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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE BERG DE MENDONCA AP 0011012-35.2025.5.03.0031 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: MARISE VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3ca000 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011012-35.2025.5.03.0031 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrido: Advogado(s): MARISE VIEIRA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id cd2e87b; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id d90a5b5). Regular a representação processual (Id f6de58e, 2a96796). O juízo está garantido (Id 881e7c4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.2 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 912c170 - Pág. 2): (...) Embora a sentença exequenda, ID-65f1fa0, tenha autorizado a dedução de parcelas pagas a idêntico título (f. 718), o perito salientou que não houve tal pagamento durante o contrato de trabalho da autora, ID-5933710, verbis: "No que se refere à alegação da reclamada quanto à necessidade de abatimento de valores pagos a título de prêmio estímulo, cumpre esclarecer que, na análise dos demonstrativos de pagamento e demais documentos acostados aos autos, não foi identificado pagamento da referida parcela ao reclamante. Ressalte-se que, em fase de liquidação de sentença, eventuais deduções somente podem ser realizadas quando houver comprovação inequívoca de pagamento da parcela correspondente, e desde que se trate de valores pagos ao mesmo título da condenação, o que não se verifica no presente caso" - f. 1994. Por fim, registre-se que a executada não cuidou de apontar, nos comprovantes de pagamento juntados aos autos (ID-e92de04, f. 254 e seguintes), a quitação de qualquer valor referente à parcela deferida - prêmio estímulo, fato que impede a dedução. Os contracheques registram o pagamento de "prêmio" no cód. 700; "prêmio antecipado" no cód. 3290; "prêmio vendedor" no cód. 2350; "DIF. prêmio" no cód. 3464; "prêmio antecipado quinzenal" no cód. 2496, e a reclamada, em sua contestação, ID-b36ad97, sequer esclareceu qual ou quais dessas rubricas quitadas no contracheque se referiam ao prêmio estímulo (f. 649/655). Por outro lado, o acórdão no ID-8fa8e1a, na fase de conhecimento, esclareceu a forma de apuração do prêmio estímulo, registrando que "as diferenças da parcela 'prêmio estímulo', deverão ser apuradas em liquidação a partir do acréscimo das diferenças ora reconhecidas a quanto às vendas canceladas" (f. 735), o que permite afirmar que as diferenças do prêmio estímulo serem apuradas neste feito não guardam relação com os valores já quitados ao longo do contrato de trabalho. Logo, não há se falar em compensação/dedução. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lccf) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE BERG DE MENDONCA AP 0011012-35.2025.5.03.0031 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: MARISE VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3ca000 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011012-35.2025.5.03.0031 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrido: Advogado(s): MARISE VIEIRA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id cd2e87b; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id d90a5b5). Regular a representação processual (Id f6de58e, 2a96796). O juízo está garantido (Id 881e7c4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.2 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 912c170 - Pág. 2): (...) Embora a sentença exequenda, ID-65f1fa0, tenha autorizado a dedução de parcelas pagas a idêntico título (f. 718), o perito salientou que não houve tal pagamento durante o contrato de trabalho da autora, ID-5933710, verbis: "No que se refere à alegação da reclamada quanto à necessidade de abatimento de valores pagos a título de prêmio estímulo, cumpre esclarecer que, na análise dos demonstrativos de pagamento e demais documentos acostados aos autos, não foi identificado pagamento da referida parcela ao reclamante. Ressalte-se que, em fase de liquidação de sentença, eventuais deduções somente podem ser realizadas quando houver comprovação inequívoca de pagamento da parcela correspondente, e desde que se trate de valores pagos ao mesmo título da condenação, o que não se verifica no presente caso" - f. 1994. Por fim, registre-se que a executada não cuidou de apontar, nos comprovantes de pagamento juntados aos autos (ID-e92de04, f. 254 e seguintes), a quitação de qualquer valor referente à parcela deferida - prêmio estímulo, fato que impede a dedução. Os contracheques registram o pagamento de "prêmio" no cód. 700; "prêmio antecipado" no cód. 3290; "prêmio vendedor" no cód. 2350; "DIF. prêmio" no cód. 3464; "prêmio antecipado quinzenal" no cód. 2496, e a reclamada, em sua contestação, ID-b36ad97, sequer esclareceu qual ou quais dessas rubricas quitadas no contracheque se referiam ao prêmio estímulo (f. 649/655). Por outro lado, o acórdão no ID-8fa8e1a, na fase de conhecimento, esclareceu a forma de apuração do prêmio estímulo, registrando que "as diferenças da parcela 'prêmio estímulo', deverão ser apuradas em liquidação a partir do acréscimo das diferenças ora reconhecidas a quanto às vendas canceladas" (f. 735), o que permite afirmar que as diferenças do prêmio estímulo serem apuradas neste feito não guardam relação com os valores já quitados ao longo do contrato de trabalho. Logo, não há se falar em compensação/dedução. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lccf) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARISE VIEIRA
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