Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0011013-11.2018.5.03.0081 AUTOR: NILTON CESAR DE RESENDE RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43bae6d proferido nos autos. Vistos, etc. As partes apresentaram seus respectivos cálculos de liquidação. Contudo, os valores indicados revelam manifesta divergência (exequente, ID fa942fb: R$ 1.117.352,21; executado, ID 2269d2c: R$ 503.681,52). Diante da disparidade entre os valores apresentados e da complexidade da liquidação, entende-se necessária a realização de perícia contábil, a fim de apurar o crédito exequendo, em estrita observância ao título executivo judicial. Nesse contexto, com fulcro no § 6º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o § 3º do art. 104 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nomeio como Perito o Sr. CARLOS EDUARDO PERES (CPF 230.695.386-49). Em decorrência da determinação para a realização da perícia contábil, que se mostra o meio mais adequado para a solução da controvérsia atinente aos valores apresentados, as impugnações opostas pelas partes, nos IDs 5cf6d13 e 5e76073 perdem, neste momento processual, seus objetos. O Perito deverá cumprir o encargo que lhe foi confiado com rigor e precisão, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. Os cálculos de liquidação deverão ser apresentados em até 20 (vinte) dias, em formato PDF, acompanhados do arquivo "pjc" exportado pelo PJe-Calc, conforme § 6º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. No que concerne à atualização monetária e à incidência de juros de mora, deverá ser observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e, a partir de 30 de agosto de 2024, os critérios definidos pela Lei nº 14.905/2024, observadas as regras próprias, quanto às contribuições sociais Autorizo o Perito a diligenciar diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de obter extratos de contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em nome do(a) exequente, para fins de elaboração do laudo pericial, bastando, para tanto, a apresentação deste despacho ao responsável pela agência, nos termos do parágrafo 3º do artigo 473 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, através de seus advogados e o Perito. GUAXUPE/MG, 06 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NILTON CESAR DE RESENDE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0011013-11.2018.5.03.0081 AUTOR: NILTON CESAR DE RESENDE RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43bae6d proferido nos autos. Vistos, etc. As partes apresentaram seus respectivos cálculos de liquidação. Contudo, os valores indicados revelam manifesta divergência (exequente, ID fa942fb: R$ 1.117.352,21; executado, ID 2269d2c: R$ 503.681,52). Diante da disparidade entre os valores apresentados e da complexidade da liquidação, entende-se necessária a realização de perícia contábil, a fim de apurar o crédito exequendo, em estrita observância ao título executivo judicial. Nesse contexto, com fulcro no § 6º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o § 3º do art. 104 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nomeio como Perito o Sr. CARLOS EDUARDO PERES (CPF 230.695.386-49). Em decorrência da determinação para a realização da perícia contábil, que se mostra o meio mais adequado para a solução da controvérsia atinente aos valores apresentados, as impugnações opostas pelas partes, nos IDs 5cf6d13 e 5e76073 perdem, neste momento processual, seus objetos. O Perito deverá cumprir o encargo que lhe foi confiado com rigor e precisão, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. Os cálculos de liquidação deverão ser apresentados em até 20 (vinte) dias, em formato PDF, acompanhados do arquivo "pjc" exportado pelo PJe-Calc, conforme § 6º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. No que concerne à atualização monetária e à incidência de juros de mora, deverá ser observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e, a partir de 30 de agosto de 2024, os critérios definidos pela Lei nº 14.905/2024, observadas as regras próprias, quanto às contribuições sociais Autorizo o Perito a diligenciar diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de obter extratos de contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em nome do(a) exequente, para fins de elaboração do laudo pericial, bastando, para tanto, a apresentação deste despacho ao responsável pela agência, nos termos do parágrafo 3º do artigo 473 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, através de seus advogados e o Perito. GUAXUPE/MG, 06 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA