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TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0011012-24.2025.8.16.0160 Processo: 0011012-24.2025.8.16.0160 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$6.153,43 Autor(s): BANCO J. SAFRA S.A Réu(s): EVERALDO VITOR DE LIMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por Banco J. Safra S.A. em face de Everaldo Vitor de Lima, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69. Argumentou a parte autora que: a) celebrou com o requerido o Contrato de Financiamento n.º 125019557 em 19/10/2021, para aquisição de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária; b) o financiamento foi concedido no valor de R$ 58.372,82, a ser quitado em 48 parcelas; c) foi dado em garantia o veículo Peugeot 2008 Allure Pack 1.6, ano/modelo 2021, placa RHE4H87, RENAVAM 01265321121; d) o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 19/06/2025, configurando mora contratual; e) promoveu a constituição em mora mediante notificação extrajudicial regularmente encaminhada e recebida pelo devedor em 25/08/2025 e f) diante da inadimplência, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, com posterior consolidação da posse e propriedade em seu favor. A liminar foi deferida (mov. 15.1), determinando-se a busca e apreensão do veículo e a citação do requerido. Posteriormente, o bem foi localizado e efetivamente apreendido (movs. 63 e 64). Apresentada contestação (mov. 88.1), alegou o réu, em síntese: a) a existência de capitalização diária sem informação de taxa de juros; b) a existência de capitalização dos juros moratórios; c) juros moratórios superiores ao limite legal de 1% ao mês e d) ocorrência de descaracterização da mora e consequente restituição do veículo. Impugnação à contestação (mov. 102.1). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Gratuidade da Justiça Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos indiquem capacidade econômica incompatível com o benefício ou quando inexistir comprovação mínima da alegada situação financeira. No caso concreto, os elementos existentes nos autos revelam que o requerido celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo Peugeot 2008 Allure Pack 1.6, ano/modelo 2021, bem de valor expressivo, circunstância que, embora não impeça por si só a concessão da benesse, constitui indicativo de capacidade econômica. Além disso, a busca RENAJUD realizada nos autos indica que o réu é proprietário de tr6es veículos (mov. 92.1). No mais, as matrículas de mov. 101 demonstram que habitualmente está envolvido em tratativas de compra e venda de imóveis. Dessa forma, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo requerido. 2.2. Mérito Do exame dos autos infere-se que, como a questão é de direito e não há a necessidade da produção de outras provas além da documental já encartada ao processo, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. No mais, saliento que nas ações de busca e apreensão, é permitido à parte ré deduzir pretensão de revisão contratual, diante do caráter dúplice da demanda. Sobre o tema, cito julgados: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE SEM PRÉVIA PURGAÇÃO DA MORA. ARTS. 3º, §§ 3º E 4º, DO DL n.º 911/1969. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. RESULTADO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de busca e apreensão, manteve sentença de procedência e afastou a análise de teses revisionais por não ter havido purgação integral da mora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível discutir a legalidade/abusividade de cláusulas contratuais em contestação ou reconvenção na ação de busca e apreensão, independentemente da purga da mora; (ii) a interpretação dos arts. 3º, §§ 3º e 4º, do DL nº 911/1969 admite defesa revisional após o cumprimento da liminar e a assunção do rito ordinário. 3. A defesa revisional das cláusulas do contrato de alienação fiduciária é admissível como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, ainda que não haja purgação da mora. A identificação de abusividade em encargos no período da normalidade tem o potencial de afastar a caracterização da mora, impondo o exame das teses de ilegalidade/abusividade suscitadas pela parte. 4. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que aprecie as teses sobre a abusividade contratual alegadas. (STJ - REsp: 00000000000002230031 DF 2025/0324306-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/05/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.078/90 ( CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). CABIMENTO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. POSSÍVEL ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Nas ações de busca e apreensão, é permitido à Parte Ré deduzir pretensão de revisão contratual, diante do caráter dúplice da demanda. 2. A documentação apresentada nos Autos indica que os juros remuneratórios previstos no contrato foram praticados acima da média de mercado, a configurar possível abusividade. 3. Ainda que a taxa média dos juros remuneratórios utilizada pelo mercado não seja um limite vinculativo, é possível dizer que se constitui em um referencial importante para a verificação da eventual ocorrência ou não de abusividade. 4. Eventual constatação de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, aliada a outras circunstâncias fáticas que coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada, descaracteriza a mora, o que impede a busca e apreensão do bem. Precedentes. 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJ-PR 00881526620248160000 Clevelândia, Relator: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 24/04/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2025) Considerando que a tese da defesa repercute nos requisitos autorizadores do ajuizamento da ação de busca e apreensão, a análise dos argumentos expostos prescinde ao exame do mérito da busca e apreensão. 2.2.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º da Lei 8.078/90. A propósito, a questão restou pacificada com a Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesta perspectiva, qualquer aspecto que venha a ofender as disposições da Lei n. 8.078/90 é passível de revisão, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes. No entanto, a aplicabilidade do CDC não implica em automática inversão do ônus da prova. Isso porque considerados os documentos juntados aos autos, é possível ao julgador a adequada análise da controvérsia, independentemente da inversão do ônus da prova, que se mostra irrelevante. Sobre o tema, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISUM PARCIALMENTE REFORMADO. DESNECESSIDADE DESSA INVERSÃO, POR NÃO RESULTAR EFEITO PRÁTICO FACE ÀS PROVAS JÁ PRODUZIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Decisão que, dentre outas deliberações, deferiu a aplicação da legislação consumerista e inverteu o ônus da prova em favor dos Réus. O Autor busca a reforma da decisão, sustenta pela não caracterização de relação de consumo, porque os Réus não se qualificam como consumidores finais, porque ausente a alegada vulnerabilidade e pela desnecessidade da inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos previstos no seu art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é aplicável ao caso as normas do CDC e se é possível a inversão do ônus da prova, considerando a natureza da relação jurídica estabelecida e a utilização do crédito para fomento da atividade desenvolvida da pessoa jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A relação jurídica foi reconhecida como de sendo de consumo e, portanto, aplicáveis as disposições do CDC.III.2. A inversão do ônus da prova nesses casos, todavia, não se dá de forma automática, devendo estar presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, aqui não verificados.III.3. Desnecessidade dessa inversão, no caso. Suficiência dos elementos ao deslinde da causa já colacionados ao processo. Decisão parcialmente reformada.IV. DISPOSITIVO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, caput, 3º, caput, e 6º, viii; CPC, arts. 355, I, e 435.Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas ns. 7 e 297; Resp n. 1.798.967/SP, Rel. Minª. Nancy Andrighi, j. 6.10.20; Agint no Aresp n. 1429160/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.5.19; TJPR: 16ª CC, Ac n. 0012966-71.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 2.7.23; 17ª CC, Ac n. 0007495-40.2024.8.16.0000, Relª. Substituta Elizabeth De Fatima Nogueira Calmon De Passos, j. 26.8.24. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0074884-08.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 08.04.2026) Advirta-se, todavia, que de acordo com a Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Logo, apenas serão revisadas as cláusulas expressamente destacadas na defesa. Por conseguinte, definidas tais questões, passo aos demais tópicos. 2.2.2. Capitalização Diária de Juros Em se tratando de contratos de financiamento com parcelas pré-fixadas não há que se falar em capitalização de juros incidente no momento da contratação, já que neste momento inicial inexiste juro vencido e não pago sobre o qual pudesse incidir novos juros e gerar possível ilegalidade. Além disso, tendo em vista que o contrato em questão foi celebrado depois da edição da Medida Provisória 1963-17/2000 reeditada sob o número 2170-36/2001, permite-se a capitalização de juros. Com base nesta normativa, a capitalização de juros é possível, desde que expressamente convencionada e assim foi feito (vide mov. 1.5, nas disposições das condições da cédula). A matéria encontra-se também expressa na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). É justamente o caso dos autos, pois a capitalização está prevista de forma expressa e clara no contrato em discussão. Portanto, em princípio, não há que se falar em ilegalidade da capitalização de juros na composição da parcela fixa, proveniente da capitalização dos juros remuneratórios. A capitalização diária de juros prevista no contrato, todavia, ocorre de maneira diversa, conforme adiante se explica. No caso concreto, a capitalização diária de juros pressupõe a incorporação de juros devidos e vencidos ao capital para efeito de incidência de novos juros, circunstâncias estas não consideradas na formação da taxa de juros pelo método composto – que não é atingido pela situação de haver ou não pagamento tempestivo de juros vencidos. Em outros termos, a capitalização diária ocorre no período de inadimplência, em que os juros já vencidos de um período e não quitados, são incluídos no capital, com o que compõem a base de cálculo dos juros no período subsequente, fenômeno que somente é legítimo quando há expressa autorização no contrato. Não obstante, em respeito ao direito do consumidor à informação, a Segunda Seção do STJ também consolidou a tese de que, para ser admitida a capitalização diária dos juros, tanto é necessária a previsão expressa de sua periodicidade, quanto a referência da taxa diária a ser aplicada. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplicasse a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n. 530 do STJ). 2. "A cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato" (AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, Quarta Turma). [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.846/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3 /2024) No caso, embora a taxa de juros mensal e anual tenham sido devidamente discriminadas no contrato, com expressa previsão dos percentuais, não se pode dizer o mesmo da capitalização diária de juros. Sendo assim, resta configurada a violação ao direito de informação, já que não é dada ao contratante a possibilidade de mensurar o impacto do referido encargo na obrigação contraída em caso de mora, tornando impossível antever a evolução de seu débito em aberto. Oportuno consignar que, a despeito do reconhecimento da abusividade, esta não implica na imediata descaracterização da mora. Isto porque, a previsão contratual ora discutida diz respeito ao período de inadimplência, ou seja, incide como encargo moratório e, por isso, não influencia a normalidade contratual – pressuposto do Tema 28 do STJ. Em casos análogos, o E. TJPR já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL – MATÉRIAS SUSCITADAS EMINENTEMENTE DE DIREITO – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ENCARGO PACTUADO EM PATAMAR INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA, DESPROVIDA DA INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA INCIDENTE – OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA – NULIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTE TRIBUNAL – MANUTENÇÃO, CONTUDO, DA MORA CONTRATUAL – TARIFAS DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – EXIGÊNCIA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES – TARIFA DE CADASTRO – COBRANÇA LEGÍTIMA – SEGURO PRESTAMISTA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM VENDA CASADA – CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COM PREVISÃO DE PRÓ-LABORE – CLÁUSULA ABUSIVA – RECONHECIMENTO – INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PARCELAS QUITADAS APÓS A APREENSÃO DO BEM – AUSÊNCIA DE MONTANTE A SER RESTITUÍDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel. Min. Raul Araújo, J. 13.12.2021).2. Segundo entendimento desta Câmara Cível, é abusiva a estipulação de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado.3. A declaração de nulidade da capitalização diária, embora acarrete a violação do direito à informação prévia e adequada, em nada altera o estado de mora do devedor, já que as prestações são calculadas a partir da taxa mensal de juros remuneratórios prevista no pacto.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 958, firmou o entendimento de que é válida a cláusula que prevê a cobrança do serviço de registro e de avaliação do bem, desde que efetivamente prestados.5. A Súmula 566 do STJ sintetizou a compreensão do Tribunal Superior de que: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.6. Em observância ao posicionamento adotado pelos integrantes desta 20ª Câmara Cível, a venda casada estaria configurada em três hipóteses: quando a) não houver contratação do seguro em instrumento apartado do negócio principal; b) existir previsão contratual de repasse pro labore em favor do banco estipulante; c) a seguradora pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000210-42.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 24.07.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DO RECONVINTE .PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPELIDA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO . DECRETO-LEI 911/69. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. JUROS COMPOSTOS PERMITIDOS DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. MP N. 1.963-17/2000, REEDITADA COMO MP N. 2.170- 36/2001 . TAXA ANUAL QUE É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA COBRADA A PARTIR DE INADIMPLÊNCIA. JUROS VENCIDOS QUE INCLUEM A BASE DE CÁLCULO DA DÍVIDA. RESP 1.061.530. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TAXA A SER INCIDIDA. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS E MORATÓRIOS QUE NÃO ENSEJA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL PRATICADO QUE NÃO EXCEDE EM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL E NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE. ENCARGOS EXCESSIVOS COBRADOS EM ÉPOCA DE NORMALIDADE CONTRATUAL NÃO DETECTADOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA ILÍCITA, MAS QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA DO RECORRENTE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE POR EXCESSO NA COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. RESP 1578553/SP. EXCESSO NO VALOR DA COBRANÇA APESAR DA EXISTÊNCIA DA PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 20.437/2020. RECOLHIMENTO DA TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO LIMITADO A R$173,37. DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE.PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS JUNTADAS PELO BANCO QUE COMPROVAM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA ABUSIVA. SENTENÇA REFORMADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVE OBSERVAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676 .608/RS. CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO. ACOLHIMENTO. EXEGESE DO ART. 2º, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DECORRÊNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA BUSCA E APREENSÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 6º DO DECRETO LEI 911/69. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. ENTENDIMENTO MANTIDO EM SEGUNDO GRAU. PRECEDENTES. PEDIDO NEGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE COM READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJ-PR 00046734120228160035 São José dos Pinhais, Relator.: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) Por todo o exposto, deve ser reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros, devendo ser adequado o valor devido em caso de inadimplência. 2.2.3. Dos Juros Moratórios A parte pugnou pela de abusividade dos juros moratórios superiores à 1% ao mês. Pois bem. Na hipótese em tela, verifica-se que o contrato estipulou juros moratórios em 0,2913% ao dia (mov. 1.5, fls. 02). Assim, contrariado o que determina a Súmula 379 do STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Neste exato sentido, transcrevo jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA RECONVINTE – PLEITO PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA – ACOLHIMENTO – SENTENÇA CITRA PETITA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TEMAS INTEGRANTES DA RECONVENÇÃO - POSSIBILIDADE DE IMEDIATA ANÁLISE DE MÉRITO PELO TRIBUNAL – ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC – PLEITO RECONVENCIONAL DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – REJEIÇÃO – PLEITO DE ABUSIVIDADE DO SALDO REPACTUADO – NÃO ACOLHIMENTO – JUROS MORATÓRIOS – PLEITO DE ABUSIVIDADE DA TAXA PACTUADA, DE 5% A.M – ACOLHIMENTO – SÚMULA 379, DO STJ – PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS TEMAS RECONHECIDA, EM JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DA DEMANDA, COM FULCRO NO ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC - MÉRITO RECURSAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES – TAXAS PACTUADAS QUE FICARAM ABAIXO DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS POUCO ACIMA DA MÉDIA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO – OBSERVÂNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTRAVÉRSIA RESP Nº 1.061.530/RS - PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – ALEGAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO BANCO AO PROPOR ACORDO E, AO MESMO TEMPO, PERMITIR A APREENSÃO DO VEÍCULO – NÃO ACOLHIMENTO - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECUSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em face de devedora inadimplente, consolidando a propriedade e posse do veículo financiado em favor do credor fiduciário, e julgou improcedentes os pedidos revisionais deduzidos em reconvenção pela ré, que alegava abusividade nas taxas de juros remuneratórios e moratórios, excesso no valor refinanciado e cobrança indevida de tarifas e seguros. A apelante requereu nulidade parcial da sentença por omissão na análise de questões suscitadas na reconvenção e a reforma do julgado para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, afastar a mora e determinar a restituição do veículo ou indenização.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute se os juros remuneratórios pactuados são abusivos, se os juros moratórios, pactuados em 5% ao mês, são abusivos, a presença de comportamento contraditório do banco e se a mora da devedora está caracterizada para fins de procedência da ação de busca e apreensão, com consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.III. Razões de decidir3. A taxa mensal de juros remuneratórios, pactuada em 1,68%, está abaixo da taxa média de mercado para o respectivo período (1,91%) e a taxa anual pactuada (22,17%) está ligeiramente superior à taxa média (25,43%), não configurando abusividade, diante das peculiaridades do caso.4. O valor repactuado do contrato foi justificado por perícia contábil, demonstrando a composição do saldo devedor, afastando a alegação de excesso.5. Os juros moratórios, pactuados em 5% ao mês, são abusivos, devendo ser limitados ao teto legal de 1% ao mês, conforme Súmula 379, do STJ.6. A abusividade dos juros moratórios não descaracteriza a mora, que depende da abusividade dos juros remuneratórios e capitalização no período de normalidade contratual, o que não ocorreu.7. Não ficou comprovado acordo ou comportamento contraditório do banco que impedisse a apreensão do veículo, mantendo-se a mora e a legalidade da medida.8. A sentença foi reconhecida como parcialmente citra petita por não analisar alguns pedidos da reconvenção, mas o Tribunal julgou imediatamente os pontos omitidos, acolhendo apenas a abusividade dos juros moratórios.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida, reconhecida a nulidade parcial da sentença porque citra petita e acolhido apenas o pleito de abusividade dos juros moratórios pactuados.Tese de julgamento: Nos contratos bancários com garantia fiduciária, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida pela comparação entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e período, admitindo-se como limite prudencial aproximadamente até o dobro da taxa média, considerando as peculiaridades do caso concreto, sendo abusivos os juros moratórios pactuados acima de 1% ao mês, conforme a Súmula 379 do STJ, e a descaracterização da mora depende do reconhecimento da abusividade dos encargos remuneratórios principais no período de normalidade contratual._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 2º, § 3º, § 11, 370, 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, III; CC, arts. 406; CTN, art. 161, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º, §§ 2º, 6º e 7º; Lei nº 10.931/2004, art. 3º (ausência de previsão específica sobre juros moratórios).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 469333/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.08.2016; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0002489-52.2016.8.16.0026, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª C.Cível, j. 20.07.2020; TJPR, Apelação Cível 0001671-36.2017.8.16.0133, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 14ª C.Cível, j. 17.02.2020; TJPR, Apelação Cível 0044945-77.2021.8.16.0014, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª C.Cível, j. 27.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0014155-59.2021.8.16.0031, Rel. Juiz Horacio Ribas Teixeira, 6ª C.Cível, j. 26.09.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0106971-51.2024.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª C.Cível, j. 12.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0101251-40.2023.8.16.000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª C.Cível, j. 11.03.2024; Súmula 379/STJ; Tema 30/STJ; Tema 972/STJ; Tema 958/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido do banco para ficar com o carro por falta de pagamento e confirmou que a cobrança dos juros feita pelo banco está dentro do que é normal no mercado, ou seja, não é abusiva. Porém, entendeu que os juros cobrados por atraso (mora) estavam muito altos e reduziu esse valor para o limite permitido por lei. Também verificou que o banco não fez nada errado ao apreender o carro, pois a pessoa que devia não comprovou que tinha pago ou que havia um acordo válido para evitar a apreensão. Por isso, o juiz manteve a decisão que deu o carro para o banco e negou o pedido da pessoa que devia para devolver o veículo. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003235-43.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.07.2026) No mais, em relação a capitalização dos juros moratórios, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO. GARANTIA REAL POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CONFIGURADA POR NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CONTRATUAL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 1% AO MÊS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA SEM AFASTAMENTO DA MORA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA EM INSTRUMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDICIONAMENTO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. VENCIMENTO ANTECIPADO POR INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA LEGÍTIMA DE ENCARGOS SOBRE PARCELAS VINCENDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ELESBÃO VITOR DA SILVA NETO contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela COOPERATIVA SICREDI SUDOESTE MT/PA, com base no Decreto-Lei 911/69, consolidando a propriedade plena de veículo alienado fiduciariamente, após inadimplemento contratual. O Apelante alega, em síntese: (i) abusividade na taxa de juros moratórios; (ii) prática de venda casada na contratação do seguro prestamista; (iii) ilegalidade da capitalização dos juros de mora; e (iv) impossibilidade de incidência de juros sobre parcelas vincendas após vencimento antecipado da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) definir se a cláusula de juros moratórios de 35,912799% ao ano é abusiva, mesmo diante da aplicação prática de 1% ao mês; (iii) estabelecer se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; e (iv) analisar a legalidade da incidência de encargos contratuais, inclusive sobre parcelas vincendas, após o vencimento antecipado decorrente do inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna, ainda que parcialmente, os fundamentos da sentença e manifesta pretensão clara de reforma da decisão, nos termos do art. 1.010, II, do CPC. 4. A cláusula contratual previa juros moratórios anuais de 35,912799%, mas a instituição credora aplicou, de fato, juros moratórios de 1% ao mês, com cálculo simples, e multa de 2%, observando os limites da Súmula 379/STJ e do art. 52, § 1º, do CDC. 5. A capitalização dos juros moratórios não possui respaldo legal, sendo afastada pela sentença, mas não interfere na configuração da mora, pois os encargos cobrados no período de normalidade contratual não foram considerados abusivos. 6. A contratação do seguro prestamista ocorreu por meio de proposta autônoma, na qual constava expressamente sua facultatividade. Ausente prova de imposição ou condicionamento da liberação do crédito à contratação do seguro, não se caracteriza venda casada, conforme orientação do Tema 972/STJ. 7. A alegação de que os juros não deveriam incidir sobre parcelas vincendas após o vencimento antecipado não procede, pois se trata de inadimplemento contratual, e não de quitação antecipada voluntária. A legislação especial (Decreto-Lei 911/69) exige o pagamento da integralidade da dívida, incluindo parcelas vencidas, vincendas e encargos, sendo inaplicável o art. 1.426 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de argumentos da contestação em apelação não compromete a admissibilidade do recurso, desde que haja impugnação específica à sentença. 2. É válida a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês quando efetivamente aplicados, ainda que cláusula contratual preveja percentual superior. 3. A capitalização de juros moratórios é vedada, mas sua cobrança não descaracteriza a mora se os encargos do período de normalidade forem lícitos. 4. A contratação de seguro prestamista em documento apartado, com cláusula de opcionalidade e sem prova de imposição, não configura venda casada. 5. No vencimento antecipado decorrente de inadimplemento, é legítima a cobrança de encargos sobre parcelas vencidas e vincendas, sendo inaplicável o art. 1.426 do CC/2002. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 1º e 2º; CC/2002, art. 1.426; CPC/2015, arts. 1.010, II, 373, I e 85, § 11; CDC, arts. 39, I, e 52, § 1º. Jurisprudência relevante citada: – STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.132.111/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.12.2022; STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.639.320/SP, Tema 972, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.06.2018; TJ/MT, RAC 1024501-89.2023.8.11.0041, Rel. Juíza Conv. Tatiane Colombo, 2ª Câm. Dir. Privado, j. 12.02.2025; TJ/MT, RAC 1000018-44.2022.8.11.0036, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câm. Dir. Privado, j. 26.03.2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10021761020258110055, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 16/12/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2025) Deste modo, reconheço a abusividade da capitalização dos juros moratórios e a necessidade de ajuste da taxa à 1% ao mês. Pondero, por fim, que tais conclusões também não implicam na descaracterização da mora. 2.2.4. Da Ação de Busca e Apreensão Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada com lastro nas disposições constantes do Decreto-Lei nº 911/69, ao argumento de que a parte ré teria descumprido o avençado em contrato firmado com o autor, cuja garantia foi prestada na forma de alienação fiduciária do bem mencionado na peça vestibular. O pedido formulado pelo autor encontra-se devidamente instruído com o contrato (mov. 1.5), notificação por falta de pagamento (mov. 1.8) e o demonstrativo de débito (mov. 1.9). Em que pese o reconhecimento da ilegalidade da capitalização diária de juros e do reconhecimento de abusividade dos juros moratórios, não há que se falar em descaracterização da mora. Assim, diante da ausência de pagamento da integralidade da dívida e, ainda, diante das provas que instruem os presentes autos, assiste razão ao autor quanto aos fatos articulados na petição inicial, eis que conforme ao direito previsto no Decreto-Lei 911/69, o que torna a procedência do pedido inicial medida que se impõe. Por conseguinte, ante a não descaracterização da mora, igualmente improcede a alegação do requerente de restituição do veículo e aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3. DISPOSITIVO Diante o exposto, confirmo a liminar de busca e apreensão outrora proferida (mov. 14.1) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando consolidada em mãos do autor a posse e propriedade plena do Peugeot 2008 Allure Pack 1.6, ano/modelo 2021, placa RHE4H87, RENAVAM 01265321121, extinguindo o processo busca e apreensão com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em consequência, confirmo a liminar deferida ao mov. 14.1. No que tange aos pedidos revisionais formulados em sede de contestação, julgo-os parcialmente procedentes para o fim de reconhecer da ilegalidade da capitalização diária de juros, bem como a abusividade dos juros moratórios, os quais deverão ser limitados a 1% ao mês, destacando-se que, nos termos da fundamentação, tais ilegalidades não são suficientes para afastar a mora. No entanto, resta autorizada a compensação de tais valores, devidamente apurados em ação própria, com as parcelas em aberto do contrato para abatimento da dívida eventualmente existente após a alienação extrajudicial do bem. Diante da sucumbência em maior parte da requerida, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Curitiba para Sarandi, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça A
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