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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0011017-48.2024.5.15.0099 AGRAVANTE: ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARCIO ALEXANDRE GARCIA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7597194) proferida nos autos do processo 0011017-48.2024.5.15.0099 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011017-48.2024.5.15.0099 AGRAVANTE: ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MAX WILLIAM AMADEU GONCALVES ADVOGADA: Dra. MARILDA IZIQUE CHEBABI ADVOGADO: Dr. LUCAS SBICCA FELCA AGRAVADO: MARCIO ALEXANDRE GARCIA ADVOGADO: Dr. LEONARDO DOMICIANO PONTELO ADVOGADO: Dr. RAFAEL ANTONIO TOVA DA SILVA AGRAVADA: FMG COMERCIO DE FERRO LIGAS LTDA ADVOGADA: Dra. FRANCIELLY NUNES LUIZON ADVOGADO: Dr. RODRIGO LOPES DA SILVA GMDMA/MOV/AFG D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/09/2025 - Id 1ca0ea6; recurso apresentado em 18/09/2025 - Id c891ccb). Nos termos da Portaria GP- CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02 /2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 20/02/2026. Regular a representação processual. (Id e26aa81) Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA A recorrente sustenta que o reclamante formulou pedido de demissão espontâneo, inexistindo falta grave patronal apta a justificar a conversão da ruptura contratual em rescisão indireta. Argumenta que não restou demonstrada a gravidade das supostas irregularidades apontadas nem o requisito da imediatidade entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de romper o vínculo, afirmando ainda que caberia ao reclamante comprovar eventual vício de consentimento no pedido de demissão. Constou do acórdão regional que foram verificadas irregularidades relevantes no cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. Registrou a Corte que houve “descumprimento de obrigações contratuais, como a irregularidade nos depósitos do FGTS, atraso no pagamento do 13º salário e inadimplemento do convênio médico e vale-alimentação”, circunstâncias consideradas aptas a caracterizar falta grave patronal. Assentou-se ainda que tais condutas “configuram falta grave do empregador, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT”, justificando a conversão da ruptura contratual em rescisão indireta. A v. decisão referente ao reconhecimento da rescisão indireta é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO A recorrente sustenta que o acórdão regional teria reconhecido indevidamente a existência de grupo econômico entre a ACCELL e a empresa FMG COMÉRCIO DE FERRO LIGAS EIRELI, argumentando inexistir relação de hierarquia, direção ou controle entre as empresas. Afirma que a relação existente seria meramente comercial e que a decisão violaria o art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. O acórdão regional manteve o reconhecimento do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária entre as empresas demandadas. Consta do julgado que foram verificados elementos indicativos de atuação conjunta das empresas, circunstâncias que levaram à conclusão de que havia vínculo societário e atuação coordenada entre elas. Registrou-se, nesse sentido, que tais elementos demonstrariam a atuação integrada das empresas no desenvolvimento de suas atividades, justificando a responsabilização solidária nos termos do art. 2º da CLT. A v. decisão referente ao reconhecimento de grupo econômico é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência CRÉDITOS CONCURSAIS OU EXTRACONCURSAIS / COMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA ATÉ A INDIVIDUALIZAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO A recorrente sustenta que, por se encontrar em recuperação judicial, eventual crédito trabalhista deveria ser habilitado no juízo universal da recuperação judicial, após a individualização e quantificação do crédito pela Justiça do Trabalho. Alega violação aos arts. 6º e 47 da Lei nº 11.101/2005 e afirma que a continuidade de atos executórios nesta Justiça Especializada comprometeria o plano de soerguimento da empresa. O acórdão regional não acolheu a pretensão da recorrente de remeter a execução ao juízo universal da recuperação judicial, mantendo a competência desta Justiça Especializada para o prosseguimento da execução trabalhista. Constou do julgado que a discussão submetida ao processo trabalhista envolve a definição do crédito decorrente da relação de emprego, cuja apuração e satisfação podem ocorrer no âmbito desta Justiça especializada. O Eg. TST firmou entendimento de que, deferido o processamento da recuperação judicial da devedora, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a empresa em recuperação judicial, tanto nos casos dos créditos trabalhistas constituídos antes da referida recuperação judicial (concursais), quanto nos casos daqueles constituídos depois dessa (extraconcursais), estende-se apenas até a individualização e a quantificação do crédito, após cabe ao credor habilitá-lo no juízo em que se processa a recuperação judicial. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR - 523- 06.2014.5.15.0090, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/10/2022, AIRR - 11296-09.2018.5.15.0046, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10/2021, AIRR - 1500-96.2017.5.12.0018, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021, RR - 1032-10.2015.5.02.0042, Orgão Judicante: 6ª Turma, Redator:Lelio Bentes Corrêa, DEJT 01/04/2022, RR - 1422-22.2015.5.12.0035, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/10/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A recorrente requer, sucessivamente, a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que a empresa se encontra em recuperação judicial e que o percentual arbitrado seria excessivo, devendo ser reduzido para o patamar de 5%. O acórdão regional manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados com fundamento nos critérios previstos na legislação processual trabalhista. A v. decisão referente à fixação dos honorários advocatícios é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090918080354600000203569467. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090918080354600000203569467?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- FMG COMERCIO DE FERRO LIGAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0011017-48.2024.5.15.0099 AGRAVANTE: ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARCIO ALEXANDRE GARCIA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7597194) proferida nos autos do processo 0011017-48.2024.5.15.0099 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011017-48.2024.5.15.0099 AGRAVANTE: ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MAX WILLIAM AMADEU GONCALVES ADVOGADA: Dra. MARILDA IZIQUE CHEBABI ADVOGADO: Dr. LUCAS SBICCA FELCA AGRAVADO: MARCIO ALEXANDRE GARCIA ADVOGADO: Dr. LEONARDO DOMICIANO PONTELO ADVOGADO: Dr. RAFAEL ANTONIO TOVA DA SILVA AGRAVADA: FMG COMERCIO DE FERRO LIGAS LTDA ADVOGADA: Dra. FRANCIELLY NUNES LUIZON ADVOGADO: Dr. RODRIGO LOPES DA SILVA GMDMA/MOV/AFG D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/09/2025 - Id 1ca0ea6; recurso apresentado em 18/09/2025 - Id c891ccb). Nos termos da Portaria GP- CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02 /2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 20/02/2026. Regular a representação processual. (Id e26aa81) Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA A recorrente sustenta que o reclamante formulou pedido de demissão espontâneo, inexistindo falta grave patronal apta a justificar a conversão da ruptura contratual em rescisão indireta. Argumenta que não restou demonstrada a gravidade das supostas irregularidades apontadas nem o requisito da imediatidade entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de romper o vínculo, afirmando ainda que caberia ao reclamante comprovar eventual vício de consentimento no pedido de demissão. Constou do acórdão regional que foram verificadas irregularidades relevantes no cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. Registrou a Corte que houve “descumprimento de obrigações contratuais, como a irregularidade nos depósitos do FGTS, atraso no pagamento do 13º salário e inadimplemento do convênio médico e vale-alimentação”, circunstâncias consideradas aptas a caracterizar falta grave patronal. Assentou-se ainda que tais condutas “configuram falta grave do empregador, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT”, justificando a conversão da ruptura contratual em rescisão indireta. A v. decisão referente ao reconhecimento da rescisão indireta é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO A recorrente sustenta que o acórdão regional teria reconhecido indevidamente a existência de grupo econômico entre a ACCELL e a empresa FMG COMÉRCIO DE FERRO LIGAS EIRELI, argumentando inexistir relação de hierarquia, direção ou controle entre as empresas. Afirma que a relação existente seria meramente comercial e que a decisão violaria o art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. O acórdão regional manteve o reconhecimento do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária entre as empresas demandadas. Consta do julgado que foram verificados elementos indicativos de atuação conjunta das empresas, circunstâncias que levaram à conclusão de que havia vínculo societário e atuação coordenada entre elas. Registrou-se, nesse sentido, que tais elementos demonstrariam a atuação integrada das empresas no desenvolvimento de suas atividades, justificando a responsabilização solidária nos termos do art. 2º da CLT. A v. decisão referente ao reconhecimento de grupo econômico é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência CRÉDITOS CONCURSAIS OU EXTRACONCURSAIS / COMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA ATÉ A INDIVIDUALIZAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO A recorrente sustenta que, por se encontrar em recuperação judicial, eventual crédito trabalhista deveria ser habilitado no juízo universal da recuperação judicial, após a individualização e quantificação do crédito pela Justiça do Trabalho. Alega violação aos arts. 6º e 47 da Lei nº 11.101/2005 e afirma que a continuidade de atos executórios nesta Justiça Especializada comprometeria o plano de soerguimento da empresa. O acórdão regional não acolheu a pretensão da recorrente de remeter a execução ao juízo universal da recuperação judicial, mantendo a competência desta Justiça Especializada para o prosseguimento da execução trabalhista. Constou do julgado que a discussão submetida ao processo trabalhista envolve a definição do crédito decorrente da relação de emprego, cuja apuração e satisfação podem ocorrer no âmbito desta Justiça especializada. O Eg. TST firmou entendimento de que, deferido o processamento da recuperação judicial da devedora, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a empresa em recuperação judicial, tanto nos casos dos créditos trabalhistas constituídos antes da referida recuperação judicial (concursais), quanto nos casos daqueles constituídos depois dessa (extraconcursais), estende-se apenas até a individualização e a quantificação do crédito, após cabe ao credor habilitá-lo no juízo em que se processa a recuperação judicial. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR - 523- 06.2014.5.15.0090, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/10/2022, AIRR - 11296-09.2018.5.15.0046, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10/2021, AIRR - 1500-96.2017.5.12.0018, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021, RR - 1032-10.2015.5.02.0042, Orgão Judicante: 6ª Turma, Redator:Lelio Bentes Corrêa, DEJT 01/04/2022, RR - 1422-22.2015.5.12.0035, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/10/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A recorrente requer, sucessivamente, a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que a empresa se encontra em recuperação judicial e que o percentual arbitrado seria excessivo, devendo ser reduzido para o patamar de 5%. O acórdão regional manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados com fundamento nos critérios previstos na legislação processual trabalhista. A v. decisão referente à fixação dos honorários advocatícios é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090918080354600000203569467. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090918080354600000203569467?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO ALEXANDRE GARCIA