Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011013-80.2026.5.03.0129 AUTOR: CAROLIS CONCEICAO DOS SANTOS RÉU: GESTAO & EMPREGOS, RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0c54d2 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. apresenta Embargos de Declaração, aduzindo haver irregularidades no julgado. Requer o saneamento da omissão e erro material apontado. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos, recebo-os. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, tendo como objeto sanar obscuridade, omissão, contradição ou manifesto equívoco ou erro material existente no julgado. Houve, de fato, omissão quanto à apreciação do enquadramento sindical. Passo a saná-la. O reclamante pretende a aplicação da CCT firmada entre o SINTAPPI/MG - Sindicato dos Trabalhadores Ativos e Aposentados em Empresas de Assessoramento, Pesquisas, Perícias, Informações, Agentes Autonomos e o SINSERHT – MG – Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços, Recursos Humanos e Trabalho Temporário. Nota-se que o sindicato patronal abrange a cidade de Extrema, local onde a autora prestou serviços. Já a 2ª reclamada entente inaplicável a norma coletiva acima mencionada, já que a 1ª reclamada tem sede em Barueri e é representada pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo – SINDEEPRES. Conforme preveem os §§ 2º e 3º do artigo 511 da CLT, o enquadramento sindical é fixado, em regra, em função da atividade econômica preponderante da empregadora, exceto nos casos de categoria profissional diferenciada, composta de profissionais sujeitos a estatuto profissional especial ou que detenham condições singulares de vida, em razão de seu trabalho (cf. arts. 570, 581 e §§ 2º e 3º do art. 511, todos da CLT). Além disso, a definição do instrumento coletivo aplicável deve observar o princípio da territorialidade, segundo o qual a abrangência da convenção ou do acordo coletivo é determinada pelo âmbito de representação das entidades sindicais signatárias (cf. art. 611, caput, da CLT e art. 8º, II, da CF/88). Trata-se a reclamada, empregadora, de empresa que tem como atividade principal a locação de mão de obra temporária e as atividades secundárias são correlatas à atividade principal. A mera circunstância de a sede formal da intermediadora situar-se em outro Estado da Federação ou a indicação unilateral de sindicato diverso no termo de rescisão não tem o condão de afastar as normas coletivas vigentes no local da execução do contrato, sob pena de vulneração à unicidade sindical e à base territorial estabelecida legalmente. Sendo assim, e contratando a 1ª reclamada empregados para a prestação de serviços na cidade de Extrema, certamente que é representada pelo SINSERHT – MG – Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços, Recursos Humanos e Trabalho Temporário, sendo, consequentemente, aplicável ao caso a norma coletiva trazida com a inicial. Por consequência, sano a omissão apontada para esclarecer aplicável à parte autora a CCT de 2025/2026, juntada com a inicial, mantendo a extensão da garantia provisória de emprego até 60 dias após o término da licença-maternidade, com fulcro no referido instrumento coletivo. Ainda, razão assiste à embargante no que tange à existência do erro material quanto à data de início do período estabilitário deferido na fundamentação, junto ao tópico intitulado “ESTABILIDADE DA GESTANTE EM CONTRATO TEMPORÁRIO”, e no dispositivo da sentença. Com efeito, restou incontroverso que a admissão da obreira deu-se em 13/01/2026 e a dispensa em 29/05/2026, de modo que o termo inicial da indenização corresponde ao dia imediatamente posterior à ruptura contratual. Assim, corrijo o erro material, fazendo constar a data correta do termo inicial da indenização da estabilidade provisória, qual seja, o dia 30/05/2026, no lugar de 30/05/2025, como constou inicialmente de forma equivocada na fundamentação e no dispositivo do julgado. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, para, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: a) sanar a omissão apontada para esclarecer ser aplicável ao caso a CCT de 2025/2026, juntada com a inicial, mantendo a extensão da garantia provisória de emprego até 60 dias após o término da licença-maternidade, com fulcro no referido instrumento coletivo; b) corrigir os erros materiais constantes da fundamentação e do dispositivo da sentença, fazendo constar a data correta do termo inicial da indenização da estabilidade provisória, qual seja, o dia 30/05/2026, no lugar de 30/05/2025, como constou inicialmente de forma equivocada. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLIS CONCEICAO DOS SANTOS
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011013-80.2026.5.03.0129 AUTOR: CAROLIS CONCEICAO DOS SANTOS RÉU: GESTAO & EMPREGOS, RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0c54d2 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. apresenta Embargos de Declaração, aduzindo haver irregularidades no julgado. Requer o saneamento da omissão e erro material apontado. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos, recebo-os. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, tendo como objeto sanar obscuridade, omissão, contradição ou manifesto equívoco ou erro material existente no julgado. Houve, de fato, omissão quanto à apreciação do enquadramento sindical. Passo a saná-la. O reclamante pretende a aplicação da CCT firmada entre o SINTAPPI/MG - Sindicato dos Trabalhadores Ativos e Aposentados em Empresas de Assessoramento, Pesquisas, Perícias, Informações, Agentes Autonomos e o SINSERHT – MG – Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços, Recursos Humanos e Trabalho Temporário. Nota-se que o sindicato patronal abrange a cidade de Extrema, local onde a autora prestou serviços. Já a 2ª reclamada entente inaplicável a norma coletiva acima mencionada, já que a 1ª reclamada tem sede em Barueri e é representada pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo – SINDEEPRES. Conforme preveem os §§ 2º e 3º do artigo 511 da CLT, o enquadramento sindical é fixado, em regra, em função da atividade econômica preponderante da empregadora, exceto nos casos de categoria profissional diferenciada, composta de profissionais sujeitos a estatuto profissional especial ou que detenham condições singulares de vida, em razão de seu trabalho (cf. arts. 570, 581 e §§ 2º e 3º do art. 511, todos da CLT). Além disso, a definição do instrumento coletivo aplicável deve observar o princípio da territorialidade, segundo o qual a abrangência da convenção ou do acordo coletivo é determinada pelo âmbito de representação das entidades sindicais signatárias (cf. art. 611, caput, da CLT e art. 8º, II, da CF/88). Trata-se a reclamada, empregadora, de empresa que tem como atividade principal a locação de mão de obra temporária e as atividades secundárias são correlatas à atividade principal. A mera circunstância de a sede formal da intermediadora situar-se em outro Estado da Federação ou a indicação unilateral de sindicato diverso no termo de rescisão não tem o condão de afastar as normas coletivas vigentes no local da execução do contrato, sob pena de vulneração à unicidade sindical e à base territorial estabelecida legalmente. Sendo assim, e contratando a 1ª reclamada empregados para a prestação de serviços na cidade de Extrema, certamente que é representada pelo SINSERHT – MG – Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços, Recursos Humanos e Trabalho Temporário, sendo, consequentemente, aplicável ao caso a norma coletiva trazida com a inicial. Por consequência, sano a omissão apontada para esclarecer aplicável à parte autora a CCT de 2025/2026, juntada com a inicial, mantendo a extensão da garantia provisória de emprego até 60 dias após o término da licença-maternidade, com fulcro no referido instrumento coletivo. Ainda, razão assiste à embargante no que tange à existência do erro material quanto à data de início do período estabilitário deferido na fundamentação, junto ao tópico intitulado “ESTABILIDADE DA GESTANTE EM CONTRATO TEMPORÁRIO”, e no dispositivo da sentença. Com efeito, restou incontroverso que a admissão da obreira deu-se em 13/01/2026 e a dispensa em 29/05/2026, de modo que o termo inicial da indenização corresponde ao dia imediatamente posterior à ruptura contratual. Assim, corrijo o erro material, fazendo constar a data correta do termo inicial da indenização da estabilidade provisória, qual seja, o dia 30/05/2026, no lugar de 30/05/2025, como constou inicialmente de forma equivocada na fundamentação e no dispositivo do julgado. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, para, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: a) sanar a omissão apontada para esclarecer ser aplicável ao caso a CCT de 2025/2026, juntada com a inicial, mantendo a extensão da garantia provisória de emprego até 60 dias após o término da licença-maternidade, com fulcro no referido instrumento coletivo; b) corrigir os erros materiais constantes da fundamentação e do dispositivo da sentença, fazendo constar a data correta do termo inicial da indenização da estabilidade provisória, qual seja, o dia 30/05/2026, no lugar de 30/05/2025, como constou inicialmente de forma equivocada. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRM INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- GESTAO & EMPREGOS, RECURSOS HUMANOS LTDA