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0011014-29.2024.5.15.0088

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0011014-29.2024.5.15.0088 AGRAVANTE: LEONARDO DE OLIVEIRA JERONIMO AGRAVADO: YAKULT S/A. INDUSTRIA E COMERCIO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011014-29.2024.5.15.0088 AGRAVANTE: LEONARDO DE OLIVEIRA JERONIMO ADVOGADO: Dr. JOSIEL VACISKI BARBOSA AGRAVADO: YAKULT S/A. INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADA: Dra. TERESA HIROKO KUNINARI OTA GMLC/kcr/lcc D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/09/2025 - Id 9b054a9; recurso apresentado em 08/10/2025 - Id 8825797). Regular a representação processual.(Id 6efbec1) Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recorrente sustenta que opôs embargos de declaração para prequestionar a matéria relativa à nulidade do regime compensatório em razão do trabalho em dias destinados às folgas, tendo o v. acórdão, ao apreciar os embargos, se limitado a transcrever trecho do julgado anterior sem enfrentar os pontos expressamente suscitados, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 832 da CLT e ao art. 458, II, do CPC. O v. acórdão dos embargos de declaração consignou: "No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional, ao negar provimento ao apelo do autor, ora embargante, no que se refere às horas extras, considerando a ausência de provas quanto à alegação de trabalho em dias destinados às folgas. É o que se constata com a leitura do trecho do julgado a seguir transcrito (...)" Não se configura a negativa de prestação jurisdicional apontada. O v. acórdão, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, indicou expressamente que os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional constam do julgado embargado, procedendo à transcrição do trecho pertinente. O acórdão regional não estava obrigado a responder a cada um dos argumentos articulados pela parte, sendo suficiente que adotasse fundamentação adequada — o que efetivamente ocorreu. A recusa em adotar a tese propugnada pelo embargante não implica omissão juridicamente relevante; cuida-se de mero inconformismo com o resultado desfavorável, que deverá ser veiculado por meio próprio. O órgão julgador concluiu, com base na prova dos autos, pela ausência de comprovação do trabalho em dias destinados às folgas, fundamentação que, embora sucinta, é suficiente para afastar a pecha de negativa de prestação jurisdicional. A alegação de cerceamento de defesa, levantada nos embargos e reiterada no recurso de revista, igualmente não prospera, uma vez que o conjunto probatório foi apreciado pelo Colegiado — cartões de ponto, depoimento pessoal do autor e prova testemunhal — concluindo-se pela improcedência da pretensão. A simples discordância quanto à valoração da prova não equivale à omissão passível de suprimento pela via declaratória. Assim, inviável o processamento do recurso neste tópico, pois ausente a negativa de prestação jurisdicional alegada, não se vislumbrando contrariedade aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, II, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS NULIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL — PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM DIAS DESTINADOS ÀS FOLGAS — ART. 59-B DA CLT E SÚMULA 85 DO TST O recorrente alega que o v. acórdão violou o art. 59-B da CLT ao mantê-lo aplicável à hipótese de labor em dias destinados às folgas, situação diversa da prestação habitual de horas extras em dias úteis. Sustenta que os próprios cartões de ponto demonstram o trabalho em dias de folga, o que descaracterizaria o ajuste compensatório, devendo ser reconhecida sua nulidade e deferidas as horas extras nos termos do item III da Súmula 85 do TST. Aponta também divergência jurisprudencial com arestos oriundos dos TRTs da 3ª, 4ª e 24ª Regiões. Consta do v. acórdão recorrido: "Em síntese, aduz o autor que trabalhava habitualmente em dias destinados às folgas, em desrespeito à escala 5 x 2, o que descaracteriza a finalidade do acordo de compensação e afasta assim a aplicação do artigo 59-B, da CLT. Postula a declaração de nulidade do regime compensatório e o consequente deferimento do pedido de horas extras, de acordo com o item III, da Súmula 85, do C. TST, e não só o respectivo adicional." "Temos também os acordos de compensação/banco de horas referentes ao período de janeiro/2022 a dezembro/2024 (ID 60d61d3 e 60d61d3 - fls. 894/905 e 906/907), sendo certo que o autor, em réplica (ID b9c8a70 - fls. 951/980), apesar da alegação de que laborava em dias destinados às folgas, não apontou nenhum exemplo sequer e não há nos autos quaisquer provas nesse sentido. As testemunhas arroladas pelo autor, ora recorrente (Bruno Washington dos Santos Honorato) e pela ré (Carlos Eduardo Guimarães Vieira) nada disseram a respeito." "Nada a reparar." A conclusão do v. acórdão quanto à validade do regime compensatório ampara-se na valoração do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente nos cartões de ponto, no depoimento pessoal do reclamante e na prova testemunhal, tendo o Colegiado concluído pela ausência de comprovação do labor em dias destinados às folgas. O próprio reclamante, em depoimento pessoal, declarou que marcava corretamente os horários nos cartões de ponto, considerando os horários de entrada, de saída e intervalo. Além disso, tanto a testemunha indicada pelo autor quanto a indicada pela ré nada disseram sobre trabalho em dias de folga. A pretensão do recorrente de obter conclusão diversa esbarra, necessariamente, no reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Nessa perspectiva, a alegação de violação ao art. 59-B da CLT não se sustenta, pois o dispositivo sequer foi efetivamente aplicado ou afastado com base em interpretação jurídica: a improcedência resultou da ausência de prova do fato constitutivo do direito invocado, não havendo tese jurídica explicitamente fixada acerca da inaplicabilidade do referido artigo ao labor em dias de folga que possa ser confrontada em sede de recurso de revista. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados são oriundos exclusivamente de Tribunais Regionais do Trabalho — TRTs da 3ª, 4ª e 24ª Regiões —, sendo, portanto, inservíveis para demonstrar o dissenso pretoriano exigido pela alínea "a" do art. 896 da CLT, nos termos da Súmula 337, I, do Eg. TST, que exige paradigma oriundo de Turma do TST, do Pleno do TST ou do STF. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO O recorrente sustenta que o laudo pericial produzido nos autos reconheceu expressamente o desvio de função — tendo o autor realizado, a partir de 01/09/2020, atividades de eletricista voltadas ao setor de manutenção industrial e ao condomínio de casas da reclamada, estas últimas reconhecidas como alheias à função de eletricista residencial para a qual foi contratado. Alega violação ao art. 468 da CLT e ao art. 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial com arestos dos TRTs da 1ª, 5ª e 6ª Regiões. Consta do v. acórdão recorrido: "Em relação ao laudo pericial (ID 0219e0d - fls. 999/1006), apesar da conclusão de que 'o Autor realizava atividades consideradas alheias às atividades ao que foi contratado (Eletricista Residencial) e, por isso, se ativou em desvio de função.', certo é que tão-somente os serviços de manutenção elétrica nas residências dos gerentes e diretores não configura referido desvio, conforme bem ponderado na r. sentença recorrida." "Enfim, pelo que há nos autos, as funções exercidas pelo reclamante eram inerentes à sua função, compatíveis com a sua condição pessoal e com o próprio contrato de trabalho, conforme disposto no parágrafo único, do artigo 456 da CLT, não se vislumbrando, portanto, qualquer desequilíbrio contratual capaz de respaldar o percebimento de adicional de acúmulo de funções pelo trabalhador." A pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula 126 do Eg. TST. O v. acórdão, ao apreciar a prova pericial e os demais elementos dos autos, concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante nas residências dos gestores da empresa não configuravam desvio de função, por serem compatíveis com o contrato de trabalho e com a condição pessoal do empregado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Trata-se de conclusão assentada na valoração do laudo pericial e do contexto fático-probatório, não de interpretação jurídica abstrata do conceito de acúmulo ou desvio de funções. Para que se chegue à conclusão pretendida pelo recorrente — de que as atividades eram efetivamente alheias ao contrato e configuravam novação objetiva prejudicial ao trabalhador —, seria imprescindível revisitar o acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do Eg. TST. Quanto aos arestos paradigmas colacionados, oriundos dos TRTs da 1ª, 5ª e 6ª Regiões, não se verifica o dissenso específico exigido pela Súmula 296 do Eg. TST, na medida em que as situações fáticas subjacentes diferem da hipótese dos autos: nos paradigmas, o acúmulo de funções foi reconhecido com base em prova robusta de efetivo exercício de atividades distintas das contratadas, ao passo que, no presente caso, o órgão regional, ao apreciar o laudo pericial, concluiu que as atividades eram inerentes à função contratada. O dissenso, portanto, é de fato — e não de tese jurídica —, o que inviabiliza o apelo. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO O recorrente alega que o v. acórdão violou a Súmula 428, II, do TST e o art. 244, § 2º, da CLT ao indeferir o pedido de horas de sobreaviso. Sustenta que o laudo pericial comprovou que permanecia em regime de plantão, à disposição permanente da empregadora, sendo acionado inclusive fora do horário de trabalho e em dias de folga, inclusive às 3h da manhã, consoante informação constante da própria defesa da reclamada. Colaciona arestos de TRTs das 1ª, 3ª, 10ª e 18ª Regiões. Consta do v. acórdão recorrido: "Na hipótese vertente, não se comprovou a necessidade de o reclamante permanecer com o celular à disposição durante as 24 horas do dia e, sobretudo, de haver determinação no sentido de não poder sair de casa, sem poder dispor livremente do seu período de descanso para se deslocar para a realização de atividades pessoais, sociais e familiares." "Frisa-se que a imposição de manter o celular ligado, ainda que em horário diverso do contratual, por si só, não configura o labor em sobreaviso." A questão relativa ao sobreaviso foi decidida pelo v. acórdão com amparo na valoração do conjunto probatório dos autos, tendo o Colegiado concluído, a partir da prova produzida — inclusive do laudo pericial —, que não ficou demonstrada a necessidade de permanência do reclamante à disposição da empregadora com restrição de sua liberdade de locomoção, nos moldes exigidos pela Súmula 428, II, do TST. A tese regional está alinhada ao entendimento sumulado: o mero uso de celular fornecido pela empresa, por si só, não configura sobreaviso; é necessário que o empregado esteja em regime de plantão ou equivalente, com efetiva restrição à sua liberdade de locomoção. O recorrente pretende, na prática, que este Juízo de admissibilidade valorize diferentemente a prova pericial e os demais elementos dos autos para concluir pela existência do sobreaviso — providência que demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do Eg. TST. Quanto aos arestos paradigmas, todos oriundos de Tribunais Regionais do Trabalho, são inservíveis para demonstrar o dissenso pretoriano exigido pela alínea "a" do art. 896 da CLT, consoante a Súmula 337, I, do Eg. TST. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O recorrente sustenta que, sendo beneficiário da justiça gratuita, não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por força da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT promovida pelo STF no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021. Requer a exclusão integral da condenação, ou, sucessivamente, a manutenção da suspensão da exigibilidade. Consta do v. acórdão recorrido: "Com a reforma parcial da r. sentença, continuam devidos pelo reclamante, de acordo com o art. 791-A, da CLT, mantida a condição suspensiva de exigibilidade." Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473 /DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17 /05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR- 1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11 /2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144- 12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05 /2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I . A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II . Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - YAKULT S/A. INDUSTRIA E COMERCIO

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0011014-29.2024.5.15.0088 AGRAVANTE: LEONARDO DE OLIVEIRA JERONIMO AGRAVADO: YAKULT S/A. INDUSTRIA E COMERCIO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011014-29.2024.5.15.0088 AGRAVANTE: LEONARDO DE OLIVEIRA JERONIMO ADVOGADO: Dr. JOSIEL VACISKI BARBOSA AGRAVADO: YAKULT S/A. INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADA: Dra. TERESA HIROKO KUNINARI OTA GMLC/kcr/lcc D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/09/2025 - Id 9b054a9; recurso apresentado em 08/10/2025 - Id 8825797). Regular a representação processual.(Id 6efbec1) Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recorrente sustenta que opôs embargos de declaração para prequestionar a matéria relativa à nulidade do regime compensatório em razão do trabalho em dias destinados às folgas, tendo o v. acórdão, ao apreciar os embargos, se limitado a transcrever trecho do julgado anterior sem enfrentar os pontos expressamente suscitados, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 832 da CLT e ao art. 458, II, do CPC. O v. acórdão dos embargos de declaração consignou: "No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional, ao negar provimento ao apelo do autor, ora embargante, no que se refere às horas extras, considerando a ausência de provas quanto à alegação de trabalho em dias destinados às folgas. É o que se constata com a leitura do trecho do julgado a seguir transcrito (...)" Não se configura a negativa de prestação jurisdicional apontada. O v. acórdão, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, indicou expressamente que os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional constam do julgado embargado, procedendo à transcrição do trecho pertinente. O acórdão regional não estava obrigado a responder a cada um dos argumentos articulados pela parte, sendo suficiente que adotasse fundamentação adequada — o que efetivamente ocorreu. A recusa em adotar a tese propugnada pelo embargante não implica omissão juridicamente relevante; cuida-se de mero inconformismo com o resultado desfavorável, que deverá ser veiculado por meio próprio. O órgão julgador concluiu, com base na prova dos autos, pela ausência de comprovação do trabalho em dias destinados às folgas, fundamentação que, embora sucinta, é suficiente para afastar a pecha de negativa de prestação jurisdicional. A alegação de cerceamento de defesa, levantada nos embargos e reiterada no recurso de revista, igualmente não prospera, uma vez que o conjunto probatório foi apreciado pelo Colegiado — cartões de ponto, depoimento pessoal do autor e prova testemunhal — concluindo-se pela improcedência da pretensão. A simples discordância quanto à valoração da prova não equivale à omissão passível de suprimento pela via declaratória. Assim, inviável o processamento do recurso neste tópico, pois ausente a negativa de prestação jurisdicional alegada, não se vislumbrando contrariedade aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, II, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS NULIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL — PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM DIAS DESTINADOS ÀS FOLGAS — ART. 59-B DA CLT E SÚMULA 85 DO TST O recorrente alega que o v. acórdão violou o art. 59-B da CLT ao mantê-lo aplicável à hipótese de labor em dias destinados às folgas, situação diversa da prestação habitual de horas extras em dias úteis. Sustenta que os próprios cartões de ponto demonstram o trabalho em dias de folga, o que descaracterizaria o ajuste compensatório, devendo ser reconhecida sua nulidade e deferidas as horas extras nos termos do item III da Súmula 85 do TST. Aponta também divergência jurisprudencial com arestos oriundos dos TRTs da 3ª, 4ª e 24ª Regiões. Consta do v. acórdão recorrido: "Em síntese, aduz o autor que trabalhava habitualmente em dias destinados às folgas, em desrespeito à escala 5 x 2, o que descaracteriza a finalidade do acordo de compensação e afasta assim a aplicação do artigo 59-B, da CLT. Postula a declaração de nulidade do regime compensatório e o consequente deferimento do pedido de horas extras, de acordo com o item III, da Súmula 85, do C. TST, e não só o respectivo adicional." "Temos também os acordos de compensação/banco de horas referentes ao período de janeiro/2022 a dezembro/2024 (ID 60d61d3 e 60d61d3 - fls. 894/905 e 906/907), sendo certo que o autor, em réplica (ID b9c8a70 - fls. 951/980), apesar da alegação de que laborava em dias destinados às folgas, não apontou nenhum exemplo sequer e não há nos autos quaisquer provas nesse sentido. As testemunhas arroladas pelo autor, ora recorrente (Bruno Washington dos Santos Honorato) e pela ré (Carlos Eduardo Guimarães Vieira) nada disseram a respeito." "Nada a reparar." A conclusão do v. acórdão quanto à validade do regime compensatório ampara-se na valoração do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente nos cartões de ponto, no depoimento pessoal do reclamante e na prova testemunhal, tendo o Colegiado concluído pela ausência de comprovação do labor em dias destinados às folgas. O próprio reclamante, em depoimento pessoal, declarou que marcava corretamente os horários nos cartões de ponto, considerando os horários de entrada, de saída e intervalo. Além disso, tanto a testemunha indicada pelo autor quanto a indicada pela ré nada disseram sobre trabalho em dias de folga. A pretensão do recorrente de obter conclusão diversa esbarra, necessariamente, no reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Nessa perspectiva, a alegação de violação ao art. 59-B da CLT não se sustenta, pois o dispositivo sequer foi efetivamente aplicado ou afastado com base em interpretação jurídica: a improcedência resultou da ausência de prova do fato constitutivo do direito invocado, não havendo tese jurídica explicitamente fixada acerca da inaplicabilidade do referido artigo ao labor em dias de folga que possa ser confrontada em sede de recurso de revista. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados são oriundos exclusivamente de Tribunais Regionais do Trabalho — TRTs da 3ª, 4ª e 24ª Regiões —, sendo, portanto, inservíveis para demonstrar o dissenso pretoriano exigido pela alínea "a" do art. 896 da CLT, nos termos da Súmula 337, I, do Eg. TST, que exige paradigma oriundo de Turma do TST, do Pleno do TST ou do STF. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO O recorrente sustenta que o laudo pericial produzido nos autos reconheceu expressamente o desvio de função — tendo o autor realizado, a partir de 01/09/2020, atividades de eletricista voltadas ao setor de manutenção industrial e ao condomínio de casas da reclamada, estas últimas reconhecidas como alheias à função de eletricista residencial para a qual foi contratado. Alega violação ao art. 468 da CLT e ao art. 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial com arestos dos TRTs da 1ª, 5ª e 6ª Regiões. Consta do v. acórdão recorrido: "Em relação ao laudo pericial (ID 0219e0d - fls. 999/1006), apesar da conclusão de que 'o Autor realizava atividades consideradas alheias às atividades ao que foi contratado (Eletricista Residencial) e, por isso, se ativou em desvio de função.', certo é que tão-somente os serviços de manutenção elétrica nas residências dos gerentes e diretores não configura referido desvio, conforme bem ponderado na r. sentença recorrida." "Enfim, pelo que há nos autos, as funções exercidas pelo reclamante eram inerentes à sua função, compatíveis com a sua condição pessoal e com o próprio contrato de trabalho, conforme disposto no parágrafo único, do artigo 456 da CLT, não se vislumbrando, portanto, qualquer desequilíbrio contratual capaz de respaldar o percebimento de adicional de acúmulo de funções pelo trabalhador." A pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula 126 do Eg. TST. O v. acórdão, ao apreciar a prova pericial e os demais elementos dos autos, concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante nas residências dos gestores da empresa não configuravam desvio de função, por serem compatíveis com o contrato de trabalho e com a condição pessoal do empregado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Trata-se de conclusão assentada na valoração do laudo pericial e do contexto fático-probatório, não de interpretação jurídica abstrata do conceito de acúmulo ou desvio de funções. Para que se chegue à conclusão pretendida pelo recorrente — de que as atividades eram efetivamente alheias ao contrato e configuravam novação objetiva prejudicial ao trabalhador —, seria imprescindível revisitar o acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do Eg. TST. Quanto aos arestos paradigmas colacionados, oriundos dos TRTs da 1ª, 5ª e 6ª Regiões, não se verifica o dissenso específico exigido pela Súmula 296 do Eg. TST, na medida em que as situações fáticas subjacentes diferem da hipótese dos autos: nos paradigmas, o acúmulo de funções foi reconhecido com base em prova robusta de efetivo exercício de atividades distintas das contratadas, ao passo que, no presente caso, o órgão regional, ao apreciar o laudo pericial, concluiu que as atividades eram inerentes à função contratada. O dissenso, portanto, é de fato — e não de tese jurídica —, o que inviabiliza o apelo. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO O recorrente alega que o v. acórdão violou a Súmula 428, II, do TST e o art. 244, § 2º, da CLT ao indeferir o pedido de horas de sobreaviso. Sustenta que o laudo pericial comprovou que permanecia em regime de plantão, à disposição permanente da empregadora, sendo acionado inclusive fora do horário de trabalho e em dias de folga, inclusive às 3h da manhã, consoante informação constante da própria defesa da reclamada. Colaciona arestos de TRTs das 1ª, 3ª, 10ª e 18ª Regiões. Consta do v. acórdão recorrido: "Na hipótese vertente, não se comprovou a necessidade de o reclamante permanecer com o celular à disposição durante as 24 horas do dia e, sobretudo, de haver determinação no sentido de não poder sair de casa, sem poder dispor livremente do seu período de descanso para se deslocar para a realização de atividades pessoais, sociais e familiares." "Frisa-se que a imposição de manter o celular ligado, ainda que em horário diverso do contratual, por si só, não configura o labor em sobreaviso." A questão relativa ao sobreaviso foi decidida pelo v. acórdão com amparo na valoração do conjunto probatório dos autos, tendo o Colegiado concluído, a partir da prova produzida — inclusive do laudo pericial —, que não ficou demonstrada a necessidade de permanência do reclamante à disposição da empregadora com restrição de sua liberdade de locomoção, nos moldes exigidos pela Súmula 428, II, do TST. A tese regional está alinhada ao entendimento sumulado: o mero uso de celular fornecido pela empresa, por si só, não configura sobreaviso; é necessário que o empregado esteja em regime de plantão ou equivalente, com efetiva restrição à sua liberdade de locomoção. O recorrente pretende, na prática, que este Juízo de admissibilidade valorize diferentemente a prova pericial e os demais elementos dos autos para concluir pela existência do sobreaviso — providência que demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do Eg. TST. Quanto aos arestos paradigmas, todos oriundos de Tribunais Regionais do Trabalho, são inservíveis para demonstrar o dissenso pretoriano exigido pela alínea "a" do art. 896 da CLT, consoante a Súmula 337, I, do Eg. TST. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O recorrente sustenta que, sendo beneficiário da justiça gratuita, não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por força da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT promovida pelo STF no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021. Requer a exclusão integral da condenação, ou, sucessivamente, a manutenção da suspensão da exigibilidade. Consta do v. acórdão recorrido: "Com a reforma parcial da r. sentença, continuam devidos pelo reclamante, de acordo com o art. 791-A, da CLT, mantida a condição suspensiva de exigibilidade." Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473 /DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17 /05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR- 1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11 /2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144- 12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05 /2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I . A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II . Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DE OLIVEIRA JERONIMO

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