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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011013-59.2025.8.26.0506/SP EXEQUENTE: VITTA PARQUE DOS LIRIOS ADVOGADO(A): THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO (OAB SP391780) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB SP460542) EXECUTADO: MALU MADER SILVA ADVOGADO(A): WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB SP460532) ADVOGADO(A): MARINA CALANCA SERVO (OAB SP325431) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA GUESSO BIAGGI (OAB SP480681) ADVOGADO(A): HELDER FONTES FIGUEIREDO FILHO (OAB SP482513) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por Condomínio Vitta Parque dos Lírios em face de Malu Mader Silva. No Evento 40, a executada opôs exceção de pré-executividade, arguindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a contagem de prazo em dobro e a nulidade da citação na fase de conhecimento, sob a alegação de que a carta citatória foi recebida por terceiro na portaria do edifício e de que nunca residiu no imóvel por não ter recebido as chaves. No mérito do incidente, sustentou a inexigibilidade do débito. Instada a se manifestar, a exequente impugnou a exceção, defendendo a higidez dos atos processuais e a ausência de prova pré-constituída. No Evento 60, a executada postulou o desbloqueio da quantia de R$ 1.205,81, constrita via sistema SISBAJUD, alegando impenhorabilidade de verba salarial e irrisoriedade do montante frente ao total do débito (artigos 833, IV, e 836 do CPC). É o relatório do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA JUSTIÇA GRATUITA E DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS (EVENTO 40) Defiro os benefícios da justiça gratuita à executada Malu Mader Silva, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A executada encontra-se assistida pelo Escritório de Assistência Jurídica da Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP), entidade conveniada com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a qual realiza prévia e criteriosa triagem socioeconômica, constatando a condição de hipossuficiência financeira da requerente. Por consequência da referida atuação mediante convênio formal, reconhece-se a extensão da prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais, nos exatos termos do artigo 186, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.2. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO (EVENTO 40) A executada sustenta a nulidade do ato citatório expedido na ação monitória antecedente, ao argumento de que não foi citada por oficial de justiça, que a carta com aviso de recebimento foi recebida por pessoa estranha e que jamais residiu no imóvel gerador do débito por ausência de entrega das chaves. Afasto a alegação de nulidade da citação. O artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a validade da entrega da carta citatória a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso. No caso em apreço, o aviso de recebimento foi regularmente entregue no endereço do condomínio edilício e subscrito pelo responsável pela portaria, sem qualquer ressalva de recusa ou de ausência da destinatária (fls. 167 dos autos principais e 46 destes autos). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a eficácia e a presunção relativa de veracidade da citação entregue na portaria de condomínio edilício, incumbindo à parte interessada afastar concretamente tal presunção: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 248, § 4º, DO CPC. CITAÇÃO MEDIANTE CARTA. ENTREGA A FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL NA PORTARIA. LOTE COM CONTROLE DE ACESSO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. 2. O art. 248, § 4º, do CPC determina que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 3. Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC) (REsp n. 2.149.061/SP, Terceira Turma, DJe 15/8/2024). 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.174.426/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) De igual modo, este é o entendimento consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARTA RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, alegando nulidade da citação por carta recebida por funcionário de portaria de condomínio. II. A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação realizada em condomínio edilício, recebida por funcionário da portaria, e a consequente validade dos atos processuais subsequentes. III. Razões de Decidir: A citação realizada em condomínio edilício, recebida por funcionário da portaria, é válida nos termos do art. 248, §4º, do CPC. A presunção de veracidade do ato citatório não foi elidida pela agravante, que não comprovou residência em outro endereço à época. IV. Tese de julgamento: 1. Validade da citação realizada em condomínio edilício. 2. Presunção de veracidade do ato citatório não elidida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2256229-88.2025.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2025; Data de Registro: 29/10/2025) A executada alega que o imóvel configurava endereço diverso do seu domicílio de fato, contudo não produziu nenhuma prova de que tenha comunicado formalmente a alteração de domicílio à administração condominial ou ao credor, dever comezinho que lhe incumbia na qualidade de titular de direitos sobre a unidade autônoma . A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo rechaça a tese de nulidade em casos análogos: "DESPESAS CONDOMINIAIS – AÇÃO ANULATÓRIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA – RECEBIMENTO, SEM QUALQUER RESSALVA, POR TERCEIRA PESSOA NA PORTARIA DO CONDOMÍNIO – VALIDADE DO ATO RECONHECIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando ter sido autorizada a citação por carta na fase de conhecimento do processo, com remessa da correspondência e entregue na portaria do condomínio edilício, não há como reconhecer que o ato citatório é nulo, eis que a missiva foi recebida sem qualquer ressalva, além de estar o ato fundado na norma contida no art. 248, § 4º, do CPC." (TJSP; Apelação Cível 1083240-89.2022.8.26.0100; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) Ademais, a via estreita da exceção de pré-executividade exige prova documental pré-constituída e inequívoca, sendo inadmissível dilação probatória para perquirir controvérsias fáticas sem substrato documental idôneo. Por conseguinte, a citação aperfeiçoou-se de forma hígida e válida, restando plenamente constituído o título executivo judicial. A executada sustenta, outrossim, a inexigibilidade da dívida exequenda sob o argumento de que nunca recebeu as chaves da unidade autônoma geradora do débito, não tendo sido imitida na posse do bem Rejeito a alegação de inexigibilidade do débito. As taxas e despesas condominiais constituem obrigação propter rem, que adere à coisa e vincula aquele que figura como titular do domínio no registro imobiliário. Na hipótese dos autos, a matrícula do imóvel comprova de maneira categórica que a executada figura formalmente como titular de direitos reais sobre o bem, constando a averbação de conclusão de obra e atribuição de unidade autônoma (fls. 18-21 dos autos principais). Assim, constando expressamente no fólio real como titular do imóvel, responde a executada perante a coletividade condominial pelos encargos relativos à unidade autônoma, cabendo-lhe, se for o caso, exercer eventual direito de regresso em face da construtora ou incorporadora perante as vias ordinárias. Nesse sentido, colhe-se recente e firme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMENTA: DESPESAS CONDOMINIAIS – Ação de cobrança – Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e extinguiu a demanda – Inconformismo do autor – Cabimento - Responsabilidade do proprietário que consta na matrícula do imóvel – Natureza "propter rem" da obrigação - Legitimidade para figurar o réu no polo passivo da ação de cobrança configurada – Extinção afastada. Apelação provida." (TJSP; Apelação Cível 1013270-95.2019.8.26.0006; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2026; Data de Registro: 26/02/2026) Ademais, a exceção de pré-executividade é via restrita a matérias de ordem pública comprováveis de plano, não servindo para a dilação probatória acerca de controvérsia contratual sobre imissão na posse, razão pela qual permanece incólume a exigibilidade do crédito exequendo. 2.3. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES (EVENTO 60) No tocante ao pedido de levantamento da quantia de R$ 1.205,81, constrita via sistema SISBAJUD (fls. 132 e fls. 134-135), o pleito não comporta acolhimento. A impenhorabilidade de verbas salariais e remuneratórias prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil tutela a dignidade da pessoa humana e a salvaguarda do mínimo existencial. Contudo, a proteção legal não opera de maneira automática e impõe ao devedor o ônus estrito de demonstrar, de forma inequívoca e cabal, a natureza impenhorável do saldo efetivamente atingido, conforme estabelece o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A executada não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo probatório. Os documentos colacionados consistem em meras capturas de tela de aparelho celular, desprovidas de extrato bancário analítico e integral que demonstre o histórico financeiro completo do período do bloqueio e dos dias antecedentes. Verifica-se, a propósito, que houve o ingresso de um crédito de R$ 700,00, proveniente do Programa Bolsa Família, mas esse montante integral foi imediatamente transferido para a conta de terceira pessoa (Sara Inácio da Silva Almeida) na mesma data (fls. 136), não restando comprovada a origem e a natureza do saldo remanescente que restou bloqueado. A mera juntada de telas parciais de aplicativos de celular, sem demonstrar o fluxo bancário e a exclusividade salarial do saldo constrito, inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme jurisprudência assente do Tribunal de Justiça de São Paulo: "EMENTA: Processual. Locação. Despejo cumulado com cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Bloqueio de valor pelo sistema Sisbajud. Insurgência do executado, aduzindo que se trataria de verba salarial. Omissão, todavia, quanto à apresentação do extrato completo da movimentação bancária. Verificação, além disso, de inúmeras entradas de valores, com origem não esclarecida. Ônus da prova da parte executada quanto a fatos determinantes da impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do CPC) não satisfeito. Descabimento da interpretação ampliativa que pretende alcançados pela previsão do art. 833, X, do CPC, todos os depósitos bancários inferiores a quarenta salários-mínimos, inclusive em contas-correntes comuns. Impossibilidade de liberação dos valores constritos. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento do executado desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2276524-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2024; Data de Registro: 14/01/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE VALORES – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR E SALARIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA – BLOQUEIO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. É legítima a decisão que indefere pedido de desbloqueio de valores quando os agravantes não comprovam, de forma inequívoca, a natureza alimentar ou salarial das quantias penhoradas. No caso, os documentos apresentados foram insuficientes para demonstrar a origem das verbas bloqueadas, inexistindo prova cabal de que seriam destinadas à subsistência de filho menor ou decorrentes de remuneração pelo trabalho. Ainda que alegada a origem alimentar dos valores, a omissão de extratos bancários completos e a inconsistência das informações apresentadas impedem o acolhimento do pleito . Ademais, a movimentação bancária apresentada revela recebimentos expressivos, incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01050250820258269061 São Paulo, Relator.: Vera Lúcia Calviño de Campos, Data de Julgamento: 25/04/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/04/2025) Outrossim, a alegação de que o montante constrito de R$ 1.205,81 seria irrisório frente ao total do débito exequendo não constitui fundamento jurídico idôneo para o desbloqueio. A legislação processual não impõe requisito de proporcionalidade econômica entre o valor atingido e a integralidade da dívida para conferir validade à penhora de numerário, meio que ostenta primazia legal absoluta (artigo 835, inciso I, e § 1º, do CPC). A ressalva do artigo 836 do Código de Processo Civil, que impede a constrição quando o produto dos bens for totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não se aplica à penhora de dinheiro em espécie ou ativos financeiros. A constrição eletrônica de numerário via SISBAJUD possui liquidez imediata e não gera despesas com transporte, depósito, avaliação ou hasta pública, não havendo que se falar em absorção do montante por despesas do processo expropriatório. A execução processa-se no interesse do credor (artigo 797 do CPC), de modo que a penhora de ativos financeiros, ainda que parcial, revela-se ato executivo legítimo e útil à satisfação paulatina do crédito. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo perfilha o entendimento de que a irrisoriedade não obsta a constrição sobre numerário: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Penhora de ativos financeiros – Desbloqueio de quantia considerada irrisória. Decisão que determinou o desbloqueio da quantia de R$ 417,40, por considerá-la irrisória frente ao montante total da dívida, com fulcro no art. 836 do CPC. Insurgência do exequente-agravante, apontando a nulidade da decisão por violação ao princípio da não-surpresa e, no mérito, pugnando pela reforma do decisum para manter a constrição, sob o argumento de que a regra da irrisoriedade não se aplica a dinheiro. Razões de decidir – Magistrado de origem que determinou o desbloqueio de ofício, sem prévia oitiva do credor – Inobservância do art. 10 do Código de Processo Civil – Cerceamento do direito da parte de influir no convencimento do julgador configurado – Ademais, A execução se processa no interesse do credor, sendo o dinheiro o bem preferencial na ordem de penhora (arts. 797 e 835, I, do CPC) – A regra do art. 836 do CPC, que veda a penhora quando o produto da alienação for integralmente absorvido pelas custas da execução, não se aplica de forma automática ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, uma vez que o numerário não gera custos adicionais de depósito ou alienação – Precedentes deste E. Tribunal. Decisão reformada, para determinar a manutenção da penhora sobre a integralidade dos valores constritos nos autos. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2259855-18.2025.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026) Dessa forma, ausente a prova cabal da impenhorabilidade e sendo inaplicável a regra da irrisoriedade a numerário, impõe-se a manutenção integral do bloqueio. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da executada Malu Mader Silva, anotando-se a prerrogativa de prazo em dobro conferida ao órgão de prática jurídica conveniado à Defensoria Pública (artigos 98 e 186, § 3º, do CPC); b) REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no Evento 40, afastando a alegação de nulidade de citação e a arguida inexigibilidade do débito, mantendo hígido o título executivo judicial ; c) INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado no Evento 60, mantendo hígida a constrição realizada via SISBAJUD. Após a preclusão desta decisão, defiro a expedição do mandado de levantamento em relação ao valor bloqueado nos autos, com os acréscimos da conta judicial, em favor da parte exequente, mediante prévia apresentação do formulário MLE devidamente preenchido. 4. Evento 58 e 59: defiro o prazo de 15 dias, para comprovação da cessão de créditos, nos exatos termos da decisão proferida no evento 39. Na ausência de manifestação do exequente, encaminhem-se os autos ao arquivo, onde permanecerão aguardando eventual provocação.
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