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0011013-98.2024.5.03.0178

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011013-98.2024.5.03.0178 AUTOR: EDFRAN SANTOS DE JESUS RÉU: BAR CELEBRIDADES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1912b8 proferido nos autos. Vistos etc. Em vista da manifestação de ID c5e4e4e, nada a deferir. Intime-se. Aguarde-se o prazo concedido. POUSO ALEGRE/MG, 08 de setembro de 2026. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDFRAN SANTOS DE JESUS

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011013-98.2024.5.03.0178 AUTOR: EDFRAN SANTOS DE JESUS RÉU: BAR CELEBRIDADES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04b85b3 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de execução em que foi determinada a penhora de 25% do faturamento da empresa executada - Id 4c5d9cb. Uma vez que o CNPJ da 1a ré está baixado e, diante da solicitação do perito, foi determinada a expedição de mandado para diligenciar sobre a continuidade da atividade empresarial, nos termos do despacho de Id 62985b5. Nos termos da certidão de Id dc9b114 e alvará de funcionamento anexo, foi constatado que no local da empresa executada funciona hoje o comércio Madalenas Bar. A nova proprietária do local informou que comprou parte da estrutura física do antigo dono do Bar Celebridades e que não teria nenhuma ligação com antigo estabelecimento, nos seguintes termos: Intimado para vista da referida certidão, o autor requereu ao Id 140dfd5 que conste nos cadastros restritivos de crédito os CPF de todos os executados, caso a medida ainda não tenha sido efetivada. Requereu pesquisas de ativos em contas de instituições bancárias e fundos de investimentos. E ainda o bloqueio de passaportes e CNHs dos executados pessoas físicas. Primeiramente, informe-se ao autor que o nome de todos os réus estão inseridos no cadastro do BNDT e SerasaJud, nos termos das certidões de Id 73b881b e Id 42f4890, respectivamente. Também encontra-se ativa em desfavor de todos os réus a pesquisa de ativos financeiros por meio do SAB, conforme certidão de Id d15c784, a qual será apenas encerrada pelo bloqueio total do valor da execução ou por determinação judicial. É verdade que o esgotamento dos meios típicos de execução de quantia autoriza o acionamento de mecanismos atípicos, equivalentes a “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (CPC, art.139, IV), em cujo rol tem assento a suspensão da licenças. Todavia, atipicidade não serve de tutela punitiva da insuficiência patrimonial, antes, avulta-se como trunfo contra o comportamento temerário daquele devedor que oculta ativos ou resiste maliciosamente à cobrança judicial, esvaziando a execução por uma mera aparência de insolvência (STJ, Tema n.1137). No caso, não se avista esse tipo de comportamento furtivo do executado, o que desautoriza a medida sancionatória. Indefiro o requerimento de suspensão de CNH e passaporte. Intime-se o exequente que dever indicar bens à penhora, prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito por 2 (dois) anos, atentando-se para os termos do art. 11-A, §§1º. e 2º. da CLT. À falta de meios para se proceder à penhora percentual de faturamento da empresa executada, DESTITUO o perito JOSÉ OLIVEIRA DA COSTA. Intime-se o perito para ciência. POUSO ALEGRE/MG, 02 de setembro de 2026. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDFRAN SANTOS DE JESUS

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