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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0011011-85.2025.5.03.0181 RECORRENTE: GERSON THIAGO LOPES MONTEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: GERSON THIAGO LOPES MONTEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9211cdd proferida nos autos. ROT 0011011-85.2025.5.03.0181 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GERSON THIAGO LOPES MONTEIRO CRISTIANE LEROY RIBEIRO PACHECO (MG74781) TANIA TEIXEIRA DE PAULA FREITAS (MG94044) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA (MG94881) RECURSO DE: GERSON THIAGO LOPES MONTEIRO Vistos. Segundo dispõe o artigo 997, §2º do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, (...) o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa (...). Assim, o recurso adesivo depende da existência de um recurso principal, interposto pela parte contrária, e da sucumbência de ambas as partes, devendo atender aos pressupostos de admissibilidade daquele. Demais, conforme o art. 117, §2º, da Nova Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, todos os recursos de revista adesivos tempestivamente interpostos, ou seja, no prazo para contraminuta ao agravo de instrumento que porventura haja sido interposto, deverão ter seus pressupostos de admissibilidade analisados, inclusive quando o recurso de revista principal houver sido denegado. Passo, portanto, à análise do recurso adesivo interposto pela parte autora. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id e658f9a; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id 7ee92a1). Regular a representação processual (Id 361d3cf). Preparo dispensado (Id b813007). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): - violação art. 457, caput e §1º da CLT - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: [...] os pontos ganhos nos programas sempre ao lado, PAR e mundo caixa possuem natureza salarial, nos termos do §1º do art. 457 da CLT, razão pela qual devidos os reflexos deferidos na sentença. Com relação ao pedido do reclamante, verifico, da análise dos pedidos (ID 80fc246, fls. 12 e 13), que a limitação ao reconhecimento da natureza salarial das comissões considerou a nulidade declarada do item 7.1 do Regulamento Premiação de Seguridade 2021. Entretanto, há também o pedido genérico de reconhecimento da natureza salarial da parcela e pagamento dos respectivos reflexos (item b, ID 80fc246, fl. 12). Por tal razão, considerando que reconhecida a natureza salarial da parcela desde a sua instituição, que houve também o pedido relacionado ao período anterior a 4/1/2021, e a fim de evitar futuros questionamentos na fase de execução, determino que os reflexos deferidos são devidos a partir de 17/10/2020 (marco prescricional). Todavia, não há que se falar em reflexos das referidas parcelas decorrentes dos programas mencionados em participação nos lucros, que leva em conta apenas a remuneração base acrescida das verbas fixas de natureza salarial, a qual não contempla prêmios ou comissões. Também indevidos os reflexos aos sábados, como fundamentado na sentença recorrida, pois nos termos das normas coletivas aplicáveis os sábados são considerados como dias de repouso apenas para a apuração de reflexos de horas extras. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (art. 457, caput e §1º da CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a constatação a que chegou a Turma está respaldada pelo contexto fático-probatório específico dos presentes autos, a exemplo de que "há também o pedido genérico de reconhecimento da natureza salarial da parcela e pagamento dos respectivos reflexos (item b, ID 80fc246, fl. 12)" (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0011011-85.2025.5.03.0181 RECORRENTE: GERSON THIAGO LOPES MONTEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: GERSON THIAGO LOPES MONTEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9211cdd proferida nos autos. ROT 0011011-85.2025.5.03.0181 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GERSON THIAGO LOPES MONTEIRO CRISTIANE LEROY RIBEIRO PACHECO (MG74781) TANIA TEIXEIRA DE PAULA FREITAS (MG94044) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA (MG94881) RECURSO DE: GERSON THIAGO LOPES MONTEIRO Vistos. Segundo dispõe o artigo 997, §2º do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, (...) o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa (...). Assim, o recurso adesivo depende da existência de um recurso principal, interposto pela parte contrária, e da sucumbência de ambas as partes, devendo atender aos pressupostos de admissibilidade daquele. Demais, conforme o art. 117, §2º, da Nova Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, todos os recursos de revista adesivos tempestivamente interpostos, ou seja, no prazo para contraminuta ao agravo de instrumento que porventura haja sido interposto, deverão ter seus pressupostos de admissibilidade analisados, inclusive quando o recurso de revista principal houver sido denegado. Passo, portanto, à análise do recurso adesivo interposto pela parte autora. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id e658f9a; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id 7ee92a1). Regular a representação processual (Id 361d3cf). Preparo dispensado (Id b813007). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): - violação art. 457, caput e §1º da CLT - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: [...] os pontos ganhos nos programas sempre ao lado, PAR e mundo caixa possuem natureza salarial, nos termos do §1º do art. 457 da CLT, razão pela qual devidos os reflexos deferidos na sentença. Com relação ao pedido do reclamante, verifico, da análise dos pedidos (ID 80fc246, fls. 12 e 13), que a limitação ao reconhecimento da natureza salarial das comissões considerou a nulidade declarada do item 7.1 do Regulamento Premiação de Seguridade 2021. Entretanto, há também o pedido genérico de reconhecimento da natureza salarial da parcela e pagamento dos respectivos reflexos (item b, ID 80fc246, fl. 12). Por tal razão, considerando que reconhecida a natureza salarial da parcela desde a sua instituição, que houve também o pedido relacionado ao período anterior a 4/1/2021, e a fim de evitar futuros questionamentos na fase de execução, determino que os reflexos deferidos são devidos a partir de 17/10/2020 (marco prescricional). Todavia, não há que se falar em reflexos das referidas parcelas decorrentes dos programas mencionados em participação nos lucros, que leva em conta apenas a remuneração base acrescida das verbas fixas de natureza salarial, a qual não contempla prêmios ou comissões. Também indevidos os reflexos aos sábados, como fundamentado na sentença recorrida, pois nos termos das normas coletivas aplicáveis os sábados são considerados como dias de repouso apenas para a apuração de reflexos de horas extras. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (art. 457, caput e §1º da CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a constatação a que chegou a Turma está respaldada pelo contexto fático-probatório específico dos presentes autos, a exemplo de que "há também o pedido genérico de reconhecimento da natureza salarial da parcela e pagamento dos respectivos reflexos (item b, ID 80fc246, fl. 12)" (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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