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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS RORSum 0011016-86.2024.5.15.0059 RECORRENTE: BEATRIZ SOUZA GERMANO DE OLIVEIRA RECORRIDO: A.R.S MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b450a8 proferida nos autos. RORSum 0011016-86.2024.5.15.0059 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BEATRIZ SOUZA GERMANO DE OLIVEIRA NICOLLE BERTOLUCI DE BRITTO (SP445138) VITORIA MARIA DOMINGUES AQUILA BARACHO (SP452315) Recorrente: Advogado(s): 2. A.R.S MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA FABIANO NUNES SALLES (SP157786) Recorrido: Advogado(s): A.R.S MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA FABIANO NUNES SALLES (SP157786) Recorrido: Advogado(s): BEATRIZ SOUZA GERMANO DE OLIVEIRA NICOLLE BERTOLUCI DE BRITTO (SP445138) VITORIA MARIA DOMINGUES AQUILA BARACHO (SP452315) RECURSO DE: BEATRIZ SOUZA GERMANO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/03/2026 - Id 04e3dc2; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 9f4271f). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O v. acórdão dos embargos de declaração (Id. f590062) rejeitou os aclaratórios da reclamante quanto à alegada omissão sobre as provas da cobrança de metas fora do expediente, consignando que o acórdão principal enfrentou expressamente a matéria e concluiu que a conduta narrada não ultrapassou os limites do poder de gestão, não se caracterizando como vexatória ou humilhante, e que a embargante buscava, em verdade, rediscutir matéria de mérito e promover nova valoração da prova. A recorrente aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Sustenta a recorrente que provocou o Regional a se manifestar sobre questões fáticas e probatórias essenciais ao deslinde da controvérsia relativa ao pedido de indenização por dano moral decorrente de cobrança de metas fora do horário de trabalho, e que o Tribunal se recusou a fazê-lo, relacionando os pontos que reputa não enfrentados, com transcrição dos trechos do acórdão principal, dos embargos de declaração e do acórdão que os julgou, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, uma vez que o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COBRANÇA DE METAS FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO O v. acórdão recorrido manteve a improcedência do pedido de indenização por dano moral com esteio em fundamentação múltipla: adotou como razões de decidir a r. sentença, que reputou frágil a prova testemunhal e registrou a confissão da autora quanto ao caráter indireto das cobranças no grupo de WhatsApp, sem indicação de nomes; assentou que a mera cobrança pelo atingimento de produção não induz violação à esfera extrapatrimonial do trabalhador, por estar inserida no poder diretivo do empregador; consignou que a meta era estipulada para o grupo; e concluiu que não há prova de que a reclamante costumasse ficar em último lugar nas vendas e, por conseguinte, de que as frases inseridas no grupo de WhatsApp lhe fossem dirigidas, sendo o intuito da divulgação apenas o conhecimento da colocação dos interessados, dada a existência de premiação. A recorrente aponta violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil. Alega a reclamante que restou comprovada a exigência reiterada de cumprimento de metas fora da jornada e durante períodos de descanso, conduta que extrapolaria os limites do poder diretivo e invadiria a esfera da vida privada do trabalhador, retirando-lhe o direito à desconexão, sustentando que o dano moral, na hipótese, decorreria do próprio fato lesivo (in re ipsa), independentemente da demonstração de prejuízo concreto. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: A.R.S MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/03/2026 - Id a3dbd55; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 8fa8e32). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 1820765: R$ 1.000,00; Custas no acórdão, id 1820765: R$ 20,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c9a23d6: R$ 1.000,00; Custas processuais pagas no RR: id497e409. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O v. acórdão dos embargos de declaração de Id f590062 rejeitou a insurgência da reclamada, consignando que a petição inicial fundamentou expressamente o pedido no não pagamento do piso normativo previsto nas CCTs sucessivas, com indicação dos valores devidos e requerimento específico de diferenças salariais, não havendo julgamento além do pedido; que, quanto ao dia do comerciário, não houve prova da fruição efetiva das folgas compensatórias, ônus que incumbia à empregadora, e que a ausência de impugnação dos documentos não elide tal necessidade; e que não se exige do Magistrado a apreciação exaustiva e individualizada de todos os argumentos apresentados, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC c/c art. 15, IV, da IN 39/2016 do TST, sendo desnecessária, para fins de prequestionamento, a citação expressa dos dispositivos legais indicados pelas partes (OJ 118 da SDI-1 do TST). A recorrente aponta violação dos arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 459 do C. TST. Sustenta a reclamada que o v. acórdão integrativo perpetuou omissão constitucional ao rejeitar os embargos sem examinar o mérito do argumento relativo às cláusulas 5ª e 6ª da CCT 2023/2024 e ao repelir genericamente, sob o fundamento de que não se exige apreciação exaustiva dos argumentos, a alegação de julgamento com base em causa de pedir não veiculada na inicial, tanto quanto às diferenças salariais como quanto ao dia do comerciário de 2022. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, uma vez que o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL PISO NORMATIVO. REPIS. PERÍODO DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2023. CLÁUSULAS 5ª E 6ª DA CCT 2023/2024 O v. acórdão de Id 1820765 deferiu as diferenças salariais entre o salário pago (R$ 1.654,00) e o devido (R$ 1.737,00) no período de setembro de 2023 a janeiro de 2024, consignando que a previsão normativa autoriza pagamento inferior ao piso desde que a empresa comprove, mediante certificado, sua adesão ao REPIS, e que os holerites e o TRCT acostados aos autos confirmam a inobservância do salário normativo, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS acrescido de 40%, nos limites da exordial. A recorrente aponta violação dos arts. 7º, XXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Alega a reclamada que o v. acórdão jamais analisou o teor das cláusulas 5ª e 6ª da CCT 2023/2024, assinada em 18/01/2024, segundo as quais o reajuste salarial somente vigeria a partir de 01/01/2024 e, para o período anterior, a própria norma coletiva instituiu abono de natureza exclusivamente indenizatória, regularmente quitado no TRCT sob a rubrica 89 (Abonos Desvinculados do Salário), no valor de R$ 437,71, de modo que a condenação teria recusado eficácia à negociação coletiva reconhecida como direito fundamental. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022; RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022; Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022; Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022; AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022; AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA O v. acórdão recorrido deferiu as diferenças salariais do período de setembro de 2023 a janeiro de 2024 com base nos holerites e no TRCT juntados aos autos, sem registrar a premissa fática da quitação do abono normativo como parcela apta a extinguir a obrigação reconhecida. A recorrente aponta violação do art. 5º, caput e LV, da Constituição Federal e dos arts. 884 do Código Civil e 767 da CLT. Sustenta a reclamada que o abono de 5% sobre o montante recebido de setembro a dezembro de 2023 foi integralmente pago na rescisão contratual, exatamente nos valores previstos na cláusula 6ª da CCT 2023/2024, cujo parágrafo único autorizou expressamente a compensação com as antecipações concedidas no período, de modo que a condenação implicaria pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA O v. acórdão dos embargos de declaração de Id f590062 assentou que a petição inicial fundamentou expressamente o pedido no não pagamento do piso normativo previsto nas CCTs sucessivas, com indicação dos valores devidos e requerimento específico de diferenças salariais, concluindo não ter havido julgamento além do pedido. A recorrente aponta violação dos arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição Federal e dos arts. 141 e 492 do CPC, aplicados subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Alega a reclamada que a inicial não indicou como causa de pedir a ausência de adesão ao REPIS para o período 2023/2024, não invocou a cláusula 4ª da norma coletiva nem formulou pedido subsidiário com base no piso reduzido, de sorte que a condenação ao piso intermediário de R$ 1.737,00 e, posteriormente, ao piso integral de R$ 1.911,00 teria decorrido de fundamento estranho aos limites da lide, o mesmo se dando quanto ao dia do comerciário, cuja causa de pedir seria o não gozo do abono e não a ausência de prova da fruição das folgas compensatórias. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DIFERENÇAS SALARIAIS. PERÍODO A PARTIR DE JANEIRO DE 2024. ADESÃO AO REPIS. ÔNUS DA PROVA O v. acórdão dos embargos de declaração de Id f590062, com efeitos modificativos, fixou o piso normativo integral da CCT 2023/2024, no valor de R$ 1.911,00, como base de cálculo das diferenças salariais no período de 01/01/2024 até o término contratual projetado, ao fundamento de que não houve comprovação tempestiva de adesão ao REPIS para a vigência daquela norma coletiva, que o certificado emitido em 29/01/2024 foi juntado apenas após o encerramento da instrução, sem requerimento de reabertura, e que, nos termos da cláusula 4ª da norma coletiva, a adesão exige formalização e comprovação documental, ônus que incumbia à empregadora. A recorrente aponta violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 374, IV, do CPC. Sustenta a reclamada que lhe foi imposto ônus probatório de cumprimento objetivamente impossível, porquanto a CCT 2023/2024 somente foi assinada em 18/01/2024 e o contrato de trabalho rescindido em 19/01/2024, e que a comprovação da adesão ao REPIS em dois exercícios consecutivos anteriores geraria presunção relativa de continuidade, atraindo a inversão do encargo probatório em desfavor da reclamante. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO DIA DO COMERCIÁRIO DE 2022 O v. acórdão de Id 1820765 deferiu o pagamento do abono correspondente a dois dias de trabalho, com base na remuneração mensal auferida em outubro de 2022 e sem reflexos, consignando que, embora haja previsão normativa quanto à possibilidade de conversão do pagamento em folga mediante acordo entre as partes e este tenha sido comprovado nos autos, não bastaria a conversão pró-forma, exigindo-se a demonstração de que as folgas convertidas foram efetivamente observadas, o que não ocorreu quanto ao ano de 2022, ante a ausência do cartão de ponto de dezembro daquele ano. A recorrente aponta violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 141 e 492 do CPC. Alega a reclamada que a causa de pedir original era o não gozo do abono e não a ausência de fruição das folgas compensatórias, restando incontroverso o acordo individual documentado nos autos e comprovada a compensação nos dias 24 e 31 de dezembro, razão pela qual pretende o restabelecimento da r. sentença nesse capítulo. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O v. acórdão recorrido, ante a sucumbência recíproca configurada com a reforma parcial, manteve o percentual de 10% dos honorários a cargo da reclamante, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, e fixou, em observância ao princípio da simetria, honorários em idêntico percentual ao encargo da reclamada, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com esteio nos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. A recorrente limita-se a requerer, na parte dispositiva do apelo, a reforma dos honorários sucumbenciais fixados a seu encargo como simples consequência da pretendida improcedência total dos pedidos condenatórios, sem apresentar insurgência autônoma quanto aos fundamentos adotados pelo v. acórdão nesse capítulo. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - A.R.S MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS RORSum 0011016-86.2024.5.15.0059 RECORRENTE: BEATRIZ SOUZA GERMANO DE OLIVEIRA RECORRIDO: A.R.S MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b450a8 proferida nos autos. RORSum 0011016-86.2024.5.15.0059 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BEATRIZ SOUZA GERMANO DE OLIVEIRA NICOLLE BERTOLUCI DE BRITTO (SP445138) VITORIA MARIA DOMINGUES AQUILA BARACHO (SP452315) Recorrente: Advogado(s): 2. A.R.S MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA FABIANO NUNES SALLES (SP157786) Recorrido: Advogado(s): A.R.S MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA FABIANO NUNES SALLES (SP157786) Recorrido: Advogado(s): BEATRIZ SOUZA GERMANO DE OLIVEIRA NICOLLE BERTOLUCI DE BRITTO (SP445138) VITORIA MARIA DOMINGUES AQUILA BARACHO (SP452315) RECURSO DE: BEATRIZ SOUZA GERMANO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/03/2026 - Id 04e3dc2; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 9f4271f). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O v. acórdão dos embargos de declaração (Id. f590062) rejeitou os aclaratórios da reclamante quanto à alegada omissão sobre as provas da cobrança de metas fora do expediente, consignando que o acórdão principal enfrentou expressamente a matéria e concluiu que a conduta narrada não ultrapassou os limites do poder de gestão, não se caracterizando como vexatória ou humilhante, e que a embargante buscava, em verdade, rediscutir matéria de mérito e promover nova valoração da prova. A recorrente aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Sustenta a recorrente que provocou o Regional a se manifestar sobre questões fáticas e probatórias essenciais ao deslinde da controvérsia relativa ao pedido de indenização por dano moral decorrente de cobrança de metas fora do horário de trabalho, e que o Tribunal se recusou a fazê-lo, relacionando os pontos que reputa não enfrentados, com transcrição dos trechos do acórdão principal, dos embargos de declaração e do acórdão que os julgou, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, uma vez que o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COBRANÇA DE METAS FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO O v. acórdão recorrido manteve a improcedência do pedido de indenização por dano moral com esteio em fundamentação múltipla: adotou como razões de decidir a r. sentença, que reputou frágil a prova testemunhal e registrou a confissão da autora quanto ao caráter indireto das cobranças no grupo de WhatsApp, sem indicação de nomes; assentou que a mera cobrança pelo atingimento de produção não induz violação à esfera extrapatrimonial do trabalhador, por estar inserida no poder diretivo do empregador; consignou que a meta era estipulada para o grupo; e concluiu que não há prova de que a reclamante costumasse ficar em último lugar nas vendas e, por conseguinte, de que as frases inseridas no grupo de WhatsApp lhe fossem dirigidas, sendo o intuito da divulgação apenas o conhecimento da colocação dos interessados, dada a existência de premiação. A recorrente aponta violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil. Alega a reclamante que restou comprovada a exigência reiterada de cumprimento de metas fora da jornada e durante períodos de descanso, conduta que extrapolaria os limites do poder diretivo e invadiria a esfera da vida privada do trabalhador, retirando-lhe o direito à desconexão, sustentando que o dano moral, na hipótese, decorreria do próprio fato lesivo (in re ipsa), independentemente da demonstração de prejuízo concreto. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: A.R.S MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/03/2026 - Id a3dbd55; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 8fa8e32). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 1820765: R$ 1.000,00; Custas no acórdão, id 1820765: R$ 20,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c9a23d6: R$ 1.000,00; Custas processuais pagas no RR: id497e409. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O v. acórdão dos embargos de declaração de Id f590062 rejeitou a insurgência da reclamada, consignando que a petição inicial fundamentou expressamente o pedido no não pagamento do piso normativo previsto nas CCTs sucessivas, com indicação dos valores devidos e requerimento específico de diferenças salariais, não havendo julgamento além do pedido; que, quanto ao dia do comerciário, não houve prova da fruição efetiva das folgas compensatórias, ônus que incumbia à empregadora, e que a ausência de impugnação dos documentos não elide tal necessidade; e que não se exige do Magistrado a apreciação exaustiva e individualizada de todos os argumentos apresentados, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC c/c art. 15, IV, da IN 39/2016 do TST, sendo desnecessária, para fins de prequestionamento, a citação expressa dos dispositivos legais indicados pelas partes (OJ 118 da SDI-1 do TST). A recorrente aponta violação dos arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 459 do C. TST. Sustenta a reclamada que o v. acórdão integrativo perpetuou omissão constitucional ao rejeitar os embargos sem examinar o mérito do argumento relativo às cláusulas 5ª e 6ª da CCT 2023/2024 e ao repelir genericamente, sob o fundamento de que não se exige apreciação exaustiva dos argumentos, a alegação de julgamento com base em causa de pedir não veiculada na inicial, tanto quanto às diferenças salariais como quanto ao dia do comerciário de 2022. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, uma vez que o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL PISO NORMATIVO. REPIS. PERÍODO DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2023. CLÁUSULAS 5ª E 6ª DA CCT 2023/2024 O v. acórdão de Id 1820765 deferiu as diferenças salariais entre o salário pago (R$ 1.654,00) e o devido (R$ 1.737,00) no período de setembro de 2023 a janeiro de 2024, consignando que a previsão normativa autoriza pagamento inferior ao piso desde que a empresa comprove, mediante certificado, sua adesão ao REPIS, e que os holerites e o TRCT acostados aos autos confirmam a inobservância do salário normativo, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS acrescido de 40%, nos limites da exordial. A recorrente aponta violação dos arts. 7º, XXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Alega a reclamada que o v. acórdão jamais analisou o teor das cláusulas 5ª e 6ª da CCT 2023/2024, assinada em 18/01/2024, segundo as quais o reajuste salarial somente vigeria a partir de 01/01/2024 e, para o período anterior, a própria norma coletiva instituiu abono de natureza exclusivamente indenizatória, regularmente quitado no TRCT sob a rubrica 89 (Abonos Desvinculados do Salário), no valor de R$ 437,71, de modo que a condenação teria recusado eficácia à negociação coletiva reconhecida como direito fundamental. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022; RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022; Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022; Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022; AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022; AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA O v. acórdão recorrido deferiu as diferenças salariais do período de setembro de 2023 a janeiro de 2024 com base nos holerites e no TRCT juntados aos autos, sem registrar a premissa fática da quitação do abono normativo como parcela apta a extinguir a obrigação reconhecida. A recorrente aponta violação do art. 5º, caput e LV, da Constituição Federal e dos arts. 884 do Código Civil e 767 da CLT. Sustenta a reclamada que o abono de 5% sobre o montante recebido de setembro a dezembro de 2023 foi integralmente pago na rescisão contratual, exatamente nos valores previstos na cláusula 6ª da CCT 2023/2024, cujo parágrafo único autorizou expressamente a compensação com as antecipações concedidas no período, de modo que a condenação implicaria pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA O v. acórdão dos embargos de declaração de Id f590062 assentou que a petição inicial fundamentou expressamente o pedido no não pagamento do piso normativo previsto nas CCTs sucessivas, com indicação dos valores devidos e requerimento específico de diferenças salariais, concluindo não ter havido julgamento além do pedido. A recorrente aponta violação dos arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição Federal e dos arts. 141 e 492 do CPC, aplicados subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Alega a reclamada que a inicial não indicou como causa de pedir a ausência de adesão ao REPIS para o período 2023/2024, não invocou a cláusula 4ª da norma coletiva nem formulou pedido subsidiário com base no piso reduzido, de sorte que a condenação ao piso intermediário de R$ 1.737,00 e, posteriormente, ao piso integral de R$ 1.911,00 teria decorrido de fundamento estranho aos limites da lide, o mesmo se dando quanto ao dia do comerciário, cuja causa de pedir seria o não gozo do abono e não a ausência de prova da fruição das folgas compensatórias. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DIFERENÇAS SALARIAIS. PERÍODO A PARTIR DE JANEIRO DE 2024. ADESÃO AO REPIS. ÔNUS DA PROVA O v. acórdão dos embargos de declaração de Id f590062, com efeitos modificativos, fixou o piso normativo integral da CCT 2023/2024, no valor de R$ 1.911,00, como base de cálculo das diferenças salariais no período de 01/01/2024 até o término contratual projetado, ao fundamento de que não houve comprovação tempestiva de adesão ao REPIS para a vigência daquela norma coletiva, que o certificado emitido em 29/01/2024 foi juntado apenas após o encerramento da instrução, sem requerimento de reabertura, e que, nos termos da cláusula 4ª da norma coletiva, a adesão exige formalização e comprovação documental, ônus que incumbia à empregadora. A recorrente aponta violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 374, IV, do CPC. Sustenta a reclamada que lhe foi imposto ônus probatório de cumprimento objetivamente impossível, porquanto a CCT 2023/2024 somente foi assinada em 18/01/2024 e o contrato de trabalho rescindido em 19/01/2024, e que a comprovação da adesão ao REPIS em dois exercícios consecutivos anteriores geraria presunção relativa de continuidade, atraindo a inversão do encargo probatório em desfavor da reclamante. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO DIA DO COMERCIÁRIO DE 2022 O v. acórdão de Id 1820765 deferiu o pagamento do abono correspondente a dois dias de trabalho, com base na remuneração mensal auferida em outubro de 2022 e sem reflexos, consignando que, embora haja previsão normativa quanto à possibilidade de conversão do pagamento em folga mediante acordo entre as partes e este tenha sido comprovado nos autos, não bastaria a conversão pró-forma, exigindo-se a demonstração de que as folgas convertidas foram efetivamente observadas, o que não ocorreu quanto ao ano de 2022, ante a ausência do cartão de ponto de dezembro daquele ano. A recorrente aponta violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 141 e 492 do CPC. Alega a reclamada que a causa de pedir original era o não gozo do abono e não a ausência de fruição das folgas compensatórias, restando incontroverso o acordo individual documentado nos autos e comprovada a compensação nos dias 24 e 31 de dezembro, razão pela qual pretende o restabelecimento da r. sentença nesse capítulo. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O v. acórdão recorrido, ante a sucumbência recíproca configurada com a reforma parcial, manteve o percentual de 10% dos honorários a cargo da reclamante, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, e fixou, em observância ao princípio da simetria, honorários em idêntico percentual ao encargo da reclamada, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com esteio nos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. A recorrente limita-se a requerer, na parte dispositiva do apelo, a reforma dos honorários sucumbenciais fixados a seu encargo como simples consequência da pretendida improcedência total dos pedidos condenatórios, sem apresentar insurgência autônoma quanto aos fundamentos adotados pelo v. acórdão nesse capítulo. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ SOUZA GERMANO DE OLIVEIRA
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