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0011017-64.2004.8.05.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0011017-64.2004.8.05.0103 INTERESSADO: VIAÇAO GABRIELA LTDA REU: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização ajuizada pela Viação Gabriela Ltda. em face do Município de Ilhéus, na qual a parte autora alega prejuízos decorrentes do congelamento de tarifas do transporte coletivo municipal. Por meio de decisão anterior, este Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte autora, para apuração dos supostos danos materiais. Na mesma oportunidade, foram fixados os honorários periciais em 03 (três) salários mínimos, determinando-se a intimação da autora para realizar o depósito do valor em 15 (quinze) dias, sob pena de não realização da prova. Devidamente intimada, conforme certidão de publicação no Diário de Justiça Eletrônico e o decurso do prazo, a parte autora não efetuou o pagamento dos honorários periciais, permanecendo inerte. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 95, que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia. A ausência de depósito dos honorários periciais, no prazo fixado pelo juízo, implica na desistência tácita da prova, ocorrendo a preclusão do direito de produzi-la. Considerando que a parte ré, em sua manifestação, informou não ter interesse na produção de outras provas, e diante da preclusão da prova pericial requerida pela autora, a instrução processual está encerrada. O processo está, portanto, pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo exposto: Declaro preclusa a produção da prova pericial contábil, em razão da inércia da parte autora em recolher os honorários periciais. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, com base nas provas já constantes nos autos. Intimem-se as partes desta decisão. Após, retornem os autos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito

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