Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0011017-64.2004.8.05.0103 INTERESSADO: VIAÇAO GABRIELA LTDA REU: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização ajuizada pela Viação Gabriela Ltda. em face do Município de Ilhéus, na qual a parte autora alega prejuízos decorrentes do congelamento de tarifas do transporte coletivo municipal. Por meio de decisão anterior, este Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte autora, para apuração dos supostos danos materiais. Na mesma oportunidade, foram fixados os honorários periciais em 03 (três) salários mínimos, determinando-se a intimação da autora para realizar o depósito do valor em 15 (quinze) dias, sob pena de não realização da prova. Devidamente intimada, conforme certidão de publicação no Diário de Justiça Eletrônico e o decurso do prazo, a parte autora não efetuou o pagamento dos honorários periciais, permanecendo inerte. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 95, que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia. A ausência de depósito dos honorários periciais, no prazo fixado pelo juízo, implica na desistência tácita da prova, ocorrendo a preclusão do direito de produzi-la. Considerando que a parte ré, em sua manifestação, informou não ter interesse na produção de outras provas, e diante da preclusão da prova pericial requerida pela autora, a instrução processual está encerrada. O processo está, portanto, pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo exposto: Declaro preclusa a produção da prova pericial contábil, em razão da inércia da parte autora em recolher os honorários periciais. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, com base nas provas já constantes nos autos. Intimem-se as partes desta decisão. Após, retornem os autos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.