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0011016-30.2025.5.15.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011016-30.2025.5.15.0131 AUTOR: ELISABETE DE CARVALHO RÉU: HELLO NATACAO E GINASTICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cece58c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ELISABETE DE CARVALHO ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de HELLO NATAÇÃO E GINASTICA LTDA, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID e52cb30). Alega a reclamante que foi admitida pela reclamada em 11/07/2022, na função de faxineira, tendo sido despedido sem justa causa em 12/03/2025, mediante remuneração de R$ 1.613,89 (ID e52cb30). Refere que laborava exposta a agentes insalubres decorrentes da higienização de banheiros de uso coletivo em ambiente de grande circulação e manipulação de produtos químicos sem a proteção adequada de EPIs. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário base ou salário mínimo estadual/nacional e reflexos, indenização por danos morais em razão do trabalho sem EPI, retificação/fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), expedição de ofícios, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais (ID e52cb30). Atribuiu à causa o valor de R$ 37.240,86 (ID e52cb30). Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos (ID ffae52d), pugnando pela improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de ambiente de grande circulação, uso de produtos domésticos e o fornecimento de EPIs. A reclamante apresentou réplica e quesitos (IDs deabe31 e 399ff2d). Determinada a realização de perícia técnica ambiental (ID 689f6d5), veio aos autos o laudo pericial (ID 59cde99), complementado por esclarecimentos periciais (ID 5fbe501). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e de uma testemunha patronal (IDs 0d5cfa6 e 0ab5404), encerrando-se a instrução processual. Razões finais apresentadas pela reclamada (ID 703dbd6). Inconciliados. É o relatório. Decide-se. II- FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, §2º). Rejeita-se. DA PRESCRIÇÃO Não há prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada, tendo em vista as datas de admissão em 11/07/2022, de extinção contratual em 12/03/2025 e de ajuizamento da ação em 21/05/2025 (ID e52cb30). Rejeita-se a prejudicial arguida em defesa. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O fundamentado trabalho pericial de ID 59cde99, complementado pelas informações técnicas de ID 5fbe501, concluiu que a reclamante laborava exposta a condições de insalubridade em grau máximo (40%) pela exposição a agentes biológicos e em grau médio (20%) por agentes químicos. Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial e vistoria no local de trabalho, com a presença de ambas as partes (ID 59cde99), tudo em conformidade com o disposto no art. 473, § 3º, do CPC. Restou tecnicamente apurado que a reclamante exercia a função de faxineira em estabelecimento de academia que conta com cerca de 9 empregados e média de 120 alunos matriculados, efetuando a higienização habitual de sanitários e vestiários de uso coletivo e respectiva retirada de lixo, sem a comprovação do fornecimento e entrega regular de EPIs adequados capazes de elidir os agentes nocivos (IDs 59cde99 e 5fbe501). Ainda que a parte reclamada tenha impugnado a conclusão do laudo, a segura prova técnica realizada por profissional de confiança do Juízo e isento de ânimo trouxe elementos seguros de convencimento, sendo certo que o laudo oficial não restou desconstituído por prova em sentido contrário. Afigura-se inafastável o enquadramento das atividades da reclamante como coleta de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15), possuindo aplicação do entendimento do item II da Súmula nº 448 do TST, in verbis: "II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Ademais, havendo coexistência de agentes insalubres, prevalece o adicional de grau mais elevado (grau máximo), vedada a percepção cumulativa. Em consequência, defere-se à reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% do salário mínimo nacional, nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do E. STF, que veda a adoção de base de cálculo diversa. Rejeita-se o pedido de adoção do salário base ou do salário mínimo regional paulista, ante a referida vedação constitucional vinculante. Ante a habitualidade e a natureza salarial da parcela, deferem-se as integrações postuladas em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS com a indenização rescisória de 40%. Indevidos reflexos em descanso semanal remunerado, haja vista que a base de cálculo mensal do salário mínimo já remunera os dias de repouso. Indevidos reflexos em horas extras e saldo de salário, por ausência de prestação extraordinária ou saldo pendente deferido nos autos. Tendo em vista a sucumbência da reclamada no objeto da perícia e a complexidade do trabalho realizado, fixam-se os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente recolhidos. DA RETIFICAÇÃO DO PPP Em decorrência do reconhecimento do labor em condições insalubres em grau máximo, acolhe-se o pedido de obrigação de fazer para condenar a reclamada a retificar e fornecer à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) contemplando os agentes nocivos reconhecidos no laudo pericial, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento, sob pena de cominação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, revertida em favor da reclamante (CPC, arts. 536 e 537). DOS DANOS MORAIS POR NÃO ENTREGA DE EPIS O trabalho em condições adversas e a ausência ou deficiência na entrega de EPIs, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa. No caso dos autos, a exposição a agentes nocivos sem a devida proteção enseja a reparação pecuniária específica por meio do pagamento do adicional de insalubridade deferido. Não houve comprovação de dano efetivo aos direitos da personalidade, sofrimento extraordinário, adoecimento ou situação humilhante e vexatória vivenciada pela reclamante (CLT, arts. 223-B e 223-C). Logo, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais em análise. DOS OFÍCIOS Indefere-se a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego postulada na inicial, porquanto desnecessária perante a prestação jurisdicional ora conferida e competindo à própria parte interessada a eventual denúncia aos órgãos fiscalizadores. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula nº 463, I, do TST, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesse sentido, também, o item II do Tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de hipossuficiência (ID 9f97895) e o comprovante de proventos inferiores ao limite legal (IDs 1362416 e eedd485), deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do art. 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeita-se o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do teto fixado no art. 791-A da CLT, haja vista a plena compatibilidade da norma celetista com os preceitos constitucionais. Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes (dano moral e ofícios), percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." Observem-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula nº 368 do TST, inclusive no que tange à nova redação do item II, alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26/06/17. Natureza das verbas, conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. III- DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA para condenar HELLO NATAÇÃO E GINASTICA LTDA na obrigação de pagar a ELISABETE DE CARVALHO as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação, que ficam fazendo parte do presente dispositivo, bem como a cumprir a obrigação de fazer de retificação e entrega do PPP no prazo assinalado. Honorários periciais definitivos fixados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, autorizada a dedução dos prévios recolhidos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação supra. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros e correção monetária na forma da lei, sendo esta devida a partir do vencimento da obrigação (Súmula nº 381 do TST). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes, com as publicações aos patronos devidamente habilitados. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELLO NATACAO E GINASTICA LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011016-30.2025.5.15.0131 AUTOR: ELISABETE DE CARVALHO RÉU: HELLO NATACAO E GINASTICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cece58c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ELISABETE DE CARVALHO ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de HELLO NATAÇÃO E GINASTICA LTDA, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID e52cb30). Alega a reclamante que foi admitida pela reclamada em 11/07/2022, na função de faxineira, tendo sido despedido sem justa causa em 12/03/2025, mediante remuneração de R$ 1.613,89 (ID e52cb30). Refere que laborava exposta a agentes insalubres decorrentes da higienização de banheiros de uso coletivo em ambiente de grande circulação e manipulação de produtos químicos sem a proteção adequada de EPIs. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário base ou salário mínimo estadual/nacional e reflexos, indenização por danos morais em razão do trabalho sem EPI, retificação/fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), expedição de ofícios, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais (ID e52cb30). Atribuiu à causa o valor de R$ 37.240,86 (ID e52cb30). Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos (ID ffae52d), pugnando pela improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de ambiente de grande circulação, uso de produtos domésticos e o fornecimento de EPIs. A reclamante apresentou réplica e quesitos (IDs deabe31 e 399ff2d). Determinada a realização de perícia técnica ambiental (ID 689f6d5), veio aos autos o laudo pericial (ID 59cde99), complementado por esclarecimentos periciais (ID 5fbe501). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e de uma testemunha patronal (IDs 0d5cfa6 e 0ab5404), encerrando-se a instrução processual. Razões finais apresentadas pela reclamada (ID 703dbd6). Inconciliados. É o relatório. Decide-se. II- FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, §2º). Rejeita-se. DA PRESCRIÇÃO Não há prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada, tendo em vista as datas de admissão em 11/07/2022, de extinção contratual em 12/03/2025 e de ajuizamento da ação em 21/05/2025 (ID e52cb30). Rejeita-se a prejudicial arguida em defesa. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O fundamentado trabalho pericial de ID 59cde99, complementado pelas informações técnicas de ID 5fbe501, concluiu que a reclamante laborava exposta a condições de insalubridade em grau máximo (40%) pela exposição a agentes biológicos e em grau médio (20%) por agentes químicos. Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial e vistoria no local de trabalho, com a presença de ambas as partes (ID 59cde99), tudo em conformidade com o disposto no art. 473, § 3º, do CPC. Restou tecnicamente apurado que a reclamante exercia a função de faxineira em estabelecimento de academia que conta com cerca de 9 empregados e média de 120 alunos matriculados, efetuando a higienização habitual de sanitários e vestiários de uso coletivo e respectiva retirada de lixo, sem a comprovação do fornecimento e entrega regular de EPIs adequados capazes de elidir os agentes nocivos (IDs 59cde99 e 5fbe501). Ainda que a parte reclamada tenha impugnado a conclusão do laudo, a segura prova técnica realizada por profissional de confiança do Juízo e isento de ânimo trouxe elementos seguros de convencimento, sendo certo que o laudo oficial não restou desconstituído por prova em sentido contrário. Afigura-se inafastável o enquadramento das atividades da reclamante como coleta de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15), possuindo aplicação do entendimento do item II da Súmula nº 448 do TST, in verbis: "II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Ademais, havendo coexistência de agentes insalubres, prevalece o adicional de grau mais elevado (grau máximo), vedada a percepção cumulativa. Em consequência, defere-se à reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% do salário mínimo nacional, nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do E. STF, que veda a adoção de base de cálculo diversa. Rejeita-se o pedido de adoção do salário base ou do salário mínimo regional paulista, ante a referida vedação constitucional vinculante. Ante a habitualidade e a natureza salarial da parcela, deferem-se as integrações postuladas em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS com a indenização rescisória de 40%. Indevidos reflexos em descanso semanal remunerado, haja vista que a base de cálculo mensal do salário mínimo já remunera os dias de repouso. Indevidos reflexos em horas extras e saldo de salário, por ausência de prestação extraordinária ou saldo pendente deferido nos autos. Tendo em vista a sucumbência da reclamada no objeto da perícia e a complexidade do trabalho realizado, fixam-se os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente recolhidos. DA RETIFICAÇÃO DO PPP Em decorrência do reconhecimento do labor em condições insalubres em grau máximo, acolhe-se o pedido de obrigação de fazer para condenar a reclamada a retificar e fornecer à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) contemplando os agentes nocivos reconhecidos no laudo pericial, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento, sob pena de cominação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, revertida em favor da reclamante (CPC, arts. 536 e 537). DOS DANOS MORAIS POR NÃO ENTREGA DE EPIS O trabalho em condições adversas e a ausência ou deficiência na entrega de EPIs, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa. No caso dos autos, a exposição a agentes nocivos sem a devida proteção enseja a reparação pecuniária específica por meio do pagamento do adicional de insalubridade deferido. Não houve comprovação de dano efetivo aos direitos da personalidade, sofrimento extraordinário, adoecimento ou situação humilhante e vexatória vivenciada pela reclamante (CLT, arts. 223-B e 223-C). Logo, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais em análise. DOS OFÍCIOS Indefere-se a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego postulada na inicial, porquanto desnecessária perante a prestação jurisdicional ora conferida e competindo à própria parte interessada a eventual denúncia aos órgãos fiscalizadores. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula nº 463, I, do TST, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesse sentido, também, o item II do Tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de hipossuficiência (ID 9f97895) e o comprovante de proventos inferiores ao limite legal (IDs 1362416 e eedd485), deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do art. 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeita-se o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do teto fixado no art. 791-A da CLT, haja vista a plena compatibilidade da norma celetista com os preceitos constitucionais. Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes (dano moral e ofícios), percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." Observem-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula nº 368 do TST, inclusive no que tange à nova redação do item II, alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26/06/17. Natureza das verbas, conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. III- DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA para condenar HELLO NATAÇÃO E GINASTICA LTDA na obrigação de pagar a ELISABETE DE CARVALHO as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação, que ficam fazendo parte do presente dispositivo, bem como a cumprir a obrigação de fazer de retificação e entrega do PPP no prazo assinalado. Honorários periciais definitivos fixados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, autorizada a dedução dos prévios recolhidos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação supra. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros e correção monetária na forma da lei, sendo esta devida a partir do vencimento da obrigação (Súmula nº 381 do TST). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes, com as publicações aos patronos devidamente habilitados. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISABETE DE CARVALHO

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