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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA AP 0011014-63.2019.5.15.0004 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JOAO ALDES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60f03c2 proferida nos autos. AP 0011014-63.2019.5.15.0004 - 3ª Câmara Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: AGUINALDO PAZELLI JUNIOR Recorrido: GIANNI PEREIRA LEMES Recorrido: Advogado(s): JOAO ALDES FILHO DANILA MANFRE NOGUEIRA BORGES (SP212737) VPJ-ARR RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/06/2026 - Id dccd8ba; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 96cee72). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO A recorrente sustenta que a base de cálculo das horas extras deve observar estritamente o que foi pactuado em Acordo Coletivo de Trabalho, que estabelece o 'salário-base' como parâmetro, em detrimento da integração de todas as verbas salariais. Argumenta que a negociação coletiva, protegida pelo art. 7º, XXVI da CF, deve prevalecer, especialmente quando há concessões recíprocas (adicional de 70% superior ao legal). Alega que o Regional violou a autonomia das normas coletivas e o art. 114 do Código Civil ao dar interpretação ampliativa que desconsidera o pactuado. Constou no v. acórdão: BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A base de cálculo das horas extras, à luz do entendimento consolidado na Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho, deve ser composta pelo valor da hora normal integrada por todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado, acrescida do respectivo adicional. Nesse sentido, impõe-se reconhecer que a base de cálculo das horas extraordinárias deve incluir a totalidade das verbas salariais, e não apenas o salário contratual, porquanto estas refletem de forma mais fidedigna a remuneração efetivamente auferida pelo trabalhador. A pretensão recursal, ao restringir a base de incidência, contraria frontalmente o entendimento jurisprudencial dominante e conduz à indevida redução do crédito exequendo. Não se verifica, portanto, qualquer afronta a norma legais, tampouco extrapolação dos limites da condenação. Ao revés, a metodologia adotada prestigia a efetividade da tutela jurisdicional e a exata liquidação do julgado. Mantém-se, pois, a base de cálculo utilizada. Como se depreende, a matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque ora pretendido, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ALDES FILHO
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