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0011015-22.2025.5.03.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0011015-22.2025.5.03.0182 AGRAVANTE: HELIO GONCALVES DOS REIS JUNIOR AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011015-22.2025.5.03.0182, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO TRÂMITE DA EXECUÇÃO COLETIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que, ao acolher exceção de pré-executividade, extinguiu a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, sob o fundamento de ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão executória. O recorrente sustenta que a pendência da execução coletiva interrompe a prescrição para o ajuizamento da execução individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o trâmite da execução coletiva interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva, afastando a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CR/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pendência de execução coletiva, ao reunir os atos executórios voltados ao recebimento do crédito, configura causa interruptiva da prescrição para o ajuizamento da execução individual, nos termos do art. 202, inciso V, do Código Civil. 4. O ajuizamento da execução individual constitui mero desdobramento da ação coletiva, sendo inócua a contagem de prazo prescricional enquanto estiver em curso a execução manejada na demanda coletiva. 5. O art. 97 do Código de Defesa do Consumidor autoriza a liquidação e execução individual do título executivo formado em ação coletiva, não sendo razoável restringir o direito do substituído em razão do transcurso de prazo prescricional superveniente ao trânsito em julgado da decisão coletiva, quando o direito ali reconhecido permanece sendo exigido na via coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O trâmite da execução coletiva interrompe o fluxo do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. 2. Não corre prescrição para a execução individual enquanto estiver em curso a execução manejada pelo legitimado extraordinário na ação coletiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; Código Civil, art. 202, V e parágrafo único; Lei 8.078/1990 (CDC), art. 97. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema Repetitivo 877; TRT da 3.ª Região, PJe 0011094-47.2025.5.03.0102 (AP). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento da execução, como se entender de direito, vencido o Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior, que negaria provimento ao recurso do agravante e que fará a juntada de voto vencido. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0011015-22.2025.5.03.0182 AGRAVANTE: HELIO GONCALVES DOS REIS JUNIOR AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011015-22.2025.5.03.0182, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO TRÂMITE DA EXECUÇÃO COLETIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que, ao acolher exceção de pré-executividade, extinguiu a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, sob o fundamento de ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão executória. O recorrente sustenta que a pendência da execução coletiva interrompe a prescrição para o ajuizamento da execução individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o trâmite da execução coletiva interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva, afastando a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CR/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pendência de execução coletiva, ao reunir os atos executórios voltados ao recebimento do crédito, configura causa interruptiva da prescrição para o ajuizamento da execução individual, nos termos do art. 202, inciso V, do Código Civil. 4. O ajuizamento da execução individual constitui mero desdobramento da ação coletiva, sendo inócua a contagem de prazo prescricional enquanto estiver em curso a execução manejada na demanda coletiva. 5. O art. 97 do Código de Defesa do Consumidor autoriza a liquidação e execução individual do título executivo formado em ação coletiva, não sendo razoável restringir o direito do substituído em razão do transcurso de prazo prescricional superveniente ao trânsito em julgado da decisão coletiva, quando o direito ali reconhecido permanece sendo exigido na via coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O trâmite da execução coletiva interrompe o fluxo do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. 2. Não corre prescrição para a execução individual enquanto estiver em curso a execução manejada pelo legitimado extraordinário na ação coletiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; Código Civil, art. 202, V e parágrafo único; Lei 8.078/1990 (CDC), art. 97. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema Repetitivo 877; TRT da 3.ª Região, PJe 0011094-47.2025.5.03.0102 (AP). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento da execução, como se entender de direito, vencido o Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior, que negaria provimento ao recurso do agravante e que fará a juntada de voto vencido. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - HELIO GONCALVES DOS REIS JUNIOR

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