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0011017-79.2026.5.03.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Teófilo Otoni · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATOrd 0011017-79.2026.5.03.0077 AUTOR: RANNIELY TRINDADE VERMEULER RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa1e041 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA RELATÓRIO RANNIELY TRINDADE VERMEULER ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, que foi admitida em 20.12.2023, para desempenho da função de Digitadora; que foi imotivadamente dispensada em 11.06.2026, sendo que tal ato deverá ser tornado nulo, pelos motivos que externou; que entende fazer jus à reintegração, bem como ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos, assim como os salários pelo período de afastamento. Por fim, postula a procedência das pretensões formuladas na inicial, atribuindo à causa o valor de R$92.000,00. Juntou procuração e documentos. Atenta ao procedimento eletrônico, a reclamada ofereceu defesa escrita, com preliminar de inépcia da inicial. No mérito, afirmou que a dispensa levada a cabo compreende exercício regular de um direito, e está harmônica ao ordenamento jurídico; que, sendo legítima a dispensa da trabalhadora, as parcelas postuladas não são devidas. Em arremate, pretendem a declaração de rejeição das demais pretensões iniciais. Juntou procuração e atos constitutivos, além de outros documentos relacionados com a rotina laboral do acionante. Em audiência, inconciliadas as partes, e depois de recebida a defesa, foi concedido prazo à reclamante para a apresentação de réplica, que foi tempestivamente anexada. Na audiência seguinte, sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar. Inépcia da Inicial. A petição inicial, tal como elaborada, possibilitou à reclamada a apresentação de defesa, com impugnação exauriente das pretensões formuladas pela autora, inexistindo violação aos direitos fundamentais de ampla defesa e de contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. As ditas verbas de caráter pessoal podem ser facilmente analisadas nos contracheques, não havendo, no ponto, mácula, que caracterizasse a inépcia. Logo, satisfeitos os requisitos insertos no art. 840, §1º, da CLT, rejeito a prefacial. Mérito. Nulidade da dispensa e reintegração. A peça inicial relata que a reclamante, admitida em 20.12.2023, foi dispensada em 11.06.2026. Entende que a dispensa deverá ser tornada nula, e determinada sua reintegração, já que não houve instauração de procedimento administrativo, tampouco a exposição dos motivos da extinção contratual. Lado outro, a ré defendeu-se ao fundamento de que a dispensa ocorreu após devido apontamento dos motivos, à luz do Tema 1022, do STF, e que, por isso, deverá ser validada. Pois bem. O STF, em avaliação da possibilidade de dispensa do empregado público, por ocasião da apreciação do Recurso Extraordinário nº 688267, decidiu por firmar a repercussão geral, em consubstanciação do tema 1022: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”. A redação do tema em apreço é clara ao dispor que a exigência de motivação não se confunde com a necessidade de instauração de processo administrativo. Nessa toada, a validade da dispensa do empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista depende da veracidade e existência das razões apontadas como determinantes na motivação que, nos termos da redação do dispositivo, deverá “consistir em fundamento razoável”. No caso dos autos, restou demonstrado que houve efetiva motivação para a dispensa da reclamante, conforme consta do Comunicado de Dispensa de ID 2458860. Consta da aludida comunicação os seguintes motivos da dispensa: “Comunicamos o seu desligamento sem justa causa, em razão da inexistência de vaga compatível com a sua atividade, qual seja, digitador, no âmbito dos clientes para os quais a MGS atualmente presta serviços na cidade de Teófilo Otoni/MG. Tal situação decorre da extinção do seu posto de trabalho, em virtude do encerramento do contrato firmado entre a SES e a MGS. Em razão dessa desmobilização, restou inviabilizada a sua realocação junto a outros contratantes da empresa, conforme disposto no Memorando MGS/COCAU Nº 458/2026 Ademais, insta salientar que a gestão de vagas, bem como a movimentação de empregado está atualmente sob a responsabilidade do setor de Operações da MGS, que alega não haver vaga em contrato para sua realocação. Desse modo, destacamos o seu desligamento se deve a imperativa condição de falta de vaga para realoca-lo, conforme já mencionado acima. Cabe destacar que a MGS abriu o Programa de Desligamento Voluntário Incentivado, visando readequar a sua força de trabalho à demanda de seus clientes para o seu cargo, no entanto não houve adesão em número suficiente para abarcar todo o excesso de pessoal registrado na presente data”. Com efeito, antes de decidir sobre a ruptura contratual, a reclamada havia recebido ofício do Estado de Minas Gerais, de registro SES/SUBASS-SRA nº 1/2026, informando sobre a reestruturação dos serviços, com necessidade de desmobilização de postos de trabalho, dentre os quais, dos cargos de Digitador. Nesse sentido, foi empreendido esforço para que, com essa desmobilização, fossem realocados os referidos cargos de Digitador. Entretanto, em resposta a esse memorando, as unidades correlatas informaram sobre a inexistência de vagas de Digitador para realocação, conforme expediente MGS/COCAE nº. 544/2026. Diante desse quadro, a reclamada instaurou Programa de Desligamento Voluntário para propiciar a reabertura de novas vagas, conforme memorando MGS/DIOPER-TRANSIT nº. 47/2026, o que foi insuficiente para preservar a vaga da reclamante, à luz do outro memorando MGS/COCSA nº. 458/2026. Nesse expediente, a reclamada esclareceu que, antes de resolver pela dispensa, promoveu levantamento de demandas (para identificação de futuras vagas), abertura de PDV e consulta de vagas no banco de dados. Medidas que se revelaram insuficientes. A seu turno, o disposto na resolução SEPLAG nº 40, de 16 de julho de 2010, no sentido de que seria necessária a instauração de procedimento administrativo para justificar a dispensa, não se aplica ao caso vertente. Pelo próprio texto daquela norma, infere-se que foi criado regime provisório até que o STF decidisse sobre a questão. Ao pronunciar definitivamente sobre o assunto, no bojo do tema nº 1022, como já dito, assentou-se o entendimento de que seria necessária a motivação da dispensa, prescindindo-se de processo administrativo. Tratando-se de atos administrativos que gozam de fé pública, todos documentos, que apontam para a inexistência de vaga para o cargo de Digitador, deveria a autora produzir prova robusta em sentido diverso; encargo que não se desvencilhou. Por todo o exposto, tendo sido motivada, de forma fundamentada e circunstanciada, a ruptura contratual da reclamante, resolvo rejeitar todas as pretensões iniciais. Justiça gratuita A reclamante, durante o pacto, recebeu salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de modo que patente a insuficiência de recursos, conforme declarado nos autos. Logo, resolvo, com base no art. 790, §§3º e 4º, da CLT, conceder os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais À luz do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20.10.2021, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, e uma vez beneficiária da Justiça Gratuita, fica a reclamante isenta do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Litigância de má-fé. Atuação predatória. Tendo em vista que não identificadas as condutas capituladas no art. 793-B da CLT, indefiro a aplicação das penalidades por litigância de má-fé. De igual modo, não restou demonstrado nenhum indício de litigância predatória ou exercício abusivo do direito de ação. Indefiro. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por RANNIELY TRINDADE VERMEULER contra MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., resolvo INDEFERIR a preliminar eriçada e, no mérito, REJEITAR os pedidos formulados na exordial, nos exatos liames dos fundamentos retro expendidos. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. À luz do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20.10.2021, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, motivo pelo qual fica a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, isenta do pagamento da verba honorária. Custas, pela reclamante, no importe de R$1.840,00, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 92.000,00, isenta. Com fincas no art. 139, III, do CPC, advirto as partes, como medida preventiva, que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório ou em tom de inconformismo com o resultado da demanda (inadequação da via eleita), sujeitará o infrator à penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. Encerrou-se. TEOFILO OTONI/MG, 01 de setembro de 2026. LENICIO LEMOS PIMENTEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RANNIELY TRINDADE VERMEULER

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Teófilo Otoni · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATOrd 0011017-79.2026.5.03.0077 AUTOR: RANNIELY TRINDADE VERMEULER RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa1e041 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA RELATÓRIO RANNIELY TRINDADE VERMEULER ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, que foi admitida em 20.12.2023, para desempenho da função de Digitadora; que foi imotivadamente dispensada em 11.06.2026, sendo que tal ato deverá ser tornado nulo, pelos motivos que externou; que entende fazer jus à reintegração, bem como ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos, assim como os salários pelo período de afastamento. Por fim, postula a procedência das pretensões formuladas na inicial, atribuindo à causa o valor de R$92.000,00. Juntou procuração e documentos. Atenta ao procedimento eletrônico, a reclamada ofereceu defesa escrita, com preliminar de inépcia da inicial. No mérito, afirmou que a dispensa levada a cabo compreende exercício regular de um direito, e está harmônica ao ordenamento jurídico; que, sendo legítima a dispensa da trabalhadora, as parcelas postuladas não são devidas. Em arremate, pretendem a declaração de rejeição das demais pretensões iniciais. Juntou procuração e atos constitutivos, além de outros documentos relacionados com a rotina laboral do acionante. Em audiência, inconciliadas as partes, e depois de recebida a defesa, foi concedido prazo à reclamante para a apresentação de réplica, que foi tempestivamente anexada. Na audiência seguinte, sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar. Inépcia da Inicial. A petição inicial, tal como elaborada, possibilitou à reclamada a apresentação de defesa, com impugnação exauriente das pretensões formuladas pela autora, inexistindo violação aos direitos fundamentais de ampla defesa e de contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. As ditas verbas de caráter pessoal podem ser facilmente analisadas nos contracheques, não havendo, no ponto, mácula, que caracterizasse a inépcia. Logo, satisfeitos os requisitos insertos no art. 840, §1º, da CLT, rejeito a prefacial. Mérito. Nulidade da dispensa e reintegração. A peça inicial relata que a reclamante, admitida em 20.12.2023, foi dispensada em 11.06.2026. Entende que a dispensa deverá ser tornada nula, e determinada sua reintegração, já que não houve instauração de procedimento administrativo, tampouco a exposição dos motivos da extinção contratual. Lado outro, a ré defendeu-se ao fundamento de que a dispensa ocorreu após devido apontamento dos motivos, à luz do Tema 1022, do STF, e que, por isso, deverá ser validada. Pois bem. O STF, em avaliação da possibilidade de dispensa do empregado público, por ocasião da apreciação do Recurso Extraordinário nº 688267, decidiu por firmar a repercussão geral, em consubstanciação do tema 1022: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”. A redação do tema em apreço é clara ao dispor que a exigência de motivação não se confunde com a necessidade de instauração de processo administrativo. Nessa toada, a validade da dispensa do empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista depende da veracidade e existência das razões apontadas como determinantes na motivação que, nos termos da redação do dispositivo, deverá “consistir em fundamento razoável”. No caso dos autos, restou demonstrado que houve efetiva motivação para a dispensa da reclamante, conforme consta do Comunicado de Dispensa de ID 2458860. Consta da aludida comunicação os seguintes motivos da dispensa: “Comunicamos o seu desligamento sem justa causa, em razão da inexistência de vaga compatível com a sua atividade, qual seja, digitador, no âmbito dos clientes para os quais a MGS atualmente presta serviços na cidade de Teófilo Otoni/MG. Tal situação decorre da extinção do seu posto de trabalho, em virtude do encerramento do contrato firmado entre a SES e a MGS. Em razão dessa desmobilização, restou inviabilizada a sua realocação junto a outros contratantes da empresa, conforme disposto no Memorando MGS/COCAU Nº 458/2026 Ademais, insta salientar que a gestão de vagas, bem como a movimentação de empregado está atualmente sob a responsabilidade do setor de Operações da MGS, que alega não haver vaga em contrato para sua realocação. Desse modo, destacamos o seu desligamento se deve a imperativa condição de falta de vaga para realoca-lo, conforme já mencionado acima. Cabe destacar que a MGS abriu o Programa de Desligamento Voluntário Incentivado, visando readequar a sua força de trabalho à demanda de seus clientes para o seu cargo, no entanto não houve adesão em número suficiente para abarcar todo o excesso de pessoal registrado na presente data”. Com efeito, antes de decidir sobre a ruptura contratual, a reclamada havia recebido ofício do Estado de Minas Gerais, de registro SES/SUBASS-SRA nº 1/2026, informando sobre a reestruturação dos serviços, com necessidade de desmobilização de postos de trabalho, dentre os quais, dos cargos de Digitador. Nesse sentido, foi empreendido esforço para que, com essa desmobilização, fossem realocados os referidos cargos de Digitador. Entretanto, em resposta a esse memorando, as unidades correlatas informaram sobre a inexistência de vagas de Digitador para realocação, conforme expediente MGS/COCAE nº. 544/2026. Diante desse quadro, a reclamada instaurou Programa de Desligamento Voluntário para propiciar a reabertura de novas vagas, conforme memorando MGS/DIOPER-TRANSIT nº. 47/2026, o que foi insuficiente para preservar a vaga da reclamante, à luz do outro memorando MGS/COCSA nº. 458/2026. Nesse expediente, a reclamada esclareceu que, antes de resolver pela dispensa, promoveu levantamento de demandas (para identificação de futuras vagas), abertura de PDV e consulta de vagas no banco de dados. Medidas que se revelaram insuficientes. A seu turno, o disposto na resolução SEPLAG nº 40, de 16 de julho de 2010, no sentido de que seria necessária a instauração de procedimento administrativo para justificar a dispensa, não se aplica ao caso vertente. Pelo próprio texto daquela norma, infere-se que foi criado regime provisório até que o STF decidisse sobre a questão. Ao pronunciar definitivamente sobre o assunto, no bojo do tema nº 1022, como já dito, assentou-se o entendimento de que seria necessária a motivação da dispensa, prescindindo-se de processo administrativo. Tratando-se de atos administrativos que gozam de fé pública, todos documentos, que apontam para a inexistência de vaga para o cargo de Digitador, deveria a autora produzir prova robusta em sentido diverso; encargo que não se desvencilhou. Por todo o exposto, tendo sido motivada, de forma fundamentada e circunstanciada, a ruptura contratual da reclamante, resolvo rejeitar todas as pretensões iniciais. Justiça gratuita A reclamante, durante o pacto, recebeu salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de modo que patente a insuficiência de recursos, conforme declarado nos autos. Logo, resolvo, com base no art. 790, §§3º e 4º, da CLT, conceder os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais À luz do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20.10.2021, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, e uma vez beneficiária da Justiça Gratuita, fica a reclamante isenta do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Litigância de má-fé. Atuação predatória. Tendo em vista que não identificadas as condutas capituladas no art. 793-B da CLT, indefiro a aplicação das penalidades por litigância de má-fé. De igual modo, não restou demonstrado nenhum indício de litigância predatória ou exercício abusivo do direito de ação. Indefiro. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por RANNIELY TRINDADE VERMEULER contra MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., resolvo INDEFERIR a preliminar eriçada e, no mérito, REJEITAR os pedidos formulados na exordial, nos exatos liames dos fundamentos retro expendidos. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. À luz do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20.10.2021, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, motivo pelo qual fica a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, isenta do pagamento da verba honorária. Custas, pela reclamante, no importe de R$1.840,00, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 92.000,00, isenta. Com fincas no art. 139, III, do CPC, advirto as partes, como medida preventiva, que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório ou em tom de inconformismo com o resultado da demanda (inadequação da via eleita), sujeitará o infrator à penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. Encerrou-se. TEOFILO OTONI/MG, 01 de setembro de 2026. LENICIO LEMOS PIMENTEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA

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