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0011016-11.2025.8.27.2729

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · Sentença

    Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Nº 0011016-11.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: WESLEY CÉLIO TEIXEIRA ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ajuizada por WESLEY CÉLIO TEIXEIRA em face do ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados na inicial. A parte exequente sustenta a necessidade de correção das promoções posteriores que foram impactadas pela declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 5.189/2015, publicado no DOE nº 4.316, e do Decreto nº 5.206/2015, publicado no DOE nº 4.318, com o consequente restabelecimento dos Atos nº 2.097, 2.098 e 2.099, bem como da Portaria nº 029/2014/SEGER, todos publicados no DOE nº 4.278, além dos Atos nº 1.958, 1.965 e 1.966, publicados no DOE nº 4.257. O Estado do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, excesso de execução em razão da necessidade de observância obrigatório aos termos e limites estabelecidos no título judicial. Houve réplica. É o relato do essencial. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor. No processo 0008371-62.2015.8.27.2729/TO, evento 72, SENT1, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: A) mantenho a antecipação de tutela, e DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE incidenter tantum do Decreto nº 5.189, de 10 de fevereiro de 2015, publicado no DOE nº 4316; e do Decreto nº 5.206, de 13 de fevereiro de 2015, publicado no DOE nº 4318, com o restabelecimento do status quo ante, retornando os promovidos às patentes estabelecidas pelos Atos nº 2.097, 2098, 2099, e a PORTARIA Nº 029/2014/SEGER de 12 de dezembro de 2014, todos publicados no DOE nº 4.278, de 14 de dezembro de 2014, que efetuaram promoções no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO pelos critérios antiguidade e/ou merecimento; e os Atos nº 1958, 1965, e 1966, publicados no DOE nº 4.257, de 15 de novembro de 2014 que promoveram os autores por antiguidade e/ou merecimento e/ou escolha, com todos os efeitos financeiros. B) DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE dos atos nº. 2.120 a 2.129, publicados nos Diários Oficiais n. 4.285, de 23.12.2014, em razão da inconstitucionalidade incidenter tantum da Medida Provisório nº 48/2014. (...) CONDENO o requerido ao pagamento retroativo da diferença salarial, para aqueles militares que não perceberam tal diferença, a contar da data de entrada em vigor do Decreto nº 5189/2015, 10 de fevereiro de 2015, apenas em relação aos promovidos pelos atos constantes no item A do dispositivo. Em sede de embargos de declaração, foi acrescentado (processo 0008371-62.2015.8.27.2729/TO, evento 98, SENT1) ao título executivo o seguinte: a) constar que a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 5.189/2015 abranja também aquele republicado no D.O.E n.º 4.334, do dia 11/03/2015; b) constar que o retroativo da diferença salarial seja pago desde a data das efetivas promoções, ou seja, desde 15.11.2014 (ato republicado em 20.11.2014), 15.12.2014 e 23.12.2014, respectivamente, a todos os militares associados promovidos, seja pelos critérios de antiguidade, merecimento ou excepcionalidade, restabelecendo-as, consoante já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins (APELAÇÃO CÍVEL nº. 0012857-27.2018.827.000). Conforme se verifica, a ação coletiva versou somente sobre a anulação dos atos inconstitucionais com o restabelecimento das promoções concedidas e revogadas, bem como sobre o pagamento das verbas retroativas desde a edição do Decreto restabelecido. No presente caso, assiste razão ao executado, pois em nenhum momento foi discutido sobre a concessão das promoções subsequentes em razão do transcurso do tempo. Tal pedido sequer foi objeto da inicial na ação coletiva. Logo, em cumprimento de sentença não é permitido alterar ou ampliar o que foi discutido em ação de conhecimento e determinado no provimento judicial, sob pena de incorrer em ofensa à coisa julgada. O cumprimento de sentença deve se ater ao que foi decidido no título judicial transitado em julgado. Nesse mesmo sentido manifestou o Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. RESTABELECIMENTO DE ATO DE PROMOÇÃO MILITAR ANULADO POR DECRETO. PRETENSÃO DE CORREÇÃO AUTOMÁTICA DE PROMOÇÕES SUBSEQUENTES. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EM VIA PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Coletiva nº 0014064-90.2016.8.27.2729, acolheu impugnação do Estado do Tocantins e extinguiu o processo com resolução do mérito, ao reconhecer excesso de execução. O exequente buscava, além do restabelecimento do Ato nº 1.965/2014 -- que promoveu o militar à graduação de Subtenente e fora anulado pelos Decretos nº 5.189/2015 e nº 5.206/2015 --, a correção automática das promoções subsequentes na carreira militar, com adequação da linha evolutiva funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento individual de sentença coletiva autoriza determinar apenas o restabelecimento formal do Ato nº 1.965/2014, conforme previsto no título executivo; e (ii) estabelecer se é possível, nessa fase processual, impor ao Estado a correção automática das promoções subsequentes decorrentes da restauração do referido ato promocional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença coletiva declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum dos Decretos nº 5.189/2015 e nº 5.206/2015 e determinou o restabelecimento das promoções concedidas pelos Atos nº 1.958, 1.965 e 1.966/2014, com os respectivos efeitos funcionais e financeiros, sem deliberar acerca de promoções posteriores ou automáticas na carreira militar. 4. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a ampliação interpretativa do título judicial para incluir obrigações não expressamente reconhecidas na fase de conhecimento. 5. A correção automática das promoções subsequentes depende da verificação do preenchimento de requisitos legais específicos, como interstício, avaliação funcional, aptidão e existência de vagas, previstos nas Leis Estaduais nº 2.575/2012 e nº 2.576/2012, circunstâncias que exigem análise administrativa ou judicial própria. 6. Admitir promoções em cadeia no cumprimento de sentença implicaria indevida ampliação dos efeitos da decisão coletiva e afronta aos princípios da legalidade administrativa, da segurança jurídica e da autoridade da coisa julgada. 7. A jurisprudência reconhece que o restabelecimento de ato promocional anulado não gera, por si só, direito automático à readequação das promoções subsequentes, as quais dependem de comprovação dos requisitos legais em procedimento próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento individual de sentença coletiva deve se limitar ao conteúdo do título executivo judicial, sendo vedada a ampliação de seus efeitos para reconhecer direitos não expressamente decididos na fase de conhecimento. 2. O restabelecimento de ato de promoção militar anulado por decreto não implica correção automática das promoções subsequentes, as quais dependem da comprovação do preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação de regência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 513, 524, I, e 85, §11; Leis Estaduais nº 2.575/2012 e nº 2.576/2012. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0003684-48.2024.8.27.2722, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 12.02.2025; STJ, REsp nº 1.861.550, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.06.2020. (TJTO , Apelação Cível, 0007292-96.2025.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 22/04/2026 12:39:59) - grifo nosso EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POLICIAL MILITAR. RESTABELECIMENTO DE PROMOÇÃO ANULADA POR DECRETOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. VEDAÇÃO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA SUBSEQUENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em desfavor do Estado do Tocantins, extinguiu o processo com resolução do mérito, ao fundamento de que o pedido extrapolaria os limites do título executivo. A ação coletiva declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum dos Decretos 5.189/2015 e 5.206/2015, determinando o restabelecimento do status quo ante e o retorno às patentes fixadas nos Atos 1958, 1965 e 1966, publicados no Diário Oficial do Estado 4.257/2014, com efeitos financeiros. O exequente requereu a publicação oficial do restabelecimento do Ato 1965/2014, que o promoveu à graduação de 3º Sargento, bem como a retificação de promoções subsequentes. A sentença acolheu a impugnação do ente público e extinguiu o feito, por entender que não caberia ampliação do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de publicação do restabelecimento do Ato 1965/2014 configura ampliação indevida do título executivo; (ii) estabelecer se é possível, em cumprimento de sentença, determinar a correção automática de promoções subsequentes sem verificação dos requisitos legais previstos nas Leis Estaduais 2.575/2012 e 2.576/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedada a ampliação ou restrição do comando transitado em julgado, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, nos termos dos artigos 513 e 924, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A sentença coletiva declarou a inconstitucionalidade dos decretos despromocionais e determinou expressamente o restabelecimento das promoções originárias constantes dos Atos 1958, 1965 e 1966, publicados no Diário Oficial do Estado 4.257/2014, com todos os efeitos financeiros, impondo obrigação concreta à Administração. 5. Não há no título executivo determinação de promoção per saltum ou de readequação automática das promoções subsequentes, as quais dependem do preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Estadual 2.575/2012, especialmente quanto ao interstício e demais condições, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à estrutura hierárquica militar. 6. A pretensão de correção automática das promoções posteriores extrapola os limites objetivos da coisa julgada, pois não foi contemplada no comando judicial transitado em julgado. Entretanto, a extinção integral do cumprimento de sentença, sem assegurar o restabelecimento formal do Ato 1965/2014, esvazia parcialmente o título executivo, que determinou de modo expresso o retorno à patente anteriormente concedida. 7. O restabelecimento do ato promocional exige formalização administrativa apta a refletir a higidez do ato restaurado, inclusive por meio de publicação oficial, a fim de garantir a plena eficácia funcional e financeira do comando judicial. 8. A solução adequada consiste em assegurar o cumprimento do restabelecimento apenas do Ato 1965/2014, com seus efeitos, e rejeitar o pedido de retificação automática das promoções subsequentes, preservando-se, simultaneamente, a autoridade da coisa julgada e o princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença e determinar o restabelecimento do Ato 1965/2014, com os efeitos dele decorrentes, mantida a rejeição do pedido de correção automática das promoções subsequentes. Reconhecida a sucumbência recíproca, com condenação proporcional das partes ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, sem majoração em grau recursal. Tese de julgamento: 1. O cumprimento individual de sentença coletiva deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo, sendo vedada a ampliação do comando transitado em julgado para alcançar situações não expressamente contempladas na decisão, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 2. A declaração de inconstitucionalidade de ato despromocional, acompanhada de determinação expressa de restabelecimento de promoção anteriormente concedida, impõe à Administração o dever de restaurar formalmente o ato originário, inclusive mediante os atos administrativos necessários à sua plena eficácia funcional e financeira. 3. A correção ou concessão automática de promoções subsequentes na carreira militar não pode ser determinada em sede de cumprimento de sentença quando ausente previsão no título executivo, permanecendo condicionada à verificação dos requisitos legais previstos na legislação estadual pertinente, em respeito ao princípio da legalidade e à hierarquia militar. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 513, 535, 924, I, e 85, §§ 2º e 3º; Leis Estaduais nº 2.575/2012 e nº 2.576/2012. Jurisprudência relevante citada no voto: não há menção expressa a precedentes no voto. (TJTO , Apelação Cível, 0041172-16.2024.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 09/04/2026 11:20:48) - grifo nosso Dessa forma, o pedido de concessão das promoções subsequentes de forma automática não prospera, pois concedê-las seria ampliar a decisão proferida na Ação Coletiva nº 0008371-62.2015.8.27.2729/TO. Assim, sem maiores delongas, ACOLHO a impugnação apresentada pelo ente executado e, com fundamento no art. 513 c/c 924, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. CONDENO a parte exequente ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais FIXO em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela equidade, nos termos dos §§ 8° e 8°-A do art. 85 do CPC, uma vez que não fora encontrado item correspondente ao processo em tela na RESOLUÇÃO nº. 06/2022, do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, promova-se a baixa aos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema.

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