2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0011015-31.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLIANA HENRIQUE CEI REQUERIDO: GVBUS, COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO VISTOS ETC... Trata-se de Embargos de Declaração (ID 101198052) opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão interlocutória saneadora de ID 82739650, sob a alegação de omissão no julgado tocante a dois pontos centrais: 1. Impossibilidade de submissão da Fazenda Pública ao depoimento pessoal sob pena de confissão; 2. Ilegalidade da inversão do ônus da prova para a demonstração de fato negativo. Devidamente intimada, a Autora apresentou contrarrazões ao recurso (ID 101895231), pugnando pelo desprovimento dos embargos diante da ausência de vícios e do nítido caráter infringente da insurgência. É o relatório. DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, ao reexame da matéria decidida ou à demonstração do mero inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo magistrado. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada apreciou de forma clara, motivada e exauriente todas as questões necessárias ao saneamento do feito, não havendo qualquer vício a ser sanado. 1. Do Depoimento Pessoal do Ente Público: A decisão saneadora limitou-se a deferir a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, como instrumento de instrução probatória para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Em nenhum momento o Juízo aplicou a pena de confissão ficta ou assentou sua incidência autônoma em desfavor do Ente Estadual. A arguição do Embargante sobre a inaplicabilidade da pena de confissão aos direitos indisponíveis traz discussão preventiva e abstrata sobre a valoração da prova que somente será colhida no momento oportuno da instrução. O simples deferimento da oitiva não traduz vício de omissão na decisão saneadora. 2. Da Inversão do Ônus da Prova: Do mesmo modo, a redistribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC) foi devidamente fundamentada com base na hipossuficiência técnica da consumidora e no controle operacional e documental que a concessionária/ente gestor possuem ou deveriam possuir sobre o sistema de transporte público. Não se impôs à Fazenda Pública a produção de prova de fato negativo irrestrito ou impossível (probatio diabolica), mas tão somente o dever processual de colaborar com os elementos probatórios e registros administrativos afetos à execução do serviço público sob sua fiscalização e gestão. Constata-se, assim, que a pretensão do Embargante reflete inconformismo com a fundamentação adotada na decisão saneadora, buscando atribuir efeitos infringentes ao recurso sem a demonstração de qualquer das hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, mantendo hígida a decisão de ID 82739650 por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, DÊ-SE PROSSEGUIMENTO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PERICIAL. Aperfeiçoada a aceitação do munus pelo Perito Oficial nomeado (Dr. João Victor Rezende Soares Pinheiro - ID 100667742) e havendo designação da data para o ato pericial, RATIFICO a realização do exame pericial médico agendado para o dia 19/08/2026, às 13h45min, no endereço profissional do expert (Av. Nossa Senhora dos Navegantes, n.º 451, sala 1307, Edifício Petro Tower, Enseada do Suá, Vitória/ES). Cumpra-se a intimação das partes acerca da realização da perícia (conforme expedientes de ID 100948291 e ID 100948289), alertando a requerente do comparecimento obrigatório portando documento de identificação original e exames/laudos médicos que possuir. Aguarde-se a apresentação do Laudo Pericial no prazo fixado no despacho de ID 92322440. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT JUIZ(A) DE DIREITO