Em razão disso, a conclusão jurídica deve ser no sentido de que a reclamante não comprovou que realizava atividades estranhas aquelas para as quais foi contratada em deturpação de suas atividades iniciais. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e consectários. c) Da premiação Sustenta a reclamante que percebia remuneração composta por parte fixa e parcela variável, sob a denominação de “prêmio”, postulando o reconhecimento da sua natureza salarial, com integração à remuneração e reflexos. Em sua contestação, a 1ª e 2ª reclamadas refutam a tese autoral. Sustentam que o valor recebido sempre teve caráter distinto do salário, pago com o claro intuito de reconhecer e incentivar o desempenho individual, sem qualquer obrigatoriedade ou vinculação direta às funções contratuais, não possuindo natureza salarial. Os holerites anexados ao feito indicam que a reclamante recebia, habitualmente parcela denominada “prêmio”. A controvérsia aqui não diz respeito ao quantum, mas à qualificação jurídica da verba se prêmio (art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT) ou se retribuição por produção, com natureza salarial (art. 457, §§ 1º e 3º, da CLT). O art. 457, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, define prêmio como liberalidade concedida pelo empregador a empregado ou grupo de empregados em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Dois elementos, portanto, são essenciais à caracterização da figura, quais sejam, o caráter de liberalidade, e não de contraprestação obrigatória pactuada e a vinculação a desempenho que extrapole o padrão ordinariamente exigido. Ausentes esses elementos, a parcela variável paga com habitualidade e em razão do trabalho prestado conserva sua natureza salarial, incorporando-se à remuneração por força do art. 457, § 1º, da CLT, que arrola entre as parcelas salariais "as comissões pagas pelo empregador". A nomenclatura adotada nos recibos de pagamento, por si, não tem o condão de alterar a natureza jurídica da parcela. Sobreleva, em direito do trabalho, o princípio da primazia da realidade, segundo o qual prevalece a substância da relação jurídica sobre a forma documental que se lhe queira atribuir. Assim, eventual rótulo de "prêmio" há de ser confirmado pela realidade fática subjacente, sob pena de se permitir o esvaziamento das proteções legais inerentes ao salário. Examinada à luz desse parâmetro, a parcela paga à reclamante sob a rubrica "PREMIO (art. 457, § 2º, da CLT)" não resiste à qualificação como prêmio na acepção legal. Em primeiro lugar, o pagamento não tinha natureza de liberalidade. Estava previamente ajustado em instrumento específico, denominado Termo de Ciência e Anuência das Regras de Metas e Premiação por Produtividade (fls. 278), pelo qual a empregadora se obrigou ao pagamento de comissão. Em segundo lugar, e este é o ponto decisivo, a parcela variável não remunerava desempenho superior ao ordinariamente esperado, mas sim a execução ordinária das atribuições contratuais da reclamante. Em Termo Aditivo ao contrato individual de trabalho (fls. 401), a reclamante foi admitida para exercer a função de "Recepcionista ". Em novo Termo Aditivo (fls. 405), passou a exercer a função de “atendimento ao público” e em posterior Termo Aditivo de 28/02/2024 (fls. 423), passou a exercer a função de “Atendimento ao Público”. As atividades pelas quais percebia a parcela variável (cobranças) correspondem, exatamente, ao núcleo essencial dessa função. Em outras palavras, a reclamante recebia a parcela por fazer aquilo que contratualmente lhe competia fazer, e não por superar metas excepcionais. A prova oral produzida durante a audiência de instrução confirma essa conclusão. A testemunha ouvida a rogo da autora, Sr. Alisson, afirmou que “recebiam uma verba denominada premiação, a qual inicialmente era paga como comissão e posteriormente foi dividida entre comissão para cobranças e premiação para recolhimentos como forma de a empresa burlar o sistema (00:22:12) e que as metas eram diárias e a cobrança variava conforme a produção, pagando-se um valor para a faixa de 5 a 10 e outro valor para a faixa de 11 a 20 (00:22:42)”. Não se está, portanto, diante de prêmio por excelência atípica, mas de retribuição habitual e ajustada à produção rotineira. Tem-se, assim, parcela variável paga com habitualidade, em razão do trabalho prestado, atrelada à execução das tarefas ordinárias contratualmente assumidas e em valores previamente tabelados pela empregadora. Esses elementos configuram, com precisão, a hipótese do art. 457, § 1º, da CLT, atraindo a natureza salarial da verba, com a consequente integração à remuneração para todos os fins legais. Diante desse conjunto probatório coeso, reconheço a natureza salarial das parcelas pagas ao reclamante sob a rubrica "PREMIO (Art. 457, § 2º, da CLT)" durante todo o pacto laboral, determinando sua integração à remuneração para os fins legais, observados, na liquidação, os valores efetivamente quitados em cada competência, conforme se apurar dos contracheques juntados aos autos. Reconhecida a natureza salarial da verba, são devidos os reflexos expressamente postulados, em estrita observância ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), a saber: 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS (a serem depositados em conta vinculada). d) Da jornada de trabalho e das horas extras Sustenta a reclamante que cumpria jornada de trabalho extensa, postulando o pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora diária e 36ª semanal ou, sucessivamente, à 8ª diária e 44ª semanal, com o respectivo adicional de 50% e reflexo. Em contestação, as reclamadas sustentam a validade dos registros de ponto e afirmam que eventual labor extraordinário foi quitado ou compensado mediante acordo de banco de horas. Os controles de ponto colacionados ao feito (fls. 327/363) exibem, em diversos interregnos (a exemplo dos anos de 2023 e 2024), horários de entrada e saída absolutamente invariáveis e inflexíveis (marcações britânicas), circunstância que atrai a aplicação do entendimento vertido na Súmula 338, III, do C. TST, invertendo o ônus probatório quanto à jornada extraordinária. Verifico, outrossim, que a primeira reclamada não trouxe aos autos acordo de compensação de jornada de trabalho ou banco de horas válido formalizado durante o pacto laboral que amparasse o período pretérito de labor extraordinário. Em audiência de instrução, a prova testemunhal esclareceu a rotina de encerramento da jornada. A testemunha ouvida a rogo da reclamante, Sr. Alisson Hermógenes Ornelas Coelho, declarou que presenciou a autora laborando das 8h às 20h, de duas a três vezes por semana, com o objetivo de acompanhar os técnicos e preencher planilhas manuais enviadas ao coordenador Víctor. Já a testemunha patronal, Sra. Ingrid da Conceição de Jesus, confirmou a jornada regular das 8h às 17h e o cumprimento de escalas até as 20h, asseverando a inexistência de compensação. Ponderado o conjunto probatório, reconheço que a reclamante extrapolava a jornada contratual estendendo a saída do trabalho até as 20h, por duas vezes na semana, sem o correspondente registro ou pagamento. Por outro lado, quanto ao tempo relativo ao horário de saída nos demais dias de labor, tenho não haver prova cabal da alegada extrapolação. Defiro, por conseguinte, o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, apuradas na base de 3 horas extraordinárias por dia, em 2 dias úteis por semana, observados os dias de efetivo trabalho constantes dos cartões de ponto (deduzidos afastamentos, férias e faltas justificadas), com o adicional legal de 50%. O divisor a ser aplicado é 220. A base de cálculo observará o art. 457 da CLT e a Súmula 264 do TST. As horas extras deferidas deverão repercutir em DSR, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (a ser depositado na conta vinculada). e) Doença ocupacional e estabilidade acidentária Postula a parte reclamante o reconhecimento de doença ocupacional (síndrome de burnout) decorrente das condições laborais degradantes e do ambiente de intensa pressão psicológica no exercício de suas funções, com a consequente condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. A parte reclamada contesta veementemente as alegações, sustentando que a simples emissão de atestados e laudos particulares não é prova de nexo causal laboral, visto que o quadro clínico de transtorno depressivo e ansiedade é multifatorial e pode decorrer de inúmeras causas não relacionadas ao trabalho. Doenças ocupacionais são aquelas ocasionadas pelo exercício da profissão, encontrando-se descritas no artigo 20 da Lei n. 8.213/91, sendo também conhecidas como idiopatias, ergopatias, tecnopatias ou doenças profissionais típicas. A principal característica de uma doença laboral é originar-se ou agravar-se em decorrência das atividades laborais prestadas. Tem-se, assim, que movimentos repetitivos, postura inadequada, assédio, estresse, trabalho excessivo, contato com agentes químicos, dentre outros, podem desencadear doenças ocupacionais. Vale dizer que doença ocupacional é equiparada a acidente de trabalho, acarretando garantia provisória no emprego, conforme art. 118 da Lei n. 8.213/91, desde que comprovada a existência de doença laboral e o gozo de benefício de caráter acidentário, ou quando constatado, após a despedida, o nexo de causalidade com o trabalho. Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia médica nos autos. O perito oficial noticiou e concluiu (Id 4060974, fls. 700/701): “No caso concreto, embora a reclamante tenha apresentado queixas relacionadas à cobrança por metas e à dinâmica do setor de telemarketing, não há elementos técnicos suficientes para caracterizar nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho prestado à reclamada. As alegações de cobrança elevada, por si só, não comprovam exposição a estressores ocupacionais de magnitude, intensidade e duração suficientes para explicar, de forma médico-legal, o adoecimento psíquico. Também não houve comprovação de tratamento psiquiátrico prolongado, e o afastamento pelo INSS foi curto, na modalidade auxílio-doença previdenciário, código B31, sem reconhecimento de natureza ocupacional. Além disso, a análise médico-legal demanda cautela, pois a pessoa adoecida psiquicamente pode apresentar percepção subjetiva ampliada ou equivocada de fatos neutros ou corriqueiros do cotidiano, interpretando-os como nocivos, agressivos ou persecutórios, sem que isso corresponda necessariamente a doença ocupacional. Ademais, apontou que: “Atualmente, o exame do estado mental é normal, sem alterações objetivas que indiquem incapacidade laborativa sob a ótica da psiquiatria forense. A reclamante está apta para o trabalho e para as atividades da vida diária. CONCLUI-SE QUE não há comprovação médico-legal de doença psiquiátrica ocupacional. Atualmente, a reclamante está clinicamente apta para o trabalho sob a ótica da psiquiatria forense”. Analisada a prova pericial, verifico que o perito foi conclusivo no sentido de que os transtornos ansioso-depressivos são multifatoriais, não estando direta ou exclusivamente relacionados ao trabalho, havendo “predisposição individual, vulnerabilidade genética, traços de personalidade, história de vida, padrão de enfrentamento de conflitos, fatores psicossociais, alterações neuroquímicas relacionadas aos sistemas serotoninérgico, noradrenérgico e dopaminérgico, além de disfunções em circuitos cerebrais envolvidos na regulação emocional e na resposta ao estresse”. Muito embora tenha a reclamante impugnado o laudo pericial, não trouxe aos autos subsídios capazes de desconstituir as conclusões do perito oficial, profissional de confiança do juízo. Embora este Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não há nada nos autos que permita negar valor às conclusões do expert, os quais abordaram detidamente as condições de saúde do obreiro, respondendo a contento os questionamentos das partes. Ante todo o exposto, acolho a conclusão pericial e os exames médicos especializados para declarar que a parte reclamante não é portadora de doença ocupacional ou de patologia relacionada ao trabalho. Por conseguinte, inexistindo doença laboral ou nexo de causalidade, rejeito o pedido de reconhecimento de estabilidade acidentária e de pagamento de indenização substitutiva, julgando-o improcedente. f) Da reparação por dano moral A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 30.000,00, sob a alegação de que era submetida a condições precárias, humilhantes e indignas de trabalho, em ambiente hostil e insalubre, labor extraordinário, restrição ao uso do banheiro. Acrescenta que em reunião realizada em 13/10/2025, o gestor constrangeu todos do setor, aplicando advertências coletivas. Aduz, por fim, que referidas condições de trabalho geraram quadro de síndrome de Burnout. As reclamadas contestam a pretensão sustentando que não está demonstrada a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil. No que pertine ao dano moral, tenho que não é qualquer lesão que causa danos desta natureza, mas apenas aquela capaz de provocar prejuízos ao psíquico de um homem médio sensível às vicissitudes da vida causa dano moral. Nessa quadra, ressalto que a ideia de dano moral está atrelada à de violação dos direitos da personalidade, tais como a imagem, a honra, o nome, o corpo e a própria dignidade, provocando, face essa violação, um abalo psíquico à vítima, que apesar de ter a possibilidade da reparação, não terá apagada a mácula a quaisquer desses direitos. Como se pode extrair do próprio conceito, o dano moral, por ser uma violação à esfera moral, extrapatrimonial do indivíduo, fere bens também situados apenas nesta seara. Tais bens encontram-se tutelados em nossa Magna Carta que em seu art. 5º, V e X, assegura a indenização por dano moral em face da violação da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem. Todavia, entendo que a sonegação de direitos trabalhistas de natureza estritamente patrimonial resolve-se por meio das condenações pecuniárias específicas, exigindo-se a demonstração de efetivo abalo moral para ensejar a reparação civil. A reclamante não comprovou as alegadas condições precárias, humilhantes e indignas de trabalho. As fotografias e vídeos juntados sob os Ids. 8125c70 e 20b89e6 não são aptos a demonstrar o alegado, pois não permitem identificar o contexto em que foram produzidos. Quanto ao registro da presença de um rato, não há prova de que o fato tenha se repetido; trata-se, portanto, de episódio isolado. A reclamada, inclusive, comprovou a realização de dedetização, medida adotada para evitar nova ocorrência (Id 599e489, fls. 381/383). Quanto à alegada síndrome de burnout, a prova pericial afastou a existência de doença ocupacional. No tocante à alegação de assédio moral decorrente de cobranças excessivas, tratamento humilhante e perseguição por superior hierárquico, a prova oral produzida revela quadro fático que ultrapassa o exercício regular do poder diretivo, configurando conduta abusiva apta a ensejar reparação por dano moral. A testemunha arrolada pela reclamante foi firme ao afirmar que “as cobranças de metas eram realizadas de forma direta e pública pelo coordenador Víctor, o que tornava a situação constrangedora, tendo o coordenador já ameaçado demitir Thaís e aplicado advertência formal a ela por não atingimento das metas dela ou dos técnicos”. Tal relato demonstra que a cobrança não se limitava à exigência legítima de produtividade, mas se dava de modo público, acompanhado de ameaças e exposição vexatória, o que viola o dever de respeito à dignidade do trabalhador. A mesma testemunha declarou que “para utilizar o banheiro era obrigatório acionar uma pausa de 5 minutos no discador, e caso excedessem esse tempo, eram advertidos e constrangidos publicamente pelo coordenador, o que ocorreu com Thaís por diversas vezes”. A imposição de controle rígido e punitivo sobre necessidades fisiológicas, com advertências e constrangimento público, configura prática reiteradamente repudiada pela jurisprudência trabalhista, por afrontar direitos fundamentais da personalidade. Relatou ainda que, em reunião realizada em 13/10/2025, ao questionar mudança de escala, a reclamante ouviu do superior hierárquico que, se estivesse insatisfeita, deveria “redigir uma carta de próprio punho se demitindo, pois a empresa não faria acordo nem a demitiria”. A fala evidencia intimidação e abuso de autoridade, reforçando ambiente hostil e desrespeitoso. A testemunha também afirmou que o coordenador imputava à reclamante erros que não eram de sua autoria, advertindo-a publicamente, o que a levava a chorar com frequência no ambiente de trabalho. Tal circunstância revela impacto emocional significativo e demonstra que as condutas não eram isoladas, mas parte de um padrão de tratamento diferenciado e depreciativo. Somam-se a isso os relatos de conflitos com colega de trabalho que proferia insultos e brincadeiras de mau gosto, sem que a empresa adotasse medidas eficazes para cessar tais práticas, bem como a mudança comportamental da reclamante, que passou a se isolar das confraternizações, atribuindo o comportamento a “problemas internos da empresa”. O conjunto probatório evidencia habitualidade, intencionalidade e humilhação, elementos caracterizadores do assédio moral, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais superiores, que reconhecem como ilícitas as práticas de cobrança pública vexatória, ameaças, imputação indevida de falhas e restrição abusiva ao uso de banheiro. Assim, restou demonstrado que a reclamante foi submetida a ambiente de trabalho hostil, marcado por cobranças excessivas, exposição pública, intimidação e práticas degradantes, violando-se sua dignidade, honra e integridade psíquica. Configura-se, portanto, o dano moral, impondo-se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização compensatória. Ressalto que a parte autora comprovou o excesso de cobrança e o ambiente hostil, pois o depoimento da testemunha da reclamada não é suficiente para afastar os fatos específicos e consistentes narrados pela testemunha da reclamante que presenciou a rotina de trabalho obreira. No tocante ao valor da reparação, necessário sopesar as condições concretas e os atos considerados individualmente, bem como as diretrizes do art. 223-G da CLT. A fixação deve observar o princípio da satisfação compensatória, proporcionando lenitivo ao sofrimento experimentado e compensação à integridade psíquica, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, para não ensejar enriquecimento ilícito, tampouco compensação irrisória que permita ao ofensor reiterar a prática. Tendo em vista os bens jurídicos tutelados, a gravidade da conduta, o grau de culpa da empresa, o esforço patronal mínimo para minorar a ofensa, a extensão e duração da exposição, os reflexos sociais da ação patronal e a intensidade do sofrimento, fixo o valor da reparação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que reputo adequado e proporcional à extensão do dano, à gravidade da conduta e à capacidade econômica das partes. Embora este Juízo reconheça a inconstitucionalidade do § 1º do art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei n.13.467/2017, por estabelecer a tarifação da reparação extrapatrimonial sem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade exigidos pelo art. 5º, inciso V, da CF, bem como por violar os princípios da restitutio in integrum e da isonomia (art. 3º, IV, e art. 5º, caput), ao tratar a dignidade do trabalhador como passível de precificação — diferentemente dos demais cidadãos —, a matéria foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6050, 6069 e 6082. Na ocasião, prevaleceu o entendimento pela constitucionalidade do referido dispositivo, desde que interpretado como orientação geral (interpretação conforme à Constituição), o que não impede o Poder Judiciário de arbitrar valores superiores àqueles previstos, conforme as peculiaridades do caso concreto. Tal posicionamento, portanto, não altera o mérito da presente decisão. Ressalto que admitir a tarifação como limite absoluto equivaleria a atribuir valor econômico à dignidade do trabalhador, reduzindo-o a mero componente da engrenagem produtiva, o que configura verdadeira coisificação da pessoa humana. Essa perspectiva afronta o princípio fundamental consagrado na Declaração da Filadélfia — incorporada à Constituição da Organização Internacional do Trabalho — e compromete os pilares do sistema jurídico de proteção ao trabalho. Quanto à reparação ora deferida, esclareço que não incide sobre ela qualquer tributação fiscal (conforme Súmula 498 do STJ), tampouco contribuições previdenciárias, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 e do art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99. A incidência de correção monetária dar-se-á a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 439 do c. TST) e juros de mora desde o ajuizamento da ação, na forma do art. 883 da CLT. g) Da rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias Registro, inicialmente, que, para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, é imprescindível a prática de ato culposo ou doloso do empregador, nos termos do art. 483 da CLT, que seja dotado de gravidade suficiente a ensejar a quebra de fidúcia necessária à manutenção do vínculo. Além disso, a conduta do empregador deve estar revestida de atualidade, a medida deve ser dotada de imediatidade e a continuidade do contrato de trabalho deve se revelar impossibilitada, impondo-se a resolução do pacto laboral por via oblíqua. No caso em tela, a parte autora postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "d", da CLT, sustentando acúmulo de função, extrapolação da jornada de trabalho, condições de trabalho degradantes e irregularidades nos depósitos do FGTS. Em sua defesa, as reclamadas negam o cometimento de qualquer falta grave patronal, aduzindo a regularidade do contrato de trabalho e a improcedência do pedido rescisório. Compulsando o extrato analítico da conta vinculada do FGTS (Id ce55cf3, fls. 39/44 e Id 99aae79, fls. 372), constato que a reclamada deixou de recolher os depósitos de FGTS de competências contratuais, a exemplo dos meses de setembro, outubro e novembro de 2020, não logrando a empregadora comprovar a efetiva regularização e individualização tempestiva de todos os valores na conta da trabalhadora, restando patente o atraso e a ausência de depósitos. É cediço que o descumprimento da obrigação de recolher o FGTS, ainda que isoladamente considerado, revela-se falta patronal grave o bastante para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme a tese vinculante contida no Tema 70 do c. TST. Se a irregularidade dos depósitos, por si, já bastaria ao acolhimento do pedido, com muito mais razão se impõe o reconhecimento quando a ela se somam a fraude salarial reiterada, a supressão do piso profissional por cinco anos, o labor extraordinário não remunerado e o adoecimento ocupacional decorrente de omissão patronal. Destarte, julgo procedente o pedido obreiro e decreto a rescisão indireta do seu contrato de trabalho a partir de 20/10/2025. Considerando a admissão em 04/09/2020, é devido aviso-prévio indenizado de 45 dias, na forma da Lei n. 12.506/2011, cuja projeção integra o tempo de serviço e desloca a data de saída para 04/12/2025, nos termos da OJ 82 da SDI-1 do c. TST. Como consectário, condeno as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, observados os limites dos pedidos, saldo de salário de 20 dias de outubro/2025; aviso-prévio indenizado de 45 dias; 13º salário proporcional na fração de 10/12, computada a projeção do aviso-prévio; e as férias proporcionais acrescidas de 1/3 na fração de 2/12, igualmente computada a projeção. Sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial incide o FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, computada também a repercussão do aviso-prévio indenizado. A base de cálculo de todas as verbas rescisórias observará a globalidade salarial reconhecida nesta sentença, nela integradas a parcela paga à margem da folha, as diferenças decorrentes do piso profissional e as horas extras deferidas, na esteira da Súmula 264 do c. TST. Condeno a parte reclamada, outrossim, ao recolhimento das diferenças de FGTS não depositadas ao longo do período, acrescidas da indenização compensatória de 40%, a serem depositados em conta vinculada, tudo apurável em liquidação sobre os extratos analíticos constantes dos autos, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos. Reconhecida em juízo a rescisão indireta, devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme tese vinculante contida no Tema 52 do c. TST que aponta "reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." A referida multa corresponde à remuneração reconhecida nesta sentença, na forma da Súmula 264 do c. TST. A parte reclamada procederá à baixa na CTPS da obreira, consignando saída em 04/12/2025 (projeção do aviso-prévio), sem fazer alusão a esta decisão judicial, após o trânsito em julgado e no prazo de cinco dias após intimada para este fim, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias, com fulcro nos artigos 536, § 1º c/c 537 do CPC. Em caso de inércia da parte ré, fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte propria, sem prejuízo da multa cominada. Determino ainda a entrega de formulários CD-SD, exclusivamente impressos pelo EmpregadorWeb no portal Mais Emprego do MTE, nos termos da Resolução 736/2014 do CODEFAT, alterada pela resolução 742/2015, sob pena de indenização substitutiva, e o fornecimento à parte reclamante das guias TRCT/RI2 sob pena de diária de R$100,00 limitada a R$1.000,00. Ambas as obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado. No que pertine aos reflexos das verbas já deferidas, sobre a média mensal de pagamento marginal incidirão as repercussões em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS com a indenização compensatória de 40% (a serem depositados em conta vinculada). Por fim, por possuírem natureza salarial e habitualidade, as horas extras deferidas repercutem no aviso-prévio, no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3 e no FGTS com a indenização compensatória de 40% (a serem depositados em conta vinculada), na forma dos pedidos. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, conforme se apurar dos recibos de pagamento. h) Da responsabilidade das reclamadas. Grupo econômico A pretensão autoral visa à responsabilização solidária das reclamadas JUSTWEB TELECOMUNICAÇÕES LTDA., JUSTWEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. e BLINK TELECOMUNICAÇÕES LTDA. pelos créditos trabalhistas eventualmente deferidos na presente demanda. A configuração do grupo econômico na seara trabalhista encontra regramento expresso no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, restou positivado que a caracterização do grupo econômico pressupõe a demonstração inequívoca de controle, direção ou coordenação interempresarial, exigindo-se a comprovação do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das pessoas jurídicas integrantes. Compulsando detidamente a documentação societária acostada aos autos, constato a existência de intrincada relação de coordenação, sócios comuns, identidade de controle, objeto social convergente e plena comunhão de interesses entre as empresas demandadas. Com efeito, a 7ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da ré JUSTWEB TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (fls. 180/186) revela que a sua sócia única é a pessoa jurídica Justweb Administração e Participações Ltda. (CNPJ nº 40.165.900/0001-03), com sede na Avenida Dom Pedro I, nº 825, Bairro Santa Branca, Belo Horizonte/MG (fl. 180), representada por Diego José de Carvalho e Magnum Mello Foletto (fl. 180). Ademais, o quadro administrativo da JUSTWEB TELECOMUNICAÇÕES LTDA. é integrado conjuntamente pelos administradores Diego José de Carvalho, Magnum Mello Foletto, Almir Rogério dos Santos, Andre Luiz Sandoval Valente e Tiago Tadeu de Carvalho (fl. 181), com idêntica composição espelhada perante a Receita Federal do Brasil (fl. 191). Por seu turno, a 5ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da demandada JUSTWEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. (fls. 196/202) demonstra exatamente o mesmo arranjo estrutural: tem como sócia única a mesma holding Justweb Administração e Participações Ltda., representada pelos mesmos sócios Diego José de Carvalho e Magnum Mello Foletto (fl. 196), além de possuir como administradores exatamente os mesmos indivíduos, a saber, Almir Rogério dos Santos, Andre Luiz Sandoval Valente, Diego José de Carvalho, Magnum Mello Foletto e Tiago Tadeu de Carvalho (fl. 197). Ademais, verifico que ambas as reclamadas atuam no mesmo segmento econômico de telecomunicações, provedores de acesso a redes de comunicações, teleatendimento e suporte em tecnologia da informação (fls. 177, 183, 190, 193 e 199). Compartilham, outrossim, o mesmo endereço operacional e matriz, localizado na Avenida Dom Pedro I, nº 825, Bairro Santa Branca, em Belo Horizonte/MG (fls. 176, 180, 183, 190 e 193), além de terem estabelecido filiais no mesmo endereço, situado na Avenida Denise Cristina da Rocha, nº 742, Casa C, Bairro Papine (Justinópolis), em Ribeirão das Neves/MG (fls. 183, 198, 199 e 204). Some-se a isso o fato de que ambas as pessoas jurídicas outorgaram procuração conjunta aos mesmos patronos mediante o mesmo instrumento de mandato (fl. 176), valendo-se, inclusive, de corpo diretivo com poderes de deliberação idênticos e padronizados sobre os negócios das empresas integrantes do conglomerado (fls. 181/182 e 197/198). Tal acervo probatório evidencia não apenas a identidade de sócios e administradores, mas a inequívoca integração horizontal e vertical, com nítida convergência de interesses, comunhão de objetivos e atuação coordenada sob o mesmo comando diretivo e institucional entre as empresas JUSTWEB TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e JUSTWEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., preenchendo com rigor os requisitos estabelecidos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Por outro lado, no que concerne à ré BLINK TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 21.085.708/0001-62), com sede em Nova Lima/MG, a análise da documentação societária acostada aos autos revela situação fática e jurídica diversa. Restou demonstrado que referida pessoa jurídica não possui sócios, administradores ou dirigentes em comum com as empresas Justweb, ostentando quadro societário totalmente desvinculado e autônomo. Com efeito, esclareceu-se que a empresa integrada ao conglomerado empresarial adquirente da Justweb consiste na BTT TELECOMUNICAÇÕES S.A. (CNPJ nº 39.565.567/0001-40), a qual apenas adota como nome fantasia "Blink Telecom" (fls. 512/513), tratando-se a 3ª ré, BLINK TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 21.085.708/0001-62), de pessoa jurídica inteiramente diversa, cuja semelhança nominal decorreu de mera coincidência. Inexistindo nos autos qualquer prova de controle, direção, administração comum, comunhão de interesses, atuação coordenada ou efetiva integração entre a BLINK TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e as demais corrés, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT em relação a ela, descabendo a sua responsabilização por obrigações decorrentes do contrato de trabalho da reclamante. Ante o exposto, reconheço a formação de grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária exclusivamente entre JUSTWEB TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e JUSTWEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. por todas as obrigações e verbas decorrentes da presente condenação, e julgo improcedente o pedido de responsabilização em face de BLINK TELECOMUNICAÇÕES LTDA. i) Do benefício da justiça gratuita A parte reclamante preenche os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, razão pela qual defiro e concedo o benefício da justiça gratuita. Destaco que foram atendidos os requisitos previstos na Tese Vinculante fixada no Tema n. 21 do c. TST, tendo a parte autora apresentado declaração de miserabilidade jurídica e a parte ré não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção relativa de veracidade do documento. j) Dos honorários periciais Arbitro honorários periciais no importe de R$1.500,00 que restam fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo da profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos. Nessa senda, os honorários devem ser suportados pela parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, no caso a reclamante. Considerando a sucumbência da parte autora no objeto da perícia, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o decidido pelo E. STF na ADI n. 5.766, os honorários periciais devem ser pagos pela União, na forma do art. 790-B, § 4o, da CLT, da Súmula 457 do C. TST, Resolução 247/2019 do CSJT com as alterações estabelecidas pelos atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97. Autorizo, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição, pela Secretaria da Vara, de requisição de pagamento dos honorários periciais. Honorários periciais atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. k) Dos honorários advocatícios Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para cada patrono no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação (reclamante) e pedidos improcedentes (reclamadas). Destaco que o valor dos honorários advocatícios para a parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SDI I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais da parte reclamante fica sob condição suspensiva, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita. Com efeito, deverá a reclamada comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. l) Dos limites da condenação No cálculo das verbas deferidas neste decisum, deve-se observar que a condenação não pode ultrapassar o valor dos pedidos formulados na petição inicial, ressalvados os acréscimos legais relativos a juros e correção monetária, conforme dispõe o artigo 492 do CPC. Tal entendimento, inclusive, está em consonância com decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho, cuja observância é obrigatória nos termos do artigo 927, inciso V, do CPC, tendo sido pacificada a matéria, mutatis mutandis: Limitação da condenação ao valor do pedido indicado na petição inicial. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestar a liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894,§ 2º,da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). (grifei) Ainda que a parte indique o valor do pedido como estimativo, entendo que tal quantia possui caráter vinculativo para os sujeitos do processo. Esse posicionamento está em consonância com recente entendimento firmado pelo e. STF, nos autos das Reclamações Constitucionais n. 79.034/SP e 77.179 AGR/PR que consolidam entendimentos de que não é possível mitigar a exigência legal de liquidez dos pedidos iniciais em reclamações trabalhistas com base apenas em princípios constitucionais, sem a devida observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88 e Súmula vinculante n. 10). m) Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria. n) Dos juros e correção monetária A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente. No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários de sucumbência deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6899/81 e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei nº. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91. o) Compensação/Dedução A fim de evitar locupletamento, autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, desde que já comprovados nos autos. Indeferida a compensação de valores, já que reclamante e reclamada não são credores e devedores recíprocos. p) Dos embargos protelatórios Com base no art. 139, III, do CPC, devem as partes atentar que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJs 118 e 119 da SBDI-I do C. TST) e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios que visem reexame de fatos e provas e alegação de pré-questionamento em 1ª instância, mormente porque este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST), sendo que a oposição de embargos fora dos pressupostos legais ensejará a aplicação de multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC. q) Da litigância de má-fé Não visualizo afronta à boa-fé processual. A parte autora apenas exerceu o seu direito de ação garantido constitucionalmente, sem ofensas ao art. 793-B da CLT, azo pelo qual não há falar em incidência de multa. III – Dispositivo Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por TAIS FRANCIELI PACHECO BRUNO, reclamante, em face de JUSTWEB SERVICOS DIGITAIS LTDA, JUSTWEB TELECOMUNICACOES LTDA e BLINK TELECOMUNICAÇÕES LTDA., decido: a) Rejeitar as preliminares eriçadas; e, quanto ao mérito propriamente dito, b) julgar improcedentes os pedidos em face de BLINK TELECOMUNICAÇÕES LTDA; c) julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial, para condenar a 1ª e a 2ª reclamadas, de forma solidária, tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita: a) ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, apuradas na base de 3 horas extraordinárias por dia, em 2 dias úteis por semana, observados os dias de efetivo trabalho constantes dos cartões de ponto (deduzidos afastamentos, férias e faltas justificadas), com o adicional legal de 50 e reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos (a serem depositados em conta vinculada); b) à integração das parcelas pagas ao reclamante sob a rubrica "PREMIO" à sua remuneração durante todo o pacto laboral, observados, na liquidação, os valores efetivamente quitados em cada competência, conforme se apurar dos contracheques juntados aos autos, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS (a serem depositados em conta vinculada); c) ao pagamento de saldo de salário de 20 dias de outubro/2025; aviso-prévio indenizado de 45 dias; 13º salário proporcional na fração de 10/12, computada a projeção do aviso-prévio; as férias proporcionais acrescidas de 1/3 na fração de 2/12, igualmente computada a projeção; d) ao recolhimento das diferenças de FGTS não depositadas ao longo do período, acrescidas da indenização compensatória de 40%, a serem depositados em conta vinculada; e) ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. f) pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A 1ª reclamada procederá à baixa na CTPS da obreira, consignando saída em 04/12/2025 (projeção do aviso-prévio), sem fazer alusão a esta decisão judicial, após o trânsito em julgado e no prazo de cinco dias após intimada para este fim, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias, com fulcro nos artigos 536, § 1º c/c 537 do CPC. Em caso de inércia da parte ré, fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte propria, sem prejuízo da multa cominada. Determino ainda a entrega de formulários CD-SD, exclusivamente impressos pelo EmpregadorWeb no portal Mais Emprego do MTE, nos termos da Resolução 736/2014 do CODEFAT, alterada pela resolução 742/2015, sob pena de indenização substitutiva, e o fornecimento à parte reclamante das guias TRCT/RI2 sob pena de diária de R$100,00 limitada a R$1.000,00. Ambas as obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado. Este “decisum” tem força de mandado judicial e condena a reclamada ao pagamento de prestação, consistente em dinheiro ou em coisa e obrigações de fazer. Como seu efeito secundário, esta sentença vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, NCPC) e poderá ser inscrita - pela parte reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença será liquidada por cálculos (art.879 da CLT). Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria. Na forma do art. 883 da CLT, os juros de mora desde o ajuizamento da ação e a correção monetária, a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil c/c art. 883 da CLT), e a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA como atualização monetária e, como juros de mora, o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do CC, ressaltando que os honorários advocatícios e periciais devem observar a data do ajuizamento para correção monetária e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Improcedem os demais pedidos. Custas a cargo da parte reclamada no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor dado à condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União oportunamente. Intime-se o perito. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAIS FRANCIELI PACHECO BRUNO
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