Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · Vara do Trabalho de Tanabi · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TANABI ETCiv 0011010-46.2021.5.15.0104 EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA EMBARGADO: ANTELIO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 943a2be proferida nos autos. Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos DECISÃO Antonio Carlos Pereira apresenta manifestação (ID 47fa63f), requerendo o levantamento das ordens de indisponibilidade que recaem sobre os imóveis de matrículas 12.561, 12.562, 12.563 e 12.564, do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Aprazível. Argumenta que estes bens possuem a mesma origem fática do imóvel discutido originalmente neste processo. Contudo, a sentença proferida no ID b2c27f2 limitou o objeto da lide exclusivamente à matrícula 8.660. Os embargados Escalina Frederica Vargas e Osvaldo Tiago de Jesus manifestaram discordância quanto à ampliação do objeto, sustentando que a discussão nestes autos já se encerrou quanto ao mérito. A pretensão do embargante esbarra nos limites objetivos da coisa julgada e no princípio da congruência. Segundo os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta. A petição inicial destes embargos de terceiro restringiu o pedido de proteção patrimonial apenas ao imóvel da matrícula 8.660. Por consequência, a sentença entregou a prestação jurisdicional sobre aquele bem específico. A tentativa de incluir novos imóveis em um processo que já atingiu a estabilidade decisória viola a segurança jurídica e a eficácia da coisa julgada, prevista no artigo 502 do Código de Processo Civil. Não se verifica a existência de fato novo que autorize a reapreciação do caso nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. Os documentos que fundamentam a posse ou propriedade dos outros imóveis são contemporâneos ao ajuizamento da ação em 2021. A omissão da parte em não incluir tais bens no pedido inicial gerou a preclusão consumativa, conforme dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil. A via da petição simples em processo com mérito já julgado é inadequada para buscar a desconstituição de constrições sobre bens que nunca integraram a relação processual. Eventual proteção sobre as matrículas 12.561, 12.562, 12.563 e 12.564 deve ser buscada pela parte interessada por meio de ação autônoma ou diretamente no processo principal, onde as ordens de indisponibilidade foram originadas. Este juízo não pode estender os efeitos de uma sentença de embargos de terceiro para bens que não constaram da petição inicial, sob pena de nulidade por decisão fora dos limites do pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento das indisponibilidades incidentes sobre os imóveis de matrículas 12.561, 12.562, 12.563 e 12.564. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpridas as formalidades e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente. TANABI/SP, 03 de setembro de 2026. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular ACO
Intimado(s) / Citado(s)
- OSVALDO TIAGO DE JESUS
- ANTELIO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TANABI ETCiv 0011010-46.2021.5.15.0104 EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA EMBARGADO: ANTELIO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 943a2be proferida nos autos. Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos DECISÃO Antonio Carlos Pereira apresenta manifestação (ID 47fa63f), requerendo o levantamento das ordens de indisponibilidade que recaem sobre os imóveis de matrículas 12.561, 12.562, 12.563 e 12.564, do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Aprazível. Argumenta que estes bens possuem a mesma origem fática do imóvel discutido originalmente neste processo. Contudo, a sentença proferida no ID b2c27f2 limitou o objeto da lide exclusivamente à matrícula 8.660. Os embargados Escalina Frederica Vargas e Osvaldo Tiago de Jesus manifestaram discordância quanto à ampliação do objeto, sustentando que a discussão nestes autos já se encerrou quanto ao mérito. A pretensão do embargante esbarra nos limites objetivos da coisa julgada e no princípio da congruência. Segundo os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta. A petição inicial destes embargos de terceiro restringiu o pedido de proteção patrimonial apenas ao imóvel da matrícula 8.660. Por consequência, a sentença entregou a prestação jurisdicional sobre aquele bem específico. A tentativa de incluir novos imóveis em um processo que já atingiu a estabilidade decisória viola a segurança jurídica e a eficácia da coisa julgada, prevista no artigo 502 do Código de Processo Civil. Não se verifica a existência de fato novo que autorize a reapreciação do caso nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. Os documentos que fundamentam a posse ou propriedade dos outros imóveis são contemporâneos ao ajuizamento da ação em 2021. A omissão da parte em não incluir tais bens no pedido inicial gerou a preclusão consumativa, conforme dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil. A via da petição simples em processo com mérito já julgado é inadequada para buscar a desconstituição de constrições sobre bens que nunca integraram a relação processual. Eventual proteção sobre as matrículas 12.561, 12.562, 12.563 e 12.564 deve ser buscada pela parte interessada por meio de ação autônoma ou diretamente no processo principal, onde as ordens de indisponibilidade foram originadas. Este juízo não pode estender os efeitos de uma sentença de embargos de terceiro para bens que não constaram da petição inicial, sob pena de nulidade por decisão fora dos limites do pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento das indisponibilidades incidentes sobre os imóveis de matrículas 12.561, 12.562, 12.563 e 12.564. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpridas as formalidades e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente. TANABI/SP, 03 de setembro de 2026. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular ACO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS PEREIRA