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0011010-05.2016.5.15.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011010-05.2016.5.15.0045 AUTOR: EDMILSON APARECIDO SABION E OUTROS (1) RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21a9612 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A EDMILSON APARECIDO SABION apresentou Impugnação à sentença de liquidação, nos termos do Id b0f9bb7. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Por regular, a medida enseja conhecimento. O Reclamante alega que o perito, para períodos em que os controles de ponto se encontravam ausentes, utilizou uma média de jornada inferior à efetivamente praticada e desconsiderou os ditames da Súmula 338, I e II, do TST. Sustenta que a jornada inicial deveria ter sido presumida como verdadeira. A r. sentença ID f82663c assim dispôs: "Deverá ser adotada para a elaboração dos cálculos de liquidação a evolução da remuneração do trabalhador, salientando-se que a base de cálculo já inclui o descanso semanal e que esta deverá ser composta pelo adicional de insalubridade, pelo período em que deferido. Para a apuração dos minutos residuais (registrados e não computados na jornada), presumir-se-á a média indicada em inicial. Os períodos de afastamento do trabalho não deverão integrar os cálculos." (sic) - grifado. Já a inicial, ID bcbd5bc, trouxe a seguinte média: "O horário contratual de trabalho do reclamante nos últimos 05 anos foi das 6:00 as 15:05 horas, de segunda a sexta, e aos sábados, domingos ou feriados no mesmo horário em regime de horas extras programadas, quando ocorridas." (sic). Correto, portanto, o perito em seus esclarecimentos ID 633b657 ao demonstrar que apurou a jornada média para períodos sem controles de ponto utilizando a jornada da inicial como parâmetro: "para a realização dos cálculos dos meses em que não foram anexados comprovantes de cartão de ponto, realizou a média global de todos os dias efetivamente trabalhados, uma vez que sempre trabalhado em mesmo turno, resultando no valor de 05:37 para a entrada e 15:04 para a saída". (sic). Assim sendo, rejeito. Aduz o Reclamante que o perito errou ao não agregar, de forma integrada, os minutos residuais, o tempo de deslocamento interno e as horas "in itinere" à jornada diária registrada nos controles de ponto, antes de apurar o total de horas extras, resultando em uma apuração a menor. Sem razão. Em sede de esclarecimentos (ID 633b657), o perito apresenta complementação do laudo para considerar os tempos de deslocamento interno nos cálculos de horas extras, conforme determinado pela r. sentença. Desta forma, improcedente a impugnação quanto a este ponto, pois a omissão inicial foi devidamente sanada. O Reclamante sustenta que o perito não incluiu o adicional de insalubridade e os DSRs na base de cálculo das horas extras, tampouco aplicou o adicional convencional de 75% (previsto em ACT e Acórdão), desrespeitando o título executivo. O perito, em sua resposta (ID 633b657), afirma que a sentença é clara ao determinar o adicional de 50% ou 100%, e que não há que se falar em outro valor de adicional. Quanto à inclusão do Adicional de Insalubridade e DSRs na base de cálculo, esclarece que o Adicional de Insalubridade foi refletido nas Horas Extras e que os reflexos de DSR foram respeitados. Ao analisar a planilha de cálculo ID 81d3e84 verifica-se o cálculo da verba: "HORA EXTRA 100% SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 20% e HORA EXTRA 50% SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 20%", ratificando a integração do adicional à base de cálculo do salário-hora para apuração das horas extras. Portanto, improcedente. Insurge-se o Reclamante quanto à não inclusão das parcelas reflexas (13º salários, férias + 1/3, aviso prévio) na base de cálculo do FGTS e sua multa de 40%, o que contraria o art. 15 da Lei nº 8.036/90 e a Súmula 63 do TST. Em relação aos reflexos em FGTS, não se admite o deferimento automático de reflexos sobre diferenças de outras verbas majoradas em decorrência dos próprios reflexos das horas extras, salvo expressa determinação judicial. A ausência de previsão para tais "reflexos sobre reflexos" visa evitar o bis in idem. Todavia, da análise acurada dos autos, os cálculos de liquidação homologados seguiram rigorosamente o comando da coisa julgada, ausente comprovação, pela parte, de itens e valores divergentes sob essa ótica. Improcede. Aponta, ainda, que o perito utilizou base de cálculo inferior à devida para o DSR e não apurou seus reflexos sobre outras verbas. Em seus esclarecimentos (ID. 633b657), o perito informou: "Nesta oportunidade, o perito apresenta complementação do Laudo para considerar o correto salário mensal onde faltam holerites." Tal correção supre a falha apontada quanto à base de cálculo do DSR. De modo que, nada a reparar, sob qualquer ângulo, nesse aspecto. Por fim, o Reclamante alega que o perito deixou de apurar os reflexos decorrentes da majoração das horas extras pagas em razão da integração do adicional de insalubridade sobre o DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS+40%. Quando há integração do adicional de insalubridade nas horas extras, seus reflexos sobre as demais verbas salariais devem ser calculados. Assim apurou o perito, ID 633b657: "Diferentemente do alegado pelo Reclamante, esta perícia esclarece que refletiu o Ad. De Insalubridade em todas as Horas Extras, sejam ela pagas anteriormente, ou proferidas como Verbas desta Lide, utilizando-se para tal, das horas extrascadastradas no Cartão de Ponto Mensal (fls. 1273 dos Autos). Deste modo, não há, portanto, quaisquer alterações em relação a este item." (sic), não havendo equívoco na apuração do crédito devido ao Reclamante. Dessa forma, improcedente o pedido de retificação dos cálculos. Posto isso, conheço a impugnação à sentença de liquidação e a julgo IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. tcgd N ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON APARECIDO SABION

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011010-05.2016.5.15.0045 AUTOR: EDMILSON APARECIDO SABION E OUTROS (1) RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21a9612 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A EDMILSON APARECIDO SABION apresentou Impugnação à sentença de liquidação, nos termos do Id b0f9bb7. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Por regular, a medida enseja conhecimento. O Reclamante alega que o perito, para períodos em que os controles de ponto se encontravam ausentes, utilizou uma média de jornada inferior à efetivamente praticada e desconsiderou os ditames da Súmula 338, I e II, do TST. Sustenta que a jornada inicial deveria ter sido presumida como verdadeira. A r. sentença ID f82663c assim dispôs: "Deverá ser adotada para a elaboração dos cálculos de liquidação a evolução da remuneração do trabalhador, salientando-se que a base de cálculo já inclui o descanso semanal e que esta deverá ser composta pelo adicional de insalubridade, pelo período em que deferido. Para a apuração dos minutos residuais (registrados e não computados na jornada), presumir-se-á a média indicada em inicial. Os períodos de afastamento do trabalho não deverão integrar os cálculos." (sic) - grifado. Já a inicial, ID bcbd5bc, trouxe a seguinte média: "O horário contratual de trabalho do reclamante nos últimos 05 anos foi das 6:00 as 15:05 horas, de segunda a sexta, e aos sábados, domingos ou feriados no mesmo horário em regime de horas extras programadas, quando ocorridas." (sic). Correto, portanto, o perito em seus esclarecimentos ID 633b657 ao demonstrar que apurou a jornada média para períodos sem controles de ponto utilizando a jornada da inicial como parâmetro: "para a realização dos cálculos dos meses em que não foram anexados comprovantes de cartão de ponto, realizou a média global de todos os dias efetivamente trabalhados, uma vez que sempre trabalhado em mesmo turno, resultando no valor de 05:37 para a entrada e 15:04 para a saída". (sic). Assim sendo, rejeito. Aduz o Reclamante que o perito errou ao não agregar, de forma integrada, os minutos residuais, o tempo de deslocamento interno e as horas "in itinere" à jornada diária registrada nos controles de ponto, antes de apurar o total de horas extras, resultando em uma apuração a menor. Sem razão. Em sede de esclarecimentos (ID 633b657), o perito apresenta complementação do laudo para considerar os tempos de deslocamento interno nos cálculos de horas extras, conforme determinado pela r. sentença. Desta forma, improcedente a impugnação quanto a este ponto, pois a omissão inicial foi devidamente sanada. O Reclamante sustenta que o perito não incluiu o adicional de insalubridade e os DSRs na base de cálculo das horas extras, tampouco aplicou o adicional convencional de 75% (previsto em ACT e Acórdão), desrespeitando o título executivo. O perito, em sua resposta (ID 633b657), afirma que a sentença é clara ao determinar o adicional de 50% ou 100%, e que não há que se falar em outro valor de adicional. Quanto à inclusão do Adicional de Insalubridade e DSRs na base de cálculo, esclarece que o Adicional de Insalubridade foi refletido nas Horas Extras e que os reflexos de DSR foram respeitados. Ao analisar a planilha de cálculo ID 81d3e84 verifica-se o cálculo da verba: "HORA EXTRA 100% SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 20% e HORA EXTRA 50% SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 20%", ratificando a integração do adicional à base de cálculo do salário-hora para apuração das horas extras. Portanto, improcedente. Insurge-se o Reclamante quanto à não inclusão das parcelas reflexas (13º salários, férias + 1/3, aviso prévio) na base de cálculo do FGTS e sua multa de 40%, o que contraria o art. 15 da Lei nº 8.036/90 e a Súmula 63 do TST. Em relação aos reflexos em FGTS, não se admite o deferimento automático de reflexos sobre diferenças de outras verbas majoradas em decorrência dos próprios reflexos das horas extras, salvo expressa determinação judicial. A ausência de previsão para tais "reflexos sobre reflexos" visa evitar o bis in idem. Todavia, da análise acurada dos autos, os cálculos de liquidação homologados seguiram rigorosamente o comando da coisa julgada, ausente comprovação, pela parte, de itens e valores divergentes sob essa ótica. Improcede. Aponta, ainda, que o perito utilizou base de cálculo inferior à devida para o DSR e não apurou seus reflexos sobre outras verbas. Em seus esclarecimentos (ID. 633b657), o perito informou: "Nesta oportunidade, o perito apresenta complementação do Laudo para considerar o correto salário mensal onde faltam holerites." Tal correção supre a falha apontada quanto à base de cálculo do DSR. De modo que, nada a reparar, sob qualquer ângulo, nesse aspecto. Por fim, o Reclamante alega que o perito deixou de apurar os reflexos decorrentes da majoração das horas extras pagas em razão da integração do adicional de insalubridade sobre o DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS+40%. Quando há integração do adicional de insalubridade nas horas extras, seus reflexos sobre as demais verbas salariais devem ser calculados. Assim apurou o perito, ID 633b657: "Diferentemente do alegado pelo Reclamante, esta perícia esclarece que refletiu o Ad. De Insalubridade em todas as Horas Extras, sejam ela pagas anteriormente, ou proferidas como Verbas desta Lide, utilizando-se para tal, das horas extrascadastradas no Cartão de Ponto Mensal (fls. 1273 dos Autos). Deste modo, não há, portanto, quaisquer alterações em relação a este item." (sic), não havendo equívoco na apuração do crédito devido ao Reclamante. Dessa forma, improcedente o pedido de retificação dos cálculos. Posto isso, conheço a impugnação à sentença de liquidação e a julgo IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. tcgd N ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

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