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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0011012-60.2018.5.18.0161 AUTOR: WANDERLEI MATEUS DE MACEDO RÉU: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 805e7d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de execução de custas processuais em face de WANDERLEI MATEUS DE MACEDO, em razão de sua ausência injustificada à audiência inicial, nos termos do art. 844 da CLT, no importe de R$ 1.944,66. Após realizadas diligências executórias, houve garantia parcial da execução, com recolhimento do importe de R$ 847,93, permanecendo saldo remanescente. Com o esgotamento das medidas executórias, a execução foi suspensa em 22/07/2020, diante da ausência de patrimônio suficiente à satisfação do débito, permanecendo os autos sem notícia de providência útil ao seu prosseguimento desde então. Considerando o transcurso de período superior a cinco anos desde a suspensão da execução, sem a localização de patrimônio apto à satisfação do saldo remanescente, reconheço a prescrição intercorrente. Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão executória quanto ao saldo remanescente das custas processuais e extingo a execução, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, aplicado subsidiariamente, e no art. 924, V, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. CPA KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WANDERLEI MATEUS DE MACEDO
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0011012-60.2018.5.18.0161 AUTOR: WANDERLEI MATEUS DE MACEDO RÉU: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 805e7d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de execução de custas processuais em face de WANDERLEI MATEUS DE MACEDO, em razão de sua ausência injustificada à audiência inicial, nos termos do art. 844 da CLT, no importe de R$ 1.944,66. Após realizadas diligências executórias, houve garantia parcial da execução, com recolhimento do importe de R$ 847,93, permanecendo saldo remanescente. Com o esgotamento das medidas executórias, a execução foi suspensa em 22/07/2020, diante da ausência de patrimônio suficiente à satisfação do débito, permanecendo os autos sem notícia de providência útil ao seu prosseguimento desde então. Considerando o transcurso de período superior a cinco anos desde a suspensão da execução, sem a localização de patrimônio apto à satisfação do saldo remanescente, reconheço a prescrição intercorrente. Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão executória quanto ao saldo remanescente das custas processuais e extingo a execução, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, aplicado subsidiariamente, e no art. 924, V, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. CPA KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
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