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TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011017-15.2024.5.15.0110 AUTOR: ELTON LUCIANO CARVALHO RÉU: OSWALDO GONCALVES FILHO SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74e0cc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada NUTRIBEM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA discorre sobre a aplicação do art. 791-A da CLT. Menciona a necessidade de fixação de honorários de sucumbência recíproca em caso de procedência parcial. Sinala os critérios de zelo profissional e importância da causa para arbitramento do percentual. Requer a compensação de honorários conforme a legislação vigente. Em contestação, a reclamada OSWALDO GONCALVES FILHO SERVICOS insurge-se contra o percentual de honorários postulado. Defende a improcedência da ação como óbice à condenação. Invoca a aplicação do art. 791-A da CLT para que o autor arque com a sucumbência. Requer, subsidiariamente, a fixação da verba no patamar mínimo de 5%. Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona das reclamadas, os quais arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causa, fixados em favor dos advogados dos reclamados, na proporção de metade (2,5%) para os patronos do primeiro reclamado e metade (2,5%) para os patronos da segunda reclamada, a quem cabe promover a liquidação e execução dos respectivos honorários, na forma do art. 878 da CLT. DISPOSITIVO Posto isto, declaro prescritos os créditos pleiteados por ELTON LUCIANO CARVALHO e EXTINGO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO todos os pedidos formulados pelo autor, em face de OSWALDO GONÇALVES FILHO SERVIÇOS e NUTRIBEM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, com base no artigo 487, II, do CPC, nos termos da fundamentação. Indefiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.380,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 69.000,00. Intimem-se as partes. ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSWALDO GONCALVES FILHO SERVICOS - NUTRIBEM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011017-15.2024.5.15.0110 AUTOR: ELTON LUCIANO CARVALHO RÉU: OSWALDO GONCALVES FILHO SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74e0cc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada NUTRIBEM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA discorre sobre a aplicação do art. 791-A da CLT. Menciona a necessidade de fixação de honorários de sucumbência recíproca em caso de procedência parcial. Sinala os critérios de zelo profissional e importância da causa para arbitramento do percentual. Requer a compensação de honorários conforme a legislação vigente. Em contestação, a reclamada OSWALDO GONCALVES FILHO SERVICOS insurge-se contra o percentual de honorários postulado. Defende a improcedência da ação como óbice à condenação. Invoca a aplicação do art. 791-A da CLT para que o autor arque com a sucumbência. Requer, subsidiariamente, a fixação da verba no patamar mínimo de 5%. Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona das reclamadas, os quais arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causa, fixados em favor dos advogados dos reclamados, na proporção de metade (2,5%) para os patronos do primeiro reclamado e metade (2,5%) para os patronos da segunda reclamada, a quem cabe promover a liquidação e execução dos respectivos honorários, na forma do art. 878 da CLT. DISPOSITIVO Posto isto, declaro prescritos os créditos pleiteados por ELTON LUCIANO CARVALHO e EXTINGO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO todos os pedidos formulados pelo autor, em face de OSWALDO GONÇALVES FILHO SERVIÇOS e NUTRIBEM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, com base no artigo 487, II, do CPC, nos termos da fundamentação. Indefiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.380,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 69.000,00. Intimem-se as partes. ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELTON LUCIANO CARVALHO
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