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TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0011010-79.2025.5.03.0091 RECORRENTE: DILCELHA APARECIDA DIOGO E OUTROS (2) RECORRIDO: DILCELHA APARECIDA DIOGO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011010-79.2025.5.03.0091, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: SILICOSE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. CULPA PATRONAL. ATENUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. O reconhecimento de doença ocupacional, como a silicose, com nexo concausal para o óbito do trabalhador e a culpa patronal por descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho, ensejam a responsabilidade do empregador. A existência de fatores extralaborais, como histórico de tabagismo e doença respiratória crônica dele decorrente, além de outras comorbidades graves, embora não afastem o nexo concausal da doença ocupacional com o óbito, justificam a atenuação da responsabilidade do empregador na quantificação da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para reduzir a indenização por danos morais em ricochete para R$30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$60.000,00. Unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Sustentação oral: Dra. Larissa Serrano Caldas, pela 1a recorrente. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - DILCELHA APARECIDA DIOGO
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0011010-79.2025.5.03.0091 RECORRENTE: DILCELHA APARECIDA DIOGO E OUTROS (2) RECORRIDO: DILCELHA APARECIDA DIOGO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011010-79.2025.5.03.0091, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: SILICOSE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. CULPA PATRONAL. ATENUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. O reconhecimento de doença ocupacional, como a silicose, com nexo concausal para o óbito do trabalhador e a culpa patronal por descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho, ensejam a responsabilidade do empregador. A existência de fatores extralaborais, como histórico de tabagismo e doença respiratória crônica dele decorrente, além de outras comorbidades graves, embora não afastem o nexo concausal da doença ocupacional com o óbito, justificam a atenuação da responsabilidade do empregador na quantificação da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para reduzir a indenização por danos morais em ricochete para R$30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$60.000,00. Unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Sustentação oral: Dra. Larissa Serrano Caldas, pela 1a recorrente. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - DHIORRAN DIOGO COSTA
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