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0011017-76.2023.5.15.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU ATSum 0011017-76.2023.5.15.0101 AUTOR: LURDES MADUREIRA DE CARVALHO RÉU: CONSULT SYSTEMS & FACILITIES DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc2a808 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos. O parcelamento do art. 916 do CPC foi expressamente admitido pela Instrução Normativa 39/16 do TST, não só para execução de título extrajudicial, mas judicial também. A aplicação desse dispositivo tem-se mostrado muito eficiente na fase de execução do processo, com resultados importantes para os fins últimos da execução: o cumprimento célere e integral do título executivo judicial. Em suma, o parcelamento em tela atinge dois objetivos: a quitação do débito no interesse do credor (art. 797 do CPC), com execução menos gravosa para o executado (art. 805 do CPC), pois esta modalidade de extinção da obrigação equaciona o interesse de ambas as partes do processo. Defiro, pois, o parcelamento nos termos do artigo 916, do CPC, e parágrafos. Comprovados os depósitos realizados nos autos referentes às parcelas quitadas, a saber: R$ 18.000,00 em 16/06/2026, R$ 7.000,00 em 3/7/2026, R$ 7.000,00 em 4/8/2026 e R$ 7.000,00 em 26/08/2026, os quais totalizam o montante de R$ 39.466,49 atualizado em 3/9/2026 (IDs dbe4c80 e 673e82f). Diante do requerimento formulado no ID c928db7 e considerando que o saldo atualizado existente nos autos (R$ 39.466,49) é inferior ao próprio crédito líquido principal homologado em favor da exequente (R$ 39.486,24 atualizados em 31/10/2024, ID dc01e86), determino a liberação do saldo dos depósitos integralmente em favor da reclamante, a título de pagamento parcial de seu crédito principal. Expeça-se o alvará para a transferência eletrônica do referido valor para a conta poupança de titularidade da própria autora, conforme indicado no ID c928db7. A quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente fica postergada para momento oportuno, devendo aguardar a realização de novos depósitos decorrentes das parcelas vincendas do parcelamento deferido. As parcelas vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, deverão ser pagas diretamente pela executada mediante depósitos mensais nas contas indicadas no ID c928db7, a partir de 02/10/2026 — com vencimento todo dia 02 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente —, observando-se estritamente os seguintes limites e destinações: a) Crédito da Autora: os depósitos deverão ser efetuados na conta da exequente indicada no ID c928db7 até a integral satisfação de seu crédito líquido principal, deduzindo-se do montante o valor parcial de R$ 39.466,49 ora determinada a liberação; b) Honorários Advocatícios: após a integral quitação do crédito principal da autora, os depósitos seguintes deverão ser creditados na conta de seu patrono indicada no ID c928db7, até o limite de seus honorários sucumbenciais. As verbas acessórias, se houver, deverão ser recolhidas diretamente pela executada e comprovadas nos autos até o término do parcelamento. Suspendo os atos executórios até o pagamento da última parcela. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Após o vencimento da última parcela, deverá o reclamante se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a satisfação do seu crédito. No silêncio, reputar-se-á cumprido o parcelamento. Intimem-se. BAURU/SP, 19 de agosto de 2026 FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSULT SYSTEMS & FACILITIES DO BRASIL LTDA - MAGAZINE LUIZA S/A

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU ATSum 0011017-76.2023.5.15.0101 AUTOR: LURDES MADUREIRA DE CARVALHO RÉU: CONSULT SYSTEMS & FACILITIES DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc2a808 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos. O parcelamento do art. 916 do CPC foi expressamente admitido pela Instrução Normativa 39/16 do TST, não só para execução de título extrajudicial, mas judicial também. A aplicação desse dispositivo tem-se mostrado muito eficiente na fase de execução do processo, com resultados importantes para os fins últimos da execução: o cumprimento célere e integral do título executivo judicial. Em suma, o parcelamento em tela atinge dois objetivos: a quitação do débito no interesse do credor (art. 797 do CPC), com execução menos gravosa para o executado (art. 805 do CPC), pois esta modalidade de extinção da obrigação equaciona o interesse de ambas as partes do processo. Defiro, pois, o parcelamento nos termos do artigo 916, do CPC, e parágrafos. Comprovados os depósitos realizados nos autos referentes às parcelas quitadas, a saber: R$ 18.000,00 em 16/06/2026, R$ 7.000,00 em 3/7/2026, R$ 7.000,00 em 4/8/2026 e R$ 7.000,00 em 26/08/2026, os quais totalizam o montante de R$ 39.466,49 atualizado em 3/9/2026 (IDs dbe4c80 e 673e82f). Diante do requerimento formulado no ID c928db7 e considerando que o saldo atualizado existente nos autos (R$ 39.466,49) é inferior ao próprio crédito líquido principal homologado em favor da exequente (R$ 39.486,24 atualizados em 31/10/2024, ID dc01e86), determino a liberação do saldo dos depósitos integralmente em favor da reclamante, a título de pagamento parcial de seu crédito principal. Expeça-se o alvará para a transferência eletrônica do referido valor para a conta poupança de titularidade da própria autora, conforme indicado no ID c928db7. A quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente fica postergada para momento oportuno, devendo aguardar a realização de novos depósitos decorrentes das parcelas vincendas do parcelamento deferido. As parcelas vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, deverão ser pagas diretamente pela executada mediante depósitos mensais nas contas indicadas no ID c928db7, a partir de 02/10/2026 — com vencimento todo dia 02 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente —, observando-se estritamente os seguintes limites e destinações: a) Crédito da Autora: os depósitos deverão ser efetuados na conta da exequente indicada no ID c928db7 até a integral satisfação de seu crédito líquido principal, deduzindo-se do montante o valor parcial de R$ 39.466,49 ora determinada a liberação; b) Honorários Advocatícios: após a integral quitação do crédito principal da autora, os depósitos seguintes deverão ser creditados na conta de seu patrono indicada no ID c928db7, até o limite de seus honorários sucumbenciais. As verbas acessórias, se houver, deverão ser recolhidas diretamente pela executada e comprovadas nos autos até o término do parcelamento. Suspendo os atos executórios até o pagamento da última parcela. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Após o vencimento da última parcela, deverá o reclamante se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a satisfação do seu crédito. No silêncio, reputar-se-á cumprido o parcelamento. Intimem-se. BAURU/SP, 19 de agosto de 2026 FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LURDES MADUREIRA DE CARVALHO

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