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0011015-93.2026.5.03.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0011015-93.2026.5.03.0050 AUTOR: FERNANDO MENDES DE OLIVEIRA RÉU: SUPERMERCADO KI-BOCADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 329469a proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A presente ação vem sendo processada sob o rito sumaríssimo, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Salário Informal O reclamante alega que, além do salário fixo e da gratificação de função registrados nos holerites, recebia informalmente a quantia equivalente a R$1.518,00, pretendendo sua integração em outras verbas trabalhistas, o que foi rebatido pela defesa. Pois bem. As mensagens de áudio disponibilizadas nos links colacionados às fls. 41/46 denotam que o laborista, de fato, recebia pagamentos informais, além daqueles registrados nos contracheques. De semelhante modo, a única testemunha ouvida ao longo da instrução processual, confirmou o recebimento complementar, em espécie, pelo obreiro, de um salário mínimo. Veja-se: […] REMUNERAÇÃO (00:01:20): que o reclamante exercia a função de gerente, com poderes para admitir, dispensar e aplicar sanções disciplinares; que a depoente não recebia salário “por fora”, mas apenas o valor discriminado no contracheque; que o reclamante recebia salário “por fora”, adimplido em espécie, pela gerente geral Maria Helena; que tal valor era pago no escritório, na presença de outros empregados que também recebiam pagamentos “por fora”; que não presenciava o reclamante recebendo seu salário “por fora”; que o reclamante recebia “por fora” o valor equivalente a 1 salário mínimo; que o pagamento “por fora” era realizado com valor da “sangria” dos caixas; que os caixas recebiam uma lista com o nome das pessoas e valores dos pagamentos “por fora”; que, em razão disso, sabe a quantia que o reclamante recebia “por fora”; que o valor do caixa era entregue para fiscal e esta entregava para gerente geral; que a depoente trabalha na parte da tarde, das 12h00 às 21h00; que o valor era pago no dia seguinte; que o reclamante trabalhava pela manhã, até às 17h00. […] (Resumo do depoimento da testemunha Ana Paula Duarte Ferreira – fl. 356) Assim, à luz do princípio da primazia da realidade sobre a forma, conclui-se que o reclamante recebia salário informal de R$1.518,00 por mês, motivo pelo qual condeno o reclamado ao pagamento da integração desta verba em aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS com indenização de 40%. Finalmente, improcede a integração em repouso semanal remunerado, haja vista que o salário informal era aferido mensalmente, de modo a já abarcar tal reverberação (inteligência do art. 7º, §2º da Lei 605/49). 2. Multa do Art. 467 da CLT Analisando a peça de bloqueio, verifica-se que todas as parcelas vindicadas pelo reclamante foram impugnadas especificamente, inexistindo verbas rescisórias incontroversas que deveriam ser pagas em audiência, motivo pelo qual improcede o pedido de incidência da majoração de 50% prevista no art. 467 da CLT. 3. Multa do Art. 477, §8º da CLT Tendo em vista o salário informal reconhecido alhures, percebe-se que o reclamante deixou de receber parte substancial das verbas rescisórias, ficando configurada a mora do empregador. Portanto, condeno o reclamado ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, equivalente ao salário fixo registrado (R$2.169,10), acrescido da gratificação de função (R$867,64) e da remuneração informal (R$1.518,00). 4. Gratuidade de Justiça A assistência jurídica integral e gratuita é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, LXXIV da CR/88, cujo um dos corolários é a gratuidade de justiça, indispensável para concretização dos princípios da isonomia, da inafastabilidade do Judiciário e do devido processo legal. Ao declarar a insuficiência de recursos na peça de ingresso e no documento de fl. 16, entendo que o reclamante preencheu os requisitos para o exercício de tal garantia, consoante arts. 99, §3º do CPC, 14, §1º da Lei 5.584/70 e 790, §§3º e 4º da CLT, interpretados à luz da tese firmado pelo C. TST no âmbito do Tema 21, motivo pelo qual defiro o requerimento. 5. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Nos termos do art. 791-A, §3º da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Cumpre esclarecer, sobre o tema, que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Diante das especificidades do Processo do Trabalho, no qual, regra geral, há cumulação de pedidos, a sucumbência parcial deve ser apurada por títulos, e não valores. De semelhante modo, também vale ressaltar que a função jurisdicional de arbitramento encontra-se desvinculada dos parâmetros estipulados no caput do mencionado artigo, que se destina a disciplinar os casos de procedência total ou improcedência total dos pedidos, situações em que os honorários devem ser “fixados” entre os percentuais de 5% e 15%. Nota-se que há clara diferenciação, pois, entre “fixar” honorários (regra do caput) e “arbitrar” honorários (regra do §3°, direcionada exclusivamente aos casos de procedência parcial). Feitas tais digressões, levando-se em conta os critérios previstos no §2º do art. 791-A da CLT e considerando a expressão monetária atribuída aos pedidos julgados procedentes e aos julgados improcedentes, arbitro os honorários de sucumbência devidos aos advogados do reclamante em R$800,00 e os devidos aos patronos do reclamado em R$100,00. Finalmente, considerando que o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º da CLT, ficará suspensa, por 5 anos, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos aos patronos da empresa-ré, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC, em razão do deferimento de gratuidade de justiça ao reclamante. 6. Limitação de Valores A atribuição de valores aos pedidos na peça de ingresso se presta apenas a justificar o valor da causa, de modo a fixar o rito processual, bem como o montante das custas e honorários sucumbenciais em caso de improcedência total. Esta providência não tem o condão de limitar a envergadura das parcelas efetivamente devidas ao reclamante, sob pena de afronta ao princípio da indisponibilidade do crédito trabalhista (inteligência da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região). Por conseguinte, fica esclarecido que os créditos reconhecidos na presente decisão não estão limitados aos valores indicados na petição inicial. 7. Compensação e Dedução O reclamado não demonstrou a existência de nenhum crédito perante o reclamante e nem mesmo o pagamento de parcelas sob o mesmo título das reconhecidas na presente ação, motivo pelo qual indefiro os requerimentos de compensação e dedução. 8. Atualização Monetária As parcelas reconhecidas nesta decisão serão atualizadas nos termos do art. 459, §1º da CLT e Súm. 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1). Com a alteração implementada pela Lei 14.905/24, na fase pré-processual, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput da Lei 8.177/91), correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA-E, com possibilidade de taxa zero (inteligência dos arts. 389 e 406 do CC). III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista proposta por FERNANDO MENDES DE OLIVEIRA em face de SUPERMERCADO KI-BOCADA LTDA., à luz da fundamentação supra, decido: - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) integração do salário informal de R$1.518,00 em aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS com indenização de 40%; b) multa do art. 477, §8º da CLT, equivalente ao salário fixo registrado (R$2.169,10), acrescido da gratificação de função (R$867,64) e da remuneração informal (R$1.518,00); - conceder gratuidade de justiça ao reclamante; - condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do reclamante, ora arbitrados em R$800,00; - condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do reclamado, ora arbitrados em R$100,00, estando o encargo com exigibilidade suspensa por 5 anos em razão do deferimento de gratuidade de justiça; - julgar improcedentes os demais pedidos e indeferir os outros requerimentos. Os valores ainda não liquidados serão apurados por cálculos, com observância das diretrizes estabelecidas no art. 879 da CLT e dos parâmetros fixados na fundamentação, ora parte integrante do dispositivo independentemente de transcrição. As parcelas reconhecidas nesta decisão serão atualizadas nos termos do art. 459, §1º da CLT e Súm. 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1). Com a alteração implementada pela Lei 14.905/24, na fase pré-processual, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput da Lei 8.177/91), correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA-E, com possibilidade de taxa zero (inteligência dos arts. 389 e 406 do CC). O reclamado deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente e Súm. 368 do TST. Eventual incidência de imposto de renda terá como base de cálculo o valor das parcelas atualizadas. Ainda, diante da conversão da MP 497/2010, na Lei 12.350/10, que inseriu o art. 12-A na Lei 7.713/88, na apuração do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global, conforme disciplinamento específico (vide §1º do mencionado dispositivo). Autorizo a retenção dos valores devidos pelo reclamante a título fiscal, cabendo ao reclamado comprovar o recolhimento tributário (quota parte empregado e quota parte empregador, salvo hipóteses de imunidade ou isenção devidamente demonstradas), sob pena de execução oficiosa das parcelas sob a alçada desta Especializada (arts. 114, VIII da CR/88 e 876, p.ú. da CLT) e remessa de ofício para PGF, PGN e Receita Federal, para cobrança das demais. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, compõe o salário de contribuição, nos moldes do art. 28 da Lei 8.212/91, apenas a integração da remuneração informal em 13º salário proporcional. Custas pelo reclamado, no importe de R$180,00, calculadas sobre R$9.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789, §2º da CLT). Cumprimento em 8 dias. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. BOM DESPACHO/MG, 08 de setembro de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO KI-BOCADA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0011015-93.2026.5.03.0050 AUTOR: FERNANDO MENDES DE OLIVEIRA RÉU: SUPERMERCADO KI-BOCADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 329469a proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A presente ação vem sendo processada sob o rito sumaríssimo, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Salário Informal O reclamante alega que, além do salário fixo e da gratificação de função registrados nos holerites, recebia informalmente a quantia equivalente a R$1.518,00, pretendendo sua integração em outras verbas trabalhistas, o que foi rebatido pela defesa. Pois bem. As mensagens de áudio disponibilizadas nos links colacionados às fls. 41/46 denotam que o laborista, de fato, recebia pagamentos informais, além daqueles registrados nos contracheques. De semelhante modo, a única testemunha ouvida ao longo da instrução processual, confirmou o recebimento complementar, em espécie, pelo obreiro, de um salário mínimo. Veja-se: […] REMUNERAÇÃO (00:01:20): que o reclamante exercia a função de gerente, com poderes para admitir, dispensar e aplicar sanções disciplinares; que a depoente não recebia salário “por fora”, mas apenas o valor discriminado no contracheque; que o reclamante recebia salário “por fora”, adimplido em espécie, pela gerente geral Maria Helena; que tal valor era pago no escritório, na presença de outros empregados que também recebiam pagamentos “por fora”; que não presenciava o reclamante recebendo seu salário “por fora”; que o reclamante recebia “por fora” o valor equivalente a 1 salário mínimo; que o pagamento “por fora” era realizado com valor da “sangria” dos caixas; que os caixas recebiam uma lista com o nome das pessoas e valores dos pagamentos “por fora”; que, em razão disso, sabe a quantia que o reclamante recebia “por fora”; que o valor do caixa era entregue para fiscal e esta entregava para gerente geral; que a depoente trabalha na parte da tarde, das 12h00 às 21h00; que o valor era pago no dia seguinte; que o reclamante trabalhava pela manhã, até às 17h00. […] (Resumo do depoimento da testemunha Ana Paula Duarte Ferreira – fl. 356) Assim, à luz do princípio da primazia da realidade sobre a forma, conclui-se que o reclamante recebia salário informal de R$1.518,00 por mês, motivo pelo qual condeno o reclamado ao pagamento da integração desta verba em aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS com indenização de 40%. Finalmente, improcede a integração em repouso semanal remunerado, haja vista que o salário informal era aferido mensalmente, de modo a já abarcar tal reverberação (inteligência do art. 7º, §2º da Lei 605/49). 2. Multa do Art. 467 da CLT Analisando a peça de bloqueio, verifica-se que todas as parcelas vindicadas pelo reclamante foram impugnadas especificamente, inexistindo verbas rescisórias incontroversas que deveriam ser pagas em audiência, motivo pelo qual improcede o pedido de incidência da majoração de 50% prevista no art. 467 da CLT. 3. Multa do Art. 477, §8º da CLT Tendo em vista o salário informal reconhecido alhures, percebe-se que o reclamante deixou de receber parte substancial das verbas rescisórias, ficando configurada a mora do empregador. Portanto, condeno o reclamado ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, equivalente ao salário fixo registrado (R$2.169,10), acrescido da gratificação de função (R$867,64) e da remuneração informal (R$1.518,00). 4. Gratuidade de Justiça A assistência jurídica integral e gratuita é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, LXXIV da CR/88, cujo um dos corolários é a gratuidade de justiça, indispensável para concretização dos princípios da isonomia, da inafastabilidade do Judiciário e do devido processo legal. Ao declarar a insuficiência de recursos na peça de ingresso e no documento de fl. 16, entendo que o reclamante preencheu os requisitos para o exercício de tal garantia, consoante arts. 99, §3º do CPC, 14, §1º da Lei 5.584/70 e 790, §§3º e 4º da CLT, interpretados à luz da tese firmado pelo C. TST no âmbito do Tema 21, motivo pelo qual defiro o requerimento. 5. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Nos termos do art. 791-A, §3º da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Cumpre esclarecer, sobre o tema, que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Diante das especificidades do Processo do Trabalho, no qual, regra geral, há cumulação de pedidos, a sucumbência parcial deve ser apurada por títulos, e não valores. De semelhante modo, também vale ressaltar que a função jurisdicional de arbitramento encontra-se desvinculada dos parâmetros estipulados no caput do mencionado artigo, que se destina a disciplinar os casos de procedência total ou improcedência total dos pedidos, situações em que os honorários devem ser “fixados” entre os percentuais de 5% e 15%. Nota-se que há clara diferenciação, pois, entre “fixar” honorários (regra do caput) e “arbitrar” honorários (regra do §3°, direcionada exclusivamente aos casos de procedência parcial). Feitas tais digressões, levando-se em conta os critérios previstos no §2º do art. 791-A da CLT e considerando a expressão monetária atribuída aos pedidos julgados procedentes e aos julgados improcedentes, arbitro os honorários de sucumbência devidos aos advogados do reclamante em R$800,00 e os devidos aos patronos do reclamado em R$100,00. Finalmente, considerando que o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º da CLT, ficará suspensa, por 5 anos, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos aos patronos da empresa-ré, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC, em razão do deferimento de gratuidade de justiça ao reclamante. 6. Limitação de Valores A atribuição de valores aos pedidos na peça de ingresso se presta apenas a justificar o valor da causa, de modo a fixar o rito processual, bem como o montante das custas e honorários sucumbenciais em caso de improcedência total. Esta providência não tem o condão de limitar a envergadura das parcelas efetivamente devidas ao reclamante, sob pena de afronta ao princípio da indisponibilidade do crédito trabalhista (inteligência da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região). Por conseguinte, fica esclarecido que os créditos reconhecidos na presente decisão não estão limitados aos valores indicados na petição inicial. 7. Compensação e Dedução O reclamado não demonstrou a existência de nenhum crédito perante o reclamante e nem mesmo o pagamento de parcelas sob o mesmo título das reconhecidas na presente ação, motivo pelo qual indefiro os requerimentos de compensação e dedução. 8. Atualização Monetária As parcelas reconhecidas nesta decisão serão atualizadas nos termos do art. 459, §1º da CLT e Súm. 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1). Com a alteração implementada pela Lei 14.905/24, na fase pré-processual, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput da Lei 8.177/91), correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA-E, com possibilidade de taxa zero (inteligência dos arts. 389 e 406 do CC). III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista proposta por FERNANDO MENDES DE OLIVEIRA em face de SUPERMERCADO KI-BOCADA LTDA., à luz da fundamentação supra, decido: - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) integração do salário informal de R$1.518,00 em aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS com indenização de 40%; b) multa do art. 477, §8º da CLT, equivalente ao salário fixo registrado (R$2.169,10), acrescido da gratificação de função (R$867,64) e da remuneração informal (R$1.518,00); - conceder gratuidade de justiça ao reclamante; - condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do reclamante, ora arbitrados em R$800,00; - condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do reclamado, ora arbitrados em R$100,00, estando o encargo com exigibilidade suspensa por 5 anos em razão do deferimento de gratuidade de justiça; - julgar improcedentes os demais pedidos e indeferir os outros requerimentos. Os valores ainda não liquidados serão apurados por cálculos, com observância das diretrizes estabelecidas no art. 879 da CLT e dos parâmetros fixados na fundamentação, ora parte integrante do dispositivo independentemente de transcrição. As parcelas reconhecidas nesta decisão serão atualizadas nos termos do art. 459, §1º da CLT e Súm. 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1). Com a alteração implementada pela Lei 14.905/24, na fase pré-processual, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput da Lei 8.177/91), correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA-E, com possibilidade de taxa zero (inteligência dos arts. 389 e 406 do CC). O reclamado deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente e Súm. 368 do TST. Eventual incidência de imposto de renda terá como base de cálculo o valor das parcelas atualizadas. Ainda, diante da conversão da MP 497/2010, na Lei 12.350/10, que inseriu o art. 12-A na Lei 7.713/88, na apuração do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global, conforme disciplinamento específico (vide §1º do mencionado dispositivo). Autorizo a retenção dos valores devidos pelo reclamante a título fiscal, cabendo ao reclamado comprovar o recolhimento tributário (quota parte empregado e quota parte empregador, salvo hipóteses de imunidade ou isenção devidamente demonstradas), sob pena de execução oficiosa das parcelas sob a alçada desta Especializada (arts. 114, VIII da CR/88 e 876, p.ú. da CLT) e remessa de ofício para PGF, PGN e Receita Federal, para cobrança das demais. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, compõe o salário de contribuição, nos moldes do art. 28 da Lei 8.212/91, apenas a integração da remuneração informal em 13º salário proporcional. Custas pelo reclamado, no importe de R$180,00, calculadas sobre R$9.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789, §2º da CLT). Cumprimento em 8 dias. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. BOM DESPACHO/MG, 08 de setembro de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MENDES DE OLIVEIRA

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