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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011012-59.2026.5.03.0044 AUTOR: RODRIGO PAIXAO DOS SANTOS RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fa9ef5 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDOS NÃO LIQUIDADOS A parte reclamada afirma que não foi observado o disposto nos § 1º do art. 840 da CLT, requerendo a extinção dos pedidos, sem julgamento de mérito, como consta o § 1º da mesma norma. Sem razão a reclamada. Não há nenhuma incorreção a ser sanada ou violação ao disposto nos §§ 1º e 3º do art. 840 da CLT, haja vista a inexistência de previsão legal para que haja liquidação prévia de valores para o ingresso da ação, mas mera estimativa, o que foi observado pela parte autora. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Rejeito a impugnação feita pela parte reclamada quanto aos valores da inicial e aos documentos com ela acostados, porquanto genérica, na medida em que ausente impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados e sem indicação de qual seria o valor correspondente ao conteúdo econômico dos pedidos e da reclamação trabalhista. Rejeito. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS No curso do presente processo, o reclamante foi dispensado por justa causa em razão de ter apresentado atestado médico ilegítimo com o intuito de abonar 03 dias de faltas a partir de 08/07/2026 (em 21/07/2026, aviso de fl. 446). O reclamante não impugnou a modalidade rescisória por justa causa, mas apenas informou que o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho restou prejudicado em razão de perda superveniente do objeto (fl. 487). Assim, constata-se de forma inequívoca a perda do objeto em relação ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e demais pedidos correlatos. No âmbito do interesse processual, é fundamental observar o trinômio necessidade, utilidade e adequação, critérios essenciais para a existência e a viabilidade de uma ação judicial. No caso em análise, não se vislumbra a necessidade e a utilidade (estas foram afastadas pela rescisão contratual por justa causa); nem a adequação (a medida pleiteada não se revela o instrumento jurídico apropriado para modificar a situação consolidada pela extinção contratual). Desse modo, julgo extintos sem resolução de mérito os pedidos dos itens "e.4.1.1.1” a "e.4.2" do rol específico da inicial (fl. 11), com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Designada perícia técnica para apuração das condições do trabalho, o perito concluiu pela exposição do autor ao agente físico ruído. No laudo constou que (fls. 459/460): “10 CONCLUSÃO 10.1 Ruído: Anexo n.º 1 da NR 15 O autor, admitido em 12/11/2025 na função de jardineiro, exercia atividades de poda, roçada e operação de roçadeira a motor e soprador, com duração média de 5 a 6 horas diárias em épocas de roçada, conforme constatado na diligência pericial. A avaliação quantitativa da exposição ocupacional ao ruído, realizada durante a vistoria, apurou o Nível de Exposição Normalizado (NEN) de 91,76 dB. O réu sustentou que a operação de roçadeira não ocorria diariamente em razão do uso de minitrator pelo líder de equipe; ainda que essa versão fosse integralmente adotada, a habitualidade da exposição ao ruído nas semanas de roçada, admitida por ambas as partes como recorrente, não seria afastada, pois o critério normativo não exige exposição contínua e ininterrupta ao longo de todo o contrato. O Anexo n.º 1 da NR-15 estabelece critério quantitativo, fixando limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente em função do tempo de exposição diária, conforme quadro próprio. O nível de 91,76 dB apurado na avaliação técnica supera o limite de tolerância de 85 dB(A) fixado para a jornada de 8 horas, caracterizando exposição acima do parâmetro normativo. Quanto ao protetor auricular, verificou-se que o autor declarou fazer uso de abafador durante as atividades de roçada; contudo, não foi demonstrado nos autos o Certificado de Aprovação do equipamento na ficha de entrega de EPI juntada ao processo. A ausência dessa comprovação impede que se reconheça a eficácia da proteção auditiva fornecida, de modo que não há elemento apto a afastar a exposição ocupacional acima do limite de tolerância apurado. Reunidos os elementos, a exposição ao ruído acima do limite de tolerância, sem comprovação de proteção auditiva eficaz, satisfaz o critério do Anexo n.º 1 da NR-15. Portanto, HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de insalubridade em GRAU MÉDIO (20%) pela exposição ao agente insalubre RUÍDO durante o equivalente a 8 MESES, conforme previsto no Anexo nº 1 e segundo os critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78. (...)". (grifos constam do original) O reclamante concordou parcialmente com as conclusões periciais (fls. 490/503). Sem razão o reclamante quanto ao grau máximo, uma vez que o perito foi claro quanto ao nível de ruído de 91,76 dB (conclusão, fl. 459). Quanto aos agentes químicos, o perito foi claro no sentido de que a ausência de listagem nominal impede a realização da avaliação quantitativa exigida pelo critério normativo, uma vez que não há parâmetro de referência contra o qual se possa aferir eventual superação de limite de tolerância (conclusão, fl. 460). Em relação aos demais agentes, o perito afirmou que não há enquadramento em insalubridade quanto a tais (fl. 461) e as alegações quanto aos produtos químicos foram genéricas, não apontado o autor, de forma específica, os produtos e níveis em paralelo com os anexos da NR-15, até mesmo repetindo em sua peça o que o expert já disse na perícia. Desnecessária a intimação do perito para responder aos quesitos suplementares de fls. 501/503, uma vez que o laudo pericial mostrou-se claro quanto ao enquadramento em insalubridade em grau médio, representando esses mero inconformismo do reclamante, até porque tais indagações poderiam ter sido feitas no momento da diligência, não representando esclarecimentos a respeito do teor do laudo. Também não se sustenta a impugnação da reclamada (fls. 504/507), pois o perito foi claro quanto à medição de 91,76dB (fl. 458) e o paradigma foi indicado pela própria ré (fl. 452). Quanto à alegação de outras provas para demonstrar a entrega e uso de EPIs, a ré não apresentou as respectivas fichas e, tratando-se de documentos solenes (art. 166 da CLT), a ausência dessas impossibilita a verificação técnica dos equipamentos, ou seja, se os EPIs possuem CAs registrados capazes de neutralizarem os agentes insalubres, nos termos do art. 167, da CLT. Assim, não desconstituídas por qualquer elemento de prova, prevalecem as conclusões do perito, por se tratar de prova técnica elaborada por profissional da confiança do juízo (CLT, artigo 195), que considerou o ambiente de trabalho e a natureza das atividades desempenhadas em prol da empregadora. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) pelo agente físico ruído, por todo o período contratual, conforme fixado no laudo pericial. A base de cálculo é o salário-mínimo e são devidos reflexos exclusivamente em FGTS, em razão da justa causa aplicada (arts. 3º, da Lei 4.090/1962, e 146, da CLT, bem como Súmula 171, do TST). Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada (Tema 68 de IRR do TST) e, tendo em vista a forma de rescisão contratual, não há falar em seu levantamento. Não há reflexos em DSR, na forma da OJ nº 103 da SDI-1/TST. O reclamante não recebeu ou requereu o pagamento de horas extra e adicional noturno (recibos de pagamento de fls. 302/310), razão pela qual não há se falar em recomposição de suas bases de cálculo. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA. MULTAS CONVENCIONAIS O reclamante pleiteou as parcelas auxílio-alimentação e cesta básica previstos nas cláusulas 13ª e 14ª das CCTs, respectivamente, bem como multas convencionais pelos descumprimentos. A reclamada sustentou o correto pagamento dessas parcelas. Analiso. A ré apresentou os documentos relativos ao vale-alimentação e cestas básicas (fls. 312/317). Embora o autor tenha apresentado impugnação quanto aos documentos juntados a título de vale-alimentação e cesta básica, o mesmo o fez de forma genérica (fls. 423/426), não apontando um mês específico em que uma dessas parcelas foi quitada a menor, e até apontando valores maiores. Ademais, a alegação inicial é de que a reclamada “jamais” teria pago essas parcelas (fls. 6/7) e não de que não teria recebido corretamente. Improcedem os pedidos, inclusive quanto às pretendidas multas convencionais em relação a esses descumprimentos. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observada a prova apresentada até a data de prolação da sentença. Não constato a existência de qualquer crédito devido pela parte reclamante em favor da parte reclamada. Rejeito eventual compensação. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Tendo em vista a decisão vinculante proferida na ADC 58, as alterações normativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, conclui-se pelos seguintes parâmetros de juros e correção monetária: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida a partir da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência, na hipótese do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista o entendimento acima exposto, não há se falar em indenização suplementar ou juros compensatórios pela aplicação do art. 404 do CC, uma vez que os seus deferimentos afrontariam o quanto já decidido pelo STF acerca da matéria. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária incide sobre as parcelas que integram o salário de contribuição, no caso o adicional de insalubridade. Autorizo o desconto da quota do empregado e o cálculo mês a mês, nos termos dos arts. 30, I, “a” e 43, §3º do mesmo diploma legal e da súmula 368 do TST, salientando que o fato gerador das contribuições é a prestação de serviços, na forma do mencionado verbete jurisprudencial. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito das parcelas tornar-se disponível à parte reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992. Os valores recebidos acumuladamente observarão a forma de cálculo prevista na atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal, critério esse consolidado na súmula 368 do TST. Os juros de mora, parcela de natureza indenizatória, não compõem a base de cálculo do imposto de renda, entendimento esse pacificado por meio da OJ 400 da SDI I, do TST. Considerando que a taxa SELIC tem a natureza também de juros legais, não há incidência de imposto de renda sobre os valores resultantes da incidência do mencionado índice. As contribuições previdenciárias devem seguir, em caso de comprovação de inscrição no Simples Nacional, o disposto no art. 13 da LC nº. 123/06, o que deverá ser considerado quando da liquidação de sentença. JUSTIÇA GRATUITA No caso em exame, a parte reclamante declara a sua hipossuficiência econômica e não há, nos autos, elemento que afaste a presunção estabelecida pela afirmação da parte, o que, conforme a jurisprudência do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 21), é suficiente para a concessão da gratuidade. Sendo assim, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A parte reclamada é sucumbente no pedido objeto da perícia, devendo arcar com os honorários periciais. Considerando a complexidade do trabalho e o zelo do(a) perito(a), arbitro os honorários periciais em R$ 1.300,00, sem prejuízo de juros e atualização monetária até o efetivo pagamento, nos termos da legislação aplicável à espécie, conforme Orientação Jurisprudencial n° 198 da SDI-I do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, nos termos do art. 791-A, § 3º da CLT, e observados os critérios do § 2º do referido dispositivo legal, arbitro os honorários de sucumbência recíproca no percentual de 10%. Os honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte reclamante deverão ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1. Os honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte ré deverão ser calculados sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Porém, considerando a decisão do STF nos autos da ADI 5766/DF e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor comprovar, por meio de elementos probatórios inexistentes à época em que prolatada a decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido rejeitar a inépcia da inicial e a impugnação aos valores dos pedidos, e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por RODRIGO PAIXÃO DOS SANTOS contra TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A., para condenar a reclamada ao pagamento de: - adicional de insalubridade (grau médio) e seus reflexos exclusivamente em FGTS, este a ser recolhido em conta vinculada (Tema 68 de IRR do TST); - honorários advocatícios sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1. Tudo nos termos da fundamentação a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros expostos na fundamentação, a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo para os fins legais. Defiro à parte reclamante a gratuidade de Justiça. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Honorários periciais, conforme fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00, complementáveis ao final. Atentem-se para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabível a sua utilização apenas para sanar contradição, obscuridade ou omissão. O inconformismo das partes deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. fpn UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO PAIXAO DOS SANTOS
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011012-59.2026.5.03.0044 AUTOR: RODRIGO PAIXAO DOS SANTOS RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fa9ef5 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDOS NÃO LIQUIDADOS A parte reclamada afirma que não foi observado o disposto nos § 1º do art. 840 da CLT, requerendo a extinção dos pedidos, sem julgamento de mérito, como consta o § 1º da mesma norma. Sem razão a reclamada. Não há nenhuma incorreção a ser sanada ou violação ao disposto nos §§ 1º e 3º do art. 840 da CLT, haja vista a inexistência de previsão legal para que haja liquidação prévia de valores para o ingresso da ação, mas mera estimativa, o que foi observado pela parte autora. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Rejeito a impugnação feita pela parte reclamada quanto aos valores da inicial e aos documentos com ela acostados, porquanto genérica, na medida em que ausente impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados e sem indicação de qual seria o valor correspondente ao conteúdo econômico dos pedidos e da reclamação trabalhista. Rejeito. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS No curso do presente processo, o reclamante foi dispensado por justa causa em razão de ter apresentado atestado médico ilegítimo com o intuito de abonar 03 dias de faltas a partir de 08/07/2026 (em 21/07/2026, aviso de fl. 446). O reclamante não impugnou a modalidade rescisória por justa causa, mas apenas informou que o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho restou prejudicado em razão de perda superveniente do objeto (fl. 487). Assim, constata-se de forma inequívoca a perda do objeto em relação ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e demais pedidos correlatos. No âmbito do interesse processual, é fundamental observar o trinômio necessidade, utilidade e adequação, critérios essenciais para a existência e a viabilidade de uma ação judicial. No caso em análise, não se vislumbra a necessidade e a utilidade (estas foram afastadas pela rescisão contratual por justa causa); nem a adequação (a medida pleiteada não se revela o instrumento jurídico apropriado para modificar a situação consolidada pela extinção contratual). Desse modo, julgo extintos sem resolução de mérito os pedidos dos itens "e.4.1.1.1” a "e.4.2" do rol específico da inicial (fl. 11), com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Designada perícia técnica para apuração das condições do trabalho, o perito concluiu pela exposição do autor ao agente físico ruído. No laudo constou que (fls. 459/460): “10 CONCLUSÃO 10.1 Ruído: Anexo n.º 1 da NR 15 O autor, admitido em 12/11/2025 na função de jardineiro, exercia atividades de poda, roçada e operação de roçadeira a motor e soprador, com duração média de 5 a 6 horas diárias em épocas de roçada, conforme constatado na diligência pericial. A avaliação quantitativa da exposição ocupacional ao ruído, realizada durante a vistoria, apurou o Nível de Exposição Normalizado (NEN) de 91,76 dB. O réu sustentou que a operação de roçadeira não ocorria diariamente em razão do uso de minitrator pelo líder de equipe; ainda que essa versão fosse integralmente adotada, a habitualidade da exposição ao ruído nas semanas de roçada, admitida por ambas as partes como recorrente, não seria afastada, pois o critério normativo não exige exposição contínua e ininterrupta ao longo de todo o contrato. O Anexo n.º 1 da NR-15 estabelece critério quantitativo, fixando limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente em função do tempo de exposição diária, conforme quadro próprio. O nível de 91,76 dB apurado na avaliação técnica supera o limite de tolerância de 85 dB(A) fixado para a jornada de 8 horas, caracterizando exposição acima do parâmetro normativo. Quanto ao protetor auricular, verificou-se que o autor declarou fazer uso de abafador durante as atividades de roçada; contudo, não foi demonstrado nos autos o Certificado de Aprovação do equipamento na ficha de entrega de EPI juntada ao processo. A ausência dessa comprovação impede que se reconheça a eficácia da proteção auditiva fornecida, de modo que não há elemento apto a afastar a exposição ocupacional acima do limite de tolerância apurado. Reunidos os elementos, a exposição ao ruído acima do limite de tolerância, sem comprovação de proteção auditiva eficaz, satisfaz o critério do Anexo n.º 1 da NR-15. Portanto, HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de insalubridade em GRAU MÉDIO (20%) pela exposição ao agente insalubre RUÍDO durante o equivalente a 8 MESES, conforme previsto no Anexo nº 1 e segundo os critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78. (...)". (grifos constam do original) O reclamante concordou parcialmente com as conclusões periciais (fls. 490/503). Sem razão o reclamante quanto ao grau máximo, uma vez que o perito foi claro quanto ao nível de ruído de 91,76 dB (conclusão, fl. 459). Quanto aos agentes químicos, o perito foi claro no sentido de que a ausência de listagem nominal impede a realização da avaliação quantitativa exigida pelo critério normativo, uma vez que não há parâmetro de referência contra o qual se possa aferir eventual superação de limite de tolerância (conclusão, fl. 460). Em relação aos demais agentes, o perito afirmou que não há enquadramento em insalubridade quanto a tais (fl. 461) e as alegações quanto aos produtos químicos foram genéricas, não apontado o autor, de forma específica, os produtos e níveis em paralelo com os anexos da NR-15, até mesmo repetindo em sua peça o que o expert já disse na perícia. Desnecessária a intimação do perito para responder aos quesitos suplementares de fls. 501/503, uma vez que o laudo pericial mostrou-se claro quanto ao enquadramento em insalubridade em grau médio, representando esses mero inconformismo do reclamante, até porque tais indagações poderiam ter sido feitas no momento da diligência, não representando esclarecimentos a respeito do teor do laudo. Também não se sustenta a impugnação da reclamada (fls. 504/507), pois o perito foi claro quanto à medição de 91,76dB (fl. 458) e o paradigma foi indicado pela própria ré (fl. 452). Quanto à alegação de outras provas para demonstrar a entrega e uso de EPIs, a ré não apresentou as respectivas fichas e, tratando-se de documentos solenes (art. 166 da CLT), a ausência dessas impossibilita a verificação técnica dos equipamentos, ou seja, se os EPIs possuem CAs registrados capazes de neutralizarem os agentes insalubres, nos termos do art. 167, da CLT. Assim, não desconstituídas por qualquer elemento de prova, prevalecem as conclusões do perito, por se tratar de prova técnica elaborada por profissional da confiança do juízo (CLT, artigo 195), que considerou o ambiente de trabalho e a natureza das atividades desempenhadas em prol da empregadora. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) pelo agente físico ruído, por todo o período contratual, conforme fixado no laudo pericial. A base de cálculo é o salário-mínimo e são devidos reflexos exclusivamente em FGTS, em razão da justa causa aplicada (arts. 3º, da Lei 4.090/1962, e 146, da CLT, bem como Súmula 171, do TST). Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada (Tema 68 de IRR do TST) e, tendo em vista a forma de rescisão contratual, não há falar em seu levantamento. Não há reflexos em DSR, na forma da OJ nº 103 da SDI-1/TST. O reclamante não recebeu ou requereu o pagamento de horas extra e adicional noturno (recibos de pagamento de fls. 302/310), razão pela qual não há se falar em recomposição de suas bases de cálculo. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA. MULTAS CONVENCIONAIS O reclamante pleiteou as parcelas auxílio-alimentação e cesta básica previstos nas cláusulas 13ª e 14ª das CCTs, respectivamente, bem como multas convencionais pelos descumprimentos. A reclamada sustentou o correto pagamento dessas parcelas. Analiso. A ré apresentou os documentos relativos ao vale-alimentação e cestas básicas (fls. 312/317). Embora o autor tenha apresentado impugnação quanto aos documentos juntados a título de vale-alimentação e cesta básica, o mesmo o fez de forma genérica (fls. 423/426), não apontando um mês específico em que uma dessas parcelas foi quitada a menor, e até apontando valores maiores. Ademais, a alegação inicial é de que a reclamada “jamais” teria pago essas parcelas (fls. 6/7) e não de que não teria recebido corretamente. Improcedem os pedidos, inclusive quanto às pretendidas multas convencionais em relação a esses descumprimentos. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observada a prova apresentada até a data de prolação da sentença. Não constato a existência de qualquer crédito devido pela parte reclamante em favor da parte reclamada. Rejeito eventual compensação. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Tendo em vista a decisão vinculante proferida na ADC 58, as alterações normativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, conclui-se pelos seguintes parâmetros de juros e correção monetária: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida a partir da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência, na hipótese do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista o entendimento acima exposto, não há se falar em indenização suplementar ou juros compensatórios pela aplicação do art. 404 do CC, uma vez que os seus deferimentos afrontariam o quanto já decidido pelo STF acerca da matéria. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária incide sobre as parcelas que integram o salário de contribuição, no caso o adicional de insalubridade. Autorizo o desconto da quota do empregado e o cálculo mês a mês, nos termos dos arts. 30, I, “a” e 43, §3º do mesmo diploma legal e da súmula 368 do TST, salientando que o fato gerador das contribuições é a prestação de serviços, na forma do mencionado verbete jurisprudencial. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito das parcelas tornar-se disponível à parte reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992. Os valores recebidos acumuladamente observarão a forma de cálculo prevista na atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal, critério esse consolidado na súmula 368 do TST. Os juros de mora, parcela de natureza indenizatória, não compõem a base de cálculo do imposto de renda, entendimento esse pacificado por meio da OJ 400 da SDI I, do TST. Considerando que a taxa SELIC tem a natureza também de juros legais, não há incidência de imposto de renda sobre os valores resultantes da incidência do mencionado índice. As contribuições previdenciárias devem seguir, em caso de comprovação de inscrição no Simples Nacional, o disposto no art. 13 da LC nº. 123/06, o que deverá ser considerado quando da liquidação de sentença. JUSTIÇA GRATUITA No caso em exame, a parte reclamante declara a sua hipossuficiência econômica e não há, nos autos, elemento que afaste a presunção estabelecida pela afirmação da parte, o que, conforme a jurisprudência do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 21), é suficiente para a concessão da gratuidade. Sendo assim, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A parte reclamada é sucumbente no pedido objeto da perícia, devendo arcar com os honorários periciais. Considerando a complexidade do trabalho e o zelo do(a) perito(a), arbitro os honorários periciais em R$ 1.300,00, sem prejuízo de juros e atualização monetária até o efetivo pagamento, nos termos da legislação aplicável à espécie, conforme Orientação Jurisprudencial n° 198 da SDI-I do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, nos termos do art. 791-A, § 3º da CLT, e observados os critérios do § 2º do referido dispositivo legal, arbitro os honorários de sucumbência recíproca no percentual de 10%. Os honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte reclamante deverão ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1. Os honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte ré deverão ser calculados sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Porém, considerando a decisão do STF nos autos da ADI 5766/DF e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor comprovar, por meio de elementos probatórios inexistentes à época em que prolatada a decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido rejeitar a inépcia da inicial e a impugnação aos valores dos pedidos, e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por RODRIGO PAIXÃO DOS SANTOS contra TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A., para condenar a reclamada ao pagamento de: - adicional de insalubridade (grau médio) e seus reflexos exclusivamente em FGTS, este a ser recolhido em conta vinculada (Tema 68 de IRR do TST); - honorários advocatícios sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1. Tudo nos termos da fundamentação a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros expostos na fundamentação, a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo para os fins legais. Defiro à parte reclamante a gratuidade de Justiça. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Honorários periciais, conforme fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00, complementáveis ao final. Atentem-se para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabível a sua utilização apenas para sanar contradição, obscuridade ou omissão. O inconformismo das partes deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. fpn UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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