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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim · Decisão
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0011014-57.2012.8.06.0053 REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO: Expedito Pereira do Nascimento Me e outros Assunto: [Pagamento] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de EXPEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO ME e MARIA NEUMA SILVA DO NASCIMENTO, decorrente de ação monitória na qual foi constituído título executivo judicial em favor da instituição financeira. O cumprimento definitivo foi instaurado após o trânsito em julgado da sentença, certificado em 17/12/2020. Intimados para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, os executados não efetuaram o adimplemento no prazo legal. Posteriormente, foi determinada pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD. A diligência efetivada em maio de 2023 resultou negativa quanto ao executado pesquisado, não havendo bloqueio de valores. Intimado acerca do resultado, o exequente requereu o prosseguimento da execução mediante pesquisas e medidas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SREI e CNIB, bem como, subsidiariamente, a adoção de medidas executivas atípicas, entre elas suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito. O requerimento merece acolhimento parcial neste momento. A execução desenvolve-se no interesse do credor, competindo ao Poder Judiciário adotar as providências necessárias à satisfação do crédito, observados os princípios da efetividade e da responsabilidade patrimonial do devedor. No caso, as medidas patrimoniais típicas ainda não foram suficientemente exploradas em relação a ambos os executados. Com efeito, a pesquisa SISBAJUD realizada anteriormente incidiu apenas sobre Expedito Pereira do Nascimento, sem demonstração de investigação patrimonial equivalente em nome da coexecutada Maria Neuma Silva do Nascimento. Mostra-se, portanto, prematura, neste momento, a imposição das medidas coercitivas pessoais pretendidas com fundamento no art. 139, IV, do CPC. A adoção de providências atípicas pressupõe análise concreta de sua necessidade, adequação e proporcionalidade, especialmente após a utilização infrutífera dos mecanismos patrimoniais ordinários. Deve-se, antes, promover investigação patrimonial atualizada e abrangente em relação aos dois sujeitos que integram o título executivo. Há, contudo, providência prévia indispensável. O demonstrativo que instruiu o cumprimento de sentença foi elaborado há vários anos, de modo que o limite das novas constrições deve corresponder ao débito efetivamente atualizado, inclusive com os acréscimos decorrentes do não pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC. Ante o exposto: 1. Intime-se o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 524 do CPC, observando os critérios estabelecidos no título executivo e incluindo, se ainda não incorporados, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão do decurso do prazo para pagamento voluntário. 2. Apresentado o cálculo, procedam-se às pesquisas patrimoniais e medidas constritivas típicas em nome de ambos os executados, quais sejam: a) EXPEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO ME, empresário individual, inscrito no CNPJ nº 06.878.986/0001-83, devendo a Secretaria também utilizar o CPF do respectivo empresário individual constante do cadastro ou dos autos originários, quando tecnicamente necessário à abrangência das pesquisas; b) MARIA NEUMA SILVA DO NASCIMENTO, CPF nº 464.469.313-87. 3. Pelo SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros até o limite atualizado da execução, em nome de ambos os executados, observando-se o procedimento do art. 854 do CPC. Sendo localizado numerário, ainda que parcialmente, efetive-se a indisponibilidade e intime-se o respectivo executado para manifestação no prazo legal. 4. Pelo RENAJUD, proceda-se à pesquisa de veículos registrados em nome dos executados. Havendo resultado positivo e inexistindo impedimento incompatível, lance-se restrição de transferência, certificando-se as características e eventuais gravames dos bens localizados, para posterior deliberação quanto à penhora, avaliação e demais restrições necessárias. 5. Realize-se pesquisa patrimonial pelo SNIPER, em nome de ambos os executados, certificando-se nos autos os vínculos patrimoniais e societários eventualmente identificados. 6. Proceda-se à pesquisa pelo INFOJUD, quanto aos dados fiscais disponíveis e pertinentes à localização de bens e direitos sujeitos à execução, observando-se o sigilo legal das informações obtidas. 7. Efetue-se pesquisa de bens imóveis por meio dos sistemas eletrônicos registrais disponíveis à unidade, inclusive SREI/ONR, e, sendo localizados imóveis de titularidade dos executados, venham os autos conclusos para análise da respectiva penhora e averbação. Por ora, não determino indisponibilidade genérica via CNIB, devendo eventual constrição imobiliária recair preferencialmente sobre bem concretamente identificado. 8. INDEFIRO, neste momento, os pedidos de suspensão ou apreensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, porquanto ainda não foram esgotados os meios executivos patrimoniais típicos em relação a ambos os executados. A análise das medidas executivas atípicas fica expressamente reservada para momento posterior, caso as providências acima se mostrem infrutíferas e o exequente reitere o requerimento, oportunidade em que serão examinadas à luz das circunstâncias concretas então demonstradas, especialmente quanto à subsidiariedade, adequação, proporcionalidade e potencial efetividade da medida. Concluídas todas as diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se objetivamente sobre os resultados e requerer o prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito
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